CNJ: Juiz baiano é afastado por permitir que um servidor utilizasse seu token para assinar mais de mil processos

O colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de um juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Na jurisdição do investigado, mais de mil processos teriam sido assinados enquanto ele estava de licença médica, por um servidor que utilizou o token do magistrado e depois foi exonerado. Por maioria dos votos, o Plenário determinou, ainda, o afastamento do juiz da função.

A determinação foi feita durante a 9.ª Sessão Ordinária de 2024, na terça-feira (13/8). A decisão de abertura do PAD foi tomada com base no voto apresentado pelo relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. No voto, o corregedor nacional apontou a necessidade de abertura do PAD também para que sejam apurados fatos que indicam eventual prática de mais duas infrações disciplinares.

A primeira seria conduta em desacordo com normas legais e regulamentares, como a utilização de súmulas de julgamento genéricas para viabilizar a inclusão de processos, chegando a exceder 500 para uma mesma sessão, e a inclusão de votos de relator já no curso dos julgamentos. Outro indício de infração diz respeito à própria má gestão do acervo, ocasionando congestionamento de processos em um nível considerado “caótico” pelo plenário. De acordo com o corregedor nacional, caso sejam confirmados os fatos, trata-se de “caso de descumprimento reiterado dos deveres do cargo”.

Afastamento
O corregedor recomendava a manutenção do juiz em suas funções durante o período de análise do PAD. No entanto, o conselheiro José Rotondano apresentou voto, nesta terça-feira (13/8), pelo afastamento do magistrado baiano.

O conselheiro elencou o impacto da conduta do magistrado na prestação jurisdicional; a prática de atos de obstrução, de persecução disciplinar; e o histórico do juiz no tribunal de origem. “Coadunar com a permanência do magistrado na atividade judicante é permitir a continuidade da prática de condutas irregulares, multiplicando o impacto negativo na prestação de serviços”, justificou.

O voto divergente pelo afastamento foi acompanhado pelos conselheiros Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Pablo Coutinho, João Paulo Schoucair, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, além do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.

TRF3: Liminar da Justiça Federal determina ao WhatsApp não compartilhar dados de usuários brasileiros

Aplicativo de mensagens tem 90 dias para oferecer opção de revogar consentimento obtido em 2021.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, liminarmente, que o WhatsApp não compartilhe dados coletados de usuários brasileiros com empresas do grupo Facebook/Meta, a qual pertence, e deu 90 dias de prazo para que ofereça, dentro do aplicativo, a opção de anular o consentimento de tratamento de dados, de 2021.

Conforme a decisão, não pode haver o compartilhamento de dados para “finalidades próprias” das empresas do grupo Facebook/Meta. Foi expressamente vedada a utilização das informações de brasileiros para as funcionalidades “sugestões de amigos e grupos”, “criação de perfis de usuários” e, sobretudo, “exibição de ofertas e anúncios”.

A decisão foi proferida pelo juiz federal titular, Luís Gustavo Bregalda Neves, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).

Os autores questionam a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O magistrado determinou a equiparação das regras aplicadas no Brasil às em vigor na União Europeia. “Não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou país de origem”, afirmou.

“A medida aqui imposta não tem por escopo intervir no interesse lucrativo ou na livre iniciativa e liberdade econômica da empresa ré, mas visa tão somente assegurar aos usuários do aplicativo a devida proteção de seus dados”, esclareceu.

Segundo o MPF e o IDEC, o WhatsApp cometeu abusos na política de privacidade lançada no Brasil em 2021 e violou o dever de transparência e de prestar informações ao consumidor por alterar seu tratamento de dados pessoais de forma genérica, induzindo o aceite do usuário e condicionando a utilização do serviço à aceitação expressa dos termos.

O juízo entendeu que foram desrespeitados dispositivos da LGPD (Lei 13.709/18), entre os quais o direito dos cidadãos de serem amplamente informados e estarem livres de coação ao manifestarem o seu consentimento para tratamento de dados.

Foi estabelecida multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão.

Ação Civil Pública 5018090-42.2024.4.03.6100

TJ/DFT determina rescisão de contrato de veículo e indenização de R$ 50 mil por adulteração de hodômetro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de um veículo adquirido por consumidor na empresa Driver Car Multimarcas Ltda, após ser constatada a adulteração do hodômetro do automóvel.

A decisão também determinou a rescisão do contrato de financiamento vinculado ao veículo, firmado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O valor total da condenação, incluindo a devolução dos valores pagos e indenizações, foi fixado em R$ 50 mil.

O caso teve início quando o consumidor adquiriu o veículo seminovo e, posteriormente, descobriu que o hodômetro do automóvel havia sido adulterado, o que reduzia o valor do bem. Após a compra, o consumidor enfrentou problemas com o veículo e, apesar de tentar solucionar os vícios com a empresa vendedora, os defeitos não foram completamente sanados. Com a constatação da adulteração, o comprador optou por procurar a Justiça para desfazer o negócio.

A empresa ré alegou que não teve conhecimento da adulteração e afirmou que repassou o veículo nas mesmas condições em que o recebeu do proprietário anterior. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato de financiamento do veículo era autônomo e não poderia ser rescindido em razão da rescisão do contrato de compra e venda.

No julgamento, a Turma concluiu que a adulteração do hodômetro caracterizou falha no dever de informação ao consumidor, que tinha direito de receber o produto com todas as informações corretas. O relator destacou que “a adulteração não é um vício sanável, tampouco aceitável, visto que pode implicar na configuração de crime por parte daquele que comercializa o bem adulterado”. Além disso, por considerar que o contrato de financiamento era acessório ao contrato principal, o colegiado determinou também a rescisão do financiamento.

A empresa Driver Car Multimarcas Ltda. foi condenada a devolver os valores pagos pelo consumidor para a aquisição do veículo, bem como a indenizá-lo pelos custos com laudo técnico e reparos realizados. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a devolver as parcelas pagas do financiamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733015-41.2023.8.07.0001

STF valida lei estadual que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

Para o Plenário, a lei de Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor, que admite regulamentação também pelos estados.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416.

Para a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), autora da ação, a Lei estadual 5.885/2022 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, categoria em que se enquadrariam os serviços de internet.

Proteção
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há violação à competência privativa da União. Segundo ele, a lei não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, que admite regulamentação concorrente pelos estados.

Para o ministro, a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações. Trata-se de medida que busca dar maior proteção ao consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).

 

STJ: Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro

Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressorbasta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP: Gordofobia – trabalhador que não foi contratado por estar acima do peso será indenizado em R$ 30 mil

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais trabalhador preterido pelo índice de massa corpórea elevado. O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da companhia em efetivar o compromisso. O valor arbitrado foi de R$ 30 mil.

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o homem forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa. Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia.

Processo nº 1000665-33.2022.5.02.0491

TJ/SP: Cliente indenizará clínica em R$ 7 mil após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação

Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a indenizar clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Segundo os autos, o requerido publicou nas plataformas, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, textos em que criticou o serviço oferecido pela autora, alegando que ela solicitava exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. As críticas seguiram mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o ocorrido.

Em seu voto, o relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta adotada pelo réu extrapolou o direito da liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica, sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços. “Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes”, escreveu.

Também participaram do julgamento os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590

STJ: Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de uma interceptação telefônica realizada durante investigação criminal, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade pela morte do acusado, e especialmente quando o patrimônio dos herdeiros possa ser afetado em ações civis (no caso dos autos, ações de improbidade administrativa) baseadas em provas emprestadas da ação penal.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem não reconhecer a legitimidade do espólio, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva. No STJ, a defesa sustentou que as provas decorrentes da interceptação telefônica supostamente nula continuam a ser utilizadas em processos relacionados a improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade na esfera penal.

Reparação do dano até o limite da herança
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros podem responder pelas consequências civis dos atos praticados pelo falecido, até o limite da herança. Segundo ressaltou, “embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias”.

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização dos agentes públicos por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo indispensável a reparação integral do dano. Conforme apontou, o STJ já decidiu que a extinção da punibilidade do agente, apesar de encerrar o processo penal, não impacta as obrigações indenizatórias nem outros efeitos civis derivados dos atos ilícitos supostamente praticados.

Direito ao contraditório e à ampla defesa
Ribeiro Dantas enfatizou que a utilização de prova emprestada, questionada no âmbito do processo penal, e a inadmissão dos embargos de declaração opostos pelo espólio em razão do não reconhecimento da sua legitimidade comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator salientou que a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, estabelece critérios rigorosos para sua realização, e o seu descumprimento pode ser contestado pelos herdeiros quando estiver em jogo o patrimônio transmitido.

“Se as provas são anuladas em um processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 2384044

TJ/MA: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir homem vítima de golpe virtual

Um banco não pode ser responsabilizado se um cliente, por negligência, caiu em golpe aplicado por terceiros, via celular. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. Na ação, um cliente da instituição alegou que recebeu e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos pela utilização do cartão de crédito operado pelo banco demandado. Em seguida, afirma que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a possibilidade de resgate de pontos, que deveria ser feita em caixa eletrônico.

Após, seguiu as orientações do suposto funcionário, alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pelo terceiro. Depois de digitar o código, notou, no extrato de sua conta, que foram realizados pagamentos de dezoito boletos referentes a IPVA e multas, os quais totalizaram o valor de R$ 12.439,87. Assim, o demandante notou ter sido vítima de golpe. Afirmou, entretanto, que as operações ocorreram sem sua anuência, em dispositivo móvel que não era por ele utilizado. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento da quantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o demandado alegou que o próprio demandante autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias por meio de autenticação via caixa eletrônico, utilizando-se de sua senha. Relatou, ainda, que o autor estava ciente de que não possuía nenhum ponto disponível, uma vez que não possui cartão habilitado na função crédito desde maio de 2007. Por fim, afirmou não estar envolvido, de qualquer forma, na fraude sofrida pelo autor, pedindo pela improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo (…) Nesse sentido, entretanto, o dever de provar os fatos compete à parte autora (…) Sabe-se que os bancos que disponibilizam serviços de guarda, movimentação e saque de valores em conta-corrente, devem cumprir com zelo o mister de salvaguardar a pecúnia que lhes é confiada, munindo-se de instrumentos tecnológicos aptos a assegurar aos correntistas a segurança e a disponibilidade do dinheiro (…) Todavia, uma vez disponibilizadas as ferramentas de segurança, cabe aos usuários o dever de guarda de suas senhas e demais dados sensíveis”, observou a juíza Maria José Ribeiro.

FALHA DO AUTOR

O Judiciário observou que, conforme as narrativas anexadas ao processo, é possível deduzir que o autor se deslocou a um caixa eletrônico e autorizou a liberação do telefone através de código de confirmação informado pelo golpista, permitindo, assim, que aparelho realizasse movimentações em sua conta bancária. “Uma vez que as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e das permissões concedidas em aparelho celular autorizado pelo autor e no próprio caixa eletrônico, verifica-se que a retirada dos valores da conta bancária da qual o reclamante é titular decorreu de suas próprias ações”, concluiu.

Por fim, ressaltou que a instituição financeira demandada não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias apontadas na ação, uma vez que tais operações foram efetuadas por meio de banco online devido a uma falha exclusiva do próprio correntista. “O consumidor, ao receber ligação telefônica de terceiro e disponibilizar acesso de outro dispositivo, comprometeu a segurança de seus dados e permitiu a realização das transações apontadas”, frisou, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos.

veja também:

TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

TJ/MG: Instituição de saúde é condenada por agulha esquecida dentro de paciente

Mulher descobriu o objeto no corpo após exame de raio-x.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.


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