TJ/GO: Município deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia

A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

TRT/GO mantém execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás após falência de empresa terceirizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o prosseguimento de uma execução trabalhista em desfavor do Estado de Goiás, responsável subsidiário como tomador de serviços de uma empresa terceirizada de limpeza e conservação, que entrou em falência. O entendimento do colegiado é o de que a decretação de falência da devedora principal demonstra, de forma cabal, a sua situação de insolvência, permitindo que se inicie a execução em desfavor do responsável subsidiário, sem necessidade de prévia habilitação no Juízo de Falências e Recuperação Judicial.

O Estado de Goiás interpôs recurso no Tribunal por não concordar com a decisão da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o encaminhamento do processo para o Juízo de Falências e Recuperação Judicial. No agravo de petição, o Estado de Goiás sustentou que, em razão da decretação da falência da devedora principal (empresa terceirizada), a ação trabalhista deveria prosseguir no TRT-18 somente até a liquidação de eventuais condenações e depois deveria ser objeto de execução perante o juízo falimentar.

Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, essa alegação não procede. Ele explicou que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode obrigar o trabalhador, que obteve sentença condenatória também contra o tomador dos seus serviços, ainda que de forma subsidiária, a aguardar a satisfação de seu crédito no Juízo Falimentar. “Isto em observância à garantia constitucional de razoável duração do processo, sob pena de ser retirada a efetividade e celeridade necessárias às decisões sobre créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar”, alertou.

Elvecio Moura destacou alguns fundamentos adotados na decisão de origem, no sentido de que a reclamada, que é um grupo econômico, é devedor contumaz do TRT-18, com centenas de processos de execução, não possuindo capacidade mínima para fazer frente às execuções em trâmite. Além disso, mencionou que a responsabilidade do tomador de serviços se baseia em “entendimento jurisprudencial que visa garantia do rápido pagamento do credor hipossuficiente de verba alimentar, não havendo a mínima razão lógica ou jurídica para se exigir a comprovação de uma incapacidade econômica de uma devedora falida, enquanto que o empregado, que necessita dos valores para sobrevivência digna, fica aguardando tal medida burocrática”.

A decisão do colegiado ainda levou em consideração que o Estado de Goiás não indicou bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome da devedora principal, nem dos sócios e supostas sociedades integrantes do grupo empresarial. Por fim, foi citado o artigo 805, parágrafo único, do CPC, no sentido de que não basta ao executado alegar a gravidade dos atos da execução, mas apontar, com clareza, a trilha de caminho mais eficaz e menos oneroso para a efetividade da prestação jurisdicional em sede de execução.

Quanto à responsabilidade solidária de eventuais empresas do grupo econômico, o relator, desembargador Elvecio Moura, afirmou que, conforme o artigo 275 do Código Civil, cabe ao credor a prerrogativa de escolher de quais devedores vai exigir a dívida em comum. “Destarte, não pode o devedor subsidiário impor o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, prerrogativa exclusiva do Exequente a fim de ver satisfeito o seu crédito”, considerou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011043-39.2018.5.18.0013

TRT/GO mantém honorários sucumbenciais fixados em ação de cobrança de contribuição sindical

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve os honorários advocatícios arbitrados em uma ação de cobrança de contribuição sindical e negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). O sindicato havia pedido a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o feirante ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; e, na sequência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do sindicato.

Paulo Pimenta disse que o artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê os honorários de sucumbência, que devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O desembargador explicou, então, que a legislação define que esta parcela será fixada entre 5% e 15%, de sorte que não se pode atribuir nenhum tipo de ofensa ao conceito da parcela, tampouco desvalorização da categoria profissional envolvida, mesmo quando a fixação se der no percentual mínimo.

O relator prosseguiu explicando que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais. Segundo o desembargador, o Juízo de origem, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos na CLT devido ao contato direto com as partes e pelo andamento processual, o que permite uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Por fim, Paulo Pimenta negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010206-25.2020.5.18.0009

TJ/GO: Hospital tem de indenizar paciente pelo cancelamento de uma cirurgia na data marcada

Um hospital de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um paciente, porque cancelou sua cirurgia previamente agendada, inclusive já com a hora marcada para o procedimento. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O autor sustentou que apesar de devidamente reservado o horário para a realização da cirurgia que deveria ter acontecido às 8 horas do dia 21 de novembro de 2020, o procedimento somente ocorreu no dia seguinte, por ausência de organização da demandada. Por sua vez, o hospital informou que a cirurgia não ocorreu na data e horário marcado em razão de ter havido outros procedimentos de emergência e urgência quando da ocasião da cirurgia do autor.

Ao se manifestar, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva ressaltou que apesar de o hospital informar que o procedimento não ocorreu em razão de situações de emergência e urgência que fizeram com que o mesmo fosse adiado, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Segundo ele, foram apresentados com a defesa os prontuários do autor, o resumo de gastos e o histórico de utilização do plano de saúde. “Tais documentos não são suficientes para demonstrar as urgências/emergências ocorridas no dia agendado e que estas tiveram o condão de adiar a cirurgia já programada”, pontuou o magistrado, afirmando que “assim, é incontroversa a má prestação dos serviços prestados pela ré, nos termos do quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para ele, à luz do CDC, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, salientou o magistrado, como fornecedor, o hospital deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

“Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é o quanto basta à configuração desses danos, entretanto, dada a sensibilidade dos bens jurídicos em jogo, sobretudo do direito à saúde, o que se verifica do conjunto probatório é que não há como negar a configuração dos danos morais, não se exigindo demonstração de sofrimentos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores cotidianos”, concluiu o juiz.

Processo nº 5622964-87.2020.8.09.0012

TJ/GO indefere liminar de respondente de cartório que não recolhia valores ao Fundesp e falava em criar dificuldade para o concurso de cartórios

Em atuação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o desembargador Fábio Cristóvão indeferiu, nesta segunda-feira (2), liminar em mandado de segurança impetrado por Pedro Ludovico Teixeira Neto, que pleiteava sua manutenção como respondente do cartório de Professor Jamil, que integra a comarca de Cromínia, até o julgamento do mérito. Na ação impetrada foi atacada a decisão do corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges, que determinou seu afastamento e revogou sua interinidade na unidade, por quebra de confiança.

Para Pedro Ludovico Neto, que preside a Associação de Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO), a decisão do corregedor violaria seu direito líquido e certo de manter-se como interino do Tabelionato de Notas, Registro de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Professor Jamil.

Diante disso, requereu sua manutenção nas funções de respondente daquele cartório até o julgamento do mérito da ação que questiona o seu afastamento do cargo pelo não repasse do excedente de teto remuneratório constitucional entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 e pelo não recolhimento de valores devidos ao Poder Judiciário local, com histórico de irregularidades envolvendo taxas judiciárias e Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (Fundesp-PJ).

Para o desembargador Fábio Cristóvão, contudo, ele é apenas respondente do cartório e, em tese, não tem direito às prerrogativas previstas na Lei nº 8.935/1994, o que faz com que seu afastamento seja equiparável à exoneração de um ocupante de cargo comissionado.

Concurso
Seguindo avaliação da Assessoria de Orientação e Correição, que embasou a decisão do corregedor, o afastamento do respondente era necessário também porque, em razão de sua condição de presidente da Anoreg-GO, manifestou que pretendia criar dificuldade para a realização do concurso para provimento das serventias extrajudiciais vagas, no âmbito do TJGO e CNJ, na tentativa de suspender a realização do certame, com o nítido propósito de ganhar tempo para pautar e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 471/2005), na Câmara dos Deputados, que pretende efetivar atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais.

TJ/GO: Mulher que ficou com uma broca de furadeira ortopédica após uma cirurgia no braço será indenizada em R$ 12 mil

Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.

Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.

Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.

O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.

“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional, “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.

Processo nº 5559039-52.2018.8.09.0024.

TJ/GO: Sem vínculos biológico e socioafetivo entre suposto pai e filha, decisão autoriza retificação de registro de nascimento

Diante da ausência de vínculo biológico, aferido com exame de DNA, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou a retificação de registro de nascimento de uma criança, a fim de excluir o nome do suposto pai. Para a decisão, o redator do voto, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou, também, a inexistência de laços afetivos e convivência familiar entre o homem e a filha, conforme estudo psicossocial entre as partes.

Nascida em 2007, a garota foi registrada em 2008 pelo homem, após indicação da mãe de que ele seria o genitor. No ano seguinte, em 2009, houve ação para pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem vinha pagando os valores mensalmente. Em 2011, ele alegou que constituiu família própria e, desde então, praticamente não visitava ou conversava com a criança – segundo a avó materna da menor, durante todo esse tempo até os dias de hoje, por apenas três vezes o suposto genitor teria encontrado com a garota. Desde 2015, a mulher tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó.

Na petição, o autor da ação relatou que, em 2016, após começar a ter dúvidas quanto à paternidade, pediu exame genético e, assim, constatou não ser o genitor da garota, motivo que o levou a pedir judicialmente a retificação do registro de nascimento e a interrupção do pensionamento.

Em primeiro grau, na comarca de Anápolis, o pleito do homem foi negado. Houve recurso e, conforme o voto prevalecente, o colegiado reformou sentença singular, ao entender ser justa a alteração, bem como a cessação da pensão alimentícia. Para tal entendimento, pai, filha e avó materna foram entrevistados – apenas a mãe não foi ouvida, por não ser localizada pela Justiça.

Ausência de convívio

Com base nos estudos psicossociais, o magistrado redator destacou que “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.

Sobre a importância dos laços afetivos, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes ainda elucidou que o “Poder Judiciário tem tido o árduo e fundamental papel de analisar a solidez e os efeitos das relações socioafetivas quando o assunto é o controle das impugnações de paternidade, uma vez que não deve ser permitido que a pluralidade de conformações familiares e a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual afetem as relações de filiação construídas ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva”.

O magistrado completou que “a relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

Contudo, no presente caso, ficou claro que não houve, sequer, convivência e formação de vínculo afetivo – apesar de a menor pedir para não ser retirado o nome do suposto pai de sua certidão. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si”.

TRT/GO aplica nova tese do STF para negar equiparação de terceirizado a bancário da empresa tomadora de serviços

A Terceira Turma do TRT de Goiás aplicou recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635546/MG (tema 383) para negar a um trabalhador terceirizado em Goiânia a equiparação de seu salário ao de um bancário da empresa tomadora dos serviços. O entendimento consolidado na tese do STF, publicada em maio deste ano, é o de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos às mesmas decisões empresariais.

Essa decisão da Terceira Turma ocorreu em juízo de retratação após o presidente do TRT-18, Daniel Viana Júnior, analisar um recurso de revista da empresa terceirizada e remeter os autos ao Colegiado para reanálise, tendo em vista o recente entendimento do STF sobre equiparação salarial de trabalhadores terceirizados.

Enquadramento como bancário

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços e o banco tomador dos serviços em novembro de 2016. Ele alegou que foi contratado pela empresa de tecnologia após passar por processo seletivo e, apesar de estar registrado na CTPS na função de técnico administrativo, exercia funções idênticas aos bancários na empresa tomadora dos serviços. Requereu o enquadramento como bancário, diferenças salariais e outras verbas trabalhistas.

Após o ajuizamento da ação, o trabalhador foi demitido pela empresa e ajuizou uma outra ação por dispensa discriminatória. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou as duas ações na mesma sentença, reconhecendo o enquadramento do técnico administrativo como bancário e determinando à primeira empresa retificar os salários na CTPS, bem como reintegrar o trabalhador ao posto de trabalho e pagar indenização pela dispensa considerada discriminatória. Também condenou o banco de forma solidária ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Recursos

Inconformada com a decisão, a empresa terceirizada e a tomadora de serviços interpuseram recursos para modificar a decisão de primeiro grau. A 3ª Turma julgou os recursos parcialmente procedentes, diminuindo o valor da indenização pelos danos morais, mantendo, no entanto, o enquadramento do trabalhador como bancário e devidas verbas trabalhistas. Inconformada com essa decisão, a empresa terceirizada interpôs um recurso de revista à presidência do Tribunal, com o objetivo de levar a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho.

Após analisar o recurso de revista, o presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, verificou que o STF havia firmado um novo entendimento sobre esse tema e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para adequação à nova tese do STF ou para fundamentar a distinção do caso.

Novo acórdão

Na reanálise do caso, o desembargador Elvecio Moura, relator no TRT-18, ressalvou inicialmente seu entendimento pessoal em contrário. Adequou, no entanto, o acórdão da Turma à decisão do STF. O magistrado ampliou o provimento parcial do recurso da empresa terceirizada para afastar a sua condenação ao pagamento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos bancários, não reconhecendo, portanto, o enquadrando do trabalhador como bancário.

Os demais termos do acórdão de 20 de novembro de 2020 foram mantidos. Assim foi anulada a dispensa por justa causa do trabalhador, por ter ficado comprovado que decorreu de retaliação por ajuizamento de ação trabalhista, e mantida a obrigação de reintegração do funcionário ao posto de trabalho. Além disso, as reclamadas terão de pagar indenização por danos morais, pelo fato de a conduta ilícita atentar contra o direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo acórdão, o Colegiado reduziu a indenização inicialmente arbitrada em R$ 100 mil para R$ 30 mil, valor compatível com aqueles adotados em julgamentos semelhantes e em observância aos limites previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT.

Tese do STF

Em 19 de maio deste ano, o STF publicou uma nova tese (tema 383) no julgamento do RE 635546/MG, sobre a não equiparação do salário dos funcionários terceirizados ao dos funcionários da empresa tomadora de serviços. Conforme o redator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, exigir os mesmos valores de remuneração desses empregados significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Para o ministro, isso esvazia o instituto da terceirização e limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.

Barroso também justificou que a decisão proferida na ADPF 324 (decisão que considerou lícita a terceirização em todas as atividades empresariais) ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e
normas de segurança e saúde no trabalho. No entanto, segundo ele, esse não é o caso da remuneração, já que se trata de empresas diferentes com possibilidades econômicas distintas.

Processo n° 0011988-97.2016.5.18.0012

TRT/GO determina que usina fiscalize o cumprimento de normas de higiene e saúde dos seus trabalhadores terceirizados

Usina no norte do estado de Goiás deverá fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos contratos de prestação de serviços terceirizados. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar o recurso da empresa canavieira em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás. Com a decisão, ficou mantida a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia, que determinou à empresa promover a fiscalização dos contratos de serviços terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências, sob pena de multa por trabalhador terceirizado em cada mês encontrado em condições inadequadas.

No recurso, a usina questionou a determinação judicial de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, alegando que a condenação pressupõe a existência de irregularidades noutros contratos e desconsidera realidades fáticas sequer investigadas, tampouco submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho. Pediu a reforma da sentença para afastar o dever de fiscalizar os contratos e fixar sua responsabilidade de maneira subsidiária.

O relator, desembargador Gentil Pio, narrou que durante uma fiscalização de auditores fiscais do trabalho houve a constatação de diversas irregularidades na contratação de prestação de serviços de lavradores para o cultivo de cana de açúcar. Os fiscais, à época, lavraram autos de infração apontando desde irregularidades nas anotações dos horários de trabalho à violação da NR-31, norma que estabelece regras de saúde e segurança nas atividades e operações ligadas à agricultura. As infrações se referiam à manutenção de áreas de vivência em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene e ao fornecimento de camas, armários individuais para guarda de objetos pessoais e de roupas de cama inadequadas às condições climáticas locais.

O desembargador ponderou que os autos de infração são atos administrativos típicos, com atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Ele asseverou que caberia à usina o encargo processual de desconstituir a presunção deles advinda. “Porém, ela não se desincumbiu de seu encargo processual, uma vez que sequer há controvérsia acerca da situação irregular verificada pela fiscalização do trabalho”, afirmou.

O relator pontuou que a usina apresentou um “relatório de segurança do trabalho” exibido com sua contestação, indicando medidas por ela tomadas para corrigir as irregularidades observadas pela fiscalização. “Todavia, referido documento não é capaz, por si, de comprovar que houve a correção de todas as irregularidades verificadas nos autos de infração”, considerou.

Gentil Pio registrou que a exigência de que a usina desempenhe a correta fiscalização das empresas terceirizadas que lhe prestem serviços tem como objetivo impedir que as irregularidades verificadas pela fiscalização do trabalho sejam reiteradas em outras situações. Para o relator, a correção parcial de algumas das irregularidades não afasta a presunção de que a usina não teria fiscalizado adequadamente o serviço terceirizado de outras empresas, o que permitiria a continuidade da prática ilegal verificada pelos fiscais do trabalho. Assim, o desembargador manteve a obrigação imposta pela Justiça do Trabalho de Goianésia e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010451-27.2018.5.18.0261

TJ/GO: Unimed deve custear tratamento caso não tenha profissional cadastrado na área

O juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, determinou que a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, custeie, imediatamente, mediante reembolso, o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor. O magistrado identificou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, quando inexistem profissionais credenciados para a realização do tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado.

Consta dos autos que o requerente tinha, à época, 2 anos de idade, e havia sido diagnosticado com Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando procurou a requerida, tendo por objetivo verificar quais seriam os profissionais credenciados para a realização da intervenção. No entanto, foi lhe informado que não haviam especialistas habilitados. Afirmou que, em razão disso, a ré se comprometeu a reembolsar o tratamento feito fora da rede credenciada. Contudo, após alguns dias do início do tratamento de terapia comportamental, indicado por médica, tais como sessões de psicoterapia, fonoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, foi informado que a requerida havia suspendido o benefício.

Para o magistrado, ao analisar os autos, sustentou ser pertinente o direito da criança receber o tratamento, uma vez que a demora poderia causar riscos ao direito de saúde do menor, já que as sessões consistem em minimizar os efeitos da doença. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que quando inexistem profissionais credenciados para realizar o tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado”, explicou.

Ressaltou ainda que as provas, tais como exames e indicação médica, mostraram a necessidade da aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico denominado, sendo este essencial ao desenvolvimento do paciente, portador de transtorno do espectro autista. “Deve a operadora do plano de saúde disponibilizar o referido tratamento ao menor. A ausência de especificação, no contrato, não é suficiente para justificar a negativa do tratamento requestado”, enfatizou o juiz Paulo Afonso de Amorim Filho.


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