TJ/PB: É legal a exigência de uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade do uso de tornozeleira eletrônica para apenados no regime aberto. O relator do caso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, mas, ao contrário, é um instrumento de fiscalização necessário em determinadas situações.

No Agravo de Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000, a defesa de um preso argumentou que o uso da tornozeleira seria inadequado, já que ele está cumprindo pena no regime aberto, o que, em sua visão, não deveria exigir a aplicação de monitoramento eletrônico. No entanto, a Justiça destacou que a medida se justifica pela ausência de casa do albergado na comarca e pela necessidade de vigilância sobre condenados que, como o recorrente, ainda têm um longo período de pena.

De acordo com a decisão, o apenado já cumpriu 19 anos, 2 meses e 29 dias de prisão, restando ainda 13 anos, 4 meses e 1 dia para o cumprimento total de sua pena. A progressão para o regime aberto foi concedida em setembro de 2023, com a condição de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria nº 04/2020, norma aplicada a todos os apenados neste regime.

O desembargador Joás de Brito ressaltou que o uso da tornozeleira não deve ser visto como uma sanção adicional, mas sim como um meio de garantir o cumprimento adequado das condições impostas ao condenado, promovendo sua ressocialização e reintegração à sociedade de maneira controlada. Segundo o relator, não há incompatibilidade entre o regime aberto e o uso de monitoramento eletrônico.

Além disso, a Câmara Criminal reforçou que o juiz da execução penal tem a competência para determinar as condições do cumprimento da pena, incluindo o uso de monitoramento eletrônico, quando necessário.

Da decisão cabe recurso.

Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000/PB

STF: Lei que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados é válida

A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, não invadiu a competência do Executivo estadual e dos municípios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Estado de Alagoas que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4959, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o governo de Alagoas alegava que a Lei estadual 7.427/2012, aprovada por meio de proposição apresentada por parlamentar, teria violado a competência privativa do chefe do Poder Executivo do estado e dos municípios.

O relator, ministro Nunes Marques, assinalou que a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos. Portanto, ela não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo.

Marques acrescentou que as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública. Para o relator, a lei é uma legítima opção de política pública que se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

O ministro também afastou o argumento de que a lei teria invadido a competência dos municípios para editar normas de interesse local, já que ela não impede a atuação municipal sobre o tema.

STJ permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada
O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas
O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Sindicato não pode representar herdeiros de trabalhadores que morreram de covid-19

Herdeiros e sucessores não integram a categoria representada pela entidade sindical.


Resumo:

. Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
. Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
. Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
. Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS) – STIC-CG – para representar, em processo judicial, herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid-19. De acordo com o colegiado, essas pessoas não são integrantes da categoria profissional defendida pelo sindicato e, portanto, não podem ser representadas por ele no processo.

Segundo sindicato, empresa não adotou medidas de segurança
Na ação civil pública, o STIC-CG alegou que, na época da pandemia, a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. O pedido de indenização por danos morais e materiais incluía os trabalhadores que morreram por terem contraído o vírus no ambiente de serviço.

O juízo de primeiro grau acolheu pedido da empresa para extinguir os pedidos de indenização pela morte de trabalhadores da JBS de Campo Grande, por entender que o sindicato não poderia reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representa, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.

Herdeiros não fazem parte da categoria profissional
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros, explicou que a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical.

No caso, porém, a ação civil pública foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-25109-15.2020.5.24.0004

TJ/SP: Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

Benefício previsto em contrato.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia/SP, proferida pelo juiz Cléverson de Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença referente às parcelas pagas em valor completo.

De acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Venda de sentenças no STJ: Mensagens trazem novos nomes graúdos

Mais um ministro da corte e um conselheiro do CNJ são mencionados nos diálogos da quadrilha que agora é investigada pela PF, pela PGR e pelo STF.


As investigações sobre o esquema de venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda mais alta corte do país, envolvem nomes de outras autoridades graúdas da cúpula do Judiciário que, até agora, ainda não haviam aparecido.

Há dúvidas, especialmente pela menção a figuras de relevo, se o caso vai avançar – a aposta entre os investigadores a cargo do trabalho é de que as punições irão alcançar, se muito, a arraia miúda do esquema.

Por óbvio, o surgimento dos nomes das autoridades na investigação não significa, necessariamente que elas estejam envolvidas, muito menos que sejam culpadas. Mas, por si só, o fato de elas estarem mencionadas já torna o caso um dos mais sensíveis envolvendo magistrados na história recente de Brasília.

O escândalo, sob investigação agora na Polícia Federal, na Procuradoria-Geral da República e no Supremo Tribunal Federal, começou a ser desenrolado a partir dos arquivos encontrados no celular do advogado Roberto Zampieri, assassinado a tiros em dezembro de 2023 em Cuiabá.

Depois de muita resistência por parte de integrantes da Justiça local, promotores conseguiram acessar o conteúdo do telefone, encontrado pelos peritos ao lado do corpo.

Estava, enfim, explicado por que havia tanto temor em torno do aparelho: em centenas de mensagens e comprovantes de pagamentos havia o mapa detalhado de um complexo esquema que envolvia não só magistrados mato-grossenses como também acesso privilegiado a vários gabinetes do STJ, em Brasília.

Decisões de quatro ministros da corte – Isabel Gallotti, Og Fernandes, Paulo Moura Ribeiro e Nancy Andrighi – eram antecipadas a lobistas e advogados em uma espécie de mercado paralelo do Judiciário. Em algumas situações, chegavam a ser modificadas por integrantes do esquema, do qual Zampieri, o advogado assassinado, era parte.

Os arquivos revelaram a existência de uma rede que funcionava com a participação de funcionários-chave dos gabinetes do STJ. Eles compartilhavam as decisões que viriam a ser assinadas pelos ministros. Por vezes, conseguiam fazer com que elas saíssem de acordo com o interesse dos clientes, que pagavam caro pelo “serviço”.

Em alguns casos, uma única decisão custava R$ 500 mil. De acordo com investigadores a par do caso, a quadrilha movimentou nos últimos anos valores que, somados, alcançam dezenas de milhões.

Não há evidências de que os ministros participavam ou tinham conhecimento do funcionamento da rede. Como antecipou a revista Veja na última sexta-feira, porém, o nome de um ministro, Moura Ribeiro, aparece em um relatório do Coaf, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ligado a transações consideradas suspeitas com um intermediário do esquema. Ele está sob investigação.

O caso vem causando pânico entre personagens relevantes do universo jurídico pelo potencial de abrir um flanco até hoje pouco explorado pelos órgãos de investigação.

O PlatôBR teve acesso a documentos ainda sob sigilo que mostram que há mais autoridades da cúpula do Judiciário citadas nas mensagens.

Uma delas é o ministro do STJ e até o mês passado corregedor nacional de Justiça Luis Felipe Salomão – responsável, por sinal, por solicitar ao Ministério Público Federal uma investigação criminal sobre o esquema quando estava à frente da Corregedoria, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O empresário Andreson Gonçalves, que fazia as vezes de intermediário em Brasília entre os clientes do esquema e os funcionários do tribunal, pergunta a Zampieri, o advogado assassinado no ano passado em Cuiabá, quanto um cliente dele pagaria “para Salomão ir com a gente e depois a Galotti”.

Ele se referia aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti em um caso em julgamento no STJ. O processo em questão tinha a relatoria de Gallotti. Salomão votaria depois. Na mesma sequência de mensagens, Andreson compartilha duas minutas de decisões que ainda seriam assinadas pela ministra.

Em um dos expedientes elaborados para pedir investigação sobre o assunto quando era corregedor nacional de Justiça, o próprio Salomão se antecipa e nega peremptoriamente qualquer ligação com integrantes da quadrilha. Diz que a parte relacionada ao seu nome é “venda de fumaça”.

Escreveu ele: “Em relação à referência à minha pessoa, a atuação do Sr. Andreson Gonçalves não passa de exploração de prestígio (‘venda de fumaça’, no jargão criminal)”. “Porém, os dois documentos enviados por Andreson a Roberto Zampieri denotam que, de fato, há alguém no gabinete da eminente ministra Isabel Gallotti que, no mínimo, repassa a terceiros material de uso interno”, prossegue o ministro.

A mensagem foi enviada por Andreson a Zampieri em 28 de outubro de 2019. As duas decisões de Gallotti, em recursos especiais que envolviam dois bancos, só foram assinadas no dia seguinte e publicadas uma semana depois.

Pelo menos mais quatro nomes de ministros de tribunais superiores são mencionados nas mensagens recuperadas durante a investigação. Esses, porém, não aparecem no documento elaborado por Salomão. O ministro disse a interlocutores que não adotou essa providência por não haver nada mais concreto, e que fez questão de citar a menção a seu próprio nome para ser “transparente” e “isento”.

Há, no material em poder das autoridades, situações em que até decisões tomadas em processos em segredo de justiça, como ordens de prisão e autorização para busca e apreensão, eram obtidas com antecedência pela quadrilha.

No conjunto de mensagens recuperadas no celular do advogado assassinado e agora sob análise da Polícia Federal e da PGR há menção a outros nomes. Dentre eles surge mais um personagem importante do cenário político-jurídico de Brasília. Trata-se de Luiz Fernando Bandeira de Mello, ex-secretário-geral da Mesa Diretora do Senado Federal que, em desde 2021 ocupa uma das vagas de conselheiro do CNJ, por indicação do Congresso Nacional.

Bandeira de Mello aparece em contato com um dos intermediários do esquema, tratando de processos em andamento. A pessoas próximas, nos últimos dias, ele disse que trocava mensagens com o investigado porque tem por hábito atender a todos que o procuram. Advogado, ele foi secretário-geral da Mesa do Senado, principal cargo da burocracia da casa, sob a presidência de Renan Calheiros (MDB), a quem é ligado.

No Supremo Tribunal Federal, tão logo a PGR decida avançar nas investigações, as suspeitas envolvendo o tráfico de decisões do STJ estarão sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin. O PlatôBR apurou que a distribuição se deu por prevenção, uma vez que Zanin já tinha em seu gabinete pelo menos um caso conexo, sob sigilo, envolvendo figuras com foro privilegiado cujos nomes aparecem também nas mensagens da quadrilha.

Fonte: Portal PlatôBR – https://platobr.com.br/venda-de-sentencas-no-stj-mensagens-trazem-novos-nomes-graudos/

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

CNJ: Magistrada do RJ é punida com disponibilidade por quebra de sigilo fiscal de advogados sem apresentar justificativa legal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu uma magistrada do Tribunal Regional do Trabalho (TRT1) com disponibilidade por dois anos. A juíza foi condenada por uma série de condutas ilegais, como a quebra de sigilo fiscal de advogados em processos dos quais eles não eram parte, sem apresentação de justificativa legal.

O CNJ analisou a Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000 que pedia o agravamento da pena de censura recebida pela magistrada no tribunal de origem. O relatório apresentado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto apontou ainda outras faltas funcionais, como a permissão para que sua enteada atuasse na vara, tendo acesso a informações processuais, utilizando o login e senha da magistrada, além de elaborar sentenças.

Também foi comprovada a atuação em ação de produção antecipada de provas, na qual a magistrada ignorou os limites processuais, com base em um simples ofício do Ministério Público, o que atingiu pessoas e empresas não mencionadas no pedido original. Ela também feriu o princípio do juiz natural e as normas de cooperação judiciária ao expedir carta precatória executória para além dos limites legais.

Durante a realização da 13ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, realizada nessa terça-feira (22/10), o relator afirmou que as ações da magistrada eram realizadas por vingança ou perseguição. “Ela apresentou comportamento arbitrário e à revelia das regras processuais, o que ofende à LOMAN, ao Código de Ética da Magistratura e à Constituição Federal”, destacou Barreto.

O conselheiro relatou ainda que essa não é a primeira punição aplicada à juíza, que já recebeu pena de censura e remoção compulsória em processo administrativo disciplinar. Dessa maneira, com a conduta reiterada, o relator deu provimento à revisão disciplinar, aplicando a pena de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais.

O conselheiro Alexandre Teixeira declarou-se impedido para votar.

Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000

TRF4: Homem condenado por feminicídio terá que ressarcir o INSS pela pensão paga às filhas da vítima

A Justiça Federal de Guarapuava/PR determinou que um homem de 53 anos, condenado e preso pelo assassinato da esposa, devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores referentes aos benefícios que estão sendo pagos às duas filhas do casal. O crime ocorreu em outubro de 2019, no município de Pinhão, na região Central do Paraná. Desde então, as meninas têm recebido a pensão por morte.

O pedido do INSS, feito por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), é embasado em legislações que preveem a ação regressiva (ressarcimento), pois o crime, que gerou a necessidade dos benefícios às crianças, pode ser considerado um prejuízo aos cofres públicos.

Além de pedir a devolução do dinheiro público, outro objetivo da ação, segundo declarou a procuradora federal Isabela Cristina Pedrosa Bittencourt Alves, é o de “colaborar com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico que possuem as ações regressivas”.

A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, acatou os argumentos da AGU e determinou que o homem deve ressarcir o INSS de todos os valores já repassados às beneficiárias – com as devidas correções inflacionárias – assim como dos pagamentos futuros. Os depósitos deverão ser feitos todo dia 20, até que as filhas completem 21 anos.

A magistrada destacou que “mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, para incluir a violência doméstica como hipótese autorizadora da ação regressiva, a jurisprudência admitia a interpretação ampliativa da norma”. Ou seja, mesmo em outros casos, pode haver a necessidade de reparação ao Estado.

A Justiça Federal decidiu que, independentemente de o apenado cumprir com a determinação de reembolso ao INSS, os benefícios às duas meninas serão mantidos pela autarquia.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de aluno autista por maus-tratos em escola pública

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus familiares.

O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em 2023, por duas professoras específicas.

Após a mudança, o aluno passou a mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”. Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante, registrando interações em sala de aula.

As gravações revelaram que as professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio adequado.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e custódia, o que caracterizou omissão ilícita.

Além disso, o Juiz considerou comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó. “É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade”, concluiu.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700289-26.2024.8.07.0018


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