TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

STJ: Repetitivo admite condenação em danos materiais e morais coletivos por excesso de peso nas rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), estabeleceu a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema repetitivo, ressaltou que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.

Punição na esfera administrativa pode não esgotar a resposta do Estado
O relator afirmou que, para preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231, inciso V, do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa. No entanto, segundo ele, a punição administrativa não esgota necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, disse.

O relator ponderou que, enquanto a multa administrativa sanciona ilícitos passados, a multa civil (astreintes) tem finalidade distinta: desestimular a conduta reiterada do infrator e garantir o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente. Assim, para o ministro, não há configuração de bis in idem nas diversas respostas estatais direcionadas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Excesso de peso reduz significativamente a vida útil da malha viária
O ministro também destacou que o excesso de peso nos veículos provoca uma deterioração prematura da malha viária, fazendo com que a vida útil da via diminua em 30%, ou em até 70% nas rodovias de tráfego intenso. “Assim, um pavimento projetado para durar cerca de dez anos dura apenas sete e, nos casos mais extremos, resume-se a três anos”, acrescentou.

“É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908497

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 

TST: Ajudante não consegue anular decisão por falta de defesa oral de seu advogado

Advogado esteve na sessão de julgamento, mas não pediu a sustentação oral no momento oportuno. 


Resumo:

  • Um ex-funcionário da Via Varejo pretendia anular uma decisão do TST, alegando que seu advogado não pôde fazer sua defesa oral durante o julgamento de seu recurso.
  • No entanto, a 2ª Turma não aceitou o pedido.
  • Segundo o colegiado, é responsabilidade do advogado pedir para se manifestar durante o julgamento, mas isso não foi feito no momento certo. Assim, o trabalhador não teve seu direito de defesa violado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo da Via Varejo S.A. de anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a Turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.

Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou pensão em 50% da remuneração, por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele então recorreu ao TST.

Advogado estava na sessão, mas não pediu a palavra
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25/10/2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).

No dia 10/11/2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial de 29/11/2023. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT foi mantida.

Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria anular essa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa teria sido cerceado.

Mas, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065

TJ/MA: Enfermeiro que se passou por médico é condenado por morte de mulher durante cirurgia de abdômen

A 1ª Vara de Lago da Pedra/MA realizou a última sessão do Tribunal do Júri do ano sob a presidência do juiz Marcelo Santana Farias, no dia 2/12, a partir das 9h, na qual um enfermeiro foi condenado por homicídio culposo, pela morte de uma mulher, durante cirurgia estética ilegal.

No dia 31/05/2023, por volta das 21h, Alberto Rodrigues da Silva, procedeu procedimento cirúrgico de abdominoplastia para fins estéticos em E. J. D, sem a formação técnica-profissional e autorização legal, utilizando as instalações físicas do Hospital Municipal Raimundo Joaquim de Sousa, situado na cidade de Lago dos Rodrigues, ocasionando a morte da vítima no dia seguinte, no Hospital Laura Vasconcelos da cidade de Bacabal.

O réu primário Alberto Rodrigues da Silva admitiu ter praticado o crime de exercício ilegal da medicina, ao confessar que praticou ato privativo de médico, de realizar abdominoplastia (cirurgia plástica na barriga), sem habilitação legal.

OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA

No dia do julgamento, já era meia-noite quando o Promotor de Justiça pediu a condenação do réu por homicídio qualificado, exercício ilegal da medicina e falsa identidade. Já a defesa pediu para condenar o réu somente por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e para o absolver dos crimes de falsa identidade e de exercício ilegal da medicina.

Submetidos à votação, os jurados, por maioria, confirmaram a materialidade (existência do crime) e sua autoria, concordando com a tese da acusação – de homicídio culposo -, e rejeitando a tese do Ministério Público de que o acusado teria agido com dolo eventual (sem assumir o risco de matar).

Diante desse resultado, o juiz decidiu acolher, em parte, os pedidos da denúncia do Ministério Público e condenou o réu por homicídio culposo e exercício ilegal da medicina, a dois anos e 26 dias e 118 dias-multa, em regime aberto. De outro lado, o absolveu da acusação do crime de falsa identidade. Por estar preso desde 23/06/2023, o total da pena foi reduzido, restando cumprir apenas sete meses e 16 dias de detenção.

Como a Delegacia de Lago da Pedra não possui estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na forma aberta, o juiz Marcelo Farias determinou – em caráter excepcional, que o condenado cumpra o restante da pena em regime domiciliar, saindo de casa apenas para trabalhar.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No julgamento, o juiz considerou que o comportamento da vítima favoreceu o réu, pois ela teria concordado em realizar o procedimento estético, mesmo sabendo que o acusado não possuía a habilitação técnica necessária, facilitando, indiretamente, a prática do crime. “Essa conduta reflete uma aceitação imprudente do risco, contribuindo, ainda que de forma indireta, para o desdobramento dos fatos”, declarou o juiz na sentença.

Em relação ao réu, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em um hospital público, e que o uso inadequado desse espaço para a realização de atos clandestinos, não apenas viola o propósito institucional, mas também compromete a integridade moral da instituição.

“Essa conduta demonstra um desprezo significativo pelas normas que protegem o bem jurídico saúde, aumentando a gravidade da ação e evidenciando um grau elevado de reprovabilidade social e jurídica”, declarou.

Em repetitivo STJ define que juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090538

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema.


Resumo da Tese do TST:

  • O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos.
  • Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei.
  • Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.

Juiz pode conceder justiça gratuita sem pedido do trabalhador
O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.

O que isso significa?
Mesmo sem solicitação, se os documentos mostrarem que o trabalhador tem renda baixa, o juiz deve garantir o benefício.

Por que isso é importante?
A medida facilita o acesso à Justiça para quem não tem condições de arcar com os custos, evitando que o trabalhador seja prejudicado por falta de conhecimento jurídico.

Declaração pessoal é suficiente para quem ganha acima de 40% do teto do INSS
Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.

Base legal:
Essa declaração tem respaldo na Lei 7.115/83 e deve ser feita sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica).

Impacto:
O trabalhador não precisa apresentar documentos adicionais ou provas detalhadas, a menos que sua situação seja contestada pela parte contrária.

O que acontece se o benefício for contestado?
Se a empresa ou outra parte do processo contestar o pedido de justiça gratuita, deve apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras. O juiz, então, deve dar ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de decidir.

Base legal:
Esse procedimento segue o art. 99, § 2º, do CPC.

Tese
A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

TJ/MT: Justiça concede desconto de 50% de pedágio para moradores da região

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder, decidiu obter autorização parcial de 50% do valor do pedágio a moradores do município de Colíder/MT (a 634 km de Cuiabá), que precisam transitar na Rodovia MT-320, entre a comarca e Nova Santa Helena. A decisão foi proferida em ação civil pública julgada em junho deste ano e sentença em dezembro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a supervisão responsável pela rodovia e o Estado.

O Ministério Público alegou que a cobrança integral do pedágio causa impactos financeiros e limita o direito de ir e vir de pequenos produtores, trabalhadores informais e estudantes, que dependem do trecho diariamente.

Na sentença, o magistrado concluiu que a cobrança integral sem vias alternativas prejudicadas a locomoção dos moradores e fere os princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, ele poderia destacar que uma isenção total gerar desequilíbrio financeiro no contrato de concessão.

A autorização será concedida aos moradores que comprovarem residência em Colíder desde a instalação da praça de pedágio, apresentem vínculo estudantil ou trabalhista com renda familiar de até três mudanças mínimas e possuam veículos emplacados no município. A consultoria tem o prazo de 30 dias para realizar o cadastro dos beneficiários e deve divulgar amplamente a decisão.

Processo: PJe 1001288-19.2024.8.11.0009

TJ/PB: Improcedente o pedido de indenização por falha em arma de fogo Taurus

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível de João Pessoa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação movida por um policial militar contra a Taurus. O autor alegava defeito em uma pistola modelo 24/7, que teria falhado em um momento crucial, comprometendo sua segurança durante um assalto.

Na ação de número 0836994-89.2015.8.15.2001, o policial narrou que adquiriu a pistola Taurus enquanto exercia a função de militar. Em 30 de julho de 2015, o autor relatou ter sido vítima de um assalto perpetrado por dois criminosos armados, quando saía de um banco em João Pessoa. Durante o confronto, ele tentou utilizar sua arma de fogo para se defender, mas a pistola teria falhado repetidamente, apresentando problemas no sistema de gatilho e na extração de munição.

De acordo com o policial, as falhas graves na arma impediram o funcionamento adequado, mesmo após várias tentativas de uso. Isso teria deixado o autor vulnerável, resultando em um disparo contra sua perna direita, causando fratura no fêmur e a necessidade de cirurgia para implante de prótese.

Na defesa, o autor também destacou que o equipamento era defeituoso e apontou para o histórico de falhas em armas da marca Taurus, alegando que a empresa já enfrentou situações semelhantes no Brasil e no exterior.

Em sua sentença, o juiz Manuel Maria Antunes de Melo destacou que não há provas suficientes que confirmem a existência de um produto defeituoso fornecido pela Taurus ou o nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos sofridos pelo autor. “De fato, tem-se comprovado que o autor foi vítima de ato criminoso de terceiros e que, em virtude da conduta daqueles, sofreu grave violência. Todavia, não se enxerga nas provas a existência de produto defeituoso fornecido pelo réu ao autor”, frisou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que os vídeos apresentados pelo autor mostram apenas o momento em que ele já havia sido rendido e o início do combate corporal com um dos assaltantes, mas não evidenciam o saque ou a tentativa de disparo da arma. “Não se visualiza o saque da arma e/ou a tentativa de disparos que teriam sido impedidos pelo fato do produto ser defeituoso”, afirmou o juiz.

Manuel Maria Antunes de Melo acrescentou que, mesmo que se considerasse que a arma tivesse sido utilizada durante o embate, não há provas que confirmem o defeito alegado. Segundo ele, falhas no disparo poderiam ter ocorrido por outros motivos, como o cartucho mal inserido, problemas na armação ou até a dificuldade de sacar corretamente a pistola em um contexto de luta corporal, onde poderia haver falha na remoção da trava de segurança.

Outro ponto levantado pelo magistrado foi a idade da arma. “Aponta-se para o fato de se tratar de arma de fogo adquirida em 2007, ou seja, já contava com cerca de 8 anos até a data do evento, sendo que desde, pelo menos, 2010 o autor já se encontrava na posse da mesma. Noutras palavras, o autor utilizava o produto há aproximadamente 5 anos, sendo ele responsável pela manutenção e conservação do equipamento”, concluiu o juiz.

Diante da ausência de elementos que comprovem o defeito na pistola e o nexo causal entre o suposto problema e os danos sofridos, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Da decisão cabe recurso.

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.


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