TRT/GO mantém confissão ficta de trabalhador que não compareceu a teleaudiência em dia de apagão do WhatsApp

O trabalhador deveria ter alegado a nulidade processual, conforme o artigo 795 da CLT, para explicar que o apagão inviabilizou sua presença no ato. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a declaração de confissão ficta feita pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja.

A defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Explicou que o link para a audiência foi encaminhado pela plataforma e o apagão inviabilizou seu acesso. Por isso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional – “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” – pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos. Para ele, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

Mário Bottazzo considerou a informação na ata de audiência de que o procurador do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp. Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O relator destacou, inclusive, dois pontos. Primeiro, a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Segundo, a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Para o relator, os fatos não permitem falar em “reforma da sentença para extirpar a confissão ficta”, bem como não há falar em retorno dos autos “para a vara de origem”, com designação de “nova audiência de instrução”. “Nego provimento”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Processo n° 00010729-46.2020.5.18.0103

TJ/GO manda banco alterar nome de transexual de masculino para feminino em todos os serviços e produtos oferecidos

O Banco Intermedium S.A foi condenado pela Justiça de Alto Paraíso de Goiás a providenciar, de forma imediata, a alteração do nome social de uma cliente transexual em todos os serviços e produtos oferecidos, devendo constar o seu nome feminino. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio naquela comarca, determinou, ainda, que a entidade bancária pague à mulher o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Maria sustentou que é mulher transexual e cliente do Banco Inter S. A (com sede em Belo Horizonte) desde 2018. Disse que ao efetuar o seu cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do seu nome social, acabou utilizando o nome de seu registro civil: João. Os nomes são fictícios para resguardar a identidade da requerente.

Conta que, em 7 de fevereiro de 2019, fez o primeiro contato com o banco para utilizar o seu nome social, que foi escolhido de acordo com o gênero do qual se identifica, na intenção de que no seu cartão de conta bancária, canais de relacionamento, boletos, depósitos, transferências, e correspondências aparecesse apenas seu nome social. Contudo, foi informada pela instituição que não era possível, sem a apresentação de um documento oficial com a alteração de seu nome de registro.

Segundo Maria, a fim de resolver a questão, realizou a emissão da Carteira de Identidade, com o nome social, no Estado de Santa Catarina, sem a exigência de alteração do registro civil. O documento foi emitido em 20 de agosto de 2020. De posse da nova documentação ela entrou em contato com o banco por diversas vezes para que fosse efetivado o seu pedido, sem lograr êxito. Afirma, ainda, que na última tentativa de resolução da questão, ocorrida em 25 de setembro de 2020, considerando que a alteração do nome do cadastro não havia sido efetuada, a instituição financeira requisitou uma foto do seu cartão de débito, o que foi prontamente atendido. Contudo, ele foi bloqueado, sem a sua devida autorização ou qualquer justificativa plausível.

O magistrado ressaltou que “o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III , da Constituição Federal, que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher a ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”.

Direito inquestionável

Para ele, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar seus serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. “No caso em apreço, tenho que o requerido não logrou comprovar que tenha tomado as precauções necessárias para evitar a violação do direito fundamental da autora”, pontuou Liciomar Fernandes, ressaltando, ainda, “ que a exigência do réu em impor à autora que comprovasse a troca de nome foi abusiva”.

“ É importante frisar que uma instituição financeira com abrangência nacional como a requerida deve prestar serviços aos seus clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano uma pessoa que dela faz parte. E mais, dificultar o exercício da vontade de uma pessoa em ter seu nome social nas correspondências, cartões bancários e outros documentos, tal qual a sua orientação sexual, mesmo depois de exigir dela documentos que comprovam sua personalidade é por demais não só lhe trazer constrangimento e sofrimento, mas sim ferir sua própria alma”.

Processo nº 5504929-95.2020.8.09.0004

TRT/GO: Acordo extrajudicial não pode ser homologado se faltar requisito para a validade do negócio jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeiro grau que não homologou acordo extrajudicial por falta de condições formais. O acordo havia sido celebrado pelas partes e homologado por sindicato. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu que o caso teria vício formal que impedia a homologação, pois a advogada que representou o trabalhador em juízo tem vínculo permanente com a empresa interessada.

Segundo o Juízo de primeiro grau, a interpretação do artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pressupõe a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si. No caso em análise, o juiz constatou que os profissionais que subscreveram a petição inicial têm vínculo com a empresa, fato verificado a partir de outros processos que tramitam no juízo em que atuam como representantes da reclamada.

Consta dos autos que o trabalhador procurou a empresa para renunciar à estabilidade no emprego, em razão de acidente de trabalho, e demonstrou, na ocasião, interesse em encerrar o contrato de trabalho. Pelo acordo, o empregado daria plena e irrevogável quitação das verbas rescisórias, tendo por satisfeitas todas as obrigações e direitos existentes em decorrência do pacto laboral e acidente de trabalho ocorrido.

De acordo com a sentença, embora não haja registro de recusa expressa, o trabalhador também demonstrou, em depoimento ao juízo, a insatisfação quanto ao valor da transação, “não transparecendo a necessária liberdade de vontade e plena consciência quanto às consequências e extensão da quitação que se pretendia obter no procedimento de jurisdição voluntária”.

Nesse sentido, a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, afirmou que o juízo de primeiro grau agiu com acerto. Para ela, outra prova da insatisfação do empregado foi o fato de ele não ter recorrido da sentença. “Não bastasse, o trabalhador não recorre, confirmando seu desinteresse na formalização da avença e no prosseguimento do feito”, ressaltou a relatora.

Iara Rios acrescentou que, embora condições e parcelas tenham sido inicialmente negociadas pelos requerentes, não restaram atendidos todos os requisitos para a validade do negócio jurídico. Ademais, segundo a desembargadora, “vislumbra-se, no presente caso, arrependimento tempestivo por parte do trabalhador antes da homologação judicial”.

Nesse sentido, a Primeira Turma manteve a sentença recorrida, que deixou de homologar o acordo extrajudicial, e também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.

Acordo extrajudicial
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de os acordos trabalhistas extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho. Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.

Processo n° 0010460-60.2021.5.18.0171

TJ/GO: João de Deus é condenado a mais quatro anos de prisão pelo crime de violação sexual mediante fraude

João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, foi condenado, nesta segunda-feira (31), a mais quatro anos de reclusão por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, do Código Penal), por fato ocorrido no mês de agosto de 2018, do qual foi vítima uma mulher.

João Teixeira de Faria foi condenado também a pagar à vítima indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Foi concedido a ele direito de recorrer em liberdade, porém permanecerá em prisão domiciliar, em razão de outro processo, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Essa foi a quinta condenação de João Teixeira de Faria por crimes sexuais. Ele já foi condenado a 19 anos e 4 meses de reclusão, em processo envolvendo quatro vítimas; a mais 40 anos de reclusão (cinco vítimas), a 44 anos e 6 meses de reclusão (cinco vítimas) e a 2 anos e 6 meses de reclusão (uma vítima), além de uma condenação por crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a três anos de reclusão.

TRT/GO: Garçonete usa mensagens de whatsapp para provar vínculo de emprego com restaurante

Uma trabalhadora de Caldas Novas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com um restaurante apresentando conversas de whatsapp como prova. A garçonete, que inicialmente foi contratada como freelancer (profissional autônoma), juntou no processo, dentre outras provas, conversas transcritas em que os patrões deliberam acerca de sua jornada de trabalho e demais regras da prestação de serviços apontando para regime de trabalho formal.

Além dos áudios e prints das conversas entre empregada e empregadores, o processo contou com depoimentos dos empresários e de testemunhas que acabaram por confirmar o pedido da trabalhadora. A empregadora argumentou, a princípio, que sempre tratou-se de trabalho eventual. Porém, em depoimento, entrou em contradição.

Em audiência, os empresários informaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do Governo Federal e teria os benefícios cancelados caso o trabalho fosse registrado. Segundo o depoimento, a CTPS não teria sido anotada a pedido da própria funcionária para não ser excluída dos programas em questão.

Ao contrário do que foi alegado pela empresa, o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que é possível apreender dos áudios não apenas a relação de emprego como também a preocupação da empregada em obter o registro do contrato na CTPS. O entendimento do relator é de que, admitida a prestação de serviços, a existência do alegado contrato de trabalho é presumida, motivo pelo qual era da reclamada o ônus de provar sua inexistência – do qual não se desincumbiu.

A transcrição de conversas, não impugnadas, entre a empregada e o empresário contratante a respeito de cálculos trabalhistas, também chamou a atenção do desembargador. Para Bottazzo, a anuência da conversa sobre cálculos que envolviam valores referentes ao pagamento de décimo terceiro e férias, por exemplo, demonstra claramente um regime formal de trabalho, oposto ao argumentado pela defesa da empresa.

O vínculo trabalhista foi reconhecido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT 18ª Região. Após o reconhecimento e o registro na CTPS, os demais pedidos da autora como dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego deverão ser examinados no primeiro grau.

Processo n° 0010195-88.2021.5.18.0161

TRT/GO mantém justa causa para trabalhador que apresentou atestado e foi para festa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para manter a modalidade de demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos. A decisão, unânime, deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “sem justa causa”. Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Por isso, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.

Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT – ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador. Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo n° 0010450-75.2020.5.18.0001

TJ/GO: Clínica e Município terão de retomar sessões de hemodiálise de pacientes que realizam o tratamento de Terapia Renal

O sócio responsável pelo Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica (Seanef), Pedro Henrique Silva Gama e o Município de Formosa deverão retomar, no prazo de 72 horas, as sessões previstas de quatro horas de hemodiálise para pacientes que realizam terapia renal e exames médicos no local. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária entre R$ 5 mil até o limite de R$ 90 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa.

O magistrado determinou ainda que seja indicada a forma como estão sendo realizados os acompanhamentos dos pacientes por médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem durante as sessões, além da quantidade de técnicos de enfermagem necessários para atender à demanda, observando a proporção de um profissional para cada quatro pacientes por sessão e considerando a escala de trabalho adotada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação a favor de 90 pacientes que realizam terapia renal substitutiva no Seanef. O MP sustentou nos autos que, desde o dia 29 de setembro do ano passado, os usuários tiveram a redução da sessão de quatro para três horas, sob a premissa de falta de recursos financeiros em razão da ausência de repasses dos valores pelo Município de Formosa. O MP explicou que cada sessão de hemodiálise deve ter a duração de quatro horas, sendo que o impetrado reduziu a quantidade de horas sem fundamentação médica.

Alegou, ainda, que também não são realizados os exames clínicos nos pacientes, pelo mesmo argumento de ausência de recursos financeiros, o que impede que os substituídos obtenham os medicamentos necessários para sua sobrevivência. O magistrado entendeu que é incabível a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional, bem como do mandamento infraconstitucional. Ressaltou que a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isolamento.

Conforme o magistrado, as autoridades públicas devem assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se em direito fundamental garantido na Constituição Federal, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento de que aqueles necessitem, situação evidenciar a existência de direito líquido e certo amparável. No processo, constatou que a própria impetrada confirmou ter reduzido a duração da hemodiálise e suspendido a realização de exames dos pacientes, o que por si só caracteriza a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela. “No caso em tela, a parte impetrante coleciona diversos documentos que demonstram a necessidade de realização de terapia renal substitutiva (hemodiálise) pelos substituídos, bem como a confirmação pela Prefeitura Municipal de que realmente houve a redução do período das sessões”, sustentou.

Ainda conforme o juiz Marco Antônio Azevedo, a saúde é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão. “O fundamento relevante é a necessidade de assegurar aos substituídos o retorno à realização de sessões de hemodiálise de quatro horas de duração, bem como que sejam realizados exames clínicos periódicos, de forma a garantir a obtenção de medicamentos essenciais para a saúde”, afirmou. Observou que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado a asseguração ao direito fundamental de acesso à saúde, cuja a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 196, da CF, competindo, pois, ao Município, ora demandado o cumprimento dessa determinação constitucional.

Processo nº 5594227-41

TJ/GO reconhece dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira

A juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, reconheceu o direito de duas mulheres para que ambas constem como mães no registro de nascimento de uma criança, gerada após procedimento caseiro de fertilização. O pedido foi ajuizado e deferido ainda durante a gestação do bebê, previsto para nascer neste mês de janeiro.

Consta dos autos que as duas autoras da ação estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, sem, contudo, obter êxito. Como o casal não tinha recursos financeiros para uma nova tentativa, tentaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa prosperou e a requerente ficou grávida.

Na sentença, a magistrada destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel que seria exercido pelos pais biológicos”.

A juíza também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”. Processo em segredo de justiça.

TRT/GO: Trabalhador receberá indenização por perder movimento do polegar em acidente de trabalho

Um coletor de lixo de Trindade recebeu o direito à indenização por danos moral e material depois de se cortar e perder parte dos movimentos do polegar durante o manejo de vidro quebrado. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conclusão da perícia médica de que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam motricidade plena do dedo polegar esquerdo.

Dano material
Segundo o relator da decisão, desembargador Paulo Pimenta, o coletor deve ser ressarcido pela impossibilidade de exercer outros ofícios que exijam total movimento das mãos. Embora ele possa exercer ainda outras atividades, como defende a empresa, Pimenta ressaltou que a lesão provocada no acidente reduziu o leque de oportunidades com que o trabalhador pode contar no mercado de trabalho. Para o relator, a indenização por danos materiais é devida e o cálculo precisa tomar como base a tabela fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de considerar as conclusões do laudo e os limites do pedido.

Levando em conta os dados do processo, o desembargador determinou pensionamento no valor de 10% do último salário do trabalhador pago pela reclamada, calculado desde a data do acidente até a data em que o coletor completar 76 anos de idade. A decisão considera a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa indenização foi calculada em R$37 mil e deverá ser paga em parcela única.

Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator aponta que não é preciso, nesse caso, que se prove a lesão de ordem íntima ou da imagem da vítima, pois o prejuízo dessa natureza já é presumível pelas circunstâncias do fato. O desembargador cita que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Paulo Pimenta defende que uma lesão que induz à incapacidade laboral parcial e definitiva é suficiente para causar abalo psicológico e ensejar indenização por danos morais, por isso deferiu a reparação no importe de R$5 mil. Além do dano moral, o relator da decisão determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, então avaliados em R$3 mil, considerando fotos da cicatriz apresentadas no processo.

Processo n° 0011886-61.2019.5.18.0015

TRT/GO: Tempo para conferência de armamento não descaracteriza regime de trabalho 12×36

O tempo para conferência de armamento por vigilante, mesmo reconhecido como tempo à disposição não registrado nos cartões, não descaracteriza o regime 12×36, ainda que seja por 20 minutos e não esteja destinado efetivamente à realização do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recursos de um vigilante e de uma empresa de alimentos em Inhumas (GO). O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios.

Os desembargadores avaliaram no recurso se poderia haver ou não a descaracterização da jornada 12×36 do funcionário, devido ao trabalho extra de 30 minutos diários antes do registro da jornada. O vigilante argumentou que a descaracterização do regime poderia ser reconhecida ao se considerar a hora noturna reduzida e a prorrogação além das 5h. Além disso, no exercício da jornada das 19h às 6h25 havia desrespeito ao limite semanal de 44 horas, o que descaracterizaria o regime de compensação 12×36.

A empresa, por sua vez, argumentou não haver provas do suposto tempo à disposição, que seria gasto com a conferência do armamento antes do registro da jornada, e pediu a exclusão do pagamento das horas extras.

Segurança com a mão perto de sua arma

Em seu voto, a desembargadora Iara Rios destacou que o trabalhador havia confirmado em depoimento que a empresa realizava o registro do horário de término da jornada 12×36 sem acrescentar, no entanto, os 30 minutos extras gastos na conferência de armamento e troca de uniforme antes do início do trabalho. Iara Rios observou que esses fatos não ficaram comprovados nos autos.

Pontuou, no entanto,que as testemunhas confirmaram a obrigatoriedade da apresentação na empresa antes do horário de registro da jornada para conferência do colete, arma, munição e rádio, arbitrando em 20 minutos o tempo médio para a realização das tarefas diárias. Acerca do pleito de descaracterização da jornada 12×36, a desembargadora manteve válido o regime de compensação 12×36, sendo devidos apenas os 20 minutos extras diários acima deferidos como tempo à disposição e reflexos correlatos já deferidos na sentença.

Iara Rios aplicou a jurisprudência do TST, sobre a não descaracterização do regime de compensação nos casos em que houver horas extras advindas da inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida. A relatora esclareceu que o regime 12×36 implica o labor de 48 horas em uma semana, compensando por 36 horas na seguinte, “de modo que não há falar em descaracterização do regime 12×36 em razão do labor semanal acima da 44ª hora em semanas alternadas”.

Processo n° ROT – 0010144-42.2020.5.18.0281


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