TJ/GO: Facebook é condenado a indenizar igreja que ficou impossibilitada de acessar perfil institucional

O Facebook Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil a Igreja Presbiteriana de Anápolis, que ficou impossibilitada por mais de um ano de acessar seu próprio perfil institucional no Instagram – rede social pertence ao conglomerado da ré. Os danos morais foram arbitrados em sentença proferida pela titular da 6ª Vara Cível de Anápolis, juíza Laryssa de Moraes Camargos, que determinou, também, o restabelecimento do acesso ao perfil, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Consta dos autos que a parte autora utilizava o serviço do Instagram para divulgar ações e eventos da igreja desde 2019. A conta teria sido bloqueada em abril do ano passado, quando, ao tentar fazer o login, aparecia uma mensagem de que era necessário verificar as informações junto a e-mail registrado na conta. Contudo, as pessoas responsáveis pelo perfil da instituição religiosa não conseguiram acesso ao e-mail e, assim, o acesso à conta foi impossibilitado.

Em contrapartida, a defesa do Facebook Brasil alegou que o conteúdo do perfil em questão não esteve desabilitado durante todo esse tempo, sendo que a perda de acesso teria decorrido apenas de fatores legítimos para evitar insegurança e violação à conta da autora, que precisaria comprovar a identidade para o acesso à sua rede social.

Para a magistrada, contudo, as alegações da ré não obtiveram êxito, pois o suporte não conseguiu comprovar que, de fato, contribuiu para ajudar a autora solucionar o problema. “Ainda que o conteúdo esteja habilitado, fica demonstrado que a perda de acesso impede o regular uso da rede social, com restrição clara da postagem de conteúdos e interação com os demais seguidores, o que configura falha nos serviços prestados pela parte ré, nada obstante a reativação estivesse ao seu alcance”. Inicialmente, houve liminar judicial para impor o restabelecimento do acesso, mas a ré manteve posicionamento de recusa.

Assim, a juíza também frisou que, dessa forma, houve “violação aos direitos de personalidade da parte autora, pois, não obstante a ordem judicial no sentido de reestabelecer o acesso do conteúdo de rede social, a parte ré quedou-se inerte, ainda que lhe fosse possível tal conduta. Também é fato que, diante da inércia, a parte autora esteve impedida de exercer seus direitos de imagem, liberdade de expressão e manifestação de pensamento, consoante autorizante do Marco Civil da Internet”.

Veja a decisão.
Processo n° 5443012-69.2020.8.09.0006

STF invalida lei de Goiás que criava obrigações a empresas seguradoras

Para o Plenário, a norma invadiu a competência normativa privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Goiás que criavam obrigações a empresas seguradoras. Na sessão virtual encerrada em 26/11, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar a Capitalização (CNSEG).

A Lei estadual 20.415/2019, entre outras medidas, proibia que as empresas impusessem a reparação de veículos sinistrados em oficinas credenciadas por elas, determinava que os segurados fossem informados, por telefone e no contrato de seguro, da liberdade de escolha em relação ao estabelecimento reparador e criava sanções e vedações às seguradoras.

Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o Tribunal entendeu que os dispositivos invadem a esfera de competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil e seguros. Ela citou precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera obrigações anteriormente pactuadas.

Reserva de iniciativa

Ainda na avaliação da relatora, a norma, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, também violou a reserva de iniciativa do governador do estado, já que resultou na criação de atribuições de competência ao Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), órgão ligado à estrutura do Poder Executivo.

O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.

Processo relacionado: ADI 6132

TRT/GO: Eletricista que não observou regras de segurança e colocou equipe em risco tem justa causa confirmada

O fim do contrato de trabalho pela modalidade “dispensa por justa causa” é caracterizado pela prática de falta grave pelo empregado. A gravidade ocorre com a violação de deveres legais ou contratuais do trabalhador, de modo que abale a confiança que o empregador depositada no empregado. A justa causa, então, é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Entretanto, cabe ao empregador provar o ato ilícito praticado. Havendo provas, a punição aplicada deve ser mantida. Com essa posição, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um trabalhador que deixou de observar regras de saúde e segurança ao instalar uma rede elétrica.

O trabalhador pretendia reverter a modalidade da demissão por entender que teria sido uma medida desproporcional ao fato. Nos autos, consta que o trabalhador teria deixado de realizar um aterramento de poste de energia, colocando toda a equipe sob risco de descarga elétrica de alta tensão. Além disso, por não ter amarrado uma escada ao poste, colocou o colega sob risco de queda e a si também, por não utilizar o cinto trava-quedas.

O funcionário alegou que há provas de que não foi penalizado no mesmo instante da suposta conduta faltosa, tendo sido passada orientação no sentido de corrigir tais irregularidades. Após a correção, ele teria sido direcionado para um curso de reciclagem, o que teria significado o perdão tácito e ausência de imediatidade para a aplicação da penalidade pela empregadora.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Iporá (GO). Ele disse que as questões fáticas foram analisadas com propriedade e adotou os argumentos da decisão para solucionar o recurso. O magistrado citou que as faltas cometidas pelo eletricista podem ser consideradas graves, pois é público e notório que o trabalho em redes elétricas de alta tensão é, por si, bastante perigoso.

Silveira pontuou que as provas nos autos demonstram que o descumprimento das normas de segurança do trabalho ocorreu porque os trabalhadores envolvidos no incidente estavam apressados para almoçar. Além disso, consta no depoimento pessoal do ex-empregado que ele “tinha consciência dos riscos que estava correndo em razão da ausência de aterramento [do poste]”.

Saúde e Segurança do Trabalho
O relator explicou que a legislação quanto à saúde e segurança do trabalho é rigorosa e, em caso de trabalho em altura e eletricidade, a responsabilidade do empregador é objetiva. Por isso, o poder disciplinar do empregador deve ser rigoroso dadas as graves consequências da inobservância das normas de segurança. Ele considerou que a penalidade aplicada no caso pela empresa foi proporcional e adequada, devendo a justa causa ser mantida.

Cesar Silveira considerou, ainda, não haver perdão tácito no caso, pois a empresa adotou as ações assim que tomou conhecimento dos fatos, no dia seguinte ao cometimento da falta. “Ainda que seja necessária uma urgência para aplicação da penalidade, é indispensável que haja uma apuração entre todas as áreas envolvidas da empresa, desde os técnicos de segurança até a assessoria jurídica”, destacou.

O magistrado assinalou que a dispensa do trabalhador ocorreu em menos de 20 dias após a ciência das infrações, o que evidenciaria a ausência do perdão tácito, mesmo com a participação do trabalhador em curso de reciclagem ou a realização eventual de trabalho nos dias seguintes às infrações. “Como dito, a dispensa foi antecedida de processo de apuração das faltas cometidas, o qual pode durar dias ou semanas, a depender da situação”, disse. Para o relator, esse fato fortalece a ideia de que não foi arbitrária, nem desproporcional a aplicação da justa causa.

Processo n° 0010613-97.2020.5.18.0181

STJ: Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual “não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores”.

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição
A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

“A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente”, afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.930.825 – GO (2020/0160812-1)

TJ/GO: Condomínio tem que pagar indenização a moradora que caiu da escada da portaria devido a altura irregular do corrimão

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9099/95), o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, no dia 20 de abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio residencial Neo Practice Home, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido a altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário. Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o reclamado. “Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051

TRF1: É constitucional a fixação de taxa para expedição de ART pelo conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legitimidade da fixação de valor da taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com fundamento na Lei 6.994/1982, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de uma construtora pela inexigibilidade da taxa e a repetição do indébito (devolução do valor já pago pela autora).

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) sustentou na apelação a legalidade da cobrança da taxa de registro de ART e que a fixação dos critérios práticos de cálculo não viola a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e nem o princípio da legalidade tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), pois foi autorizado por lei, e confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pelo TRF1.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), apelou do ponto em que a sentença fixou a devolução solidária dos valores, argumentando que como recebe apenas 15% do valor da taxa, a devolução deveria ser proporcional.

Ao dar provimento à apelação interposta pelo CREA-GO, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não viola a legalidade tributária a Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART e possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, “valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

Diante do exposto, o magistrado votou pelo provimento à apelação do CREA/GO e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação do Confea por não haver mais valores a serem devolvidos, votando ainda pela condenação da autora ao pagamento de honorários no valor de R$33.088,62, atualizados, correspondentes a 15% do valor da causa.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0003013-61.2013.4.01.3500

TRT/GO não reconhece como discriminatória dispensa de trabalhadora após retorno de licença para tratar covid-19

Uma trabalhadora dispensada sem justa causa após o retorno da licença médica para tratar covid-19 não conseguiu ser reintegrada nem receber indenização equivalente à estabilidade acidentária. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que a covid-19, por se tratar de doença pandêmica, não se enquadra entre aquelas que causam estigma conforme súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, considerou que à época da dispensa não existia limitação do direito potestativo do empregador em dar fim ao contrato de trabalho.

Consta dos autos que a trabalhadora começou a laborar na empresa no início do mês de junho de 2020 e, no mês seguinte, foi acometida pela covid-19. Ela afirmou que, ao fim da licença médica, recebeu o comunicado da dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde não reconheceu a covid-19 como doença ocupacional. Inconformada, recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da sentença. Ela alega que a empregadora a expôs deliberadamente a risco grave de dano ao não fornecer-lhe os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.

O relator do processo, juiz convocado César Silveira, observou que a reclamante não trouxe nenhum argumento novo ou razão jurídica com o intuito de modificar os fundamentos da sentença. Assim, considerando que a sentença não merece reforma, o magistrado adotou os mesmos fundamentos.

Ausência de nexo causal
Na decisão, foi mencionado o art. 20 da Lei 8.213/1991, que lista as doenças consideradas acidente de trabalho e exclui doença endêmica adquirida na região em que ela se desenvolve. A exceção é se ficar comprovado que a doença é resultante do contato direto devido à natureza do trabalho. O magistrado ressaltou que não se trata de mera endemia, mas de pandemia, tendo sido reconhecida sua transmissão comunitária pelo Ministério da Saúde. Assim, não é possível identificar a origem do contágio.

Sobre os EPIs, a decisão considerou que a trabalhadora confessou que sempre fazia uso de máscara ao realizar os atendimentos ao público, organizando as filas do banco. Além disso, ficou comprovado que a segunda empresa fornecia álcool em gel. A sentença concluiu que não há como deduzir-se que a mulher tenha sido contaminada no trabalho. Dessa forma, diante da impossibilidade de reconhecer o nexo causal, foi negado o pedido de reintegração ou indenização equivalente à estabilidade acidentária.

A Turma julgadora também não reconheceu que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória. O entendimento é que, por ser pandêmica, a covid-19 não se enquadra na súmula 443 do TST. Assim, também foi negado o pedido de indenização por danos morais, por “ausência de ato ilícito ofensivo ao patrimônio imaterial da autora”.

Honorários sucumbenciais
A 3ª Turma reformou a parte da sentença que condenava a autora da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. O relator do processo, juiz convocado César Silveira, lembrou do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766) no mês de outubro deste ano, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Assim, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais quando beneficiário da justiça gratuita.

Processo n° 0010888-83.2020.5.18.0104

TJ/GO condena concessionária de rodovia por acidente provocado pela má sinalização

A concessionária MGO Rodovias deverá pagar, por dano material, a quantia de R$ 44 mil a um homem que sofreu acidente de trânsito ao passar por um buraco na via, em decorrência de má sinalização da pista. A decisão é do juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão. Determinou ainda que a empresa cumpra a sentença, no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor da indenização.

Em contestação, a concessionária alegou que o ocorrido se deu em razão de o motorista não ter se atentado à sinalização. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos. Na decisão, o magistrado disse que o autor comprovou a consistência do fato ao demonstrar fotografias e orçamentos referentes aos danos. Entendeu ainda que a concessionária deve responder por má prestação de serviço, pois, ainda que seja seu ônus, não demonstrou nos autos que cuidou de sinalizar corretamente a obra da pista e, diante da falta de sinalização, houve a colisão do caminhão em buraco na via.

O juiz ressaltou que, ao analisar as fotos anexadas ao processo, os cones que haviam ali não estavam com a sinalização de desvio ou interdição da via, sendo determinante para que o motorista se direcionasse no sentido do buraco. “Ainda, das fotografias anexadas pela própria requerida, verifica-se, dos horários, que a “rede” de proteção e indicação do buraco na via foram inseridos após o acidente ora narrado”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a culpa pelo evento danoso não pode ser imputada somente ao motorista do caminhão, já que a requerida concorreu, decisivamente, para o resultado. “Assim, a concessionária tem o dever de sinalizar de forma ostensiva, extensiva e adequada à existência de eventuais obstáculos na pista, a fim de permitir a circulação segura dos veículos à sua volta”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo n° 5188458-65.2021.8.09.0029

TJ/GO condena Unimed a indenizar consumidora em R$ 10 mil por negativa indevida de cobertura

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da negativa indevida de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de urgência por parte da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Capital.

Na Primeira Instância o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A parte autora buscou a reforma da sentença para que fosse majorado para o montante de R$ 20 mil, diante da alegada gravidade da conduta da Unimed.

O relator do processo nº 0851501-84.2017.8.15.2001, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. “Na hipótese, a conduta ilícita da apelada implicou em severo abalo do estado emocional da apelante, já fragilizada pela sua condição delicada de saúde, de modo que, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, só obteve o primeiro atendimento necessário para salvaguardar a sua vida junto à rede pública de saúde”, pontuou.

De acordo com o relator, diante da injusta negativa de cobertura do plano de saúde, o valor de R$ 10 mil “revela-se justo, razoável e proporcional ao dano, sendo capaz de compensar o constrangimento do autor e suficiente para servir ao caráter de reprimenda da medida”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Exposição a agentes biológicos garantem adicional de insalubridade

Mesmo que a granja tenha feito a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), não havendo a redução ou eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao analisar recurso de um trabalhador de uma granja em Anápolis.

Insalubridade

Entre janeiro a junho de 2019, o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado para trabalhar na recria de aves da granja, ficando exposto a dejetos aviários. Por isso, pediu a concessão do adicional de insalubridade.

A granja negou a exposição do funcionário de forma habitual a ambiente insalubre, noticiando inclusive a entrega de EPIs. Laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos em razão do contato com fezes, poeiras, penas, secreções sebáceas e restos epiteliais de aves mortas, o que é prejudicial às vias respiratórias. Esse contato, segundo o perito, autorizaria o enquadramento da atividade em insalubridade de grau mínimo (20%).

Todavia, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) entendeu ter havido outras provas nos autos que demonstraram a neutralização da exposição eventual a agente insalubre, como a entrega de equipamentos de proteção individual para o trabalhador. Por fim, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade.

Para reverter esse entendimento, o trabalhador recorreu ao TRT-18 e reafirmou ter atuado em condições insalubres em grau médio. Ademais, alegou existirem provas de não haver fiscalização de uso de EPIs, tampouco a entrega de respirador ou luva adequados para a atividade.

Voto
O relator, desembargador Mário Bottazzo, deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a granja ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de janeiro a junho de 2019, devendo ser calculado sobre o salário-mínimo, além dos reflexos trabalhistas. A decisão do desembargador considerou a existência de provas de que o empregado trabalhou em ambiente insalubre sem proteção adequada.

O relator, após analisar o laudo pericial, pontuou que o trabalhador vacinava e manejava aves entre as gaiolas e departamentos e, por isso, tinha contato com as fezes dos animais. Para Bottazzo, ficou comprovado que no setor de trabalho do empregado houve exposição a ambiente insalubre. Segundo ele, o funcionário deveria ter recebido a proteção necessária, mas nenhum respirador ou luva adequada foram entregues.

Processo n° 0010413-83.2020.5.18.0054


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