Etarismo: TRT/ES determina reintegração de bancário demitido por ser velho e doente

A natureza discriminatória da dispensa foi reconhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a reintegração imediata, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, revertidos ao trabalhador, em caso de descumprimento. Deverão ser pagos todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastado.

O bancário pediu a reintegração alegando dois motivos: discriminação em razão da idade e discriminação em razão da doença. Tendo o pedido negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal.

Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em sua decisão, ele afirma que a dispensa discriminatória contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros.

Dispensa após os 50 anos

O trabalhador disse que foi contratado pelo banco em 1987 e, desde 2005, exercia a função de gerente de agência. Foi dispensado sem justa causa em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa.

Alega ter havido discriminação e afirma ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. Enfatiza que, como a maioria deles, não possuía qualquer déficit de produtividade, sendo a dispensa motivada tão somente pela idade.

Testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos. Disse também que o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de “cabeça branca”, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar.

O banco nega a dispensa discriminatória.

Relator cita protocolo do TST e CSJT

O desembargador cita, em sua decisão, a Lei 9.029/95, que proíbe adoção de práticas discriminatórias por motivo, dentre outros, de idade. “Caracterizada a dispensa discriminatória do trabalhador, é assegurada por lei tanto a sua reintegração ao serviço quanto o recebimento de indenização, como forma de reprimir o abuso de direito do empregador.”

E também faz referência ao “Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva”, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano.

Etarismo laboral

“Esse fenômeno, conhecido como ‘etarismo’, não é uma realidade distante. (…) A experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência”, enfatiza Cláudio Couce.

Conclui o magistrado: “Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem”.

Dispensado durante tratamento médico

O gerente alega que se encontrava doente no momento de sua dispensa. Afirma ter adquirido doença ocupacional e reduzido sua capacidade laboral em razão das condições de trabalho que lhe foram impostas.

O desembargador aponta que a prova pericial reconhece claramente a doença psiquiátrica do bancário no ato da dispensa, bem como o tratamento ao qual estava submetido. Também cita documentos médicos trazidos pelo gerente, comprovando que desde 2018 fazia uso de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão.

“O trabalhador foi dispensado de forma abusiva e arbitrária, pois se encontrava em pleno tratamento e uso de medicação, devendo ter sido encaminhado ao INSS, para perícia, e não ser dispensado sem justa causa”, disse o relator.

Dessa forma, conclui que a dispensa do empregado “é nula, arbitrária, discriminatória e imoral”, sendo assegurada por lei sua reintegração ao serviço.

Processo nº ROT 0000567-23.2023.5.17.0003

TRT/MG: Sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.

Processo: PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP)

TRT/RS: Enfermeira que exercia atividade própria de médico deve receber acréscimo salarial por acúmulo de função

Resumo:

  • A enfermeira realizava regularmente o procedimento de passagem de pressão arterial média (PAM) nos pacientes da UTI em que trabalhava;
  • Este procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação específica, que a trabalhadora não detinha;
  • Foi reconhecido o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade;
  • Em decorrência, foram deferidas diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS;
  • Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma enfermeira deverá receber plus salarial por acúmulo de função por desempenhar atividade própria de médico ou de enfermeiro com capacitação específica, que ela não detinha.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovado o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade. Nessa linha, entenderam devidas as diferenças salariais. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã.

Na jornada de trabalho na UTI do hospital, a trabalhadora realizava regularmente a passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação técnica específica. A trabalhadora não possuía esta qualificação.

A sentença considerou que a enfermeira realizava atividades inerentes aos médicos e condenou o Hospital ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.

O empregador recorreu da sentença para o TRT-RS. No recurso, argumentou que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, pois a passagem de PAM também é de competência de enfermeiros.

O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve a sentença. O julgador afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. Para o magistrado, tal situação ficou caracterizada, pois a enfermeira desempenhava atividade de médico ou de enfermeiro capacitado. Nessa linha, não foi acolhido o recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Médica consegue abatimento de 26% de saldo devedor do FIES por atuar na pandemia

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a uma médica de Maringá, no norte do estado, que atuou na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A ação, que teve como réus o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a União – Advocacia-Geral da União, pretendia a implantação do abatimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do contrato com o FIES, celebrado em 2011, para cada mês de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia.

O índice é previsto na Lei nº 10.260/01, que trata do direito para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam pelo SUS durante o período de vigência da emergência sanitária por pelo menos seis meses.

A médica de Maringá preenche aos requisitos e, como ela atuou de março de 2020 a abril de 2022 nestas condições, o juízo multiplicou o índice previsto pelos 26 meses trabalhados, para abatimento do saldo devedor total de R$ 279.360,00.

“Aplicado o percentual de abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em fevereiro de 2024 e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela autora nas parcelas adimplidas após o requerimento administrativo, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, decide Gimenes.

Eventual recurso por parte dos réus será encaminhado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para julgamento.

TRT/MT autoriza penhora de milhas aéreas para garantir direitos de trabalhadora

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Colíder, que havia negado o pedido de penhora feito por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora.

A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.

Decisão no Tribunal

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.

O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.

Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.

A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.

Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.

Processo PJe nº 0000019-81.2021.5.23.0041

TRT/GO invalida arrematação de imóvel por preço vil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) declarou inválida a arrematação de dois lotes em Aparecida de Goiânia por preço vil (extremamente baixo). A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantida pelo Colegiado, baseou-se no fato de que o valor ofertado pelos imóveis ficou abaixo de 50% da avaliação inicial, configurando-se como preço vil, descumprindo os critérios previstos no artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.

Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.

Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.

Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010

TJ/RJ manda que Prefeitura e Governo do Estado paguem prótese biônica para escritora atacada por pitbulls

A Justiça determinou que a Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado do Rio de Janeiro paguem, em caráter de urgência, uma prótese biônica para a escritora Roseana Murray, que perdeu o braço direito e uma orelha quando foi atacada por pitbulls em Saquarema, na Região dos Lagos.

O ataque aconteceu no dia 5 de abril deste ano e Roseana teve o braço direito amputado. A prótese biônica de ombro e mão, que pode devolver à escritora movimentos fundamentais para o seu dia e que é a mais indicada por especialistas, está avaliada em R$ 894 mil.

Na ação, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Saquarema Andrew Francis dos Santos Maciel determinou ainda que sejam oferecidos à escritora de 73 anos os medicamentos que ela necessita para manter sua saúde, após os ataques dos animais.

Na decisão, o magistrado destacou que o direito à saúde, fundamental ao direito à vida, “encontra-se como condição básica à promoção da dignidade da pessoa, encontrando-se como dever do Estado a adoção de medidas eficazes que garantam seu exercício, como determina a Constituição”.

No processo que moveu contra a Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado, a escritora informou que não teria recursos financeiros para a compra da prótese e pediu o fornecimento de medicamentos pelo poder público.

O magistrado acrescentou:
“Registre-se que, nos termos do tema 106 do STJ, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que preenchidos os requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”.

Caso não cumpram a decisão da Justiça, bens e contas bancárias poderão ser confiscadas para garantir a compra da prótese.

Já no processo que tramita na esfera criminal, a Justiça vai ouvir novas testemunhas e interrogar os tutores dos animais, que são réus no processo, dia 21 de janeiro, às 15h.

Kayky da Conceição Dantas Pinheiro, Ana Beatriz da Conceição Dantas Pinheiro e Davidson Ribeiro dos Santos foram presos em flagrante no dia do ataque dos animais e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa recorreu e conseguiram um Habeas Corpus. Foram soltos no dia 11 de abril. A prisão preventiva dos réus foi substituída pelo cumprimento de medidas cautelares.

STJ: Não cabe condenação em honorários contra site que forneceu dados sem resistência

Em um caso no qual a plataforma de comércio eletrônico cumpriu prontamente a liminar da Justiça e apresentou os dados de identificação dos usuários supostamente infratores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

O autor da ação de requisição judicial de registros pediu que a plataforma de comércio eletrônico, além de excluir um anúncio, fornecesse os dados de usuários do site que seriam violadores de patente, para usar em futura ação na defesa do seu direito de propriedade intelectual.

Diante do deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma eletrônica forneceu prontamente os dados cadastrais dos envolvidos e os registros solicitados.

Fornecimento de dados depende de ordem judicial
No mérito, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a liminar concedida, mas não condenou a plataforma a pagar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que ela não ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, considerando que os dados cadastrais de usuário do provedor de internet só podem ser fornecidos por determinação judicial, razão pela qual não configura resistência o fato de a empresa não fornecê-los mediante pedido administrativo. Para o tribunal, não seria aplicável ao caso o princípio da causalidade, que impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo.

No STJ, o autor da demanda sustentou o cabimento de honorários advocatícios a seu favor, em razão da procedência da ação.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) dispõe – em seus artigos 10, 15 e 22 – que os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade (como no caso dos autos) só podem ser fornecidos mediante ordem judicial, principalmente quando o objetivo de quem pede os dados é formar provas em processo cível ou penal.

Requisição é semelhante à ação de produção antecipada de provas
A ministra explicou que, para a parte ter acesso a esse tipo de informação, é necessário instruir o pedido de requisição judicial de registros com os indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa da utilidade dos dados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros, conforme o artigo 22, parágrafo único, do MCI.

Segundo a relatora, a requisição judicial de registros do MCI é uma modalidade de ação de produção antecipada de prova que objetiva o ajuizamento, pela parte interessada na obtenção dos dados, de ação de reparação civil ou penal contra alguém que tenha praticado atos ilícitos na internet. Por isso mesmo – esclareceu –, os requisitos de ambos os procedimentos são muito semelhantes.

Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que não cabem ônus de sucumbência em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas quando não há resistência da parte que deve exibir documentos judicialmente. Da mesma forma, por analogia, nos precedentes relativos à requisição de registros de internet em que não há resistência, o tribunal tem decidido que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152319

TRF1 mantém condenação de dois anos e oito meses de reclusão para acusado de desmatar 288 hectares de floresta nativa no Pará

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um réu a dois anos e oito meses de reclusão por desmatar 288 hectares de floresta na terra indígena Kayabi, localizada no município de Jacareacanga, no Pará.

Na 1ª Instância, o acusado foi condenado, pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, à revelia, ou seja, quando o acusado é comunicado oficialmente do processo e não se defende.

Em seu recurso ao Tribunal, o defensor público, nomeado pelo Juízo da Subseccional, sustentou a nulidade da condenação sob alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação do réu para exercer o direito de autodefesa por meio de interrogatório.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que “considerando que o acusado foi regularmente citado e deixou de comunicar a mudança de endereço ao Juízo, correta a decretação da sua revelia. Ademais, o acusado foi devidamente intimado para comparecer a seu interrogatório pela via editalícia”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a materialidade e a autoria do crime ficaram devidamente comprovadas nos autos pelos autos de infração, pelo Relatório de Constatação e pela análise temporal da área desmatada realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0004760-04.2013.4.01.3902

TJ/DFT: Justiça determina bloqueio de R$ 77 mil da Unimed por suposta apropriação indevida

A 6ª Vara Cível de Brasília ordenou o bloqueio judicial de R$ 77 mil das contas da Unimed Nacional, após suspeita de que uma advogada teria se apropriado indevidamente de R$ 75 mil destinados a uma criança com deficiência. O valor foi depositado pela operadora de saúde antes da homologação judicial de um acordo.

No caso, a Unimed Nacional e a representante legal da menor firmaram acordo para o pagamento de R$ 75 mil. Contudo, antes da aprovação judicial e sem a manifestação do Ministério Público, a Unimed depositou o montante diretamente na conta da advogada da autora. O Ministério Público, ao analisar o acordo, manifestou-se contra o depósito direto e requereu que o valor fosse depositado em juízo.

A magistrada responsável pelo processo considerou que o plano de saúde agiu com negligência ao efetuar o depósito sem a homologação judicial. “Estamos nos autos diante do grave panorama de possível apropriação de R$ 75.000,00, destinados a uma criança com deficiência pelo seu plano de saúde, por sua advogada, crime que, se de fato ocorrente, só o foi possível pela desídia da Unimed em depositar o valor acordado na conta corrente da advogada antes de homologado judicialmente o acordo”, destacou.

Como resultado, a Juíza determinou a penhora do montante de R$ 77 mil nas contas da Unimed Nacional. A operadora poderá, posteriormente, buscar ressarcimento em relação à advogada que recebeu os valores indevidamente. Além disso, foi ordenado o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF), para que seja apurada a conduta da advogada envolvida no caso.

A magistrada também solicitou que a Defensoria Pública passe a representar a autora, devido ao conflito de interesses entre a menor e sua advogada. Os demais advogados do mesmo escritório foram excluídos da representação legal, e a advogada em questão foi cadastrada como terceira interessada nos autos.

Por fim, a Juíza encaminhou ofício à Promotoria de Justiça Criminal de Brasília para conhecimento e providências cabíveis, ocasião em que reforçou as medidas já tomadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706348-86.2021.8.07.0001


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