TRF1: Celebração de termo de compromisso em procedimentos no âmbito do Cade não constitui direito das empresas investigadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que declarou o direito de empresas de postos de combustíveis a celebrarem termo de compromisso de cessação da prática sob investigação (cartel) nos termos do art. 53 da Lei 8.884/1994, e anulou todos os atos decisórios e penalidades imposta aos autores da ação.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apelou alegando que a celebração do termo de compromisso não constitui direito subjetivo dos autores, e que os fatos sob investigação estão expressamente excluídos do rol de fatos passíveis desse acordo, sendo um ato discricionário, observada a oportunidade e conveniência da Administração.

Segundo o relator, desembargador federal Eduardo Martins, “a aventada prática de cartel, imputada às empresas autoras se encontra tipificada como ilícito penal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990, na dicção de que constitui crime contra a ordem econômica ‘abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas’ atraindo, assim, a incidência das normas do art. 46, §§ 1º e 4º, da Lei 12.529/2011”.

O magistrado sustentou que o TRF1 vem decidindo que a Lei 10.149/2000, ao excluir a possibilidade de celebração de termo de compromisso contra a ordem econômica para as infrações listadas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21, não criou apenas normas de direito processual, mas também de direito material, pois “retirou um direito já constituído em favor da pessoa jurídica que havia cometido tais infrações, não havendo que se falar, portanto, a incidência retroativa da nova regra”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Cade, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo: 0027079-03.2002.4.01.3400

TJ/MG: Transgênero deve ser indenizado por operadora de telefonia celular

Solicitação da mudança de nome nos dados cadastrais não foi atendida pela empresa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro.

Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo.

O autor argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ter solicitado por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não atendeu ao pedido e, por isso, decidiu ajuizar ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a operadora sustentou que “não foram encontradas irregularidades que justificasse o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, que considerou “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.

O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil.

“Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, disse o relator.

Segundo ele, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.


Veja também:

TJ/RS: Empresa de telefonia é condenada por danos morais por identificar mulher trans por nome masculino mesmo após pedido de alteração

TRT/MG não autoriza a inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma credora, que buscava incluir a esposa do devedor como ré da execução do crédito trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, com exceção da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios, a execução deve se direcionar exclusivamente contra o réu identificado na sentença condenatória, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, argumentando que o devedor é casado em regime de comunhão total de bens, citando o artigo 1.667 do Código Civil.

No entanto, o relator destacou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução se processa, em regra, contra aquele que sofreu a condenação imposta na sentença, não havendo previsão legal para a responsabilização direta de cônjuges dos devedores. Segundo o artigo 790, IV, do CPC, os atos executivos podem recair sobre bens comuns do casal, desde que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não se provou no caso.

A decisão ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge não incluído na relação processual inicial afronta três princípios constitucionais. São eles os princípios do devido processo legal (garante que todos os passos legais sejam seguidos para proteger os direitos individuais), do contraditório e da ampla defesa (assegura que uma pessoa tenha recursos e meios necessários para se defender), bem como o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, uma vez que uma decisão judicial se torna final e não cabe mais recurso, essa decisão não pode ser modificada ou desfeita, salvo em situações excepcionais previstas em lei. É uma forma de garantir estabilidade e segurança jurídica, protegendo as partes envolvidas de mudanças arbitrárias nas decisões já estabelecidas.

Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, afastando a pretensão da reclamante de que a execução se voltasse contra o patrimônio da esposa do devedor.

Processo: PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082/MG

TRT/BA: Casal lésbico tem direito à licença-maternidade garantido para cada mãe

Uma médica da Maternidade Climério de Oliveira obteve na justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira. A esposa gerou o bebê, enquanto a médica realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH havia negado à médica o direito à licença-maternidade. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, concedendo o benefício à mãe. Ainda cabe recurso.

Entenda o Caso
Uma médica de Salvador solicitou licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. No entanto, a EBSERH, sua empregadora, negou o pedido. A médica vive em união estável com sua esposa, que também trabalha na Maternidade Climério de Oliveira como enfermeira. O casal, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou. A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH
Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção. Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

O tratamento desigual dado à mãe não gestante, “uma mãe que acaba de ter uma filha e a amamentará, acaba por resultar em uma conclusão perpetuadora das desigualdades”, refletiu a juíza, ao conceder a licença-maternidade.

Recurso
A empresa recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise. A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. “As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais”, afirmou.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe. A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

STF invalida norma que obrigava notificação para vistoria de medidor de energia

Tribunal entendeu que a regra invadiu competência legislativa da União sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Estado do Amazonas que obrigava as concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica a notificar previamente o consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica de medidores. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7386), na sessão virtual encerrada em 27/9.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra trecho da Lei estadual 5.797/2022. O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi seguido pela maioria dos colegas.

Fux explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica e que o Supremo tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Essa competência é exercida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Fux frisou que regras sobre vistoria e inspeções técnicas nos medidores estão disciplinadas de modo detalhado na Resolução 1.000/2021 da Aneel.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, a norma visa proteger o consumidor, matéria de competência normativa concorrente entre estados e a União.

TST: Profissionais de farmácia que aplicavam teste de covid em drogarias têm direito a adicional de insalubridade

A conclusão é de que eles estavam expostos a agentes biológicos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Raia Drogasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a profissionais de farmácia que aplicam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. Entre outros aspectos, a decisão considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Testes chegavam a 40 por dia
Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde.

A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield).

Procedimento exigia contato direto com clientes
O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

Atividade se enquadra como insalubre
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico).

De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-375-16.2021.5.08.0002

TJ/RS: Idosa ganha direito de utilizar plano de saúde na cidade de seu domicílio

A professora municipal aposentada de 95 anos, que teve a vaga negada em hospitais de Canoas/RS., receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais após garantir na Justiça o direito de usar seu plano de saúde no município onde reside atualmente. Ela também será reembolsada pelos custos de consultas e exames realizados sem cobertura, que foi negada sob a justificativa de que seu plano de saúde pertencia a uma operadora da cidade de Ijuí/RS.

O recurso, sob relatoria da Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi interposto pela autora, representada por sua filha. Ela estava inconformada com o indeferimento da ação de Obrigação de Fazer que moveu contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde da região noroeste do estado.

Caso

Segundo relato da autora, desde a sua aposentadoria em 1973, ela passou a residir em Canoas, utilizando seu plano normalmente, que era de abrangência nacional. Em 2017, foi informada de que o plano passaria a ser regional, mas com a ressalva de que poderia continuar utilizando-o na cidade de seu domicílio.

Em abril de 2022, a autora necessitou de atendimento médico, mas teve a vaga negada em hospitais credenciados da operadora, com a alegação de que seu endereço era em Ijuí, embora ela apresentasse uma conta de luz da cidade de Canoas. Em consulta médica, em maio de 2022, a recorrente teve a informação de que seu plano havia sido cancelado. Ela afirma que é beneficiária do FASSEMI há muito tempo e que é assistida pelo plano de saúde, contratado pelo Fundo de Assistência, há mais de 30 anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alega que, devido a necessidade de adequação ao plano de licitações, foi firmado um novo contrato e extinto o anterior. Nesse novo contrato, a abrangência territorial passou a ser regional e que a autora se negou a aderir aos termos do novo plano, logo, não poderia restabelecer o plano tampouco as indenizações pleiteadas.

Decisão

De acordo com a relatora, a autora não busca a adesão ao plano de saúde nacional, mas sim o direito de continuar utilizando seu plano na região onde reside desde 1973. A juíza ressaltou que a autora concorda com a modalidade regional, desde que a utilização ocorra em sua área de residência, considerando que essa situação já está consolidada.

“Diante disso, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi autorizada, de forma tácita, a utilização do plano de saúde regional da região de Ijuí para atendimentos em Canoas, onde a autora reside há muitos anos. Retirar a assistência médico-hospitalar nesta fase da vida equivale a ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, II da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, apontou a magistrada.

Além disso, a Juíza constatou a configuração do dano moral, argumentando que a negativa de cobertura à recorrente, uma pessoa idosa acometida de doenças graves, “configura ofensa aos atributos da personalidade, gerando uma profunda sensação de desamparo e aflição”.

Quanto ao dano material, a relatora afirmou que “prospera igualmente o pedido de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de consultas e exames, no montante de R$ 350”, conforme documentado no processo.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan e o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer.

TJ/DFT: Policial federal deve ser indenizado após falsa acusação de racismo contra deputado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de deputado estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais a policial federal. A decisão foi proferida em razão de publicação nas redes sociais, na qual o parlamentar acusou o agente de racismo durante procedimento de revista no aeroporto.

O policial federal relatou que, em 1º de outubro de 2023, realizava inspeções de rotina e aleatórias em passageiros, conforme determinado pelo Decreto 11.195/2022. Ao ser abordado, o deputado estadual se recusou a se submeter à revista, sob a afirmação de que o procedimento era ilegal. Em seguida, o parlamentar filmou a ação e fez uma transmissão ao vivo no Instagram, na qual acusou o agente de prática racista, o que, segundo o policial, violou sua honra e causou profundo abalo moral.

Em sua defesa, o deputado alegou que a revista realizada no aeroporto era ilegal e que ele apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao publicar o vídeo em suas redes sociais, sem intenção de ofender a honra do policial. Argumentou, ainda, que sua manifestação visava denunciar o que considerava um abuso de autoridade, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que os procedimentos adotados pelo policial estavam em estrita conformidade com a legislação vigente, que autoriza a realização de revistas pessoais e de bagagens de forma aleatória, sob supervisão da Polícia Federal. Segundo o colegiado, não foi possível vislumbrar “qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor”.

A Turma concluiu que a acusação de racismo feita pelo deputado, sem qualquer evidência que a sustentasse, violou os direitos de personalidade do policial e configurou dano moral. Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com o objetivo de compensar os danos causados e desestimular atitudes semelhantes.

Além da indenização, o deputado deverá publicar o inteiro teor da sentença em seu perfil no Instagram e em outras redes sociais, nas quais tenha divulgado o ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o processo: 0765628-69.2023.8.07.0016


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 3258
Número do Processo: 0765628-69.2023.8.07.0016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0765628 – 69.2023.8.07.0016 Órgão: Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): NARAYANA RIBEIRO LOURENCO OAB 60974 DF ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA OAB 34921 DF ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 29498 DF ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 18391 DF AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB 160768 RJ Conteúdo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS. REVISTA PESSOAL E DE BAGAGEM. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. VIDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ILICITUDE DO PROCEDIMENTO E DE CRIME DE RACISMO. IMAGEM E HONRA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu, ora recorrente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 em compensação por dano moral e para determinar que publique no seu perfil da rede social instragram (“profjosemarpsol”), bem como em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor da sentença. Na peça recursal o réu requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e procedente do pedido contraposto. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60907937), com preparo recursal regular (ID 60907939 e ID 6097938) e contrarrazoado (ID 60907942). 3. Na origem, o autor, policial federal, narra que no dia 01º/10/2023, o réu, deputado estadual (RJ), se recusou a submeter-se à revista de rotina e aleatória por amostragem, sustentando tratar-se de procedimento ilegal, passando então a fazer filmagens, lives no instagram e acusa-lo de racista, com publicação em rede social (instagram). Ressaltou o autor que é professor de cursinho, com 170 mil seguidores no instagram, e que referida publicação atingiu sua honra e imagem, pugnando pela respectiva compensação. 4. O Decreto 11.195/2022 (PNAVSEC), disciplinando a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros (art. 2º), impõe a realização de inspeção nos passageiros e suas bagagens, de forma aleatória (art. 92), com supervisão da Policial Federal (art. 81), que poderá ser realizada inclusive em sala reservada (art. 90), não sendo possível vislumbrar nestes autos qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor. 5. Em que pese a licitude no cumprimento dos procedimentos aeroportuários, o autor teve sua imagem e conduta publicadas pelo réu em rede social (instagram), ainda com a acusação de prática de racismo, crime que não se vislumbra a ocorrência nestes autos, restando, portanto, maculados os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor. 6. No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7. Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9. Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o réu recorrente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

STF: Lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 4.274/2008, com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor.

STJ: Destituição do poder familiar exige análise da situação atual da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu a uma mãe o poder familiar em relação a seus três filhos, por entender que a sua destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratavam a situação da família.

Segundo o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos menores, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e de seus filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.

Todavia, o tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.

No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecer com a mãe.

Preservação do vínculo familiar é prioridade
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu texto o princípio da primazia da família natural, que é o direito da criança e do adolescente de serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade. Assim – explicou o ministro –, a preservação do vínculo familiar ou a promoção da sua reintegração devem ser preferencialmente adotadas pelo julgador e pelas entidades de acolhimento, desde que as condições específicas de cada caso permitam.

Além disso, segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornar ao convívio e aos cuidados da mãe, vontade que deve ser considerada, conforme o artigo 28, parágrafo 1º, do ECA. O ministro disse que a decisão de afastar os filhos de sua família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar.

Carência de recurso material não é motivo para a perda do poder familiar
O ministro enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.

Bellizze apontou que o tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas sobretudo à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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