TRT/SC anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa

Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido.


O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.

O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).

Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa decidiu recorrer para o tribunal. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.

O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese discutida no acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.

O relator na 3ª Turma , desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a mensagem.

No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034

TRT/RS: Gerente que solicitou dispensa de empregada após ruptura de relacionamento amoroso deve ser despedido por justa causa

Deve ser mantida a despedida por justa causa de um gerente de imobiliária que solicitou a rescisão contratual de uma empregada após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta do superior hierárquico configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A relação teve início de forma consensual. Diante da iniciativa da subordinada em romper o relacionamento, o gerente solicitou sua despedida ao setor de RH. A trabalhadora, então, formalizou uma denúncia e, após investigação interna, o superior hierárquico foi despedido por justa causa.

A sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas produzidas, não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele. “Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, não foi ouvido o seu depoimento, e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que tais alegações não invalidam a despedida. Isso porque, segundo o julgador, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa: o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato de subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado. Para o magistrado, a conduta está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Nesse panorama, a Turma manteve a justa causa aplicada.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.

STF: Empresas devem comprovar regularidade trabalhista para participar de licitação pública

Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições
Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho
Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.

STJ: Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RESP 1634314

TRT/RS: Motorista que sofreu acidente ao dirigir em excesso de velocidade não tem direito a estabilidade e indenização por danos morais

Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego. Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

O acidente ocorreu por volta das 18h do dia 10 de julho de 2023. O motorista trafegava a quase 100 km/h em uma pista cujo limite era de 80 km/h. Sem nenhuma causa relativa ao caminhão ou ao tráfego, ele invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. À Polícia Rodoviária Federal, o motorista declarou que não se lembrava como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”. O trabalhador sofreu lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, foi despedido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau ponderou que a atividade de motorista é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Porém, segundo a julgadora, no caso do processo ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma ação ou omissão por parte da empregadora para contribuir para o sinistro.

“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada. Nessa linha, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS, alegando que o acidente ocorreu devido às extensas horas de trabalho, com pouco tempo para descanso. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e ao invadir a contramão da via, sem que houvesse qualquer motivo externo ou do próprio caminhão para a ocorrência do infortúnio.

Com relação ao excesso de trabalho, de acordo com o desembargador, o motorista não fez qualquer referência a esse fato na petição inicial. Assim, por ser uma novidade trazida no recurso, a Turma deixou de analisar a alegação, em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Nessa linha, a Turma manteve a sentença de improcedência. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez. Não foi interposto recurso do acórdão.

TJ/SC: Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação recuperada

A construção em áreas de preservação permanente (APP) que envolva a retirada de vegetação só pode ser autorizada em situações muito restritas, como em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma APP, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d’água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas ele foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma num imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal que confirma a nova edificação, e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

“No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve demolição e uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga,” ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado e a decisão, mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054

STJ: Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.

Competência é ditada pela lei local de organização judiciária
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.

O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.

Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação
Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.

Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências: expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si. Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Veja o acórdão.
Processo: CC 208423

CNJ: Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do CNJ, durante julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) analisados pelo plenário: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000.

No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (TRT24), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135, de 2011.

Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição ao final, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

TJ/AM: Citação feita por oficial de justiça por mensagem de aplicativo e que cumpriu finalidade é válida

Uma das teses do acórdão é que “a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de 1.º Grau que não havia reconhecido a validade de citação de parte executada, realizada por oficial de justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem por aplicativo WhatsApp em processo de execução de cotas condominiais, e determinado a regular citação no processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de 07/10, no Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, com as seguintes teses de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa” e “A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.

Segundo o processo, o agravante destaca que a citação foi realizada de forma válida, pois atingiu sua finalidade essencial, que é a ciência inequívoca da parte executada sobre a demanda. E alega que a decisão de 1.º Grau ofende o princípio da instrumentalidade das formas, pois após a citação realizada via WhatsApp houve manifestação da parte adversa por meio de sua advogada, demonstrando o conhecimento da citação.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que tal citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015. “Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele”, afirma o desembargador Elci Simões em seu voto.

O magistrado acrescenta que embora não prevista formalmente na legislação, a conduta do oficial de justiça deve ser convalidada, diante da inequívoca comprovação de que a parte teve ciência da ação. E salientou o papel do oficial de justiça como agente dotado de fé pública. “Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário. Tal presunção, associada à boa-fé objetiva, reforça a validade da citação, uma vez que o oficial de justiça cumpriu seu dever com a diligência necessária, assegurando que a parte fosse cientificada da ação”, afirma o relator.

Além disso, o relator cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 2.030.887/PA, segundo a qual a ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não implica, por si só, na nulidade automática do ato. A ementa deste acórdão diz: “A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, o vício de forma pode ser relevado se o ato atingiu seu objetivo – dar ciência inequívoca da ação ao réu”.

Para o desembargador Elci Simões, tal posicionamento alinha-se ao princípio da liberdade das formas e com isso o STJ enfatizou que o núcleo essencial da citação é assegurar que o réu tenha tomado conhecimento da demanda, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa. “Se tal objetivo foi alcançado, a forma do ato não deve prevalecer sobre sua efetividade”, acrescenta o magistrado, apontando que no caso julgado pelo TJAM o oficial assegurou a plena comunicação à parte executada.

Por fim, o relator lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução nº 354/2020, incentivou a utilização de meios eletrônicos alternativos, destacando-se a boa-fé e a diligência dos servidores públicos na condução dos processos durante aquele contexto excepcional, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e a eficácia na prestação jurisdicional.

Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000

TJ/RS nega penhora de veículo de idosa usado para tratamento de saúde

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao pedido de uma idosa de 73 anos e decidiu impedir a penhora de seu veículo, utilizado para deslocamentos relacionados a seu tratamento de saúde. A idosa, portadora de diabetes e outras comorbidades, recorreu da decisão inicial que havia determinado a penhora do automóvel, utilizado como meio de transporte essencial para consultas médicas e tratamentos.

O relator do recurso, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ressaltou que, embora a impenhorabilidade do veículo não esteja prevista explicitamente no artigo 833 do Código de Processo Civil, há precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TJRS que, em casos excepcionais, admitem essa medida com base no Princípio da Dignidade Humana.

Na decisão, o magistrado destacou as graves consequências da doença na vida da idosa, que enfrenta perda quase total da visão, dificuldades de locomoção devido à neuropatia diabética, além de perda de equilíbrio e problemas de memória. O Desembargador Buttelli enfatizou que o veículo é o único à disposição da mulher para viabilizar o acesso aos cuidados médicos de que necessita.

“Isso, por si só, traz à evidência a necessidade de deslocamento para tratamento médico”, conclui o Desembargador.

Além disso, o relator reforçou a necessidade de proteção à pessoa idosa, conforme os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, que estabelecem a obrigação de garantir, com prioridade, o acesso a direitos fundamentais como saúde e qualidade de vida.

A decisão, de caráter monocrático, ainda está sujeita a recurso.


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