TRT/GO mantém classificação de copiloto de empresa de shows como aeronauta, mas nega aplicação das normas coletivas da categoria

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a classificação de copiloto como aeronauta, porém afastou a aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho entre um ex-funcionário e uma empresa de eventos. Com isso, as condenações das verbas trabalhistas previstas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) foram excluídas da sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, a empresa de entretenimento alegou que o ex-funcionário não poderia ser enquadrado como aeronauta, pois exerceu a função de copiloto de aeronave durante o contrato de trabalho. Além disso, sustentou que as normas coletivas apresentadas nos autos não se aplicariam ao contrato, uma vez que norma coletiva de categoria diferenciada aplica-se somente às empresas que participaram da negociação, diretamente ou por sindicato patronal, conforme a Súmula 374 TST.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Iara Rios disse que tanto a função de piloto como a de copiloto são classificadas como aeronautas, conforme a Lei 13.475/17. “O comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, enquanto que o copiloto é o piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave”, afirmou. A relatora manteve o enquadramento do trabalhador como aeronauta.

Iara Rios também explicou que o aeronauta é uma categoria diferenciada e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade do empregador. Com relação à aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do empregado, a relatora pontuou que a atividade principal da empresa de eventos é a produção musical. Ela apresentou julgamento do TST que flexibilizou a aplicação da Súmula 374, para negar provimento ao recurso de empresa de entretenimento mantendo a aplicação das normas coletivas. Contudo, os desembargadores Welington Peixoto e Eugênio Rosa divergiram da relatora nesse ponto, ficando a relatora vencida.

Divergência
Para o desembargador Welington Peixoto, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria – hipótese do recurso. Assim, Peixoto deu parcial provimento ao recurso da empresa de shows para manter o trabalhador na categoria de aeronauta e afastar a aplicação das normas da categoria ao contrato de trabalho.

Ao acompanhar a divergência, o desembargador Eugênio Rosa explicou que o enquadramento sindical brasileiro considera a atividade empresarial preponderante do empregador. “Excepciona-se apenas o trabalhador regido por estatuto próprio, integrante de categoria profissional diferenciada”, afirmou. No caso do recurso, Eugênio Rosa disse que para submeter a empresa de shows a pactos coletivos diferentes de sua atividade econômica seria necessário comprovar sua participação na negociação ou se foi notificada a fazê-lo. Assim, para ele, caberia ao copiloto comprovar que a empresa teria participado das negociações coletivas da categoria, o que não teria feito.

Verbas previstas nas CCTS
Como consequência da não aplicação das normas coletivas, a desembargadora Iara Rios deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação do pagamento das diferenças de diárias de alimentação, de cesta básica, de indenização por compensação orgânica prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), assim como a multa pelo descumprimento das CCTs.

Acerca do adicional noturno, a relatora reformou a condenação para manter o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre a remuneração durante o período imprescrito, bem como a redução da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT e do art. 39 da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), consideradas a evolução salarial do copiloto, a efetiva jornada obreira e os dias efetivamente laborados.

Ela indeferiu, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante o turno diurno e em triplo quando no período noturno previstos nas normas coletivas, considerando que os instrumentos que preveem esses direitos não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A desembargadora deferiu ao trabalhador as verbas de natureza salarial, as diferenças reflexas sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando não incidir o DSR sobre as demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1 do TST.

Ressarcimento
No mesmo julgamento, a Turma apreciou também o recurso do copiloto. O trabalhador pedia o reembolso do valor gasto com a renovação do certificado de habilitação técnica, equivalente a R$ 33.368,48. Esse pedido havia sido negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A desembargadora salientou que a legislação e as normas coletivas estabelecem o dever da empregadora de arcar com as despesas para a revalidação de certificado de habilitação técnica dos seus tripulantes. A relatora explicou que a habilitação do copiloto venceu durante o contrato de trabalho. “Logo, a reclamada deveria ter arcado com os custos da revalidação da habilitação C525, necessária para o autor pilotar os aviões da empresa, como já mencionado”, afirmou ao reformar a sentença e deferir o reembolso ao reclamante.

Processo: 0011203-08.2020.5.18.0009

TJ/GO: Condomínio terá que ressarcir moradora que teve apartamento arrombado e produtos roubados

“Não há dúvida de que houve negligência do condomínio, que não zelou pela segurança de seus moradores, permitindo o acesso de estranhos ao prédio”. Esse foi o entendimento do juiz Antônio Cézar Meneses, do 9º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou um condomínio a arcar com pagamento de R$ 20 mil a uma moradora que teve seu apartamento arrombado e seus objetos roubados.

No dia 13 de novembro de 2019, uma moradora chegou no condomínio, por volta das 18 horas, quando foi surpreendida com o seu apartamento arrombado e revirado, momento em que notou a falta de diversos objetos como: perfumes, relógios, joias, óculos, tênis, mochila e notebook. Ao verificar as câmeras, notou que o porteiro permitiu a entrada de um indivíduo que supostamente visitaria o seu apartamento, mas ninguém atendeu ao interfone e, mesmo assim, ele não foi barrado pelo porteiro.

As imagens de segurança demonstraram que uma pessoa foi até o 2º andar, desceu pela escada para voltar ao hall, e liberou a entrada do comparsa. Depois disso, se deslocaram até o 10º andar e invadiram o apartamento da mulher para roubar os itens. Ela, então, entrou em contato com o condomínio, que não ressarciu o prejuízo causado. O condomínio contestou, afirmando que o fato de as pessoas residirem em edifícios de apartamentos não lhes retira o dever de guardar os seus próprios bens dentro da sua unidade autônoma.

Sustentou ainda que não tem responsabilidade por quaisquer avarias, danos, furtos, roubos ou similares que ocorreram nas áreas privativas ou comuns, inclusive nos veículos estacionados ou não na garagem do edifício. Ressaltou também que a segurança pública é dever do Estado, “não podendo o particular fazer as vezes do poder público na sua promoção”, e que a autora não conseguiu demonstrar a negligência do condomínio, o que afasta o dever de indenizar. E que a autora não comprovou os danos materiais sofridos, pois não apresentou nota fiscal ou outro documento capaz de evidenciar a aquisição dos vários objetos mencionados na peça de ingresso.

Decisão

O magistrado argumentou que não há controvérsia a respeito da entrada de estranhos no condomínio, já que o réu sequer impugna tal fato, o que também é confirmado pelos vídeos das câmeras de segurança do condomínio. “Aliás, estes vídeos demonstram que um indivíduo não identificado conseguiu adentrar no condomínio após um morador abrir a porta de acesso, não sendo barrado pelo porteiro”, afirmou.

Ressaltou que, ao contrário do que o réu disse, o condomínio possui responsabilidade pela guarda e a segurança dos bens dos condôminos. “Se assim fosse, não haveria justificativa para a cobrança da despesa condominial, tampouco a necessidade de contratação de um porteiro”, pontuou. Observou ainda que quem decide morar num condomínio de edifício e paga a respectiva despesa condominial, tem a legítima expectativa de que o acesso aos apartamentos seja controlado, sendo evidente a falha do porteiro, que permitiu a entrada de indivíduos não autorizados.

O juiz destacou que ficou evidente a falha de segurança do condomínio, consistente na omissão do seu preposto em fiscalizar os indivíduos que ingressaram no edifício residencial e, consequentemente, tiveram acesso ao apartamento da autora. “Essa situação, a meu ver, é suficiente para superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causar sentimentos de mágoa, tristeza e revolta”, enfatizou.

Processo nº 5306065.67

TJ/GO condena posto de combustíveis a pagar pensão a cliente que se acidentou no interior do estabelecimento

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de combustíveis a pagar pensão pelo período de incapacidade total de seis meses a uma cliente que sofreu lesões graves no ombro direito, após cair num vão de aproximadamente dois metros no local em que se realizavam as trocas de óleo dos veículos. Ela também receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e mais R$ 233,50 referentes aos danos materiais.

Conforme a requerente, no dia 20 de junho de 2019 ela foi ao estabelecimento comercial comprar óleo de direção hidráulica, quando o atendente a pediu que o acompanhasse ao local onde eram realizadas as trocas de óleo. Neste local ela caiu em um vão de aproximadamente 2 metros, tendo sofrido lesão grave no ombro direito. Por conta disso, pediu o pagamento de pensão pelo período em que ficou afastada do trabalho, totalizando seis meses, e de indenização por dano material e moral.

A juíza Lídia de Assis observou que constitui dever da requerida fornecer aos seus clientes a devida segurança, mantendo sua integridade física. A respeito, o Código de Defesa Consumidor (CDC) prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art.14, §).“No caso dos autos, não paira dúvidas quanto à existência do dano experimentado pela demandante, consistente na lesão sofrida em seu ombro direito”, pontuou.

Para a magistrada, restou incontroverso que a mulher sofreu queda nas dependências do posto de combustíveis do requerido, que ela sofreu lesão no seu ombro, e que o acidente ocorreu em razão de ausência de sinalização no local. De acordo com os autos da ação de indenização por danos morais e materiais, o laudo médico pericial nomeado pelo Juízo concluiu que “em decorrência do acidente, a autora possui” invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito”.

Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TJ/GO: Estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física receberá indenização de R$ 30 mil

Um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física na escola em que estudava, receberá do Município de Itumbiara indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil, e os estéticos em R$ 10 mil. Também perceberá o valor de R$ 511,23 pelos danos materiais.

A sentença foi proferida pelo juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itumbiara, por entender que as lesões ocorreram durante a aula de educação física, ou seja, o estudante estava sob a custódia da unidade escolar, que possuía o dever de zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender diligências, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus alunos, deveres que são impostos às unidades escolares.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se a bola havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário um novo procedimento para amputar a segunda falange.

O magistrado observou que restou “devidamente demonstrado que a omissão do demandado foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou nas lesões indicadas na inicial, não há que olvidar a respeito da responsabilidade do ente público no infortúnio ocorrido, devendo, assim, reparar os danos causados pela omissão de seus agentes na manutenção da segurança da escola”.

“Dessa forma, considerando que restaram devidamente caracterizados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pelo autor, resta, pois, configurada a responsabilidade e o dever do Município de indenizar tais danos”, ressaltou o magistrado.

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087

TJ/GO: Banco Itaú terá de indenizar aposentada que teve descontos indevidos em seu salário

O Banco Itaú foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma aposentada que teve descontos indevidos na folha de pagamento em razão de empréstimo consignado. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou a inexistência do contrato entre as partes. O magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados, de R$ 1.370.

Fernando Ribeiro entendeu que o ato ilícito ensejou a reparação, uma vez que o recorrente gravou o benefício previdenciário da recorrida com um contrato de empréstimo inexistente, retirando dela parte da renda destinada à sua subsistência. “Ficou configurado que o contexto transbordou os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado com a recorrida. “O recorrente não pode limitar-se a afirmar de forma genérica a regularidade da contratação, não perfazendo ensejo ao dano moral e que eventual restituição de quantia deverá se dar na forma simples”, pontuou.

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o juiz destacou que é devido à existência da má-fé. “Assim, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrará indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva”, finalizou.

STJ mantém prisão de homem preso por matar um cachorro a tiros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente, nesta sexta-feira (24), o pedido de liberdade de um homem preso em flagrante por matar um cachorro a tiros em Iporá, interior de Goiás.

O ministro explicou que o pedido de habeas corpus foi feito logo após a negativa da liminar junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sendo inviável, nesta hipótese, a análise por parte do STJ.

​​​​​​​​​”O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade”, destacou Martins.
No pedido de habeas corpus, a defesa argumentou que o tiro foi apenas uma reação súbita após ter sido mordido pelo cão.

Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juiz do caso justificou a medida para a garantia da ordem pública, já que o crime causou grande clamor popular tanto nas redes sociais quando na mídia.

De acordo com a impetração, a prisão não encontra amparo nas regras do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o homem tem condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes e tem ocupação lícita.

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins destacou que a decisão que converteu a prisão foi devidamente fundamentada com base nos elementos fáticos do caso, não existindo, nesse ponto, flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção do STJ nesse momento processual.

“Ressalto que no caso concreto não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto a decisão proferida monocraticamente pelo TJGO está devidamente fundamentada nos elementos fáticos que envolvem a situação concreta, especialmente quanto à periculosidade demonstrada pelo paciente e a repercussão social de sua conduta”, afirmou.

O presidente do STJ lembrou que o tribunal só poderá se manifestar sobre eventual pedido de habeas corpus após o TJGO decidir o mérito da impetração feita na justiça estadual.

Veja a decisão.
Pocesso: HC 715306

 

TJ/GO anula decisão que determinava a penhora do único imóvel, fonte de sustento da família do autor e que estava sem representação de advogado

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente uma ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado que havia definido a penhorabilidade do único imóvel de propriedade do autor, dono de uma pequena propriedade rural no município de Guapó. O relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, verificou que o bem era fonte de sustento da parte que estava sem representação de advogado e não teve oportunidade de defesa, o que justificou o julgamento da demanda.

O magistrado relator destacou que o acórdão violou a norma inserta no artigo 966, inciso V, do Código Processual Civil, porque o executado não tinha advogado constituído nos autos da ação e não foi previamente intimado pessoalmente para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.

Consta dos autos que, no primeiro grau, em ação executória, houve a determinação de desentranhamento do documento relacionado à cessão de direitos do imóvel, pois foi apresentado de forma irregular, sem advogado e, ainda, porque a cessão de direitos não constitui documento hábil a garantir o pagamento da dívida. A determinação do desentranhamento, contudo, não foi cumprida pela escrivania.

Para ter o crédito satisfeito, a parte ré na ação rescisória pleiteou a penhora do imóvel – pedido indeferido pela juíza singular, sob o argumento de se tratar do único bem do executado. Insatisfeita, a pessoa que ainda tinha o débito a ser recebido interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual argumentou que o devedor tinha outro imóvel, uma vez que ele próprio tinha ofertado o bem em juízo, ou seja, a cessão de direitos.

Desse modo, a parte exequente levou o TJGO a erro, ao considerar que o executado (autor da ação rescisória) possuía mais de um imóvel ao considerar a cessão de direitos que não foi desentranhada do caderno processual (erro de fato verificável do exame dos autos, artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). “Em razão do fato incontroverso de que a pequena propriedade rural se trata de único bem de propriedade do devedor e fonte de sua subsistência, o pedido rescisório foi julgado procedente para declarar impenhorável o referido bem imóvel”, destacou o relator.

Veja a decisão.
Ação Rescisória nº 5200056-06.2021.8.09.0000

TRT/GO: Grupo econômico familiar responde por dívidas trabalhistas por abusar da personalidade jurídica

Devido às provas de abuso da personalidade jurídica por parte de devedores, em decorrência de ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento de créditos trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico familiar de proprietários de uma rede varejista de alimentos em Goiás. A decisão, da desembargadora Rosa Nair, foi tomada durante o julgamento de dois agravos de petição interpostos em face de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO).

Rosa Nair, relatora dos recursos, explicou que o Juízo da VT de Luziânia declarou a existência de grupo econômico familiar e imputou responsabilidade patrimonial aos filhos e netos dos sócios majoritários do comércio varejista. Dessa decisão, os familiares recorreram ao TRT18. Alegaram a ocorrência de prescrição. Disseram não haver ocultação de patrimônio, sendo válidas as doações de imóveis para os descendentes. Afirmaram, ainda, a necessidade de ação própria para apuração de fraude contra credores. Por último, sustentaram haver excesso no valor da execução, uma vez que foram responsabilizados por um débito de R$10 milhões, embora o valor da execução seja menor.

A desembargadora observou que o caso refere-se a uma execução trabalhista de um descumprimento de acordo, celebrado em fevereiro de 2018, entre uma funcionária e o hipermercado. Rosa Nair destacou que, no curso da execução, ficou demonstrado que o grupo econômico possui um passivo de aproximadamente 500 ações trabalhistas, com dívidas em torno de R$ 10 milhões.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A relatora salientou que os sócios do grupo econômico são ou foram casados, além de alguns serem descendentes dos sócios. Ela mencionou que em abril de 2021, foi instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declarada a ocultação patrimonial entre familiares. Por essa razão, o Juízo da VT de Luziânia determinou o bloqueio de R$ 10 milhões via Bacenjud, o bloqueio de veículos via Renajud, e a indisponibilidade de bens via CNIB.

Desbloqueio de verbas
Rosa Nair pontuou que, no caso, o grupo econômico familiar é constituído por diversos supermercados, abatedouros, postos de combustíveis, ficando comprovada a comunhão de sócios e o interesse integrado na consecução dos objetivos sociais, bem como a responsabilidade patrimonial dos agravantes. Para a relatora, a partir de provas constantes no processo, a imediata indisponibilidade dos bens dos demandados para evitar novas manobras e transações imobiliárias foi correta. “Não houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que os fatos justificam a relevância das medidas adotadas pelo juízo da execução, com fundamento na lei”, considerou.

Prescrição
A relatora esclareceu não se tratar de hipótese de prescrição, pois não se busca, na execução trabalhista, a desconstituição de negócios jurídicos. De igual modo, a desembargadora ressaltou a desnecessidade de uma ação autônoma para averiguar fraude contra credores, pois não se busca a nulidade ou desfazimento do negócio ocorrido entre os familiares.

Rosa Nair relembrou que, desde 2006, os executados possuem empresas e, a partir de 2008, tramitam ações trabalhistas naquele Juízo de Luziânia. A desembargadora salientou que o patrimônio permanece em poder da família e, por isso, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo grupo familiar.

Por fim, ao negar provimento aos recursos, a relatora mencionou que a decisão agravada está claramente fundamentada, na medida em que o valor do patrimônio bloqueado destina-se a garantir o passivo trabalhista naquele juízo.

Confira essa e outras decisões no Informativo de Jurisprudência do TRT-18

Processo: 0012102-33.2017.5.18.0131

TJ/GO concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo trabalhador rural Edmilson do Carmo Souza, para reformar sentença da Justiça da comarca de Itumbiara, julgando procedente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, firmado em precedentes do Tribunal Superior de Justiça (STJ) de que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213//91 (dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez), os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

O apelante ajuizou a ação visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em acidente de trabalho sofrido em 1º de setembro de 2016, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. O juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara pontuou que o conteúdo técnico contido no documento não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial (o qual não demonstrou incapacidade laborativa omniprofissional).

O homem foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe ocasionou fratura de ossos do tarso – cuneiforme (porção proxima do pé , conhecido como retropé) – evoluindo para osteoartrose de tarso esquerdo”. Conforme os autos, ele sempre exerceu funções de trabalho braçal (mais de 26 anos como trabalhador rural), é semianalfabeto (somente assina o próprio nome) e conta com quase 50 anos.

Para o relator, em que pese a incapacidade funcional do apelante ser parcial e não total, é certo que, diante do quadro apresentado, o recorrente encontrará evidentes dificuldades para ser reinserido ao mercado de trabalho, sobretudo diante da sua idade – atualmente com 47 anos, grau de escolaridade baixo (possui ensino fundamental incompleto) e lesão permanente no tarso esquerdo que o impossibilita de caminhar longas distâncias e carregar peso excessivo, indispensável à realização de serviços rurais ou aqueles relacionados à função que desempenhava antes do acidente de trabalho em questão.

“Assim, diante da limitação permanente sobre o tarso esquerdo do apelante, e considerando a sua idade e condição socioeconômica, sobressai o direto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo ele receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição”, concluiu o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Processo nº 5013925-21.2019.8.09.0087.

TRT/GO: Técnica de radiologia deverá optar por adicional mais vantajoso entre periculosidade e insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, determinou a um hospital anapolino o pagamento de adicional, ou de periculosidade ou de insalubridade, para uma técnica de radiologia. De acordo com o julgamento, as verbas são devidas durante todo o pacto laboral, antes e após a pandemia. Os desembargadores aplicaram, ainda, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o § 2º do art. 193 da CLT.

O Juízo 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, após analisar a ação trabalhista da técnica em radiologia, condenou a clínica ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a partir de março de 2020, no percentual de 40%. Além disso, condenou ao pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base da autora em todo o período contratual.

Devido às condenações, o hospital recorreu ao TRT-18. Argumentou que a Constituição veda o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Alegou, ainda, que o trabalho da técnica estava restrito ao atendimento de pacientes para a realização de tomografia e ressonância magnética. A trabalhadora, segundo a empresa, usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralização dos agentes insalubres e perigosos, como coletes de chumbo e protetor da tireóide, além de permanecer na sala de recuperação, fora do ambiente de radiação. Afirmou, ainda, não ocorrer atendimento de pacientes com doenças infecto-contagiosas em isolamento nem manuseio de objetos de uso sem a prévia esterilização.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso, observou que os adicionais são fatos constitutivos de direito do trabalhador, sendo responsabilidade do funcionário comprovar a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho. Ao prosseguir, o magistrado considerou a perícia no sentido de ter ocorrido execução de trabalho em área de risco por radiação ionizante, justificando o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário. Ele também ponderou sobre a execução de atividade em ambiente insalubre por agentes biológicos, pela exposição a fungos, bactérias, vírus e protozoários em grau máximo (40%) a partir de março de 2020, devido à pandemia de covid-19.

Paulo Pimenta destacou que o laudo foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela autora. “Logo, a conclusão pela existência de insalubridade e periculosidade no local de trabalho se impõe”, afirmou.

Cumulação dos adicionais
Sobre a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de circunstâncias fáticas distintas, o relator disse que é devido o pagamento do adicional mais vantajoso para o trabalhador. Pimenta citou precedentes do TST e da 2ª Turma do Regional goiano nesse sentido. No julgamento do TRT-18 ficou firmado o entendimento de que o trabalhador deve optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.

Com essas ponderações, o relator manteve a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade e reformar a condenação do pagamento cumulativo dos adicionais. Pimenta determinou que a clínica deverá pagar à técnica o adicional mais vantajoso em cada período laborado, antes e após o início da pandemia em março de 2020.

Processo n° 0010348-63.2021.5.18.0051


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