TJ/GO suspende processos, no âmbito das Turmas Recursais, nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR

O juiz Algomiro Carvalho Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Deverá ainda comunicar a Presidência do TJGO para fins de alimentação do Cadastro Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 979, do CPC e artigo 341-A, inciso III, da Emenda Regimental nº 9, de 14 de dezembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás e intimação do Ministério Público.

Tratam os autos sobre pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por uma pessoa, cujo objetivo é firmar tese jurídica no tocante à possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 26/2020, cujo artigo 2º contempla a referida medida. Extrai-se dos autos, que pretendia a uniformização do entendimento, diante de possível resistência judicial em lançar mão da citação via aplicativo.

O magistrado entendeu que o enfrentamento da matéria em sede recursal é recorrente, tal como demonstra a postulante ao citar o título de exemplo às decisões colegiadas proferidas pela 1ª Turma e 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O juiz sustentou ainda que a lei processual civil exige, para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Concluiu, por fim, que admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 976, do CPC.

TRT/GO: Motorista-entregador não tem direito a ressarcimento por danos morais por receber pagamento de mercadorias

Com o entendimento de que o motorista-entregador, ao transportar quantias recebidas pela entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não executa atividade de risco e, por consequência, não gera direito ao ressarcimento por danos morais, a Primeira Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador. Ele pretendia obter a condenação de uma indústria de refrigerantes no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem condições seguras.

O caso

O trabalhador era motorista-entregador em uma indústria de refrigerantes goiana e, na ação trabalhista, pediu a indenização por danos morais pelo fato de que no curso do contrato de trabalho sempre recebeu /transportou valores em espécie.

A empresa admitiu o transporte de valores, mas informou que eles são depositados, no mesmo instante do recebimento, no cofre boca de lobo do caminhão e, por isso, a atividade do empregado não era de risco.

O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao rejeitar o pedido de ressarcimento por danos morais, verificou que fazia parte das tarefas contratuais do empregado receber o dinheiro das vendas realizadas externamente e guardá-lo no caminhão até o retorno ao estabelecimento empresarial, o que não configuraria atividade de risco conforme a Lei 7.102/1983.

Recurso

O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que, embora ele próprio viesse se manifestando no sentido de que o transporte de valores por motoristas geraria dano moral presumido, no caso do recurso adotaria o entendimento da Turma em outro julgamento, com identidade de matéria e empresa, como fundamento para negar o pedido do trabalhador.

O desembargador explicou que a atividade de ajudante de motorista-entregador não era de risco, uma vez que não transportava valores nos moldes estabelecidos pela Lei 7.102/83, afastando a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para empresa. Ele afirmou que a lei dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de refrigerantes.

Welington Peixoto considerou que se aplicasse tal lei no processo em análise, a situação não exigiria da empresa conduta diversa da adotada, pois a vigilância ostensiva só é obrigatória quando o transporte é de valor razoável, correspondente a vinte mil UFIRs ou mais. O relator pontuou que a Unidade de Referência Fiscal (UFIR) foi extinta pela Medida Provisória 2095-76 e, segundo o sítio da Receita Federal, no ano de 2000 seu valor em reais era de R$1,0641. Para o magistrado, o valor em média transportado pelo motorista era inferior ao valor em que se exige vigilância ostensiva.

O relator ponderou que a atividade desempenhada pelo motorista não era de risco, não havendo falar em prática de ato ilícito por parte da indústria e, por consequência, no dever de indenizar o reclamante por danos morais. Ele citou também julgamentos das 2ª e 3ª Turmas no mesmo sentido, envolvendo a mesma empresa, para negar provimento ao recurso.

Processo n° 0010901-70.2020.5.18.0011

TJ/GO: Escola e pai de aluno menor que atirou em colega terão de indenizar vítima em mais de R$ 60 mil

Uma escola particular de Goiânia e o pai de um aluno que atirou num colega da mesma instituição dentro banheiro da unidade escolar terão de indenizar solidariamente o estudante em R$ 30 mil referente aos danos morais, e no mesmo valor pelos danos estéticos, pela paraplegia resultante do tiro na região do tórax. Na sentença, o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda aos réus o pagamento dos danos materiais de R$ 4.598,45 e pensão vitalícia em um salário mínimo mensal, devendo ser consideradas as parcelas vencidas, a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto às parcelas vincendas, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da prolatação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal. A sentença foi assinada em 11 de julho de 2021.

De acordo com os autos, o menino, à época com 15 anos, estava matriculado nessa escola e cursava normalmente as aulas do 9º ano do ensino fundamental, até 15 de agosto de 2013, quando encontrou o colega, de 13 anos, no interior do banheiro do colégio, portando uma arma de fogo que levou à escola. O adolescente, também matriculado no colégio, lhe deu um tiro que atingiu a região do tórax, lesionando parte de um pulmão e coluna vertebral, fato que provocou a paraplegia e total perda de força nos membros inferiores, além de problemas de incontinência urinária e intestinal.

Em razão da paraplegia, o estudante desenvolveu um quadro depressivo, além de outras complicações, como úlcera de decúbito em grau 04. Ele foi admitido no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), onde continua com o tratamento, sem muita evolução nem expectativa de melhora.

Ilegitimidade passiva

A instituição de ensino alega sua ilegitimidade passiva por ausência de nexo de causalidade que a liga aos eventos danosos, sendo excluída sua responsabilidade. Para o magistrado, “tal assertiva não merece prosperar, haja vista que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes digladiantes, inclusive confessada pela requerida, visto que o autor e o responsável pelo tiro que causou os danos eram alunos da instituição e o evento danosos ocorreu dentro de suas dependências. Para ele, noutro ponto, trata-se de relação tipicamente consumerista, pela qual a requerida presta serviços educacionais e o autor é consumidor final, incidindo no caso em tela a responsabilidade nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O pai do aluno que atirou requereu o sobrestamento do feito para aguardar a finalização do processo criminal que apura autoria do fato delituoso que causou os danos à vítima. O juiz Everton Pereira pontuou que o pedido não encontra amparo, visto que a esfera cível e criminal são independentes, conforme o artigo 935 do CPC e a ação de reparação de danos não necessita da conclusão da ação penal.

Reparação civil

O juiz ponderou que o pai menino autor do disparo é o proprietário da arma de fogo, sendo, portanto, responsável pelos danos causados por seu filho, segundo o artigo 932, I do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob autoridade em sua companhia”. Para o magistrado, “paira ainda sobre o requerido a negligência, dado que manteve sobre sua posse arma de fogo em local de fácil acesso de seu filho”.

Quanto à escola, Everton Pereira ressaltou que o serviço prestado foi defeituoso, pois não forneceu segurança a seus alunos, permitindo que o filho do requerido adentrasse em seu interior portando um arma de fogo e efetuasse um disparo contra o autor no banheiro da escola, ponto exaustivamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas coligadas nos autos, o que afasta as teses defensivas de ausência de omissão da escola e do nexo de causalidade. “Tendo o evento danoso ocorrido no interior da escola, não há como afastar a responsabilidade ao simples argumento de que não contribuiu para o fato e, portanto, não pode ser responsabilizada”, concluiu o magistrado.

TRT/GO: Empregado que trabalhava na prevenção e combate a incêndios obtém reconhecimento de função de bombeiro civil

Para a Segunda Turma do TRT-18, uma vez demonstrado que o empregado trabalhava na prevenção e combate a incêndios, aplicam-se os direitos previstos na Lei nº 11.901/2009. A norma estabelece regras a respeito da profissão de bombeiro civil, definida como o profissional que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Com esse entendimento, o Colegiado manteve sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) em uma ação trabalhista de um motorista, que também atuava como bombeiro civil, em face de uma multinacional de bioenergia.

O caso

O motorista, contratado pela multinacional em 2007, disse na ação que ao longo do contrato de trabalho passou a desempenhar a função de líder de brigada desde maio de 2012, tendo sido dispensado em fevereiro de 2020. Ele conta que atuava no combate aos incêndios e queimadas, sendo que nenhum motorista ou auxiliar de brigada da empresa podia iniciar o combate sem a sua presença. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento de sua atividade como bombeiro civil e o enquadramento da jornada de trabalho de 36 horas semanais, com o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos.

A multinacional disse que o ex-empregado não atuava como bombeiro. Alegou que a própria lei prevê requisitos cumulativos para o enquadramento como bombeiro civil, como a habilitação e atuação exclusiva e habitual no combate e prevenção a incêndio.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara entendeu haver provas capazes de qualificar o motorista como líder de brigada, de acordo com a Lei 11.901/2009. Por isso, reconheceu o exercício da função de bombeiro civil pelo motorista entre fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, deferindo o pleito de horas extras após a 36ª hora semanal laborada e reflexos.

Recurso

Para tentar reverter essa condenação, a multinacional recorreu ao TRT-18. Argumentou não haver provas sobre a efetiva atuação do trabalhador no combate direto a incêndios, tampouco de forma habitual e exclusiva. Pediu a exclusão do reconhecimento e das verbas concedidas.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, disse que a sentença deveria ser mantida, pois restou comprovado o exercício da atividade de bombeiro civil pelo motorista. Ela citou o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, não sendo razoável que a empresa o fizesse todos os meses por liberalidade, notadamente quando há presunção jurídica de que o bombeiro civil está exposto a perigo.

A relatora explicou que embora a lei dos bombeiros civis se refira ao profissional habilitado, não há previsão específica dos requisitos para o exercício desta função. “Assim, à míngua de regulamentação de qual seria esse tipo de qualificação, tenho que um empregado deve ser considerado bombeiro civil quando se ativa habitualmente na prevenção e combate a incêndio”, afirmou. Além disso, Kathia Albuquerque ponderou sobre o princípio da primazia da realidade, dentro do processo do trabalho, prevalecendo os fatos sobre as formas.

A desembargadora considerou, ainda, a clareza da prova testemunhal a respeito da atuação do trabalhador no combate e prevenção a incêndios, mesmo sem a existência de focos de incêndio diários, o que não prejudica o enquadramento como bombeiro civil. Ela disse, ainda, que a habitualidade diária não é necessária, notadamente quando eficazes as ações de prevenção, que também são atribuições do bombeiro civil, que diminuem eficazmente a quantidade de focos de incêndios ou minimizam consideravelmente os riscos e/ou estragos.

Acerca do exercício de tarefas estranhas à atividade de bombeiro civil eventualmente determinadas pela empresa, a relatora citou o entendimento do desembargador Gentil Pio no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto. Na oportunidade, Gentil Pio considerou que “a obrigatoriedade de exercício da função com exclusividade é destinada ao empregador, obstando-lhe atribuir atividades outras a esses profissionais, e não como condição de enquadramento dos trabalhadores, que muita das vezes são obrigados a exercerem, além das atividades típicas de bombeiro civil, outras estranhas ao seu cargo. Entender diferentemente importa no desvirtuamento dos objetivos da citada Lei especial, pois bastaria ao empregador atribuir a seu empregado, que exerce as atividades de prevenção e combate a incêndio, funções estranhas a essas, para se eximir de pagar os direitos devidos para a categoria, em fraude à legislação “.

Por fim, a relatora negou provimento ao recurso da multinacional, no que foi acompanhada pelos desembargadores da 2ª Turma.

Processo n° 0010144-34.2020.5.18.0122

TRT/GO afasta responsabilidade subsidiária de banco por dívida trabalhista de escritório de cobrança

Um banco conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas trabalhistas deferidas para um advogado que prestava serviços de cobrança por meio de um contrato firmado entre a instituição bancária e um escritório de advocacia. Ao analisar o recurso ordinário do banco, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aplicou entendimento das Turmas da Corte no sentido de que a contratação de serviços de escritório de advocacia especializado para cobranças de clientes inadimplentes, em contrato regular firmado entre empresas, com objeto lícito, não configura a terceirização de serviços.

A instituição bancária recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) declarar sua responsabilidade subsidiária em uma ação trabalhista proposta por um advogado em face do escritório em que trabalhava e do banco. A alegação é a de que havia um um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de uma empresa da área jurídica, em especial cobrança extrajudicial de créditos, e o banco. Informou que não exercia qualquer ingerência na relação mantida entre o advogado e sua empregadora, sendo que a prestação de serviços sequer se dava dentro das suas dependências.

O banco sustentou também que o contrato de serviços não guarda qualquer relação com a atividade fim da instituição bancária, nem importaria em relação de pessoalidade e/ou subordinação, situação que permite o afastamento da responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias.

O relator, juiz convocado Israel Adourian, ao analisar o caso, disse que a mesma matéria foi apreciada em outro julgamento pela Turma e reportou-se aos fundamentos do julgado anterior como razões para decidir. Ele explicou que o profissional foi contratado pela sociedade advocatícia para exercer serviços de cobranças de créditos financeiros, nas dependências desta. Já o banco apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de advogados associados, restando claro que o profissional foi contratado pela empresa de cobrança pertencente ao mesmo grupo da sociedade de advogados.

Neste ponto, destacou o relator, não se tratou de terceirização, mas sim de contratação de empresa para realização de um serviço específico, sem demonstração de fraude ou ilicitude, sendo que a ingerência e a coordenação das atividades realizadas ficaram a cargo da empresa de cobrança. Assim, o magistrado entendeu não haver contratação de mão de obra, ou seja, de trabalhadores por meio de empresa interposta, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017.

Israel Adourian citou também que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta para realizar serviços contínuos, sem importar a natureza.

O relator destacou que o advogado não conseguiu comprovar a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Israel Adourian ainda citou a jurisprudência do TRT-18 em vários outros julgados como o ROT – 0010891-57.2019.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues Do Nascimento, 2ª Turma, 17/07/2020; ROT – 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 07/07/2020 e ROT – 0010581-51.2019.5.18.0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 03/07/2020. Ao final, o magistrado deu provimento ao recurso do banco para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária.

Processo n° 0010558-32.2019.5.18.0004

TJ/GO: Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada

A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento.

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente.

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por Whatsapp. Assim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores.

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição.

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos.

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento.

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou.

TRT/GO reconhece estabilidade provisória e determina pagamento de indenização substitutiva

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deram provimento a um recurso ordinário para excluir a condenação de um consórcio de engenharia ao ressarcimento com despesas médicas de um ex-empregado. Entretanto, o Colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária equivalente ao valor dos salários e vantagens que o servente de obra receberia desde a data da rescisão até doze meses após a data da alta médica definitiva.

A Turma acompanhou o voto do juiz convocado Celso Moredo, relator do recurso, ao aplicar o entendimento do TST, constante da Súmula 378, no sentido de serem pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A empresa recorreu ao segundo grau contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Ela argumentou que a doença que acometeu o ex-empregado, uma hérnia inguinal, não teria nexo causal com o desenvolvimento das atividades na empresa. Alegou, também, que o trabalhador teria ficado incapaz para o trabalho, não se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que afastaria o direito à estabilidade provisória no emprego. Sobre a condenação pelo ressarcimento dos danos materiais, o consórcio disse que não deveria ressarcir o servente, pois o tratamento foi gratuito e realizado pela rede pública de saúde, feito integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao iniciar o voto, Celso Moredo explicou a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ele disse que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente há obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa.

O magistrado disse ainda que se a empresa desenvolver atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “É a chamada teoria do risco da atividade, ou responsabilidade objetiva, pela qual cabe aos empregados somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente, sendo despicienda a apuração da culpa do empregador, que se presume”, afirmou.

No caso em análise, Celso Moredo disse que o trabalhador carregava pesos, que na maioria das vezes necessitavam de 2 ou mais pessoas para carregá-los, bem como preparava calda de cimento para injeção nos buracos da estrutura da barragem, além de outras atividades. O relator ponderou que em virtude do excesso de esforço físico diário, o servente foi acometido por uma hérnia inguinal, não conseguindo mais executar tarefas e nem trabalhar em serviços que exigissem esforço físico até a correção da doença por meio de cirurgia.

O juiz convocado observou que o consórcio alegou ter recebido atestados do trabalhador que demonstraram problemas de menor gravidade e não demandavam afastamento laboral, além de não ter recebido qualquer atestado, laudo ou documento assinado por profissional médico indicando a necessidade da cirurgia.

As perícias realizadas no processo, considerou o relator, demonstraram haver dano e a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Sobre o dolo ou culpa no evento danoso, o magistrado considerou que o consórcio não proporcionou condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades profissionais, já que o trabalhador movimentava cargas acima dos limites estabelecidos pela NIOSH, OIT e ISO 11228-1 ao longo da jornada de trabalho. “Dessa forma, restou provado o dano, o nexo concausal e a culpa do reclamado”, concluiu o relator.

Sobre o custeio das despesas médicas e hospitalares, pretéritas e futuras, havidas em razão da doença ocupacional adquirida pelo empregado, o relator destacou a Súmula n.º 41 do TRT-18 que estabelece a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras quando ficar evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador.

Contudo, o relator salientou não ser a situação dos autos. Celso Moredo explicou que o tratamento da doença foi realizado pela rede pública de saúde e custeado integralmente pelo SUS, o qual é gratuito. Além disso, o empregado não apresentou comprovantes de pagamento ou recibos demonstrando os gastos médicos que teve com a doença, sendo seu ônus apresentar essas provas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, o relator excluiu a condenação da empresa relativa ao ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras.

Doença ocupacional

Ao apreciar a estabilidade provisória, o relator entendeu que, por haver doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral, é necessário reconhecer o direito do trabalhador à estabilidade e a consequente nulidade da dispensa sem justa causa. Celso Moredo destacou a parte final do item II da Súmula n 378 do TST, em que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

O magistrado destacou que a estabilidade provisória se trata de modalidade de garantia de emprego que pressupõe a convalescença do empregado, seja com a remissão total da doença, seja com a consolidação das lesões redutoras da capacidade laboral. Dessa forma, o juiz manteve a sentença na parte que deferiu a indenização por estabilidade contratual e seus reflexos nas verbas trabalhistas.

Processo: 0011570-88.2019.5.18.0131

TRT/GO: Restaurante terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, o restaurante recorreu ao Tribunal requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Relatou que, após ser dispensado do serviço, o trabalhador não havia retornado para buscar seus pertences e, passados 10 dias, surgiu a necessidade de utilizar a referida gaveta. O trabalhador também recorreu pedindo para aumentar o valor da indenização, por considerar o valor arbitrado irrisório. Nenhum dos dois recursos foi julgado procedente.

O relator do caso, desembargador Welington Peixoto, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, por considerar que nenhuma das partes tem razão em suas alegações recursais. Conforme a decisão de primeira instância, a justificativa apresentada pela empresa não foi comprovada nos autos (tentativa de encontrar, com urgência, certa ferramenta de trabalho), ônus que lhe competia, conforme o art. 818, II, da CLT.

Além disso, o Juízo da VT de Caldas Novas considerou que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e abuso do poder diretivo do empregador, o que a atrai a caracterização de ato ilícito. Assim, com base nos artigos 186 e 927 da CLT, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.

Welington Peixoto acrescentou à fundamentação depoimento da preposta da empresa e de uma testemunha sobre o arrombamento da gaveta. A preposta afirmou que os pertences do empregado foram colocados em uma sacola pelo supervisor tendo ficado sob responsabilidade dele. Já o supervisor negou em seu depoimento que os pertences do trabalhador tenham ficado sob sua responsabilidade.

O desembargador manteve o valor da indenização em R$ 1,8 mil arbitrado na primeira instância, por considerar a ofensa de natureza leve, para os fins do art. 223, § 1º, inciso I, da CLT, valor equivalente ao último salário contratual do autor. Para definir o valor da indenização, o Juízo de primeiro grau levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de culpa da reclamada. A decisão foi unânime.

Processo n° 00100°13-39.2020.5.18.0161

TRT/GO: Terceirização de “pega de frango” em indústria granjeira é considerada lícita

A Segunda Turma do TRT de Goiás (TRT-18) entendeu que o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos nas granjas para o transporte até a indústria, atividade conhecida como “pega de frango”, é uma tarefa especializada de baixa complexidade que não se insere na atividade-fim da empresa de abate e processamento de aves para o consumo humano, assim passível de terceirização. Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para declarar nulo o auto de infração lavrado pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE-GO) durante a fiscalização de uma indústria granjeira no sudeste goiano.

A indústria de alimentos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da Vara do Trabalho de Pires do Rio ter mantido o auto de infração da SRTE-GO que reconheceu o uso da terceirização com o objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores mediante contratação de pessoa interposta, com ofensa ao art. 9º da CLT. A empresa argumentou que, ainda que tivesse terceirizado a atividade, não haveria ilicitude, pois sua atividade-fim está no abate, processamento e industrialização do frango, realizada por meio de seus próprios empregados. A “pega” de frango, embora importante, é atividade-meio, razão pela qual pode ser terceirizada. Apontou, ainda, que a licitude da relação de parceria em casos similares já foi reconhecida pelo TST.

O relator, inicialmente, explicou que o instituto da terceirização caracteriza-se por envolver duas pessoas jurídicas, empresa tomadora de mão de obra e empresa cedente, que estabelecem entre si um contrato jurídico regido pelas normas civilistas, e uma pessoa física, o trabalhador que, por meio de um contrato empregatício firmado com a cedente, empresta sua força de trabalho para a tomadora. O desembargador disse, ainda, que se o trabalho for utilizado sem a aplicação das normas trabalhistas, haveria uma fragilização da proteção que o direito do trabalho confere à parte contratante hipossuficiente, o empregado.

Além disso, Paulo Pimenta explicou que a terceirização encontra-se regulamentada na Súmula 331 do TST, prevendo as possibilidades jurídicas de contratação de mão de obra por intermédio de empresa interposta. Ele destacou que as empresas de modo geral têm a possibilidade de uso desse instituto em relação a serviços especializados que sejam ligados à sua atividade-meio, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que consignam os pressupostos caracterizadores das figuras do empregado e do empregador.

Ao verificar o recurso, o relator considerou não haver a presença de pessoalidade ou subordinação entre a indústria e os apanhadores de frango. “Resta evidente que a autora buscava assegurar a qualidade e quantidade de aves e o transporte realizado de forma a garantir o cumprimento da programação preestabelecida, garantindo a eficiência e a continuidade da produção”, afirmou.

O desembargador analisou a licitude da terceirização, ou seja, se a “pega” de frango constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa. Paulo Pimenta pontuou que a atividade principal da indústria é o abate e o processamento industrial da carne de frango, além da granja de matrizes e a fábrica de ração. Já sobre o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos que serão transportados até a indústria, o relator considerou ser uma das muitas etapas da produção, sendo prévia, realizada no âmbito das granjas integradas e sem maior complexidade, não se inserindo, todavia, em sua atividade-fim de abate e processamento industrial da carne de frango.

O desembargador salientou não haver impedimentos para que a indústria adquira as aves para serem entregues diretamente em suas instalações. Nos contratos com as granjas integradas, relembrou o relator, a empresa limita-se a indicar a empresa terceirizada e a granja onde estão os frangos a serem manipulados, fiscalizando apenas o cumprimento do cronograma preestabelecido.

“Ora, delegar a uma outra empresa uma etapa secundária da produção, como a “pega” de frango, concentrando-se na sua própria atividade-fim, de abate e industrialização da carne, é uma das possibilidades lícitas de terceirização reconhecidas pela jurisprudência, consolidada por meio do item III da Súmula 331 do TST”, afirmou Paulo Pimenta ao reformar a sentença e reconhecer como lícita a terceirização da atividade de “pega” de frango.

Processo n° 0010941-58.2014.5.18.0271

TJ/GO: Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa

O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.

O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Veja a decisão.
Processo n° 5160440-41.2016.8.09.0051


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