TJ/GO: Emissora de TV é condenada a pagar indenização por danos morais a homem que teve CNH divulgada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”.

Dano moral

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o.

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou.

TJ/GO: Citação assinada por porteiro é considerada nula após constatação de que requerido havia se mudado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou nula uma citação após constatar que o documento fora assinado pelo porteiro do antigo prédio do requerido. O réu do processo havia se mudado do local há mais de 15 anos e o endereço fora concedido pela antiga Celg. O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado considerou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

“A citação é ato essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, porquanto constitui o réu como sujeito da relação jurídica processual”, destacou o magistrado. O integrante do colegiado ainda frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o réu comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, a fim de executar uma dívida imputada ao réu, teve todos atos considerados nulos. “A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados”, conforme elucidou o relator.

Dívida

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015. Como não havia matrícula do apartamento no nome do réu – uma vez que o bem ainda estava no nome da incorporadora – o condomínio utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu. O processo, que tramitou à revelia, já estava em fase de execução, a fim de cobrar mais de seis anos de condomínio atrasado.

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida. “À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação”, finalizou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Veja a decisão.
Processo n° 5026930-12.2021.8.09.0000

TST: Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição
O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos.

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.

Recondução
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.

Retaliação
O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito
Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10814-27.2016.5.18.0053

TRT/GO aplica ‘distinguishing’ e afasta rescisão indireta por irregularidade nos depósitos do FGTS

A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ajudante de cozinha com um restaurante em Goiânia. O Colegiado aplicou ao caso a técnica do distinguishing ao não admitir rescisão indireta com base exclusivamente na irregularidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Turma entendeu que essa foi a única obrigação descumprida e que não foi causado qualquer prejuízo direto e imediato ao empregado.

Conforme os autos, o ajudante de cozinha ajuizou ação trabalhista contra o restaurante após ter conhecimento de que a empresa não estaria depositando corretamente os valores referentes ao FGTS. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave e julgou procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformado, o restaurante interpôs recurso ao Tribunal.

A empresa reconheceu no recurso que, diante do caos financeiro que vem passando nos últimos anos, algumas parcelas do FGTS restaram em atraso. No entanto, segundo ela, tal fato é totalmente insignificante diante de todas as responsabilidades e deveres que a empresa vem honrando com o trabalhador. Afirmou que o afastamento injustificado do trabalhador da empresa configura abandono de emprego.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio. Ele explicou inicialmente que, conforme o entendimento dominante do TRT, em consonância com o que vem decidindo o TST, a situação de atraso nos depósitos de FGTS seria suficiente para a configuração da rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT. No entanto, ele considerou que as particularidades do caso levam a um entendimento diverso.

Gentil Pio observou que a irregularidade dos depósitos ocorreu durante todo o pacto laboral, de março de 2018 a julho de 2020, e que isso não foi suficiente para que o reclamante deixasse o seu emprego. “A conclusão lógica é que se o empregado antes entendia que as irregularidades quanto ao depósito do FGTS eram insuficientes para pôr fim ao contrato de trabalho, não há razão para que isso mude em plena crise econômica, uma vez que o Direito do Trabalho deve resguardar a continuidade da relação de emprego”, afirmou o desembargador. Ele concluiu que faltou o requisito da imediatidade entre a falta grave e a insurgência, pressuposto do pedido de rescisão contratual por culpa do empregador.

O desembargador-relator levou em consideração que um dos fundamentos para caracterizar irregularidades nos depósitos do FGTS como falta grave patronal é o dano social que emerge dessa conduta. No entanto, diante do contexto socioeconômico, ele considerou ser mais danoso reconhecer que essa irregularidade justifique a rescisão indireta, mesmo que ausente qualquer prejuízo direto ao empregado e ainda mais despesas para o empregador, “que tenta contornar os impactos da crise econômica para manter os empregos”.

Gentil Pio citou ainda as medidas provisórias editadas durante a pandemia que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas com o intuito de preservar empregos. Para ele, as medidas apresentam desvantagens tanto para o empregador quanto para o empregado, no entanto são tentativas de se evitarem situações ainda mais gravosas para toda a sociedade. “Portanto, deve ser reprimida qualquer manobra por parte de quem intente se esquivar da sua cota parte no ônus imposto pelas limitações decorrentes da pandemia”, destacou.

“Logo, essa situação de distinguishing jurisprudencial é medida que se impõe, dadas as consequências econômicas e sociais para as empresas, e que exige um esforço de toda a sociedade, num momento gravíssimo de crise sanitária que enfrentamos”, concluiu o desembargador, ao reformar a sentença de primeiro grau. Gentil Pio ainda explicou que não há que se falar em abandono de emprego, já que o trabalhador apenas exerceu o seu direito de não permanecer trabalhando até a decisão final do processo. Dessa forma, foi afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecida a modalidade de demissão a pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010904-10.2020.5.18.0016

TRF1 indefere pedido da OAB para atuar como assistente de defesa em ação de improbidade administrativa contra advogada

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de defesa ou amicus curiae, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma advogada, inscrita nos quadros da entidade.

A OAB interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO que indeferiu o pedido da Ordem de intervir no processo como assistente simples, em ação na qual a advogada é ré na ação de improbidade administrativa por supostas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo município de Carmo do Rio Verde, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para contratação de empresa fornecedora de alimentos para merenda escolar. Ela era a advogada parecerista da licitação e inseriu informações ideologicamente falsas.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não houve violação às prerrogativas profissionais da advogada. “A emissão de parecer, no exercício da profissão de advogado, não significa, a princípio, a impossibilidade de responder por eventuais atos ímprobos praticados”, alertou no voto.

Nesse sentido, destacou a magistrada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que o parecerista pode ser responsabilizado no exercício de sua função quando atua de forma dolosa ou culposa.

“Não se justifica a intervenção da entidade na qualidade de amicus curiae pelo fato de a ação civil pública não ter sido ajuizada para discutir a atuação genérica dos advogados em relação à emissão de pareceres, mas, sim, a atuação concreta da advogada que se pronunciou sobre o procedimento licitatório em desconformidade com as normas legais e os documentos a ela submetidos, podendo a sua conduta ser reconhecida como ato de improbidade administrativa”, concluiu.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1037939-31.2020.4.01.0000

TJ/GO concede, à filha, reconhecimento da maternidade socioafetiva e determina a inclusão do nome da companheira de sua mãe adotiva como segunda mãe

O juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, concedeu à Telma Maria*, o reconhecimento da maternidade socioafetiva com retificação de seu registro civil, para incluir a companheira de sua mãe adotiva, Patrícia*, como sua segunda mãe, também já falecida. Na sentença, proferida neste mês de junho de 2021, o magistrado determinou que se proceda a averbação em seu assento de nascimento com a inclusão do nome da agora mãe e respectivos avós maternos, com a expedição do correspondente mandado ao cartório de registro civil competente.

O magistrado ponderou que a filiação socioafetiva, sob o aspecto sociológico, direciona-se para a efetiva convivência, com características de afeto, respeito e demais direitos e deveres na ordem familiar. “Para essa nova definição de paternidade/maternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim, a pessoa que realmente exerça funções próprias de pai ou mãe em atendimento ao melhor interesse da criança”, ressaltou Wilson Ferreira Ribeiro.

Na Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Retificação de Registro Civil, a autora Telma Maria* sustentou que, ainda recém-nascida, foi adotada por Margarida*, que passou a conviver, a partir de 1987, em união estável homoafetiva com Patrícia*. Com o falecimento de Margarida*, em novembro de 2006, a sua companheira ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em face da filha adotiva, tendo sido julgado procedente.

Telma Maria afirma que a partir da morte de sua mãe adotiva, passou a ser criada, como filha, por Patrícia. Esclarece que cresceu em sua companhia, se casou, mas nunca perdeu o contato com a suposta mãe de criação, que veio a falecer em 2017. Com isso, pleiteou o reconhecimento da maternidade socioafetiva com a retificação de seu registro civil, a fim de incluir Patrícia como sendo sua segunda mãe.

Afeto não decorre de herança genética

Wilson Ferreira Ribeiros também realçou que o afeto não decorre da herança genética herdada dos pais biológicos. Os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência e não dos precedentes genéticos ou sanguíneos. O magistrado mencionou que o vínculo socioafetivo decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai/mãe e filho/filha, respectivamente.

“Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato, devendo ser marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicita, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho/filha”, expôs o juiz,registrando que não há óbice à coexistência da maternidade biológica, a adotiva e socioafetiva (multiparentalidade), em virtude da realização do princípio da dignidade humana, não havendo hierarquização dos vínculos.

Para ele, há que se reconhecer o relevante peso de Patrícia ter se valido da relação maternal afetiva de longos anos com a requerente, visando ter reconhecido a união estável com Margarida, pois agora, quem busca o reconhecimento de algo já mencionado e usado como prova, é justamente a filha Telma Maria.

Por último, o juiz Wilson Ferreira Ribeiro declarou que não foi possível saber ao certo se o de cujus efetivamente tinha o desejo expresso de adotar ou de ter a maternidade reconhecida judicialmente. Entretanto, ficou claro que a relação que ela possuía com a autora foi como se sua mãe fosse, pois assim expôs em suas razões quando buscou o reconhecimento da união estável com a genitora da requerente em meados de 2007. * os nomes mencionados são fictícios

TST: Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

O intervalo de uma hora previsto na CLT não se aplica aos trabalhadores de minas de subsolo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo.

Ampliação da jornada
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras.

Subsolo
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes da sexta diária ou a 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso.

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10038-34.2017.5.18.0201

TRF1 mantém decisão que garante nomeação e posse de deficiente visual no cargo de técnico judiciário

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a nomeação e posse de um deficiente visual no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ele foi aprovado em terceiro lugar no concurso nas vagas destinadas a portadores de deficiência, mas sua capacidade seria aferida em estágio probatório.

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentaram apelação contra a sentença, sob alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, porque isso caberia ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).

Argumentou, ainda, que o Edital 1/2004 previu que o candidato foi submetido à avaliação por equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.

O relator das apelações, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, inicialmente, afirmou que a Justiça Federal pode julgar o caso. A Súmula 55 do TRF1 diz que “os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus presidentes”.

O magistrado destacou que ficou demonstrado na perícia judicial que o candidato pode desempenhar as funções inerentes ao cargo, porque a leitura de documentos e confecção de textos são possíveis com o uso de programas especiais de computador e as demais atribuições não dependem do sentido da visão.

“Não há como prevalecer laudo unilateralmente elaborado pelas recorrentes, que diverge substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o magistrado concluiu que “o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações detectadas na avaliação médica, se afigura ilegal, pois o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório”.

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000911-92.2016.4.01.3813

TRT/GO: Técnico de enfermagem não obtém reconhecimento de covid-19 como doença ocupacional. “Faltou o nexo causal”

Um técnico de enfermagem que atuava em home care em Goiânia não conseguiu o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional. A 1ª Turma do TRT de Goiás levou em consideração que o técnico não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19. Além disso, considerou que a esposa do trabalhador, enfermeira, atuava em dois hospitais e foi diagnosticada com a doença antes do técnico de enfermagem. O entendimento do Colegiado é que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, é necessário que haja ao menos indícios de que o contágio se deu no ambiente de trabalho (nexo causal).

Conforme os autos, o técnico de enfermagem foi dispensado do serviço dias após retornar da licença para tratamento da covid-19. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, diante da existência de doença ocupacional, e sua reintegração aos quadros da cooperativa de saúde ou indenização do período de estabilidade provisória. No primeiro grau, seu pedido foi indeferido e, inconformado, ele recorreu ao segundo grau. A alegação é a de que foram produzidas provas que confirmam a responsabilidade da cooperativa pelo contágio pelo novo coronavírus.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que, apesar do inconformismo do reclamante, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.

Inversão do ônus da prova
O relator destacou fundamentos da sentença no sentido de que a caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito à estabilidade provisória. Ele ainda mencionou o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, vigente no período de 22/3/2020 a 19/7/2020, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Gentil Pio pontuou, no entanto, que o STF suspendeu a validade desse dispositivo, o que importa na não caracterização automática do nexo causal, “recaindo sobre o empregador o encargo de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo-se, portanto, o ônus probatório no caso específico de infecção pelo coronavírus”.

Nexo causal
O desembargador-relator observou que a empresa comprovou que, embora o reclamante exercesse a função de técnico de enfermagem, não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19, já que fazia o atendimento a apenas um paciente, em home care, o qual foi testado e não contraiu a doença.

Gentil Pio também pontuou que a esposa do reclamante, enfermeira, laborava em dois hospitais que atuavam no tratamento da covid-19 e que as provas constantes dos autos, ao contrário do que alegou o autor, demonstraram que ela manifestou os sintomas da doença antes dele. “Portanto, não havendo como estabelecer o nexo causal da doença contraída pelo autor com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há como responsabilizar o empregador e deferir os pleitos formulados na inicial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-0010736-32.2020.5.18.0008

TJ/GO determina que plano de saúde Geap restabeleça contrato com segurada

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 7ª Vara da comarca de Goiânia, determinou que a Geap – Fundação de Seguridade Social, restabeleça o contrato do plano de saúde de segurada, sem carência, e arque com a restituição do valor que a segurada havia despendido pelo tratamento durante a suspensão do plano. O magistrado condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a mulher.

A mulher alegou que nunca atrasou as mensalidades, que são descontadas diretamente de sua folha de pagamento. E que, em setembro de 2019, foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde, unilateralmente, sob a alegação de um atraso de R$ 206,50, referente a um ajuste ocorrido no mês de julho de 2016. Consta ainda que, apesar da surpresa e do valor ser muito inferior ao que paga mensalmente, quitou o indicado débito, porém, foi informada que seu contrato estava suspenso e para retornar a ter os benefícios, teria que aguardar carência de 90 dias.

No entanto, ela que é portadora de câncer e doenças cardíacas, acabou precisando de internação com urgência em UTI, faltando oito dias para o período da carência que foi imposto, motivo que lhe foi negado atendimento pelo referido plano da requerida.

Segundo o magistrado, como os serviços de saúde constituem uma atividade aberta à iniciativa privada, não podem ser considerados como uma mercadoria qualquer, devendo sempre preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. “Induvidosamente, quando nos reportamos à dignidade da pessoa humana, referimo-nos à concretização dos direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo referida base ao verdadeiro centro de interpretação das normas, inclusive para reconhecimento de sua eficácia negativa, para declaração de invalidade de normas ou atos que neguem os efeitos pretendidos por esses, situação amplamente reconhecida atualmente por nossos tribunais”, salientou.

Sendo assim, conforme destacou o juiz, nesse caso, mostra-se que a parte requerida cancelou arbitrariamente e unilateralmente o plano de saúde, vinculado com a requerente há mais de 35 anos, sem qualquer notificação prévia, referente a uma diferença de reajuste, sendo que até as mensalidades são descontadas diretamente do benefício mensal da parte autora. De acordo com ele, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é notório que cabe ao requerido trazer aos autos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.

“No entanto, a requerida não diligenciou em demonstrar nenhum fato que justificasse minimamente o ato praticado, em especial, que notificou a parte autora do débito, inclusive, do aviso prévio do cancelamento. Quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida”, pontuou.

Diante dos fatos, para Leonys Lopes restou injustificada e arbitrária a forma em que houve o cancelamento do contrato de plano de saúde, motivo que a nulidade é medida que se impõe, com o restabelecimento imediato do referido pacto sem qualquer carência.


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