TRF1: Arrendatário de propriedade desapropriada por utilidade pública deve buscar indenização das benfeitorias perante o proprietário do imóvel

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A para efetivar a desapropriação por utilidade pública da Fazenda Areado, situado no Município de Indiara/GO, para implantação da Ferrovia Norte-Sul.

Argumentou o apelante, Denusa – Destilaria Nova União S/A (Denusa), sucessora da Rural Cana Consórcio de Empregadores Rurais de Jandaia e Região, que, na condição de arrendatários, têm direito de ser indenizados da plantação de cana de açúcar. Sustentam que concordam com o valor de R$44.648,81, ofertado pela autora Valec, pela indenização das benfeitorias.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua (avaliada em a importância de R$ 326.313,06) e suas benfeitorias (avaliadas em R$44.648,81), sendo esta a linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, concluiu a magistrada, não é possível ao apelante pleitear sua indenização pelas benfeitorias no próprio processo de desapropriação, em face da Valec, por ser uma relação de direito privado entre arrendatário e proprietário da fazenda expropriada, devendo buscar seu direito à justa indenização pelas benfeitorias em ação própria, junto ao juízo competente.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0043260-21.2012.4.01.3500

TRF1: São de responsabilidade da União obras necessárias em imóvel tombado quando demonstrada a falta de capacidade financeira do proprietário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a proprietária de um imóvel localizado na Cidade de Goiás, estado de Goiás, objetivando a reparação e a conservação do imóvel de sua propriedade.

Argumentou o Iphan, na apelação, que foi firmado em 2011 um termo de compromisso com a proprietária para que fossem adotadas providências para restauração do imóvel, relacionado como de “risco grave” na categoria de salvamento emergencial, mas o ajuste não foi cumprido.

Alegou também a autarquia apelante que não poderia efetuar o pagamento das despesas “sem respeito aos ditames orçamentários do art. 169 da Carta Magna vigente, do art. 58 e seguintes da Lei 4.320/1964 e da Portaria Conjunta SOF/MPOG n. 2, de 30 de novembro de 2012, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração, salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.

Prosseguindo o voto, o magistrado assinalou que não restaram dúvidas sobre a incapacidade financeira da apelada, uma senhora de 65 anos, e a urgência em realizar as obras de restauração “faz surgir a responsabilidade do Iphan para tomar, às expensas da União, todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção e conservação do imóvel tombado”, nos termos do Decreto-Lei 25/1937.

Destacou que, se de um lado, o Estado impõe restrições aos bens tombados, de outro, também assume a obrigação de zelar por esses bens, sendo o sentido da jurisprudência do TRF1 de amparar o direito da apelada.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do Iphan, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1001817- 63.2018.4.01.3500

TJ/GO concede tutela antecipada para que empresa de telefonia Vivo suspenda ligações de cobrança

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

TST: Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxiliar

O documento previdenciário prevê o nexo com o trabalho, mas a perícia judicial entendeu o contrário.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional feito por auxiliar de produção da Videplast Indústria de Embalagens Ltda. que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo. Apesar de o Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social prever a relação entre a doença e o trabalho, prevaleceu prova pericial que não identificou a tendinopatia como doença ocupacional derivada da atividade realizada na indústria de embalagens. No caso, o colegiado também negou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tendinite no trabalho

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, de Rio Verde (GO), de 3/2/2014 a 14/12/2015, carregando materiais de 10 a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e emissão da CAT.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia. Logo, há capacidade laborativa e falta nexo causal entre a suposta doença e as atividades desempenhadas na indústria. Conforme a perícia, feita em dezembro de 2016 e solicitada pela Justiça, “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”.

Doença ocupacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no Nexo Técnico Epidemiológico previsto do Regulamento da Previdência Social. Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado, no processo, que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho/2014 a outubro/2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico.

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Decreto 3.048/1999, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, dispõe que, nas empresas enquadradas nas classes de CNAE “2222”, como a Videplast, reconhece-se o Nexo Técnico Epidemiológico em razão de as atividades desenvolvidas estarem incluídas como passíveis de desenvolver doenças ocupacionais enquadradas na CID-10 nos intervalos de “M60” até “M79”, que inclui a doença manifestada pela auxiliar (CID M75.8).

Para o TRT, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O Tribunal Regional ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária a essa presunção.

Perícia válida

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da CAT).

De acordo com o ministro, o TRT reconheceu a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com fundamento tão somente no Nexo Técnico Epidemiológico entre a tendinopatia da auxiliar e as atividades desenvolvidas na indústria em questão. “Ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho”, destacou o ministro.

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. “Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais”.

Análise do juízo sobre a perícia

O artigo 479 do CPC de 2015 possibilita que o juiz deixe de considerar, de maneira fundamentada, as conclusões do laudo. No entanto, o ministro acredita que não deve ser invocado esse artigo no caso em análise. Segundo ele, ainda que o referido dispositivo ressalve a convicção do julgador diante da conclusão pericial, “o desacordo entre a decisão e a prova técnica deve estar amparado por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação”. Para o ministro, entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa do empregador, que teve o laudo pericial a seu favor. O ministro concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 21-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10915-17.2016.5.18.0101

TJ/GO concede tutela antecipada para que empresa suspenda ligações de cobrança

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

TRT/GO: Trabalhador com câncer de pele obtém reconhecimento de dispensa considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula uma dispensa sem justa causa e determinou o retorno de um motorista, acometido por um câncer de pele maligno, para o posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A relatora, desembargadora Rosa Nair, aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contido na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer. No caso, a desembargadora explicou que a prova de que não houve discriminação deveria ter sido realizada pela empresa, o que não ocorreu.

O motorista ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em Goiânia após ser dispensado pela empresa em que trabalhava. Ele alegou que a demissão ocorreu três meses após a comunicação da doença e pediu a reintegração e o ressarcimento dos salários do período de afastamento. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente os pedidos. Todavia, o motorista recorreu ao TRT para reformar a decisão.

Rosa Nair, ao votar, observou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença que traz estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a aplicação da Súmula 443 do TST, com a inversão do ônus probatório para o empregador. Nesse caso, a empresa deve comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.

A desembargadora observou que a empresa disse que o motorista foi dispensado sem motivo, pela desnecessidade dos serviços prestados, sendo um direito que lhe cabe. A relatora destacou que o depoimento testemunhal narrou um comportamento inadequado do trabalhador e que ele teria sido advertido, todavia, a empresa não comprovou as advertências e as declarações da testemunha revelaram-se inconsistentes. “Outrossim, não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo de dispensa”, prosseguiu.

Rosa Nair pontuou que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado “mau comportamento” do autor, o vínculo laboral teria sido encerrado somente depois da notícia da doença. A relatora entendeu que a empresa não comprovou a inexistência de discriminação e declarou nula a dispensa sem justa causa. Por fim, ela determinou a reintegração do motorista, com o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS a partir da data de sua dispensa até o seu efetivo retorno ao trabalho, de forma simples, compensando-se as verbas rescisórias que lhe foram pagas.

Processo n° 0010203-79.2020.5.18.0006

TRT/GO: Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais

Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.

O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.

Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou necessidade o uso do nome ou a titulação do profissional.

O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet como docente da universidade. “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.

Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.

Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.

Processo n° 0010209-95.2020.5.18.0003

TJ/GO: Banco Itaú deve indenizar avó e neto que foram vítimas de golpe pelo PIX

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher e o neto ajuizaram a ação alegando, em síntese, que foram vítimas de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, eles informaram que fez boletim de ocorrência e tentando resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

TRT/GO: Sentença confirma demissão por justa causa de empregada que fraudou notas fiscais

O juízo auxiliar da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a dispensa por justa causa de empregada que fraudou notas fiscais de uma empresa de eletroeletrônicos. A trabalhadora havia acionado a Justiça pedindo a reversão da justa causa e o recebimento de verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa. Ao analisar as provas, no entanto, a magistrada afirmou que elas comprovaram a falta praticada pela trabalhadora.

Segundo ressaltou a juíza Carolline Piovesan na sentença, a prova documental é “farta e contundente” e demonstra que a reclamante reiteradamente cancelava notas fiscais, emitindo-as novamente com a inserção de outros produtos e posterior falsificação da assinatura dos clientes, com o fim de obter as comissões e receber prêmios por alcançar metas. Nesse sentido, a prova colhida, tanto documental quanto testemunhal, confirmou a prática de atos de improbidade por parte da ex-empregada, que agia em conluio com o gerente, também dispensado por justa causa.

Na conclusão da magistrada, a autora praticou condutas que se enquadram na tipificação dos crimes de falsificação de assinatura, falsidade documental e ideológica, além de crimes contra a ordem tributária e contra o consumidor (embutir venda de produto/serviço sem conhecimento).

Assim, de acordo com a decisão, diante da prova oral produzida, a empresa se desvencilhou do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da aplicação da justa causa, “tendo sido demonstrada a conduta irregular da reclamante a justificar plenamente a rescisão contratual nessa modalidade”.

Conforme sentença, a autora buscou mover a justiça de “maneira ardilosa, alterando a verdade dos fatos e agindo em ofensa à dignidade da Justiça, à boa fé e lealdade processual”. Por isso, foram julgados improcedente os pedidos da empregada, a qual foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Ela também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a adoção de medidas cabíveis com relação à configuração de crimes praticados pela autora.

TJ/GO: Lei do Superendividamento – banco Panamericano é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado

A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou o Banco Panamericano S/A a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação. O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.

Lei do Superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”.

Veja a decisão.
Processo nº 5409656.79.2019.8.09.0051


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