TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania
A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

TRF1: Seguradora é condenada a pagar indenização por falta de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação das cláusulas contratuais firmadas com uma seguradora que restringia a cobertura securitária apenas a casos de furto qualificado e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O apelante alegou ter o direito à indenização, uma vez que ele não foi informado previamente sobre os termos do contrato e classificou a distinção entre furto simples e furto qualificado como cláusula abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, observou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é de que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer de forma adequada o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora (STJ – REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5).

O magistrado também ressaltou, com base no STJ, que o consumidor deve ser informado previamente sobre as condições contratuais, e as cláusulas que excluam furto simples devem estar sempre em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

Assim, o relator concluiu que diante da falta de clareza da cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para furto simples, e considerando a insuficiência de informações oferecidas ao recorrente além de o princípio de que a interpretação dos contratos de adesão deve ser de fácil acesso ao consumidor, a cláusula, portanto, se configura como abusiva, e a indenização é legítima.

Processo: 0021064-76.2006.4.01.3400

TJ/AM mantém condenação por prática abusiva em reajuste de preço de combustível

MP iniciou Ação Civil Pública em 2021 por aumento nos valores da gasolina em 2018 em Manaus.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de um posto de combustível contra sentença proferida em Ação Civil Pública com a condenação por prática abusiva no reajuste de preço de combustível no ano de 2018.

O julgamento ocorreu em plenário virtual e a decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0801676-27.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em sintonia com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2024.

O Ministério Público do Amazonas iniciou a ação em 2021 com base em Inquérito Civil instaurado a partir de representação do Procon de Manaus, o qual demonstrou que nos dias 20 e 23 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, o posto requerido, junto com outros diversos, reajustou o preço da gasolina comum de forma uniforme ou idêntica para R$ 4,69.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre os preços no período de outubro de 2017 a novembro de 2018 levaram à constatação de indício de formação de cartel no mercado. E outro relatório, da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Amazonas, de outubro de 2019, mostrou indício de alinhamento de preços no período.

No julgamento do processo em 1.º grau, o juiz Mateus Guedes Rios observou que o aumento do custo de aquisição dos combustíveis requer uma adequação do valor ao consumidor final de forma a resguardar o lucro das empresas, mas que a situação não justifica o aumento simultâneo dos preços para valor idêntico, pois as diferentes empresas do ramo possuem características distintas entre si, com custos desiguais.

O magistrado destacou na sentença que o aumento do valor da gasolina comum não foi realizado somente pela parte ré, mas por outras 56 empresas no mesmo período e, conforme tabela de preços médios dos combustíveis, o valor médio da gasolina para o consumidor era de R$ 3,99 em 13/07/2018 e teve um aumento para R$ 4,68 em 03/08/2018, cerca de 17,29%.

O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil (a serem corrigidos) e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). “Restam demonstrados os danos morais, uma vez que a prática de comercialização de combustível com preços acima do mercado e de modo uniforme, traz graves prejuízos aos consumidores e a coletividade em questão à competitividade mercantil e econômica”, afirmou o magistrado na sentença, proferida em 29/08/2023.

Em seu recurso, a empresa alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência e a ausência de prova de ato ilícito, mas os argumentos não se sustentaram, conforme demonstrado no voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles. A magistrada registrou que o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços – pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento”. E registrou que não se pretende com a decisão regular o mercado de combustíveis ou impor qualquer margem de lucro a ser auferida pelos fornecedores de combustível, mas resguardar os direitos fundamentais e proteger a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

TRT/SP: Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363

TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/SP: Decisão reafirma vínculo empregatício entre aplicativo de entrega e trabalhador

Em julgamento por unanimidade, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos ao colegiado para proferimento de nova decisão sob a luz de quatro precedentes da corte superior.

No novo julgamento, o relator Francisco Ferreira Jorge Neto aprofundou-se na análise das ações indicadas. Uma delas é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas. Para o magistrado, a relação de terceirização é necessariamente trilateral, formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços. O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador.

Outro precedente analisado foi a Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 48, que declarou válida a Lei nº 11.442/2007. O diploma legal trata de transporte rodoviário de cargas. Segundo o relator, não há como enquadrar o motociclista urbano nessa categoria. Além disso, a ré não possui transporte rodoviário de cargas como atividade principal.

A análise também afastou a vinculação à ADI 5625, que trata do contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, por não haver paralelo com as atividades e ao Recurso Extraordinário – RE 688.223 (Tema 590), que versa sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, também não se relacionando ao enquadramento jurídico da relação entre plataforma digital e o entregador.

A decisão reafirmou, ainda, o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Rappi, com base na subordinação algorítmica, caracterizada pela falta de autonomia do entregador na prestação dos serviços e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TJ/AM: Justiça autoriza empresa concessionária de serviços públicos a utilizar propriedade de terceiro para obra de interesse coletivo

Empresa Amazonas Distribuidora de Energia fará uso de área particular para a instalação de linha de transmissão no interior do Amazonas.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou nesta semana um agravo de instrumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia e autorizou esta empresa a fazer uso de um terreno privado no município de Itapiranga para a instalação de fios elétricos visando à implementação de uma linha de transmissão na localidade.

A decisão foi por unanimidade, no agravo de instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, que destacou a tese de que a autorização – denominada imissão provisória na posse – pode ser concedida quando presente a declaração de utilidade pública e o depósito da indenização.

No processo, a empresa informou que está implantando a “Linha de Transmissão 138 kV Silves II MTE”, que inclui obras civis e montagem eletromecânica, para a qual precisa constituir servidão administrativa (permissão para a utilização da área de um outro imóvel) em área de propriedade dos agravados, no município de Itapiranga e, como não conseguiu resolver as tratativas de outra forma, iniciou a ação judicial para imissão provisória na posse, conforme o Decreto-Lei 3.665/41.

Em 1.º grau, o pedido foi negado, considerando-se o perigo da irreversibilidade da decisão. A empresa então recorreu, argumentando tratar-se de situação excepcional de relevante utilidade pública e pedindo a concessão da liminar. Os agravados apresentaram contrarrazões, demonstrando insatisfação com os valores da indenização para colocação de torres da linha de transmissão em área de sua propriedade.

Em seu voto, o relator observou duas questões: a probabilidade do direito de liminar e a urgência da medida em relação ao risco de prejuízo irreversível à agravante e à coletividade. E destacou que “a servidão administrativa constitui direito real sobre propriedade alheia para assegurar a realização de obra de interesse público, como a passagem de fios elétricos”.

O magistrado registrou que a agravante comprovou o depósito integral da indenização e a avaliação técnica da área, conforme exigido pelo artigo 15 do referido Decreto-Lei, e que o risco decorre do comprometimento do fornecimento de energia, ressaltando que a imissão provisória na posse não impede a complementação do valor da indenização, caso seja necessário posteriormente.

Agravo de Instrumento n.º 4010010-47.2023.8.04.0000/AM

TJ/DFT: Motorista bêbado que se envolve em acidente perde direito à cobertura do seguro

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização solicitada por motorista, proprietário de veículo que se envolveu em acidente. O homem estaria embriagado no momento do sinistro, razão pela qual foi negada a cobertura securitária.

De acordo com o processo, o autor solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.596,00, após acidente que resultou na colisão do veículo com um poste. A seguradora se recusou a pagar o valor sob a alegação de que o motorista estaria dirigindo sob o efeito de álcool, o que, segundo o contrato, excluiria a cobertura do seguro.

A defesa do motorista contestou a decisão da seguradora, sob o argumento de que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente.

Na decisão, a Juíza destaca que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado. A magistrada ainda ressalta que “o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia”.

Assim, diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748513-80.2023.8.07.0001


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