TRT/GO: Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal

Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma cuidadora que prestava serviços para a tia do empregador. A Turma declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamado.

Após analisar o recurso do empregador, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, afirmou que, por se tratar de relação de emprego doméstico, “tem-se por imprescindível a produção de prova oral para uma melhor elucidação dos fatos controvertidos”.

Segundo relata o desembargador, duas testemunhas foram dispensadas pelo juiz condutor da audiência por serem primas do reclamado e que, segundo o magistrado, teriam interesse na causa. A decisão foi fundamentada no artigo 829 da CLT. A norma prevê que parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo não pode prestar compromisso e o depoimento vale apenas como informação.

Cesário Rosa, no entanto, afirmou que primos são parentes de 4º grau colateral e não se enquadram na primeira parte do artigo celetista, o qual estabelece critério objetivo relativo a grau de parentesco. Ele entende ser “imperiosa” a inquirição das testemunhas para se averiguar se elas tinham relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes “de modo a justificar o indeferimento de suas respectivas oitivas com fulcro na segunda parte do art. 829 da CLT, que assenta critério subjetivo para o indeferimento”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, nos casos de vínculo empregatício doméstico geralmente quem pode prestar esclarecimentos sobre os fatos controvertidos são as pessoas que convivem no ambiente familiar. Para ele, a parte tem o direito fundamental de produzir a prova, especialmente quando cabe à ela o ônus de provar o alegado. “Nesse passo, a produção da prova testemunhal afigura-se importante para o deslinde dos fatos, não se caracterizando inútil ou meramente protelatória”, concluiu.

Assim, foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, nos termos do voto do relator, que acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Welington Peixoto.

Processo n° RO-0010730-90.2020.5.18.0051

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica

A 3ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica do município de Anápolis (GO). Os desembargadores consideraram que as atividades de assistência espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por ser atividade decorrente de inclinação vocacional.

No recurso, o trabalhador pede a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição entre anos de 2010 e 2020, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou. Nesse caso, é essencial examinar o chamado ‘animus contrahendi’, ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Ausência de provas
A decisão considerou que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja. A conclusão é que o “animus contrahendi” do serviço religioso era a fé.

Outra prova considerada na decisão foi uma mensagem do músico em um grupo de WhatsApp em que afirma ter concluído sua missão na igreja, deixando claro que a motivação do seu trabalho sempre foi religiosa. “(A mensagem) revela de forma inequívoca e com clareza solar que o reclamante sempre encarou o vínculo existente com a reclamada como uma missão religiosa, revelando que o ‘animus contrahendi’ foi a sua vocação e a sua fé na missão e não a relação de emprego, sendo inequívoca a subordinação subjetiva, que é incompatível com a subordinação jurídica meramente objetiva da relação de emprego do artigo terceiro da CLT”, destacou o acórdão.

Prebenda pastoral
A conclusão dos desembargadores é que a remuneração do músico era a título de “Prebenda pastoral” (recibo de renda eclesiástica), que tem previsão na Lei 8.212/1991, art. 22, §13. O dispositivo afirma que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Ficou provado nos autos que a quantidade do trabalho executado não alterava o valor pago.

A decisão menciona, por fim, que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei n° 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico. O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional.

Assim, foi mantida a decisão da 4ª VT de Anápolis que não reconheceu o vínculo empregatício entre o músico e a igreja evangélica.

Processo n° 0010445-88.2020.5.18.0054

TRT/GO: Motorista de caminhão de coleta de lixo tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para os julgadores, que confirmaram a decisão de primeiro grau em favor de um trabalhador de Aparecida de Goiânia, o adicional de 40% é devido ainda que o motorista não desça da cabine do veículo para realizar o transbordo.

Ao recorrer da sentença, a empresa salientou que pagava adicional de insulabridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. Mas, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, a Norma Regulamentadora (NR)15, do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.

Ela informou que o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.

A relatora citou decisões anteriores do segundo grau com o mesmo entendimento. Para a Segunda Turma, por exemplo, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo material acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine.

Nesse sentido, a Primeira Turma deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.

Processo n° 0010614-91.2020.5.18.0081

TRF1: Pode ser declarado competente o Juízo da ação de protesto em ação de cobrança mesmo que o réu possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Vara Única Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência entre a mencionada Vara e o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, o Juízo do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Luziânia/GO por entender que “a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta”, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A suscitação foi necessária porque o Juízo de Luziânia/GO declinou da competência alegando que a ré possui domicílio em Brasília, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que a ação retratava típica relação consumo, cuja competência, segundo o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é absoluta e define-se pelo domicílio do devedor.

Ao votar, o magistrado ressaltou o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43, CPC). Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC)”.

O magistrado convocado Gláucio Maciel apontou ainda precedente do TRF1 segundo o qual “as ações cautelares satisfativas, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, constituindo medidas meramente conservativas de direito que visam, apenas, constatar um fato e obter elementos para uma eventual comprovação de direito futuro, não previnem a competência para uma ‘ação principal’, tendo em vista que, obtida a prova, a pretensão se exaure independentemente do ajuizamento daquela. Assim, em relação a tais medidas resta afastado o caráter acessório, a impor, quanto ao processamento de uma eventual ‘ação principal’, a aplicação da regra de prevenção prevista no art. 800 do CPC/1973.

Por fim, o relator concluiu que “o fato de o direito material que se pretende resguardar decorrer de relação de consumo não interfere em tais realidades, já que a ação de protesto não possui natureza contenciosa”, conforme já apontado em outro Conflito de Competência julgado pelo órgão (CC 0022256-78.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 2019).

Processo n° 1012816-94.2021.4.01.0000/DF

TRT/GO: Justa causa para caminhoneiro que excedeu velocidade no trânsito

Excesso de velocidade é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para manter a modalidade de demissão de um motorista de caminhão que se envolveu em acidente de trânsito na rodovia entre os municípios goianos de Quirinópolis e Santa Helena de Goiás.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia para obter a reversão da modalidade de encerramento do contrato de trabalho mantido com uma empresa de logística. Ele assumiu o envolvimento em um acidente de trânsito, todavia afirmou que estava dentro da velocidade permitida e a colisão teria ocorrido pela freada brusca do veículo que transitava na sua frente.

A empresa contestou os argumentos do motorista, informando ao Juízo que ele transitava em velocidade acima da permitida na rodovia e não guardava a distância mínima do caminhão da frente. Refutou, ainda, a afirmação de que a batida teria ocorrido porque o caminhão da frente freou bruscamente, uma vez que não seria viável um rodotrem frear de repente.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia considerou que a demissão por justa causa não observou requisitos como gradação de penas e proporcionalidade entre falta e sanção, uma vez que o trabalhador teria um bom histórico profissional. Por isso, deferiu o pedido do motorista e reverteu a modalidade de demissão “com justa causa” para “sem justa causa”.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal. Alegou que o trabalhador não teria cometido somente as infrações disciplinares que causaram o acidente, conforme relatório de telemetria anexado no processo. Afirmou, ainda, que o excesso de velocidade por si só já é motivo de ruptura do pacto laboral por justa causa, pois preza pela segurança de seus trabalhadores e também de terceiros.

Para o relator, desembargador Mário Bottazzo, o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. O magistrado pontuou que a CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, ˜apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial˜.

Bottazzo levou em consideração a argumentação da empresa de atribuir ao motorista a culpa pelo acidente pela condução do veículo acima do limite de velocidade – 83km/h, quando a velocidade prevista para rodovia era de 80km/h -, e sem observar a distância mínima do veículo à sua frente. O relator destacou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 218, os limites para considerar as infrações de trânsito em média, grave e gravíssima. “Assim, qualquer velocidade acima da permitida é passível de punição, conforme legislação de trânsito brasileira”, afirmou.

O desembargador ponderou também sobre a imprevisibilidade no trânsito, fator que exige do condutor do veículo manter distância adequada do veículo que está adiante Ele mencionou que o trabalhador não observou essa regra. Por fim, o relator concluiu que o ato faltoso praticado pelo motorista seria grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo assim a modalidade da dispensa.

Processo n° 0010330-49.2021.5.18.0081

TJ/GO: Unimed terá que fornecer tratamento de ECMO a paciente com Covid-19

O juiz Átila Naves Amaral, em substituição na 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, manteve sentença de primeiro grau para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, a custear e fornecer tratamento de Extracorporeal Membrane Oxygenation (ECMO) a um homem infectado pela Covid-19. O procedimento foi prescrito pelo médico que o acompanha, haja vista que consiste numa técnica de oxigenação extracorpórea, servindo de suporte extracorpóreo de vida. O plano de saúde dele havia negado ao paciente o procedimento, uma vez que não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Consta dos autos que o autor da ação foi infectado com a Covid-19, passando a sentir sintomas da doença no momento em que foi internado, em setembro de 2021. Durante o tratamento, o seu plano de saúde negou o procedimento. No processo, sustentou que o tratamento seria necessário, já que o estágio da doença poderia se agravar e levá-lo vindo a óbito. O magistrado argumentou no processo que a probabilidade do direito está demonstrada pelo médico e no exame médico que acompanha a exordial, na qual atestam que o agravado foi internado em leito com isolamento para tratamento de Covid-19, com necessidade de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da insuficiência respiratória aguda provocada pela doença.

O juiz ressaltou que a urgência da medida se revela no fato de que a demora na concessão poderia causar agravamento da doença, causando debilidade à saúde do agravado. “Demonstradas a urgência e a peculiaridade do quadro apresentado pelo agravado, aliadas à necessidade de internação em UTI com Oxigenação por Membrana Extracorpórea (ECMO) e balão intra-aórtico, para tratamento de COVID-19, deve ser mantida a decisão recorrida”, afirmou Átila Naves Amaral.

Conforme o magistrado, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato,”porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário, para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

Processo nº 5509018-83

TJ/GO: Médico e clínica são condenados por recusarem prestar atendimento à paciente presidiário

Uma clínica médica e um médico psiquiatra do Município de Trindade foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher e seu irmão pela recusa em prestar atendimento médico ao homem que estava preso. Cada um deles receberá R$ 20 mil. É o que dispõe a sentença assinada nesta terça-feira (18) pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade.

A autônoma e seu irmão ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra a clínica médica e o médico psiquiatra pela recusa em atender o paciente em setembro de 2015, porque ele estava preso na Unidade Prisional de Trindade. Sustentaram que são dependentes de sua mãe num contrato de serviços funerários com a empresa Pax Silva e por isso contam com desconto de 20% em consultas e exames junto à referida clínica médica, em virtude de convênio firmado entre elas.

Conforme a mulher, por esta razão procurou a unidade de saúde já que o irmão estava passando por problemas psicológicos e psiquiátricos, conseguindo agendar, para ele, consulta com o psiquiatra, dia 28 de setembro de 2015, pelo valor de R$ 105 reais. No entanto, ao chegar à clínica escoltado, o médico recusou atendê-lo. Segundo os autos, a condição de preso e existência de escolta foram reportados ao médico, pela secretária da clínica, que retornou com a informação de que o médico não o atenderia.

De acordo com a irmã, sem o devido atendimento médico, o requerente retornou ao presídio, onde, durante um surto psicótico, decepou dedos do pé com uma faca, necessitando de uma cirurgia para implante de pinos.

Ética médica

O juiz Liciomar Fernandes disse que segundo a ética médica e o juramento feito pelo requerido para desempenhar sua profissão, o atendimento deve ser prestado a quem dele necessita, independentemente de juízo de valor por parte do profissional médico. “Resta evidente a discriminação praticada pelo réu em relação ao autor, pois, ao tomar conhecimento de que o paciente era presidiário, se recursou a atendê-lo, orientando a secretária a pedir desculpas e devolver o valor pago pela consulta. Infelizmente, ferindo princípio básico dos direitos humanos, o de ser tratado de forma igual”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, a conduta do médico ao constranger de forma deliberada o paciente, feriu o direito à imagem do requerente, além de lhe negar proteção ao direito à vida, bem tão caro ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo constitucionalmente assegurado. Prosseguindo, aduziu que caso a clínica e respectivo consultório efetivamente não contassem com estrutura para atender de forma adequada o paciente, era dever médico, após avaliação, realizar encaminhamento do paciente a outra clínica/hospital.

“O médico sequer conversou com o paciente ou com a irmã dele que estava no local, demonstrando total descaso com a pessoa que necessitava de atenção médica. Sua completa omissão evidencia a culpa que atrai a obrigação de indenizar, na forma do artigo 14, parágrafo único do Código do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

Liciomar Fernandes também observou que, de igual forma, restou demonstrada a má prestação do serviço por parte da clínica médica e, inclusive, durante a instrução processual foi possível verificar, de forma clara, uma espécie de venda casada, ou seja, o paciente que estivesse filiado aos serviços da referida clínica tinha um desconto no valor da consulta.

Por último, o juiz ressaltou que embora a parte autora afirme que após a consulta o seu irmão teve um surto psicótico e decepou os dedos pé, referida amputação não foi comprovada no processo, estando em análise a configuração de indenizar por parte do médico e da clínica.

Processo nº 0408116-20.2015.8.09.0149

TRT/GO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento de FGTS

Não cabe à Justiça do Trabalho de Goiás (JT-GO) julgar processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da Caixa Econômica Federal (Caixa). Da mesma forma, a JT-GO é incompetente para apreciar demandas sobre o direito à movimentação do saldo quando o tema se torna litigioso. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao apreciar um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o saque do FGTS em procedimentos voluntários.

Na ocasião, a maioria dos desembargadores ressaltou que, enquanto a discussão sobre a competência não for apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para dirimir controvérsia existente entre os posicionamentos distintos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a melhor interpretação da competência constitucional da Justiça do Trabalho é a que afasta o julgamento de controvérsias relativas ao FGTS.

Jurisdição voluntária
O desembargador Daniel Viana Júnior, relator do incidente, explicou que o caso trata-se de um pedido de jurisdição voluntária, em que o trabalhador buscou a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS por dificuldades financeiras enfrentadas em razão da atual pandemia. Destacou que o pedido foi dirigido à Caixa por ser o órgão gestor do fundo, ou seja, de natureza administrativa.

O relator pontuou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o FGTS é decorrente de lei e não da relação de trabalho, uma vez que continua existindo após a extinção desta. Viana Júnior mencionou que o STJ é o tribunal responsável constitucional por apreciar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. “É dizer, nos conflitos de competência instaurados entre juízes estaduais, juízes federais e juízes do trabalho, a última palavra é do STJ”, afirmou.

O desembargador considerou, também, que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser competência da Justiça Estadual a apreciação de ações de jurisdição voluntária propriamente ditas, quando não há qualquer resistência do órgão gestor. Ou seja, quando o requerente precisa de um alvará que reconheça a hipótese legal do saque, inclusive em relação à titularidade do direito, condição que a Caixa não poderá se opor.

Além desse posicionamento, Viana Júnior citou o entendimento do mesmo Tribunal sobre a competência da Justiça Federal em processos em que houver resistência da Caixa. O desembargador completou sua fundamentação explicando que as decisões do STJ em casos específicos de levantamento do FGTS relacionado à pandemia são no mesmo sentido.

Competência da Justiça do Trabalho
Por outro lado, Daniel Viana Júnior evidenciou a indiscutível competência da Justiça do Trabalho quando o direito à movimentação do fundo decorrer do reconhecimento judicial de uma relação de trabalho ou como consequência legal de uma rescisão contratual. “É dizer, a competência é desta Justiça do Trabalho sempre quando o pedido de saque for realizado/estiver no bojo de uma reclamatória trabalhista”, afirmou.

Para ele, enquanto a matéria não for submetida à análise do STF a melhor interpretação sobre a competência constitucional da Justiça do Trabalho é aquela que não inclui a apreciação e julgamento de processos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CAIXA. “Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal”, considerou.

Divergências
A decisão do Pleno não foi unânime. Três desembargadores divergiram do entendimento do relator. O desembargador Geraldo Rodrigues abriu a divergência. Ele pontuou que a discussão do IAC está relacionada a um conflito entre uma tese jurídica chancelada pelo TRT-18 e outra firmada pelo TST em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. “Tenho que há de prevalecer a decisão proferida pela mais alta Corte Trabalhista”, afirmou o magistrado. Assim, Rodrigues votou no sentido de ser competência da Justiça do Trabalho a apreciação de pedido feito em ação voluntária, com vista à liberação do FGTS.

Já o desembargador Eugênio Cesário, acompanhado pela desembargadora Iara Rios, votou pela competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar questões relativas ao FGTS em ações ajuizadas em face da Caixa. Ele entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação na qual o trabalhador pede exclusivamente, em face do gestor do FGTS, a liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada, porquanto decorrente de uma relação de trabalho, atraindo a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

O caso
Um empregado do Instituto Brasil de Tecnologia (FIBRA), que também atuava como palestrante – sua principal fonte de renda, alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que inúmeros cursos e palestras agendadas fossem cancelados. Por esse motivo, pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir as necessidades financeiras.

O que é um IAC?
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) consiste em uma importante ferramenta que pode ser utilizada no julgamento de recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. É regulamentado pelo artigo 947 do atual Código de Processo Civil, sendo aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho.

Confira a íntegra do acórdão do IAC clicando aqui.

Processo: 0010134-31.2021.5.18.0000

TJ/GO: Empresa de telefonia deverá ressarcir cliente que teve linha clonada para solicitação de empréstimo

O juiz Wild Afonso Ogawa, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença de primeiro grau para condenar a empresa Vivo a ressarcir um cliente em razão dele ter tido a linha telefônica móvel clonada e o WhatsApp utilizado com seus danos para solicitação de empréstimos de forma fraudulenta. O magistrado entendeu que a operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva, já que deve proteger o consumidor, considerado parte mais frágil da relação jurídica, e manter a segurança dos serviços prestados.

No dia 3 de dezembro de 2019, o autor da ação recebeu mensagem, via WhatsApp, do contato de seu advogado, enquanto aguardava notícias de seu processo judicial. Durante a conversa, foi solicitado o depósito de R$ 2,4 mil, porém, após efetuar o pagamento do valor, foi surpreendido com a ligação do advogado dele, o qual informou que seu telefone havia sido clonado. Depois de ter sido citada, a Vivo contestou sua ilegitimidade passiva, visto que não tinha participação nos fatos narrados.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, contudo, irresignado, o autor interpôs recurso reforçando sua inocência em acreditar que o dinheiro foi “emprestado a seu advogado”. Ao analisar o processo, o juiz constatou que a linha telefônica havia sido clonada e habilitada no aparelho de um terceiro fraudador, sendo o recorrente vítima do golpe, pois efetuou depósito por acreditar que se tratava de mensagens do seu advogado.

Ressaltou que mesmo que a recorrida não seja responsável pela operação e segurança do aplicativo WhatsApp, o uso deste, para envio dos pedidos de empréstimos fraudulentos, só foi possível devido ao uso da linha telefônica do patrono da parte recorrente, sem sua autorização ou conhecimento, para a obtenção do acesso aos serviços do aplicativo.

“A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (art. 14, CDC), devendo proteger o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela empresa recorrida, não podendo ser transferido a terceiros, in casu, o autor”, pontuou.

O magistrado destacou ainda que a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC somente se aplica aos casos em que o prestador do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo o caso dos autos. Diante do feito, condenou a Vivo a ressarcir em R$ 3 mil pelos danos sofridos.

TRT/GO não homologa acordo extrajudicial por tentativa de condicionar pagamento de verba incontroversa a quitação completa da relação contratual

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

Acordo sendo assinado Para os desembargadores, a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial trouxe a promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos. Entretanto, para eles, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

A empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação. Argumentou que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Inicialmente, a relatora, desembargadora Rosa Nair, acolhia o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ela fundamentou seu entendimento no julgamento de outro recurso ordinário pela 3ª Turma em que houve a observância dos requisitos formais para a composição amigável entre as partes. Nesse julgamento, ficou registrado que o atual indicativo de crise em variados segmentos sociais e econômicos no mundo reforça a necessidade de mudança de cultura da judicialização para conciliação.

Divergência
No entanto, durante o julgamento, a desembargadora refluiu do seu entendimento e adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira. Ele explicou que com a reforma trabalhista houve a instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais. Essa inovação, segundo ele, trouxe a possibilidade de empregador e empregado comporem amigavelmente sobre matérias controversas relativas ao contrato de trabalho, “submetendo os direitos transacionados ao manto da coisa julgada”.

Todavia, César Silveira salientou caber ao juiz a verificação dos requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente. O magistrado pontuou que o acordo em análise é uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida – diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento – à quitação completa da relação contratual havida entre as partes.

“Como se vê, a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito”, afirmou César Silveira. Ao final, a desembargadora Rosa Nair, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Processo: 0010822-81.2021.5.18.0003


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