TRT/GO: Empregado deve comprovar a mudança de domicílio para ter direito ao auxílio transferência

Havendo transferência provisória do trabalho para outros municípios, é necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, ao julgar recurso de uma empresa de pavimentação. Com a decisão, a empresa não pagará o adicional de transferência para um ex-empregado.

O caso

Um trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito à percepção do auxílio transferência. De acordo com o trabalhador, ele foi contratado no município de Morrinhos (GO) para trabalhar em obras de pavimentação asfáltica nos estados de Goiás, Mato Grosso e Pará. Disse que recebeu a promessa do pagamento do adicional de transferência, o que nunca ocorreu.

A empresa afirmou que o trabalhador nunca mudou de domicílio, mesmo tendo trabalhado em localidades diversas da do local inicialmente contratado, pois os colaboradores da empresa continuam residindo em suas respectivas cidades. Eles vão para os postos de trabalho e mensalmente voltam para seus domicílios para usufruírem de suas folgas, férias, licenças médicas (se for o caso), feriados prolongados e férias coletivas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido e condenou a ré ao pagamento do adicional de transferência (25%) durante todo período imprescrito laborado pelo autor e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.

Recurso

A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 para obter a reforma da sentença. Argumentou que não há provas de transferências do domicílio do trabalhador e que os trabalhos do reclamante em outras cidades foram pontuais.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 469 da CLT prevê que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio “. Ela explicou ainda que o artigo 818, inc. I, da CLT estabelece que o ônus da prova incube ao trabalhador quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A desembargadora pontuou ser incontroverso que o empregado teve seu trabalho transferido para outras cidades durante todo o pacto laboral. “É certo que o autor não especificou os períodos e os locais para os quais foi transferido”, afirmou a magistrada ao considerar que as únicas provas produzidas no processo consistem nos depoimentos colhidos em audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, nos autos, inexiste prova da transferência de domicílio do empregado. “De fato, ele ficava longos períodos em outras cidades, mas se instalava em alojamentos e sempre retornava à cidade de Morrinhos, onde residia”, disse. Para a relatora,o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência é que não houve mudança de domicílio do reclamante. Por isso, a desembargadora deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de transferência e seus reflexos.

Processo n° 0011398-22.2020.5.18.0161

TRT/GO: Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.

O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.

Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos.

A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa. “Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou.

A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.

Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.

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Processo n° 0011108-50.2020.5.18.0082

TRT/GO: Publicação de editais de cobrança de contribuição sindical não se aplica ao trabalhador rural. “Intimação deve ser pessoal”

A 2ª Turma do TRT de Goiás indeferiu recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para modificar sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que extinguiu um processo de cobrança sindical sem apreciar o mérito. O entendimento dos julgadores é que, para ser validamente constituído o crédito referente à contribuição sindical rural, é necessário que o sujeito passivo dele tome conhecimento pessoalmente, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, não bastando o procedimento previsto no art. 605 da CLT (publicação de editais).

No recurso ao Tribunal, a confederação insistiu na condenação do requerido, proprietário de imóvel rural em Itaberaí, ao pagamento de contribuição sindical rural referente aos anos de 2014 a 2017. Alegou que foi comprovada a constituição do crédito tributário, com publicação de editais válidos e notificação individualizada, endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte apurado por meio de convênio com a Receita Federal. Pediu, assim, a reforma da sentença para considerar regular o lançamento do crédito tributário e que a parte reclamada seja condenada ao pagamento das contribuições.

Contribuição sindical urbana x rural

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, comentou as diferenças no modo de cobrança do devedor de contribuição urbana e rural. O magistrado observou que o TRT firmou tese em IRDR no sentido de ser dispensável a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, bastando nesse caso a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT. No entanto, no caso da contribuição rural, ele explicou que o TRT de Goiás entende ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, tendo em vista a dificuldade de acesso a jornais de grande circulação no meio rural.

Platon Filho citou julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser imprescindível para a constituição do crédito de contribuição rural a existência de regular lançamento, inclusive no que se refere à notificação pessoal do sujeito passivo, conforme o disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, “sendo insuficiente a mera publicação genérica de editais em jornais de grande circulação”.

Com relação à suposta notificação pessoal, o desembargador observou que os avisos de recebimento (ARs) constantes dos autos não contém declaração do conteúdo, “de maneira que não se pode concluir que tais avisos referem-se à notificação pessoal do devedor para efetuar o repasse da contribuição social à confederação autora”. Já com relação às guias de recolhimento emitidas e boletos juntadas aos autos, Platon Filho destacou que o autor da ação não juntou as notificações extrajudiciais de cobrança extrajudicial que afirmou ter enviado ao requerido.

“Desse modo, não comprovada a regular notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação, pressuposto válido para o regular processamento da ação, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”, concluiu o relator ao ressaltar que existem inúmeros precedentes da 3ª Turma nesse mesmo sentido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011666-90.2020.5.18.0221

TJ/GO: Panificadora é condenada a restituir mulher que encontrou lâmina de barbear em salgado durante festa de aniversário da filha

O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou uma panificadora a realizar a restituição a uma cliente, em decorrência dela ter encontrado uma lâmina de barbear quebrada ao meio em um dos salgadinhos adquiridos no estabelecimento. O objeto no salgado foi localizado durante a festa de aniversário de sua filha, onde outras crianças menores de idade também consumiam o produto. O magistrado entendeu que os fornecedores dos produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios e inadequados ao consumo.

Narra aos autos que, no dia 11 de setembro de 2020, uma mulher comprou 310 peças de salgados variados junto à panificadora, tendo por objetivo a realização de uma festa de aniversário para sua filha. Consta que, após consumir parte do produto, a mulher foi surpreendida com um objeto estranho em um dos salgadinhos. Ao verificar com mais atenção, avistou uma lâmina de barbear quebrada ao meio. Segundo ela, no dia, essa situação causou repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido durante a festa de aniversário de sua filha. No local tinham várias crianças consumindo o produto.

O magistrado analisou o processo, e, na ocasião, entendeu que o fornecedor e o fabricante possuem o dever de qualidade, o qual se encontra ligado à necessidade de se conferir com segurança o produto repassado ao consumidor final. Ressaltou que a condenação da mesma se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, cujos fatos estão descritos na inicial.

Para o juiz, a panificadora responde pelos defeitos de fabricação, quando não oferecia a segurança que dele legitimamente se espera, assim como pelos vícios que eventualmente ostenta o produto. “Aqui se trata de responsabilidade civil conectada no risco-proveito, ou seja, aquele que aufere proveito da atividade econômica que desenvolve arca com o dever de garantir a incolumidade de seu cliente e do consumidor, ou equiparado a ele, dos produtos que coloca no mercado”, explicou.

Ainda, de acordo com o magistrado, a aquisição de um conjunto de salgados junto à promovida, na qual um deles veio contendo um corpo estranho, consistente em uma lâmina, veio demonstrada pelo recibo, pela fotografia e pelas mensagens de áudio, que acompanharam a inicial, estando, pois, comprovada a ocorrência dos fatos.

TRT/GO: Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT de Goiás ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O Colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST. Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

Expectativa de trabalho frustrada

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. “Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa”, considerou.

Celso Moredo observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado. “Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010640-63.2020.5.18.0122

TJ/GO: Empresa não pode mais cobrar taxa de religação do fornecimento de água e esgoto, nos casos de interrupção por inadimplência

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí, conferiu liminar determinando à Saneago – Saneamento de Goiás S.A, que se abstenha de cobrar dos usuários do Município de Perolândia a taxa de religação do fornecimento de água e esgoto sanitário, nos casos de interrupção por inadimplência. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 2 mil por cada taxa cobrada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que o Município de Perolândia possui lei que disciplina a cobrança de taxa de religação, decorrente de interrupção por inadimplência, mas que a Saneago tem descumprido a legislação municipal “à medida que permanece cobrando referida taxa dos consumidores”.

Conforme os autos, em 27 de dezembro de 2017, o prefeito de Perolândia sancionou a Lei nº 398, aprovada pela Câmara de Vereadores, proibindo a cobrança de taxa de religação e esgotamento sanitário, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento das respectivas faturas. Ficou ressaltado no texto que esta “proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor”.

Sobre a constitucionalidade dessa legislação, o juiz Thiago Castelliano ressaltou que “neste momento sumário de cognição, cumpre destacar que toda legislação que surge no ordenamento jurídico se presume editada conforme a Constituição Federal, até que se demonstre o contrário, por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis”. Também observou que há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pelo reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal que veda a taxa de religação em caso de corte por inadimplência.“Logo, a vedação legal ao comportamento da ré existe e se presume válida”, ponderou o magistrado.

Para ele, a violação à legislação municipal que visou proteger o consumidor da conduta lesiva da ré foi admitida pela própria ré “no Ofício 4.668/2020 inserida no procedimento extrajudicial instaurado pelo órgão ministerial, sendo repetida no Ofício nº 241/2020, em que afirmou: “a cobrança de taxa pelo serviço de religação de água ocorre regularmente no Município de Perolândia, assim como nos demais municípios em toda a área de concessão da Saneago”.

Ao final, o juiz de Jataí ponderou que preenchido o requisito da probabilidade do direito, o perigo de dano se revela na manutenção da cobrança da taxa que, além de aparentemente abusiva e violadora dos direitos dos consumidores, é manifestamente ilegal, tendo em vista que afronta a legislação do Município de Perolândia.

Processo nº 5382581-65.2021.8.09.0093

TRT/GO determina que farmácia pague adicional de insalubridade a balconista que aplicava injeções

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou que uma farmácia de Aparecida de Goiânia pague adicional de insalubridade a um balconista que aplicava injeções nos clientes. A decisão do Colegiado reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia negado o pedido. Os desembargadores levaram em consideração jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser devido o adicional de insalubridade ao atendente/auxiliar de farmácia que, de modo rotineiro, aplica injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

A decisão de primeiro grau baseou-se na perícia técnica que concluiu que o trabalhador não fazia jus ao adicional de insalubridade. Conforme o perito, a situação vivenciada no ambiente investigado não é a mesma daquela a que se reporta o Anexo 14 da NR-15, “visto que a atividade principal da função da parte Reclamante era o atendimento aos clientes na venda de medicamentos no balcão”. Para o expert, a aplicação de injeção era uma das atividades, dentre outras, podendo ou não ocorrer conforme a demanda.

Insatisfeito com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ao Tribunal alegando que não existe nenhum EPI neutralizador o suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de aplicação das injeções, e apenas são usadas luvas de látex, as quais não têm proteção contra os perfurocortantes. Além disso, justificou que o TST já vem se posicionando a favor do adicional de insalubridade aos empregados de farmácias e drogarias que aplicam injeções em seus clientes.

O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele constatou inicialmente ser incontroverso que a aplicação de injetáveis nos clientes da ré era uma das atividades de responsabilidade do autor. Ele destacou, no entanto, que os elementos dos autos não revelam a frequência exata desse procedimento.

Welington Peixoto observou que o Anexo 14 da NR 15, que regulamenta a configuração da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, dispõe que a avaliação é qualitativa. A norma classifica como insalubridade de grau médio o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Entendimento do TST

O desembargador afirmou que aplica-se ao caso a Súmula 47 do TST, no sentido de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Além disso, citou outros julgados do TST que mencionam que “se a atividade está descrita nas atribuições do trabalhador, inviável a exclusão do direito pelo simples fato de a testemunha não haver detalhado a frequência na aplicação das injeções”.

Os demais membros da 1ª Turma seguiram o entendimento do relator para condenar a drogaria ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário-mínimo, durante o período em que o balconista laborou com a aplicação de injetáveis. A mesma decisão condenou a empresa a pagar os honorários periciais, afirmando que eles se referem não à conclusão do laudo pericial, mas ao pedido que motivou a realização da perícia.

Processo n° 0011604-13.2019.5.18.0083

TJ/GO: Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil.

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

TJ/GO: Multa de 50% sobre IPVA vencido pode ser cobrada automaticamente pelo Detran

Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator.

Veja a decisão.
Processo n° 5412298-47.2020.8.09.0000

TJ/GO: Facebook é obrigada a apagar foto e dados de adolescente apreendido

O Facebook foi condenado a apagar postagem com foto, nome e dados pessoais que identificavam um menor apreendido. A publicação havia sido feita na página Raio Imortal, que noticia crimes ocorridos em Goiás. Além de contrariar disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe esse tipo de divulgação, o rapaz estava inserido em programa nacional de proteção, por sofrer ameaças de morte. A decisão é da titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

“Qualquer notícia ou imagem relacionada a ato infracional que possa, de alguma forma, identificar a criança ou adolescente infrator, não poderá ser divulgada pelos meios de comunicação. O objetivo da norma é resguardar a criança ou adolescente, visando a manutenção de sua integridade física, psíquica e moral, e evitando seu estigma, sobretudo em seu meio social, propiciando um processo socioeducativo eficiente e sua reintegração familiar e social”, pontuou a magistrada.

Para reforçar a necessidade de exclusão da notícia, a juíza também frisou que o cuidado “se justifica em face da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, já que as crianças e adolescentes se encontram em fase de construção da personalidade e do caráter, vulneráveis, portanto, aos infortúnios causados pela sociedade”. No caso específico, o jovem ainda estava incluído no Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM), “e sua identificação pode, além de todos os prejuízos já mencionados, ensejar risco de vida”, finalizou a titular do Juizado.


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