TJ/DFT: Farmácia pode recusar a venda de medicamento por falta de informação na receita

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão em processo que envolveu um pedido de indenização por danos morais contra drogaria. O autor da ação alegou que foi tratado de forma rude por uma funcionária da farmácia, que recusou a venda de um medicamento controlado, prescrito para seu animal de estimação. O pedido de indenização, contudo, foi julgado improcedente pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da recusa da farmácia.

De acordo com a decisão, a drogaria justificou a recusa sob a alegação de que a receita veterinária estava incompleta, sem a data de emissão e o endereço completo do proprietário do animal. A ausência dessas informações compromete a validade da prescrição, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na Portaria/SVS nº 344/1998, que exige que receitas médicas para medicamentos controlados contenham, entre outras informações, a data de emissão.

O magistrado destacou que a exigência de receita completa visa garantir a segurança na dispensação do medicamento e a adequação do tratamento do animal. “A farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva,” afirmou o Juiz.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz considerou que o episódio, apesar de ter causado aborrecimento ao autor, não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a reparação por danos morais. A decisão argumentou que aborrecimentos e contratempos cotidianos não são suficientes para caracterizar dano moral, que requer a violação de direitos da personalidade, como a honra ou a integridade psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702247-77.2024.8.07.0008

TJ/SC invalida contrato verbal de R$ 10 milhões por obra histórica

Um contrato verbal para elaboração de pesquisa e publicação de uma obra sobre a cadeia dominial (*) de um imóvel localizado na serra catarinense, pretensamente firmado entre um historiador e a empresa detentora da área – no valor de R$ 10 milhões -, virou alvo de embate judicial.

Em julgamento realizado no último dia 15 de agosto, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou apelação interposta pelo escritor, que teve seu pleito rejeitado na comarca de origem. Na sentença, o juiz constatou o trabalho de pesquisa realizado e a publicação posterior da obra, fatos incontroversos.

Considerou, contudo, que a ausência de contrato capaz de provar o negócio jurídico entabulado entre as partes não pode ser substituída ou compensada por prova exclusivamente testemunhal, como no caso, ainda mais por tratar do valor tão substancial de R$ 10 milhões.

O historiador reiterou na apelação que o acerto firmado previa a realização de pesquisa que identificasse a cadeia dominial do imóvel, naquela altura alvo de uma ação administrativa do Incra por suspeita de se tratar de área devoluta – portanto pertencente ao Poder Público.

A discussão envolveu uma área composta de 16 mil hectares, cerca de 163 milhões de metros quadrados, suficientes para abrigar 23 mil campos de futebol, distribuídos entre os municípios de Lages e Anita Garibaldi.

O autor da ação contou que sua pesquisa, além do valor científico, serviria para confrontar e rebater as suspeitas do Incra sobre a origem das terras, e que, se bem-sucedido nesse objetivo, lhe valeria o pagamento de valor equivalente a 5% da área mantida pela empresa (R$ 10 milhões).

“A narrativa do autor de que foi contratado pela empresa requerida para colheita de material histórico, a fim de comprovar, em procedimento fiscalizatório, que o patrimônio da ré não se caracterizava como terras devolutas, encontra-se parcialmente comprovada nos autos”, alinhou o relator da apelação.

O argumento da empresa de que tão somente prestou o apoio cultural solicitado pelo historiador, com doação de equipamentos – notebook e máquina fotográfica digital – mais custos com a impressão da obra ao final, acabou rechaçado pelo colegiado.

Os elementos acostados aos autos, segundo a câmara, descortinam que houve uma negociação entre as partes na qual o historiador e detentor de capacidade técnica obteria material histórico sobre o patrimônio da empresa a fim de descobrir a cadeia dominial do imóvel e livrá-lo de quaisquer ônus.

Como adendo, contudo, admitiu a impossibilidade de concluir que o preço acertado pelo serviço era correspondente ao valor de 5% da área mantida em propriedade da empresa. Nenhuma das testemunhas ouvidas mencionou tal índice.

A decisão estabeleceu, então, declarar a existência de contrato verbal entre as partes para prestação de serviços intelectuais e científicos, registrados entre os anos de 2010 e 2016, de modo a condenar a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, com juros e correção monetária.

Processo n. 0300040-67.2018.8.24.0216


A Certidão de Cadeia Dominial é um documento que apresenta a relação de todos os proprietários do imóvel rural. Em sequência cronológica, são confirmadas todas as transmissões de propriedade que aquele imóvel teve, desde a titulação original pelo Poder Público até o último dono, que é o atual proprietário.

TRT/RS reconhece sobreaviso em caso de arquiteto que podia ser chamado a qualquer tempo, pelo celular

A sucessão de um arquiteto deve receber diferenças salariais pela jornada de sobreaviso reconhecida durante o período em que o trabalhador exerceu a função de coordenador técnico de engenharia de um banco. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Considerado o período não atingido pela prescrição, o adicional de sobreaviso deve ser pagos à razão de um terço do salário normal, com reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salário, anuênios e FGTS. Provisoriamente, a condenação foi fixada em R$ 45 mil, incluindo horas extras e suas repercussões.

O empregado trabalhou por mais de 25 anos na instituição bancária. De acordo com o relato inicial, ele cumpria oito horas de jornada e ficava com o celular do banco, permanentemente à disposição das chefias.

Atas notariais comprovaram que o trabalhador era demandado nos períodos inter e entre jornadas. Havia mensagens com chamados às 5h, às 7h, às 22h e aos sábados e domingos.

Uma testemunha confirmou que havia determinação do gerente para que o autor da ação fosse acionado em qualquer situação: salas ou janelas abertas, luzes acesas, consertos em caixas d’água e serviços mais complexos. Todas as ligações ficavam registradas em um livro de ocorrências.

“Ele não precisava ficar em casa, ele poderia sair, mas quando tocavam para ele, ele tinha que ir para a Fundação. Brincavam com ele que iam colocar um colchão para ele dormir no local”, relatou o depoente.

Em contestação, o banco alegou que todas as horas extras foram pagas ou compensadas por banco de horas mantido por meio de acordo coletivo.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o empregado não trabalhava em regime de sobreaviso, pois não deveria permanecer em casa, impedido de se locomover, e que não cumpria plantões. O artigo 244, parágrafo segundo, da CLT, dispõe que o empregado nesse regime de trabalho deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

As partes recorreram ao Tribunal em razão de diferentes itens da sentença. A sucessão do arquiteto obteve, por maioria de votos, o reconhecimento da jornada de sobreaviso.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que, ao contrário do entendimento expresso na sentença, o sobreaviso tem relação com a possibilidade de o empregado ser chamado a qualquer momento.

Para o magistrado, não se pode pensar no sobreaviso, atualmente, como a situação para a qual foi previsto quando da criação da CLT, pois o celular permitiu a mudança.

“Fica caracterizado o sobreaviso, porque mesmo que o falecido empregado pudesse se locomover, era acionado para resolver as demandas de manutenção e outras. A interpretação da disposição legal deve evoluir assim como se modificaram as condições de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Caso do ex-assessor do TSE Tagliaferro: STF autoriza apreensão de celular em caso de vazamento de conversas

Ministro Alexandre de Moraes atendeu a pedido da Polícia Federal, que considerou medida necessária para investigação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou nesta quinta-feira (22) a busca pessoal para apreensão do celular do ex-assessor do Tribunal Superior Eleitoral Eduardo Tagliaferro. A decisão foi tomada no âmbito do Inquérito (INQ) 4972, que apura o vazamento de informações sigilosas contidas no celular do ex-assessor e que seria parte da estratégia de uma organização criminosa que atua para desestabilizar as instituições republicanas.

Foi autorizada a apreensão do aparelho e de outros dispositivos eletrônicos ou materiais relacionados aos fatos objeto do inquérito. A medida foi solicitada pela Polícia Federal após o investigado se recusar a entregar o aparelho celular durante depoimento prestado aos investigadores. A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi favorável à busca por concordar com a PF que se tratava de diligência necessária para a investigação.

O conteúdo das mensagens trocadas entre servidores do STF e do TSE foi divulgado em matérias jornalísticas e passaram a circular nas redes sociais notícias que relacionam o acesso a essas mensagens a possível vazamento de dados no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Isso porque o aparelho de Tagliaferro havia sido anteriormente apreendido, após sua detenção em contexto de violência doméstica.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou preenchidos os requisitos para autorizar a busca pessoal. Segundo ele, em razão dos argumentos da PF e da PGR, a medida é necessária para colher elementos de prova para a elucidação da investigação.

Para o ministro, embora o investigado tenha sido ouvido pela PF, é necessário adotar diligências investigativas complementares, “essenciais para a verificação da autoria do vazamento das informações e a extensão das condutas apuradas”.

Veja a decisão e a manifestação da PGR.

STF valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional sobre demissão sem justa causa

Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos, prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).

A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.

Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja, sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996 foi mantida.

No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.

TJ/DFT: Associação de seguros deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0708785-89.2024.8.07.0003

TJ/SC: Ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas, violou domicílio e ateou fogo na casa da vítima é condenado a 9 anos de prisão e terá de pagar R$ 170 mil

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, unidade com competência para julgar crimes relacionados à violência doméstica e familiar, condenou um homem que, em um mês, praticou uma série de crimes contra a ex-companheira por não aceitar a separação. Ele teve pena fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de R$ 170 mil em indenização por danos morais e materiais.

O homem e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de três anos e estavam em processo de separação quando os fatos ocorreram. Após solicitação expressa da mulher, a Justiça deferiu medidas protetivas de urgência contra o acusado. Em pelo menos cinco oportunidades, ele descumpriu a determinação judicial que o proibia, entre outras condutas, de se aproximar da ex-companheira.

Ele se aproveitava das relações domésticas e familiares para perseguir, reiteradamente, a ex-companheira com ameaças a sua integridade física e psicológica. O homem também praticou vias de fato contra a mulher. Além disso, entrou na residência por duas vezes sem seu consentimento, e ainda furou os pneus do carro que estava na garagem em duas oportunidades. Ao atear fogo na casa durante a madrugada, destruiu o imóvel e causou perigo comum e dano aos vizinhos.

Para além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 20 mil e de danos materiais de R$ 150 mil em favor da vítima, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é passível de recurso.

STJ: Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais
Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Processo: EAREsp 2400913

TRF4: Correios terão que indenizar por atraso em entrega que adiou casamento

Uma moradora de Blumenau/SC que precisou adiar o casamento e a lua de mel, por causa do atraso na entrega de documentos enviados pelos Correios, receberá indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. A sentença é da 3ª Vara da Justiça Federal no município e foi proferida ontem (20/8) em um processo do juizado especial.

A autora da ação alegou que, em 1º/6/2023, o pai enviou para a Irlanda correspondência com a certidão de nascimento dela, a ser entregue em até 10 dias úteis. A viagem para a capital Dublin estava marcada para 24/6 e o casamento seria realizado em Gibraltar, no dia 27/6. Uma lua de mel em Ibiza também estava prevista, mas todos os planos foram frustrados – o documento era esperado no destino até 15/6, mas só chegou em 29/6.

“O defeito do serviço, consistente no atraso na entrega do objeto encaminhado, é fato incontroverso, na medida em que [a empresa] contra o fato não se insurge”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes. “Os documentos que acompanham a inicial respaldam as alegações da autora, porquanto atestam que os objetos foram encaminhados, sendo que não foram entregues no destino no período contratado”.

Em função do atraso, os eventos tiveram de ser reagendados e a autora alegou que o prejuízo teria sido de R$ 8 mil. O juiz considerou que foram efetivamente comprovados apenas R$ 1,2 mil, a serem ressarcidos pelos Correios. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“A falha no serviço postal acarretou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo que o reagendamento da cerimônia, bem como os transtornos que derivaram de tal remarcação, se enquadram no conceito de elemento gravoso”, concluiu Turnes. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TRT/RS: Segurança que despencou seis andares em elevador deve receber indenização por danos morais

Um técnico auxiliar de segurança privada que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil. A sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida no aspecto.

Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.

Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.

Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.

A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.

Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.

“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.

Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.

“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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