TST: Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

Sem relação direta entre a doença e o trabalho, ela não receberá indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

Causa multifatorial
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada.

Agravo
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Conjunto de provas
Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

TJ/GO: Município deverá custear exames em criança que sofre de atraso cognitivo

O juiz Márcio Morrone Xavier, titular da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, determinou que o município de Rio Verde custeie, no prazo de 15 dias, exames de Ressonância Magnética de Crânio, Bera e Eletroencefalograma a uma criança recém-nascida, conforme prescrito por seu médico, para dar início ao tratamento. O bebê nasceu prematuro, e sofre de atraso no desenvolvimento cognitivo e motor, além de ter perdido a audição, visão e mastigação, em razão de permanecer por quatro meses internado em UTI neonatal. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será feito o sequestro das contas bancárias do ente público.

Conforme o processo, a mãe da criança entrou com o pedido na Justiça depois que a rede pública de saúde municipal se negou a custear os exames do filho dela, já prescritos pelo médico, para dar início ao tratamento. Ela narra nos autos que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento dos exames, bem como a criança, que já guardava há mais de três meses o agendamento.

Ao analisar os autos, o juiz Márcio Morrone Xavier entendeu que a demora na realização dos exames poderia ser crucial na utilização do medicamento necessário ao requerente. “Verifico que a probabilidade do direito se faz presente através dos documentos juntados à inicial, mais precisamente aos laudos médicos”, explicou.O magistrado também ressaltou, com base no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância
Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB
Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Veja a decisão.
Processo n° 3349 – GO (2021/0351338-9)

TRT/GO: Locadora de veículos é condenada a ressarcir custos de funcionária com maquiagem

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$50,00 por mês trabalhado a uma ex-funcionária por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as funcionárias e também não custeava a aquisição dos produtos.

Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Celso Garcia, pertence ao empregador os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas com itens obrigatórios exigidos dos empregados para se apresentarem ao trabalho diariamente. A decisão cita alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo entendimento é que, havendo determinação do empregador sobre a forma específica de apresentação de seus empregados, demandando custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos, por gerar benefício à imagem e prestígio da empresa.

O valor da indenização foi calculado com base na média de gastos citados nos depoimentos das testemunhas do caso. A decisão do relator foi seguida pelos demais membros da 3ª turma do TRT-18.

Processo n° 0011170-58.2019.5.18.0007

TST: Suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior

A 3ª Turma considerou prescrito o direito à reparação da filha maior de idade de montador morto em acidente de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão da filha maior de idade de um montador eletromecânico terceirizado da MW Projetos e Construções, de Goiânia (GO), de pleitear reparação por danos morais e materiais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora a contagem do prazo prescricional seja interrompido quando se trata de menor de idade, a ação foi ajuizada em 2015, quando ela já tinha 23 anos.

Acidente
O acidente ocorreu em 2007, quando o montador, que prestava serviços para a Celg Distribuição S.A., sofreu uma descarga elétrica, ao fazer um conserto em rede de alta tensão próxima a São Miguel do Araguaia (GO). Em 2015, os dois filhos do trabalhador, nascidos em 1992 e em 2000, ajuizaram a ação, com pedido de reparação por danos morais e materiais.

Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Porangatu (GO) determinou o prosseguimento da ação apenas em relação ao filho menor de idade. O fundamento foi o dispositivo do Código Civil que prevê a interrupção do prazo prescricional contra o herdeiro menor até que ele atinja a maioridade. Como a irmã já tinha 23 anos ao propor a ação, sua pretensão estaria prescrita.

Obrigação indivisível
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), entretanto, entendeu que as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, e, portanto, a interrupção da prescrição se aplicaria aos dois irmãos. Segundo o TRT, o artigo 201 do Código Civil determina que, no caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários atinge todos os outros credores.

Direito próprio em nome próprio
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, embora o direito à compensação decorra do falecimento do empregado, pai dos dois filhos, trata-se de dano reflexo, cuja ação pode ser julgada de forma independente, pois a pretensão é própria e individual de cada filho. Segundo ele, a situação difere do direito sucessório, em que os direitos dos titulares têm caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível.

No caso, o relator assinalou que não se trata de pretensão ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros, mas pelos danos morais e materiais sofridos por cada um dos filhos (danos em ricochete), que postulam direito próprio em nome próprio. Trata-se, assim, de obrigação divisível. Nessa circunstância, a suspensão do prazo prescricional do herdeiro menor de idade não se aplica à herdeira maior de idade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5-97.2015.5.18.0251

TRT/GO: Motorista de aplicativo tem pedido de vínculo de emprego negado

Um motorista de aplicativo que tentava provar na justiça o vínculo com a empresa para a qual prestava serviço teve seu pedido negado por falta de provas. A decisão foi dada por unanimidade pela 1ª Turma do TRT-18, confirmando o entendimento da magistrada de primeiro grau. Segundo o acórdão, não só faltaram os requisitos legais para a configuração de vínculo empregatício como as provas evidenciaram, em especial, a ausência de subordinação jurídica.

De acordo com os próprios relatos do motorista, ele tinha liberdade não apenas para escolher os horários de prestação de serviço como também recusar corridas, além de poder vincular-se a outras plataformas digitais concorrentes. Tudo sem violar a relação contratual com a reclamada. Para o desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo, a subordinação consiste no estado de sujeição do empregado em relação ao seu tomador, permitindo que este direcione a prestação de serviço daquele, o que não ocorria no caso apreciado.

Além de ficar evidente a falta de subordinação, o acórdão destaca que ficou provada também a vantagem remuneratória do autor. O motorista confirmou em depoimento que o seu percentual de lucro bruto era de aproximadamente 80%, margem esta que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não condiz com o vínculo de emprego, ao contrário, caracteriza parceria entre os envolvidos.

O relator destaca também a relação autônoma entre as partes provada nos autos. Segundo ele, decisões anteriores no próprio TRT-18 e também no TST determinam que, tratando-se de atividade econômica de natureza urbana, prestada por pessoa física, por conta própria e com fins lucrativos, fica demonstrada a relação autônoma entre as partes.

Processo n° 0010146-12.2021.5.18.0011

TRT/GO mantém justa causa por mau procedimento de trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador de uma empresa de alimentos no interior de Goiás. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. Ele reconheceu que a justa causa é a sanção máxima aplicada com o objetivo de reprimir a conduta de um assediador, considerados os péssimos efeitos do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a sentença que manteve a modalidade de demissão por justa causa. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu que as provas colhidas no processo evidenciaram a prática da conduta descrita no artigo 482, alínea “b”, da CLT. O dispositivo prevê que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” é justa causa para rescisão contratual e ocorre quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.

O ex-funcionário alegou que as provas dos autos demonstram a inexistência de um procedimento para investigar a falta grave. Afirmou que a sentença foi parcial ao considerar como prova o depoimento da suposta vítima, diante da clara isenção de ânimo para depor como testemunha.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ao iniciar o voto, observou que a dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave cometida pelo empregado. “E, por ser a punição máxima aplicável na relação de emprego, requer prova robusta do ato ilícito imputado ao trabalhador, cujo ônus é da empresa”, afirmou.

Mulher com a mão aberta no sinal de pareO magistrado considerou que a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade, porque se trata de conduta que normalmente se pratica às escondidas. Platon Filho citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser necessário observar todos os elementos dos autos, inclusive as declarações da vítima e os indícios relatados por testemunhas, com o objetivo de concluir se houve ou não a prática do ilícito.

O desembargador ponderou que as testemunhas apresentadas pela empresa de alimentos não foram contraditadas pela defesa do autor em audiência. Esse fato afastaria a alegação do trabalhador de que os depoimentos das testemunhas foram maculados com o intuito de imputar a ele uma falsa conduta, para justificar a pena aplicada.

Platon Filho ressaltou que os tribunais têm conferido relevância ao interrogatório da vítima, sempre que haja um mínimo de provas. O relator disse que, no caso do recurso, as provas nos autos são incontestáveis. O magistrado observou que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela empresa foram incisivas em confirmar o assédio sexual praticado pelo reclamante.

O desembargador considerou que a empresa conseguiu comprovar o fato que lhe competia. Por isso, afirmou que a sentença estava correta ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao trabalhador. Ao final, o relator negou provimento ao recurso.

O fato
Consta no processo que o trabalhador e a trabalhadora eram funcionários da mesma empresa de alimentos. Durante o treinamento da funcionária, o ex-empregado levou a colega para realizarem a coleta dos produtos com o objetivo de explicar a forma de realização da tarefa. Assim, seguiram para um dos armazéns da empresa. Após entrarem no galpão, o ex-funcionário trancou a porta e retirou as chaves.

A partir disso, o trabalhador chamou a colega para irem ao fundo do galpão para terem relação sexual. A funcionária recusou e pediu ao colega para destrancar a porta. Nesse momento, a vítima visualizou que o trabalhador estava excitado. Ele tentou colocar o braço da vítima nas partes íntimas dele. Assim, ela passou a ameaçar que gritaria por ajuda. O ex-funcionário, após a resistência da vítima, desistiu da situação e pediu que ela não contasse o fato para ninguém.

TRT/GO aumenta valor de indenização por danos morais para empregado que recebia alimentação vencida

Um trabalhador do sul do estado de Goiás receberá cinco vezes o valor do último salário para ser indenizado por ter recebido marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o empregado. Além disso, a Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

Refeitório com comidas

Na ação trabalhista, ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários como intoxicações. Por isso, foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo a situação de degradação e humilhação.

O trabalhador, inconformado com a indenização, recorreu ao TRT-18. Ele pediu o aumento do valor por entender que o fornecimento de alimentação em péssima condição para o consumo traz prejuízos aos empregados. Além disso, para ele, a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

Por outro lado, a empresa recorreu para afastar a condenação. Afirmou que nos autos constam provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.

O relator, ao apreciar os recursos, observou que as alegações da empresa não podem ser acolhidas. Afirmou que as provas constantes nos autos são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciariam o regular fornecimento de refeições. Todavia, o desembargador disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.

Eugênio Cesário pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram que as refeições estavam inapropriadas para consumo, seja pelo purê de batata ou o feijão que estavam estragados, ou ainda pela carne ser servida crua ou com aspecto azulado. Constou ainda que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorros em decorrência de intoxicações alimentares.

“Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, considerou o relator. Assim, o relator manteve a condenação da empresa em reparar o dano provocado ao trabalhador. Por fim, negou provimento ao recurso.

Sobre o valor fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, tema do recurso do trabalhador, Eugênio Cesário disse que o fornecimento de alimentação imprópria para consumo não pode ser enquadrada como uma ofensa de natureza leve. O desembargador considerou que a conduta da empresa causava intoxicação alimentar aos trabalhadores. “O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou.

Em seguida, o relator considerou que a situação social e econômica do trabalhador e da empresa evidencia que o montante arbitrado na sentença não foi adequado às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, afirmou. Por fim, a Turma, seguindo o voto do desembargador, deu provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar a indenização para cinco vezes o último salário contratual, que era de R$1.172,60, o que resulta num montante de R$5.863,00.

Processo n° 0010290-04.2021.5.18.0102

TJ/GO: Plano de saúde Hapvida tem que custear transplante hepático de associado e autorizar sua transferência para São Paulo através de UTI aérea

O plano de saúde Hapvida Participações e Investimentos Ltda, tem prazo máximo de 24 horas, contados da intimação, para que autorize e custeie todas as despesas com o procedimento cirúrgico relativo ao transplante hepático de um associado pela equipe Bandeirantes – Regina Santos, do Hospital Bandeirantes (Hospital Leforte Liberdade), na cidade de São Paulo, incluindo o custeio de todos os recursos médicos e ambulatoriais necessários, inclusive aqueles decorrentes de intercorrências do procedimento. Na decisão proferida nesta segunda-feira (25) pelo juiz do plantão forense na comarca de Goiânia, Leonardo Nacif Bezerra, ficou determinado ainda que a empresa autorize e custeie também o transporte do requerido até a cidade de São Paulo, através de UTI aérea.

O homem, que encontra-se internado no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), disse que foi incluído na fila de transplante em 13 de outubro de 2021, tendo sido regulado na cidade de São Paulo. Sustentou que se faz necessário sua remoção imediata para esta localidade através de UTI aérea. O magistrado determinou que “fica a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, incidirá em seu desproveito multa no valor de R$ 2 mil, por hora de recalcitrância, limitada ao valor da causa”.

Segundo os autos da ação, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 26 de fevereiro de 2019 e foi diagnosticado com quadro de cirrose hepática não alcoólica, associado a hepatopatia autoimune/NASH e diabetes mellitus tipo 2 e vinha fazendo acompanhamento ambulatorial com médicos credenciados pelo plano de saúde. O homem alegou que por 16 dias ficou internado no Hospital Jardim América, que é o único credenciado pela requerida e, durante todos esse tempo, não foi disponibilizado um médico especialista (hepatologista) para assistí-lo, motivo pelo qual no dia 29 de setembro de 2021 foi levado pelos familiares para uma consulta ambulatorial.

O paciente conta que no dia 4 deste mês de outubro recebeu alta hospitalar e que dois dias depois seu quadro piorou, precisando ser internado na UTI. Diz que novamente foi levado a um médico particular quando foi informado que seu caso era muito grave e que o único tratamento possível seria o transplante. Em razão do seu agravamento, foi transferido para o IOG.

Situação de emergência é evidente

O magistrado ressaltou que o relatório médico apresentado nos autos é suficiente para indicar, em juízo de cognição sumária, a gravidade de seu estado clínico e a necessidade de transferência imediata para a cidade de São Paulo, para realizar o transplante. “Evidente o periculum in mora (perigo da demora), visto que, diante do quadro de saúde frágil do autor, portador de cirrose hepática, culminando com a indicação de transplante de fígado, cuja situação de emergência é evidente”, observou o juiz plantonista.

O magistrado ponderou que o conceito de “emergência” é definido como aqueles casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarada pelo médico assistente, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.4” (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ao final, o juiz pontuou que “no presente caso, diante da emergência do procedimento cirúrgico, não cabe, neste momento, a discussão acerca da limitação geográfica contratual de cobertura especificamente, para a área da cidade de Goiânia, cumprindo ressaltar que a mencionada restrição não pode prevalecer no caso específico dos autos”.

Autos nº 5556039-55

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar mulher por falha em procedimento de implantes dentários

A falha na prestação dos serviços dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que condenou um dentista a pagar o equivalente a R$ 4.450,00 a uma mulher, a título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de implantes dentários.

A paciente narrou nos autos que procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e também a restauração de mais três dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas, ficando somente implantates e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10 parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam entregues ao final da quitação.

Dente colocado debaixo da língua

A mulher ainda mencionou que no momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos causados.

No processo, a parte ré foi citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível ou negligente os tratamentos dentários ministrados.

Ressaltou, ainda, que a parte autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.

O juiz entendeu ainda que os requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento. “É sabido que qualquer procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou.


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