TRT/GO mantém decisão de magistrada que dispensou testemunha que afirmou torcer pelo autor do processo

Uma testemunha apresentada pelo autor de processo trabalhista contra uma marmoraria do interior de Goiás foi dispensada pela juíza de primeira instância durante a audiência. A dispensa ocorreu após a testemunha ter informado no início do depoimento que torcia para que o autor ganhasse a ação por achar que ele tinha direito. Após essa declaração, a juíza Nara Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entendeu clara a ausência de isenção de ânimo, ou seja, que não haveria imparcialidade em seu depoimento.

Inconformado com a decisão, o autor da ação interpôs recurso pedindo ao TRT-18 que declarasse nula a sentença proferida. O trabalhador argumentou que, ao indeferir a prova oral, a juíza estaria limitando seus direitos com a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Porém, ao contrário do que pretendia o autor, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a decisão da magistrada.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, mesmo que a testemunha tenha confirmado em depoimento a inexistência de amizade íntima com o trabalhador, como consta em ata, ao apontar claramente a torcida pelo desfecho da ação em favor do autor, suas declarações não poderiam servir como prova para embasar uma decisão judicial. O desembargador mencionou a regra do § 3º, art. 447 do CPC, que lista entre as testemunhas suspeitas e impedidas de prestar depoimento aquelas que têm interesse no litígio.

Além de pedir a nulidade da sentença, o autor pediu no recurso o impedimento da testemunha de defesa da empresa. Alegou que haveria parentesco entre as partes, já que a testemunha indicada era concunhado do proprietário da marmoraria. Esse argumento também foi contestado pela decisão do colegiado.

O relator afirmou que não havia impeditivo legal que justificasse não ouvir o depoimento dessa testemunha, pois o art. 447 do CPC não elencou o parentesco citado, logo não haveria embasamento legal para não ouvir o depoimento. O desembargador lembrou também que o magistrado é o condutor do processo e, por isso, detém ampla liberdade na avaliação da conveniência das provas requeridas.

Processo nº 0011210-69.2020.5.18.0083

TRT/GO: MPT obtém condenação de restaurante que descumpria normas de saúde e segurança do trabalho

Um restaurante deverá oferecer instalações adequadas e seguras aos empregados, promover o correto controle de jornada e, ainda, pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil como forma de reparar o dano moral coletivo. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao manter uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO).

Ação Civil Pública
O MPT-GO acionou a Justiça do Trabalho após apurar denúncias de irregularidades trabalhistas em um restaurante no sul do estado. Questões referentes à adequação legal de jornada de trabalho dos empregados e estruturas incompatíveis com a NR8, referente ao meio ambiente seguro, foram objetos da ação. Além disso, o MPT fez o pedido de arbitramento de multa por cada obrigação descumprida e a condenação da empresa por danos morais coletivos.

Mesmo o restaurante tendo se defendido, a ação foi julgada procedente. Na sentença, a juíza do trabalho Samara Moreira reconheceu o descumprimento de normas trabalhistas referentes ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho e ilegalidades de jornada laboral e condenou a empresa.

Com o objetivo de reverter a decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou o uso do espaço físico da empresa onde presta o serviço e que o contrato prevê instalações físicas necessárias para as atividades de estocagem, preparação e fornecimento de alimentação compatíveis com as exigidas pela Vigilância Sanitária, Autoridades Trabalhistas e de Segurança. Quanto às obrigações relativas à jornada de trabalho, sustentou cumprir as normas e convenções trabalhistas, inclusive mantendo controle de anotações de ponto sobre as horas trabalhadas dos funcionários.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença recorrida. Para ele, os contratos entre as empresas e tomadores de serviços devem cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, pois cabe ao empregador responder pelos riscos da atividade econômica desempenhada. No caso, o magistrado destacou que o restaurante deveria observar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, da Anvisa; e a Norma Regulamentadora nº 08 do MTE, sobre os requisitos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Nos autos, destacou César Silveira, há provas de que o piso era escorregadio por falta de um exaustor que conseguisse evitar que resíduos de óleo de origem animal e vegetal se espalhassem pelo piso do ambiente, tornando-o escorregadio. Sobre a jornada de trabalho, o magistrado destacou que as provas confirmam os descumprimentos legais com jornadas excessivas. “Desse modo, emerge patente, no caso dos autos, o descumprimento por parte da ré de sua obrigação de proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável”, afirmou.

Dano Moral Coletivo
O magistrado entendeu que houve uma clara lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta da empregadora pelo não atendimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Sobre a forma de quantificação indenizatória, César Silveira explicou que a compensação pelo dano moral coletivo deve considerar o caráter pedagógico da medida, evidenciando que a conduta ilícita não será tolerada pela sociedade. Todavia, deve ser evitado que o quantum indenizatório inviabilize a atividade econômica. Por isso, o relator manteve as obrigações determinadas em sentença. Contudo, fixou prazo de trinta dias para a adequação nas instalações, a partir do trânsito em julgado do acórdão. Além disso, o relator manteve os R$100 mil fixados na sentença como valor para a reparação dos danos coletivos.

Processo nº 0010396-03.2020.5.18.0101

TJ/GO: Aluna é condenada a indenizar professor universitário por conteúdo ofensivo em rede social

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da comarca de Itaberaí, condenou uma aluna a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um professor da instituição Unicamps por uma publicação ofensiva à sua imagem na rede social “Instagram”, de ter sido assediada por ele. A magistrada observou que o artigo 5º, X da Constituição Federal prevê que a honra e imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“No presente caso, demonstrada está o ato ilícito praticado pela requerida, ou seja, a ofensa proferida contra o requerente nas redes sociais, restando evidente o nexo causal entre a sua conduta e o dano, o que gera o dever de reparar os danos morais”, pontuou a juíza. Para ela, tal mensagem demonstra a disseminação do conteúdo difamatório, já que se traduz em imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público.

Um bilhão de usuários

A magistrada ressaltou que a rede social Instagram, em recente pesquisa realizada por ela em 2020, já ocupava o 5º lugar como a rede social mais popular do mundo, com um bilhão de usuários, sendo irrelevantes os argumentos da aluna em sede de contestação, que, confessando a publicação do conteúdo, alegou tratar-se de mero aborrecimento e que teria sido retirado “em poucos segundos”, após o professor tomar conhecimento e lhe enviar uma mensagem pedindo para excluí-lo

“Nesta senda, não interessa se a mensagem com teor difamatório foi “curtida” por outras pessoas ou não, o que realmente é relevante e caracteriza clara ofensa aos direitos da personalidade é a postagem de conteúdo nitidamente difamatória em rede social de alta visibilidade, vez que a parte ré afirmou que a parte autora, na condição de professor da universidade, que diga-se de passagem, depende de seu nome, reputação e competência para se manter no mercado educacional, teria praticado assédios, engravidado uma aluna e xingado ela em todos os departamentos que dava aula”, esclareceu a sentenciante.

Terra sem lei

A juíza Laura Ribeiro disse que “nunca é demais rememorar que, em que pese os direitos populares, a internet não é “terra sem lei” ou “terra de ninguém”, pelo contrário, há vasto aparato legal para tutelar a violação de direitos, a exemplo de ações indenizatórias com esta, sendo que na área criminal, há, inclusive, causa de aumento de pena para os crimes contra a honra, dentre eles a difamação, quando cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (art.141, § 2º, do CP)”.

O fato narrado nos autos jamais pode ser considerado como mero aborrecimento, já que o direito à liberdade de expressão da parte ré foi exercido de forma abusiva, causando dano moral à parte autora, que merece ser reparado, finalizou a juíza de Laura Ribeiro de Oliveira.

Processo nº 5269009-13.2020.8.09.0079

TRF1: Tratando-se de crime de descaminho a competência para o julgamento do processo é do Juízo da apreensão do bem

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) para conduzir inquérito policial que apura a sonegação de tributos que deveriam incidir sobre a importação de uma aeronave, que foi apreendida pela fiscalização da Receita Federal no aeroporto da cidade de Goiânia/GO, considerando para tal o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pelo Juízo do lugar da apreensão dos bens.

O Juízo da 5ª Vara da SJGO havia acolhido exceção de incompetência proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária Uberlândia ao entendimento de que o crime apurado consistia em delito contra a ordem tributária, de modo que a competência se firmaria no local da sede da empresa, que, no caso, seria a cidade de Uberlândia/MG.

Realizadas as diligências preliminares, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, discordando do entendimento a respeito da “capitulação jurídica dos fatos” e entendendo que os fatos descritos na representação da Receita Federal perfazem o tipo penal do art. 334 do Código Penal, e não o delito do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que implicaria a competência do local da apreensão do bem descaminhado, ou seja, a Justiça Federal em Goiânia/GO.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que competente é o Juízo Federal do local da apreensão da aeronave, uma vez que a empresa proprietária do bem deixou de recolher tributos devidos (IPI) mediante declaração de importação ideologicamente falsa, no sentido de que realizaria a importação da aeronave em regime temporário para utilização em seus negócios, quando, na verdade, o bem importado era destinado para uso particular, conforme constatou a Receita Federal em procedimento fiscalizatório.

No caso, destacou a magistrada, “é inquestionável que a conduta perpetrada configura o delito de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).

Segundo a desembargadora federal, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, no caso de importação de bens, o conflito aparente de normas entre o art. 334 do Código Penal e os delitos da Lei 8.137/1990, dirime-se pelo princípio da especialidade em favor do delito de descaminho.

No caso, concluiu a relatora, tendo sido a aeronave modelo Piaggio P180 II Avanti, apreendida pela fiscalização da Receita Federal, no aeroporto da cidade de Goiânia/GO a competência para processamento e julgamento do caso em exame é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1038376-72.2020.4.01.0000

TJ/GO: Universidade é condenada por demora na entrega de certificado de conclusão de curso

“A requerida atraiu-lhe a responsabilidade de emitir o diploma após a conclusão do curso, mostrando-se inadmissível que o aluno/consumidor não receba o diploma num prazo razoável”. Esse foi o entendimento da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, ao condenar a Universidade Paulista – UNIP (Assupero Ensino Superior Ltda) a pagar R$ 5 mil a um estudante, em virtude da demora em emitir o certificado de conclusão de curso. Determinou, ainda, que a entrega do certificado seja realizada em 15 dias, sob pena de multa.

Consta dos autos que o requerente assinou, em 24 de agosto de 2020, ata de conclusão de curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, porém, a solicitação só foi feita em janeiro de 2021. O estudante alegou que por diversas vezes entrou em contato com a empresa por meio de WhatsApp, mas não era atendido.

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a requerente poderia ter solicitado a confecção do diploma desde setembro, mês em que o requerente começou a enviar mensagens por meio do aplicativo de WhatsApp. “Durante todo o curso, não há nenhuma prova de que a requerida tenha informado sobre a falta de assinatura no histórico, sendo que, no ato da matrícula, ou no decorrer do curso, poderia ter solicitado novo documento”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que, ao consultar o Ministério da Educação (MEC), o mesmo informou não haver prazo determinado pela legislação ou normalização para a entrega de certificado de conclusão, entretanto, cabe à instituição predeterminar prazo para tal ato. “no próprio site do MEC há a ressalva de que a instituição de ensino é posta em mora a partir de solicitação do aluno.”, enfatizou.

A juíza salientou que a partir do momento em que a requerida colocou o seu curso à disposição dos alunos/consumidores, tornou-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meios para o exercício da profissão, através de diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Veja a decisão.
Processo n° 5120986-16.2021.8.09.0007

TRT/GO: Empresa é condenada por anotar número de processo trabalhista na CTPS do trabalhador

O TRT-18 manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS do trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$5.000,00 ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da Segunda Turma. Carteira de trabalho com contrato ao lado sendo carimbado

A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa. Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.

Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros. A decisão destacou o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.

A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza íntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuízo concreto. “A tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais”, afirmou.

A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS. Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações às empresas nos processos trabalhistas.

Processo n° 0010895-90.2020.5.18.0002

TRT/GO nega vínculo de emprego a professora que usava jaleco com marca da empresa após configurada existência de sociedade informal

O uso de jaleco com a logomarca de uma empresa não caracteriza subordinação para configurar o vínculo empregatício. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso de uma professora de estética que pretendia confirmar a existência de vínculo de emprego com uma instituição de ensino. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou comprovada a existência de uma sociedade informal para ministrar cursos de estética, com divisão de despesas e lucros.

Após ter o reconhecimento do vínculo negado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a decisão. Ela alegou ser subordinada à empresa devido à exigência de uso de uniforme e jaleco com a logomarca da instituição. Disse também haver nos autos provas de jornada de trabalho preestabelecida e uma suposta demissão por parte do empregador.

Em seu voto, a relatora pontuou os requisitos necessários para a configuração de uma relação empregatícia – a prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e de forma onerosa. Em seguida, a desembargadora considerou o conjunto de provas constante dos autos para concluir que o combinado feito entre as partes não possui natureza empregatícia.

A desembargadora ressaltou que o acordo feito entre a professora e a instituição de ensino demonstra que não havia subordinação à empresa, uma vez que os cursos aconteciam por demanda de formação de turmas. Além disso, a relatora destacou que as despesas eram divididas, assim como os lucros, fatos que caracterizam parceria ou sociedade de fato. “Ressalto que o simples fato de a professora ministrar os cursos utilizando jaleco com a logomarca do instituto não tem o condão de provar o vínculo empregatício”, afirmou.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, Kathia Albuquerque concluiu que a decisão de primeiro grau aplicou de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto, inclusive em relação à ausência de subordinação jurídica.

Processo n° 0010948-23.2020.5.18.0018

TRT/GO: Motel pagará dano moral a camareira por não conceder intervalos para amamentação

Uma camareira de motel de Aparecida de Goiânia obteve na justiça indenização por não ter os intervalos para amamentação de seu bebê respeitados pela empresa onde trabalhava. Segundo a funcionária, a empresa não permitia que ela se ausentasse durante o expediente e também não autorizava que levasse o recém-nascido ao local de trabalho, mesmo tendo solicitado diversas vezes o benefício a seu superior.

A empregadora, inconformada com a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, entrou com recurso alegando que em nenhum momento a funcionária comprovou ter solicitado a concessão do direito à amamentação. A empresa também defendeu que a violação à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade da pessoa, não foi demonstrada nos autos, o que ensejaria, segundo ela, a exclusão da condenação por dano moral.

Apesar das alegações da empregadora, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a condenação considerando que o dever de concessão do intervalo legal é do empregador. “Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, destaca a desembargadora.

Para a relatora, ficou comprovado nos autos que a funcionária não usufruiu dos intervalos para a amamentação e isso já contraria o art. 396 da CLT, que determina que a lactante tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que ele complete seis meses de idade. “Esta medida constitui proteção à saúde da criança e da empregada”, destaca o acórdão.

A decisão da relatora, seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRT-18, cita a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende que a falta do intervalo para amamentação viola não só a dignidade da lactante e do recém-nascido, como também a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos primeiros meses de vida. Para o TST, trata-se de uma atitude ilícita do empregador que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Processo n° 0010376-66.2020.5.18.0083

TRT/GO: Estagiária de educação física tem vínculo de emprego reconhecido. Empresa descumpria requisitos do contrato

O descumprimento de requisitos formais relativos ao estágio profissionalizante configura fraude trabalhista e gera o reconhecimento do vínculo entre o estudante e a empresa. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do TRT-18 ao apreciar o recurso de uma aluna de educação física do sul do estado de Goiás. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, e reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e uma academia.

A estudante recorreu ao TRT-18 após o Juízo do Trabalho de Mineiros (GO) negar o vínculo de emprego. Na sentença consta que, mesmo sem observar requisitos legais, o estágio tinha atingido a finalidade educacional, tendo contribuído para a formação acadêmica da estudante.

A trabalhadora, então, pediu o reconhecimento da relação de emprego sob a alegação de que as atividades desempenhadas não eram as estabelecidas no Termo de Compromisso do estágio.

A estudante afirmou ter realizado atividades típicas de treinadora/instrutora auxiliar de modalidade esportiva, inclusive com sobrejornada. Para ela, a academia mascarou o vínculo de emprego ao entregar as chaves da academia, as aulas, e os alunos do treinamento funcional, sem a supervisão de um profissional habilitado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que o período de estágio foi concebido para favorecer o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. “É uma espécie de vínculo que se aproxima da relação de emprego”, afirmou. Todavia, ele explicou que, embora o estágio reúna elementos identificadores do contrato de trabalho, a relação jurídica mantida com o tomador de serviços não é considerada empregatícia, desde que sejam satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 11.788/2008. Essa norma regulamenta a validade do estágio remunerado.

No caso, Platon Filho destacou que a estudante frequentava o curso superior de Educação Física em Mineiros na época do estágio realizado na academia de ginástica. Para o relator, haveria a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso superior. Entretanto, o desembargador salientou que as provas evidenciam que a concessão do estágio pela empresa tinha por objetivo suprir a necessidade de mão de obra, e não o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmico-profissional da estudante.

O desembargador elencou a ausência de termo de compromisso em alguns períodos; em outros lapsos temporais cobertos pelo termo não foi demonstrada a apresentação periódica à instituição de ensino de relatórios das atividades exercidas pela estudante; e não houve comprovação da contratação de seguro contra acidentes pessoais. Essas são exigências previstas na Lei do Estágio.

O relator reconheceu que a inobservância dos requisitos formais do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins. Além disso, o desembargador pontuou que mensagens de WhatsApp nos autos comprovam o tratamento rigoroso dispensado à trabalhadora pelo sócio da academia, inclusive com ameaça de desligamento devido à participação em uma aula com o objetivo de se aperfeiçoar em sistemas de treinamento.

Ao final, Platon Filho considerou que o estágio foi descaracterizado por não ter satisfeito os requisitos formais e deu provimento ao recurso da estudante. O relator declarou a existência de contrato de trabalho bem como determinou a anotação na CTPS da trabalhadora e o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias cabíveis.

Processo n° 0010318-30.2020.5.18.0191

TRT/GO determina pensão para filha e indenização para familiares de trabalhador morto em acidente

A dor e o sofrimento causados pela perda de um pai, marido e filho, são situações que geram o direito a receber a reparação por danos morais. Com esse entendimento, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu indenização por danos morais para familiares de um auxiliar de redes telefônicas morto em um acidente de trabalho. O empregado recebeu uma descarga elétrica durante a instalação de cabos, em fibra ótica, em condomínios no Distrito Federal.

A juíza do trabalho Viviane Borges analisou as ações trabalhistas da mãe, da viúva e da filha recém-nascida do trabalhador. Ela entendeu não ter ocorrido culpa exclusiva da vítima no acidente. Por isso, a magistrada deferiu a reparação por danos morais para os familiares e, ainda, determinou uma pensão para a menor até o dia em que ela completar 25 anos.

Viviane Borges destacou, na sentença, que as provas apontaram para um cenário impreciso, seja por um defeito no poste, seja pela incerteza do uso da chave teste ou mesmo pela verificação das condições normais das instalações do poste. A juíza pontuou o registro feito pela empresa de energia elétrica, CEB. No relatório consta que o acidente ocorreu pela descarga elétrica proveniente de eletroduto energizado depois do ponto de entrega da concessionária, possivelmente por fiação danificada dentro da tubulação.

Além disso, salientou a magistrada, o trabalhador foi contratado para trabalhar em Goiás e foi deslocado para o Distrito Federal na semana do acidente, local em que o sistema de distribuição de energia é diverso do qual lidava habitualmente. Ela considerou que esse fato tornaria ainda mais difícil a identificação do problema que causou o acidente.

Para fixar os valores das indenizações, Viviane Borges considerou a extensão do dano sofrido pelas familiares; a idade do trabalhador à época do acidente – 20 anos; a intensidade do sofrimento; a impossibilidade de reversão do fato além da capacidade econômica da empresa. A magistrada considerou, ainda, o fato de que a empresa observou parcialmente as normas de segurança do trabalho, aplicando alguns treinamentos e fornecendo os equipamentos de proteção. Assim, fixou em R$ 80 mil, respectivamente, o valor da reparação para a filha, a viúva e a mãe. Especificamente para a filha do auxiliar, a juíza fixou uma pensão mensal proporcional ao último salário do trabalhador, que deverá ser incluída na folha de pagamento da empresa.

O caso

O trabalhador, “auxiliar de redes telefônicas”, foi vítima de acidente de trabalho enquanto realizava o cabeamento, com fibra ótica, em um condomínio de casas no Distrito Federal. A tarefa da equipe era realizar o cabeamento de acesso ao condomínio e a distribuição nos cabos para instalações individuais.

Coube ao auxiliar acessar por meio de uma escada um poste da CEB utilizado para distribuição do sistema elétrico de potência e para distribuição de cabos óticos da 2ª reclamada. Nesse momento, o trabalhador recebeu uma descarga elétrica que o levou à morte.

O auxiliar deixou mulher, filha recém-nascida e mãe.


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