TRT/GO: Banco de horas formado com trabalho em condições insalubres sem autorização é nulo

O trabalho desenvolvido em condições insalubres pelo trabalhador, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Essa foi a conclusão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) após o julgamento de recurso ordinário de uma multinacional de alimentos. A indústria pretendia afastar a condenação de pagamento de horas extras por nulidade do banco de horas.

O relator, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prorrogação do trabalho em condições insalubres, para compensação por meio de banco de horas, só poderia ocorrer após licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. “Portanto, em razão da ausência de prova nos autos da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, correta a sentença, que reconheceu a irregularidade do banco de horas, em razão do trabalho ser prestado em condições insalubres”, afirmou.

O desembargador disse que a Súmula 85, item V, do TST, é expressa no sentido de que ” as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Para ele, ainda que reconhecida a nulidade do banco de horas, não se aplicariam ao caso as disposições constantes dos itens III e IV da citada súmula, que determinam o pagamento apenas do adicional de horas extras.

Gentil Pio trouxe ainda a Súmula 45 do TRT-18, aprovada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0010480-89.2015.5.18.0000, no sentido de que “a invalidade do regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’ implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.”. O relator salientou que em outros processos apreciados pela 1ª Turma envolvendo a mesma empresa consta que o ACT 2019/2020, com vigência a partir de 1º/2/2019, prevê a prorrogação da jornada de trabalho insalubre, na forma do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.

Por fim, o desembargador deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e limitar o pagamento de horas extras pelo período imprescrito até 31/1/2019. Ele explicou que, em decorrência da reforma trabalhista, ou seja, até 10/11/2017, é devido o pagamento das horas extras com adicional, e a partir de 11/11/2017 a 31/1/2019, as horas extras com adicional de insalubridade somente devem ser pagas após a 44ª hora semanal, sendo que para as horas compensadas irregularmente devem ser pagas apenas a parcela do adicional.

Processo n° 0010576-10.2020.5.18.0104

TJ/GO: Juíza defere pedido de adoção de gêmeos, mesmo após o falecimento de uma das crianças

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, deferiu pedido de adoção de gêmeos, constituído por casal devidamente habilitado no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). As crianças nasceram em 14 de julho de 2020, e os pais biológicos tiveram o poder familiar extinto em sentença lavrada anteriormente, ante o histórico de desorganização familiar, agressividade e uso de drogas. Desde maio deste ano, os bebês já conviviam com a família adotante, mas no mês seguinte, um dos irmãos morreu em decorrência de doença pré-existente.

Durante o estágio de convivência, o casal estabeleceu forte vínculo afetivo com as crianças, e obtiveram a guarda dos menores em 10 de maio de 2021. Dias depois, um dos bebês precisou ser internado numa unidade de terapia intensiva e veio a falecer, em decorrência de infecção urinária, no último dia 30 de junho. Ainda de acordo com informações processuais, o bebê era portador de cardiopatia. No período de internação, foi constatado que ele tinha apenas um rim, fator que impossibilitou sua recuperação.

Conforme a magistrada Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, “em que pese o fato de uma das crianças vir a óbito, observa-se que o tempo decorrido de convivência com os requerentes e a irmã mostrou-se suficiente ao fortalecimento dos laços afetivos, de modo que o casal os reconhece como pais e pretende que assim o seja juridicamente em relação a ambos os irmãos”, justificou.

A equipe técnica do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia observou, durante avaliação procedimental, “que o casal viveu momentos intensos com as crianças, dispensando-lhes todo o necessário ao restabelecimento da saúde do primeiro e ao desenvolvimento de ambos”. Também foi averiguado na visita técnica que os requerentes têm condições e querem dar continuidade ao processo de adoção.

O representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) manifestou favoravelmente à concessão da adoção da criança vivente, e extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do disposto no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, em relação ao bebê falecido.

Dessa forma, a juíza destacou que “a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la, pautada nos Princípios do Melhor Interesse da Criança, da Proteção Integral e da Afetividade”. Os nomes das partes não foram divulgados, pois o processo tramita em segredo de Justiça.

Veja a decisão.

TRT/GO: Trabalhadora com hérnia umbilical não consegue relacionar doença ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia obter o reconhecimento de responsabilidade de um frigorífico pela hérnia umbilical que desenvolveu durante o período em que trabalhou na empresa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, para manter a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia que concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e o trabalho por ela desenvolvido. Assim, foram julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como a concessão de plano de saúde vitalício.

A reclamante pretendia obter o reconhecimento da natureza ocupacional da hérnia umbilical e a reparação por danos morais e materiais. No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, ela alegou que os laudos e relatórios médicos apresentados no processo comprovariam a relação entre o trabalho desenvolvido na empresa e o surgimento ou agravamento da hérnia umbilical.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, disse que a sentença recorrida estava corretamente fundamentada para indeferir o pedido de reconhecimento de doença laboral e a reparação pelos danos e, por isso, adotou a decisão para apoiar seu voto. Ele explicou que o acidente de trabalho é o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral. O relator disse também que a doença do trabalho se equipara ao acidente para fins legais.

Em relação à responsabilidade civil aplicada em caso de acidente do trabalho, o magistrado disse que no Brasil aplica-se como regra geral a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa do agressor, conforme o artigo 7°, XXVIII, da CF. Celso Moredo considerou, ainda, a existência de exceção prevista pelo artigo 927, do Código Civil. Esse dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a atividade empresarial por ele desenvolvida implicar por sua própria natureza risco para os trabalhadores.

O juiz convocado ressaltou que a proteção constitucional ao meio ambiente de trabalho é ampla e está incluída na proteção do meio ambiente como um todo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Para o relator, no caso do recurso, não haveria hipótese de atividade de risco, uma vez que não possui risco de acidentes além do suportado pela sociedade de trabalhadores em geral. “Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa ou dolo da reclamada no suposto acidente/doença”, afirmou.

Celso Moredo destacou que o laudo médico concluiu, no momento do exame clínico pericial, não haver incapacidade laboral da trabalhadora nem doença ocupacional.”Assim, não havendo doença ocupacional, não há que se falar em nexo de causalidade com o labor exercido na empresa”, ponderou.

Ao final, o relator manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento de nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as lesões da trabalhadora e as atividades realizadas no frigorífico e, por consequência, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0010565-92.2017.5.18.0004

TJ/GO: Consumidor tem o direito de manifestar insatisfação com produtos e serviços nas redes sociais

O consumidor tem o direito de expressar seu sentimento de insatisfação nas redes sociais em relação a qualquer produto. Este foi o entendimento do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, ao decidir sobre pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00, sob a alegação de ofensa à reputação feita em avaliação virtual do site Google.

Em novembro de 2020, o réu manifestou interesse em adquirir um veículo anunciado pela autora da ação e foi recebido por ela em suas dependências. Após conhecer pessoalmente o bem móvel que pretendia adquirir, o réu “manifestou nas redes sociais (avaliação do Google) o inconformismo e descontentamento com a qualidade do produto anunciado”. De acordo com o juiz Eduardo Walmory, esse é um sentimento íntimo e subjetivo.

“Se o consumidor ou qualquer outra pessoa, tomado pelo desejo de adquirir certo produto, se vê frustrado com a realidade daquele bem, pode manifestar seu arrependimento ou frustração nas redes sociais, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Teoria do risco da atividade empresarial”, relatou na decisão.

Na avaliação do juiz, a crítica, desde que não extrapole a razoabilidade, é direito do consumidor. “No presente caso, o comentário feito pelo réu não extrapolou seu direito em criticar o serviço, tendo em vista que o mesmo entendeu que faltou transparência na divulgação quanto as informações sobre o veículo. No caso em comento, o réu não exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento”, pontuou. Ademais, para Eduardo Walmory, ao comercializar um produto, existe o risco de agradar ou não e esse sentimento é de ordem subjetiva. “Portanto entendo, salvo melhor juízo, que é natural e faz parte de todo negócio jurídico o risco de não agradar o consumidor ou o comprador do produto e receber a crítica. A crítica e a demonstração de insatisfação são válidas e previstas na Constituição Federal como uma garantia.”

Pedido contraposto do réu
Em contestação, o réu apresentou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral aduzindo “não haver prova do dano mencionado pela autora e que, conforme demonstra, não era o único a publicar comentários negativos sobre a autora na plataforma, sendo apenas feedback social, incapaz de causar dano moral. “Quanto ao pedido (…) julgo igualmente improcedente. Não houve qualquer ato ilícito da parte autora, portanto, não há dever em indenizar”, entendeu o juiz Eduardo Walmory.

 

TJ/GO: Construtora terá de indenizar moradores por dejetos na propriedade vizinha

O juiz do 2o Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.

Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.

Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.

O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência.

“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou.

Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise.

“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou.

Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.

Direito de vizinhança

Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.

Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

TRT/GO: Auxiliar de escrevente assediada por tabeliã será indenizada. Cartório também foi multado por manipular testemunhas

A 1ª Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um cartório da cidade de Cachoeira Dourada para reconhecer dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma auxiliar de escrevente. O Colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a reclamada foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro.

Conforme os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado o Tabelionato ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no importe de R$ 24 mil e multa de 10% do valor da causa por ter agido com má-fé processual. Inconformado, o cartório recorreu da decisão justificando que as provas confirmam o bom relacionamento entre as partes e pedindo a conversão da rescisão indireta em justa causa por abandono de emprego.

Rescisão indireta
O recurso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora. Ela explicou inicialmente que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a prática de ato faltoso pelo empregador, com os requisitos de gravidade, atualidade, proporcionalidade e causalidade, tal como a dispensa por justa causa do empregado. Nesse caso, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, devendo receber todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada.

Iara Rios ressaltou que os depoimentos das testemunhas indicadas pela trabalhadora evidenciaram que a tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e grosseira, ocasionando desconfortos psicológicos em seus empregados. A desembargadora também observou que as três depoentes que trabalharam em períodos diferentes no cartório relataram ter deixado de prestar serviços para a reclamada em razão do “temperamento muito difícil” da tabeliã, que causava constrangimento, desrespeito e humilhações, segundo informaram.

Ao manter a condenação da reclamada pelo assédio moral, a relatora ainda ressaltou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, em razão do tratamento dispensado pela reclamada, desenvolveu transtorno de ansiedade grave, chegando ao ponto de passar mal depois de um tratamento desrespeitoso e ter que ir ao hospital para conseguir tratamento emergencial.

Manipulação de testemunhas
Quanto ao depoimento das testemunhas indicadas pelo cartório, a desembargadora Iara Rios considerou que não apoiam a tese da defesa, primeiro por terem mentido descaradamente e depois por terem sido preparadas para falarem apenas o que for de interesse da reclamada. Iara Rios apontou que uma das testemunhas afirmou, durante a audiência por videoconferência, estar em sua residência. No entanto, a juíza que colheu o depoimento percebeu que ela olhava para outra pessoa no mesmo local enquanto dava seu testemunho. Em seguida, ao ser advertida de falso testemunho, essa testemunha se retratou admitindo que estava nas dependências do cartório.

A sentença de primeiro grau também evidenciou depoimento combinado entre as testemunhas indicadas pelo cartório, pela semelhança na declaração de duas testemunhas, afirmando com as mesmas palavras que a tabeliã tratava os funcionários cordialmente com expressões “por favor” e “muito obrigada”. O entendimento foi o de que a conduta intencional da parte Reclamada com relação a manipulação da prova visou induzir o juízo em erro, representando ato de extrema gravidade, porque poderia levar a uma decisão maculada por injustiça e em prejuízo à parte contrária.

“Sustentar em juízo um comportamento intolerante e descomprometido com a coerência e a verdade dos fatos revela menosprezo à dignidade da Justiça e nítida litigância de má-fé, punível com as penas previstas no art. 18 do CPC e art. 793-A da CLT”, sustentou a desembargadora Iara Rios. Assim, votou por manter a condenação do cartório a pagar à parte contrária multa de 10% do valor da causa.

Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora para manter a sentença da 1ª VT de Itumbiara que condenou o cartório ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

Processo n° 0010592-10.2020.5.18.0121

TJ/GO: Preço da soja e da arroba eleva valor de terrenos agrícolas e arremate por leilão é cancelado

Em apenas um ano, o valor da soja e da arroba do boi subiu quase 100% no mercado nacional. As commodities influenciam não apenas o preço dos produtos derivados, mas toda a cadeia econômica, inclusive a compra e venda de imóveis. No município de Cristalina, duas áreas rurais, avaliadas no início de 2020, valem, atualmente, mais que o dobro. Por essa razão, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Thiago Inácio de Oliveira, cancelou o arremate feito em leilão judicial no último mês de abril, por verificar a grande defasagem de preço, o que é prejudicial ao devedor na ação de execução.

“Verifica-se dos anúncios de terras que o valor do hectare em áreas com as mesmas características e mesma região está muito além do que foi praticado no caso dos autos, em prejuízo ao devedor. O fato de a arrematação ter sido realizada não é óbice ao afastamento da nulidade insanável, notadamente pelo prejuízo satisfatoriamente comprovado pelos documentos e pesquisas realizadas por este Juízo”, pontuou o magistrado.

No caso em questão, o primeiro terreno foi avaliado e leiloado por R$ 18.200 o hectare e o segundo, R$ 20 mil, totalizando, respectivamente, R$ 910 mil e R$ 2.077 milhões. Contudo, o devedor, e antigo proprietário, argumentou que áreas similares estão sendo comercializadas por R$ 45 mil o hectare, impulsionadas pelo preço da saca de soja, que representa uma diferença de 125%.

“Os elementos acostados pelo executado, bem como as pesquisas realizadas por este Juízo quanto a elevação do preço de terras levam à conclusão de que os bens foram avaliados em desacordo com o praticado na região”, considerou o titular da 2ª Vara Cível, a fim de reconhecer a nulidade dos leilões. Dessa forma, o juiz determinou, também, a realização de uma nova avaliação para, em seguida, prosseguir com o rito de novo leilão.

Veja a decisão.
Processo n° 5413065-74.2020.8.09.0036

TRT/GO afasta dispensa discriminatória de obreiro diagnosticado com depressão e pânico

Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves, capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.

Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do obreiro com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal. A alegação foi de ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa. Além disso, mencionou que a ausência da reclamada na audiência de instrução importa em revelia e confissão quanto à matéria alegada na petição inicial.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.

Além disso, a decisão considerou um laudo médico apresentado nos autos, em que a médica psiquiatra afirma que o ambiente de trabalho associado a outros fatores familiares levaram à piora do quadro. No entanto, esse laudo foi emitido um ano e meio após a dispensa do trabalhador, “razão pela qual sequer se pode saber a qual ambiente de trabalho a médica que o emitiu se referiu, já que o obreiro, naquele momento, já estava afastado da Reclamada há longa data”, apontou a decisão de primeiro grau.

A decisão ainda levou em consideração um outro atestado apresentado nos autos, emitido à época em que o obreiro trabalhava na empresa, que não faz qualquer relação entre o adoecimento do trabalhador e o ambiente de trabalho. Com base nesse contexto, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que entendeu não estar caracterizada nesse caso a dispensa discriminatória. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011151-27.2020.5.18.0004

TJ/GO: Prefeitura tem de indenizar pais de menino morto ao ser atingido por poste em campo de futebol

Os pais de um menino, que morreu por conta de um poste de concreto que caiu em cima de seu abdômen enquanto brincava de bola num campo de futebol perto de sua casa, receberão do Município de Goiânia indenização por danos morais de R$ 200 mil, dividido igualmente para cada um deles. Na sentença, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou também o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.725,32.

O Município de Goiânia foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos até os 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou morte dos genitores, o que ocorrer primeiro, sentenciou a magistrada.

Segundo consta dos autos, o acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 16 de agosto de 2018, quando o caçula do casal, de apenas oito anos, brincava com seus outros três irmãos num campo de futebol próximo à sua casa, no Setor Gentil Meireles, em Goiânia. Contudo, a brincadeira virou uma tragédia quando a bola de futebol embaraçou na rede de proteção do campo, momento em que o menor foi retirá-la e o poste de concreto que deveria estar fixo e dar sustentação para a rede caiu, atingindo-o na região do abdômen.

Imediatamente os irmãos correram e chamaram o pai para contar o ocorrido e prestar socorro. Os primeiros procedimentos foram realizados no local pelo Corpo de Bombeiros, e a vítima levada em seguida para o Hospital de Urgência Governador Otávio Lage (Hugol). Porém, conforme consta do Boletim de Ocorrência, a criança veio a óbito, chegando na unidade hospitalar sem vida.

Sem dinheiro para o funeral

Os pais (servente de pedreiro e auxiliar de limpeza) alegaram que a morte do filho abalou todos da família. Também sustentaram que não tinham dinheiro para arcar com os custos da funerária e sepultamento do menino, sendo necessário o auxílio financeiro de amigos, vizinhos e familiares, o que foi confirmado em audiência por uma amiga, que contou que quando ficou sabendo da tragédia começou a pedir ajuda aos vizinhos. Ela também ressaltou que o acidente foi em um campo de terra de área pública, que era para ser uma praça, mas acabou sendo abandonada. E que o poste que caiu não era de energia, mas sim para sustentar o alambrado.

A testemunha observou que quando os filhos do casal estavam jogando na pracinha, seus pais sempre passavam por lá a toda hora para ver como eles estavam e, que, na verdade, o poste estava bem curvado e já era uma tragédia anunciada, embora já tinham pedido a prefeitura para retirá-lo por causa das crianças que brincavam lá e das pessoas que circulam pela área para a prática de exercício físicos.

Os pais do menino atestaram que o local do acidente permaneceu intacto por mais de três meses, mesmo diante dos inúmeros pedidos para remoção do poste para, o menos, amenizar o sofrimento da família, que diariamente era, e é, obrigada a passar em frente ao campo de futebol, o que é uma tortura. Para eles, o fato ocorreu por omissão, desprezo, descaso e inoperância do Poder Público, em especial, a Prefeitura Municipal, que não fez a manutenção da área de forma contínua e duradoura, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu com o seu filho caçula.

Ausência de manutenção

Ao se manifestar, a juíza Patrícia Machado Carrijo observou que “ao analisar os fatos trazidos aos autos, nota-se a ausência de manutenção pela Administração Pública no referido campo de futebol, que levou ao incidente em que o filho dos autores veio a óbito”. Para ela, todo o acervo probatório, especialmente as fotos e documentos acostados na inicial e os depoimentos das testemunhas, evidenciam o dever de indenizar, estando claramente comprovados os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre estes e a conduta omissiva da administração pública.

Ela explicou que o requerido não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, bem como culpa concorrente, porquanto lhe cabia a manutenção do poste localizado em um campo de futebol, no Setor Gentil Meireles. “Ora, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável”, pontuou a juíza da comarca de Goiânia

Para a magistrada, a tese de culpa concorrente não prospera, vez que o local onde ocorreu o sinistro trata-se de área pública, sendo responsabilidade do Município de Goiânia realizar a manutenção/fiscalização da área.

Processo nº 5595090-78.2018.8.09.0051

TJ/GO: Contrato de vendor pode ser executado

Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Veja a decisão
Processo n° 0065862-60.2007.8.09.0093


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