TJ/GO: Hospítal é condenado a indenizar familiares por troca de cadáveres

À unanimidade de votos, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil reais a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares. O montante será dividido igualmente entre eles.

A juíza relatora do feito, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, ressaltou, no julgamento por ementa (artigo 46, da Lei nº 9.099/95), que houve gravíssima falha na prestação de serviço do hospital. “ Esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada, caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

A mulher, de 78 anos, morreu vítima de complicações de Covid-19 quase no final do mês de agosto de 2020, tendo os familiares combinado com o hospital, após a notícia de seu falecimento, o reconhecimento do corpo que, em decorrência da causa morte, não poderia ser velado. Contudo, alegam que durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária, o hospital trocou o corpo da mãe por outro de uma mulher que também tinha falecido no mesmo local, e que ele já estava sendo levado pelo carro da funerária contratada para a cidade de Indiara, quando teve de retornar a Goiânia para efetivar a troca dos cadáveres.

O sepultamento da idosa aconteceria às 17 horas do dia 27 de agosto de 2020, porém, diante da espera do retorno do corpo ao Hospital Ruy Azeredo, os recorridos precisaram pagar taxa de reagendamento de enterro para o período noturno, no valor de R$ 741,00.

Falha na prestação de serviço

A magistrada salientou falha na prestação de serviço pelo hospital e ausência de culpa exclusiva da funerária. Para ela, é dever do hospital averiguar, posteriormente ao óbito, se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente, o que se quer foi demonstrado. “O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5310224-19.2021.8.09.0051

TRT/GO mantém justa causa de empregado que divulgou dados sigilosos de empresa a terceiros

O empregado que divulga informação sigilosa da empresa para terceiros incorre em falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao reconhecer que houve violação dos deveres contratuais pelo trabalhador e que abalaram a relação de confiança anteriormente existente entre as partes. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a justa causa aplicada pela empresa.

A empresa argumentou, em recurso, que o ato praticado pelo trabalhador tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Alegou que o empregado violou as regras da empresa ao ter acesso a informações confidenciais e repassar a informação a terceiros. Pediu a reforma da sentença para manter a justa causa aplicada, afastando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Consta dos autos que o empregado, que exercia desde 2012 o cargo de coordenador de Tecnologia da Informação, teve acesso a informação sigilosa da empresa, por meio de um subordinado, e divulgou o conteúdo a outro subordinado. Ele contou em juízo que um subordinado dele foi chamado para restaurar a máquina de um diretor da empresa e, ao recuperar dados, se deparou com um arquivo sigiloso. A informação tratava da reestruturação da área de TI com a contratação de uma empresa terceirizada e demissão de toda a equipe. O empregado contou ao autor o acontecido e este, por sua vez, repassou a informação a outro trabalhador, subordinado.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, reconheceu a falta praticada, ainda que a informação não tenha sido divulgada amplamente na empresa. “Vê-se que o ato faltoso do reclamante configurou-se quando ele, além de não reportar aos seus superiores que o subordinado acessou indevidamente arquivo sigiloso e divulgou informações nele contidas, repassou, por sua vez, o respectivo conteúdo a terceiro”.

Além disso, pontuou que o autor afirmou ter acesso ao Código de Ética da empresa, bem como ter conhecimento de sua obrigação de comunicar qualquer ação contrária ao código, como a violação de sigilo, aos seus superiores e que o contrato de trabalho também prevê as obrigações de confidencialidade do empregado.

Diante dos fatos, o desembargador considerou a medida disciplinar adotada “adequada e proporcional”, já que verificada a quebra de fidúcia necessária para o exercício da função que até então o reclamante desempenhava como chefe de setor.

Assim, reformou a sentença para reconhecer a validade do ato de dispensa por justa causa, excluindo da condenação as obrigações de fazer e de pagar impostas à empresa decorrentes da dispensa sem justa causa. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo:0010010-18.2021.5.18.0010

TJ/GO: Prefeitura terá de indenizar servidora que sofria assédio moral no trabalho

A Prefeitura de Goiânia deverá pagar R$ 20 mil a uma servidora pública que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia. A magistrada entendeu que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora,” seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, de modo que a Municipalidade deve ser responsabilizada pelo ato daquelas servidoras”, decidiu a magistrada.

A funcionária pública narrou que possui filho portador de uma doença, o qual é seu dependente e necessita de cuidados constantes. Disse que formulou requerimento administrativo para redução da carga horária, o qual foi deferido. Contou, ainda, que diante da redução da carga horária a qual havia sido beneficiada, teve início processo de assédio moral no ambiente escolar, ocasionando enfermidades psicológicas, inclusive com internação em clínica.

A magistrada argumentou que, além dos problemas pessoais, causados pela situação de saúde do filho, a servidora passou a sofrer humilhações, traduzidas em “gozações e chacotas” no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ser apelidada de “doentinha” e “bichadinha”. “Tenho que restaram demonstrados todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 186, do Código Civil. Isso porque, a documentação constante dos autos e a prova oral produzida, demonstram que houve alteração da carga horária (majoração) injustificada, o que assegurou concessão de segurança nos autos do MS nº 5233388.78”, afirmou.

Ressaltou que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente hostil no emprego.

“Tanto é assim que a situação gerou clima de animosidade no setor, o que motivou, inclusive, uma reclamação do episódio à Coordenadoria Regional de Ensino, mas que não teria adotado nenhuma providência acerca dos atos que incomodavam a requerente. A propósito, a sequência de atitudes negativas foram capazes de acarretar uma agressão psicológica à requerente, conforme consta do laudo de avaliação psicológica que concluiu que a autora ”apresentou quadro depressivo e baixo limiar de resistência a frustração e resiliência”, explicou a juíza Patrícia Carrijo. Para ela, a indenização por danos morais têm o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos.

Processo nº 5432768-14

TST: Escriturária dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida

A 2ª Turma rejeitou recurso contra a decisão, que considerou a punição desproporcional.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Sociedade Goiana de Cultura, de Goiânia (GO), contra a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma escriturária em razão do uso inadequado de recursos hídricos. A decisão segue o entendimento de que conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, que considerou a pena desproporcional, exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Auge da seca
A instituição ajuizou inquérito judicial em agosto de 2018 para apurar falta grave da escriturária, que teria lavado seu carro nas dependências da instituição “no auge da seca” no município. A cena foi filmada por uma pessoa que passava, e a filmagem foi encaminhada à redação de uma televisão goiana. O motivo alegado para a dispensa foi que “o ato praticado repercutiu de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade”.

Factoide
Vice-presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás, a escriturária acusou a instituição de perseguição, “num “comprovado desespero para justificar a injustificável suspensão disciplinar”. Segundo ela, a sociedade criou um “factoide banal e irrisório” para ocultar a perseguição a ela. Lembrou, ainda, que, em quase 40 anos de serviço, fora advertida apenas uma vez, e sustentou que a expressão “uso irracional de recurso hídrico” era incompatível com a pena de justa causa.

Falta leve
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a principal prova apresentada pela instituição (imagens de DVD em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho) mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), mas de poço artesiano.

Fatos e provas
No recurso de revista, a instituição de ensino insistiu na validade da justa causa, mas, segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT. Diante desse cenário, a verificação dos argumentos da empregadora, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11130-16.2018.5.18.0006

TJ/GO autoriza retenção de aluno autista de seis anos no ensino infantil

Um aluno autista, de seis anos de idade, conseguiu o direito de continuar no ensino infantil, após seus pais pleitearem na justiça o direito de ele repetir de ano na escola. A decisão é da titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva. A medida visa garantir o melhor desenvolvimento pedagógico, social e emocional, uma vez que o menino tem o aprendizado mais lento e necessita mais tempo para reter conhecimento.

“As necessidades educacionais e o desenvolvimento de cada aluno são únicos, inclusive, o tempo de aprendizagem, devendo ser respeitado seu ritmo e progressão, mesmo que seja mais lento. A criança deve conseguir sanar sua dificuldade naquele ano que ela se encontra, pois no próximo ano do curso ela poderá não conseguir acompanhar os demais, levando-a a se sentir mais constrangida e desmotivada. A retenção escolar permitirá ao aluno uma possibilidade de reforçar o conteúdo que ainda não foi devidamente apropriado”, conforme destacou a magistrada.

O menino vai completar seis anos de idade no dia 17 de março e, por causa disso, a escola onde ele estuda e o Conselho Municipal de Educação argumentaram que há um “corte etário”, fixado no dia 31 de março de 2022, sendo obrigatório, para as crianças que completam seis anos nessa data, a progressão do ensino infantil para o fundamental.

Contudo, a juíza Maria Socorro ponderou que tal tese de defesa não é válida, uma vez que o garoto apresenta dificuldade com os conteúdos acadêmicos. Sobre o corte etário, a titular do Juizado elucidou que, de fato, há uma idade mínima para ingresso ou progressão no ensino infantil e fundamental, mas tal entendimento não se aplica especialmente ao caso, “pois está sendo solicitada a retenção e não a progressão de ensino, ou seja, não está sendo realizado burla da idade mínima para sua progressão, apenas mantendo o aluno portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0), que recebe atendimento de profissionais em psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia no mesmo ano escolar anterior”.

Por fim, a magistrada frisou que o aluno “necessita do apoio familiar e escolar e que juntos venham a construir uma dinâmica de aprendizagem, avaliando opções durante todo o percurso escolar para a superação de suas dificuldades, devendo ser respeitado as habilidades e competência de forma individual, avaliando o aluno a partir do que ele pode apresentar”.

TJ/GO: Técnica de enfermagem que não se vacinou é afastada do cargo e tem retorno indeferido em liminar

O município de Serranópolis tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 pelos servidores da saúde e quem não conseguiu comprovar a imunização foi afastado do cargo. Dessa forma, uma técnica de enfermagem ajuizou pedido de liminar para retornar às funções, mesmo sem comprovar ter tomado o imunizante. O pleito, contudo, foi negado pelo juiz respondente na comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, que entendeu como legal a exigência da prefeitura.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que ponderaram entre a liberdade individual e o direito coletivo a saúde. “Na hermenêutica, para a interpretação das normais constitucionais o direito a vida está acima dos demais direitos e o Estado tem o dever de proteção da população”, destacou.

Dentre os argumentos de defesa, a servidora havia alegado que a norma feria seu direito e sua liberdade individuais e que, além disso, é portadora de uma doença autoimune hemólise, o que, supostamente, não seria um quadro indicado para vacina. No entanto, o magistrado ressaltou que não existem provas no sentido de que a doença alegada é incompatível com as vacinas disponibilizadas pelo Governo Federal. Além disso, o magistrado frisou que o decreto municipal reconhece situações particulares de servidores que não podem receber a vacina, os quais se submeterão a uma avaliação pela junta médica, o que não ocorreu até o momento com a autora.

Veja a decisão.
Processo n° 5047760-10.2022.8.09.0179

TRT/GO nega intimação por WhatsApp de empregadora de devedor trabalhista

A intimação por meio de WhatsApp ou e-mail de pessoa jurídica não integrante do processo, e sem cadastro para o recebimento desse tipo de comunicação processual eletrônica, é medida que contraria o princípio processual da segurança jurídica. Esse foi o entendimento dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negarem provimento ao agravo de petição interposto por um credor trabalhista em face de decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

A decisão questionada havia determinado a penhora do salário de um devedor, na fração de 20% por mês. No entanto, a empregadora do devedor não foi encontrada no endereço informado para realizar a penhora. O credor trabalhista solicitou, então, que a empresa fosse intimada via WhatsApp, o que foi indeferido pelo juiz do primeiro grau.

O exequente, inconformado, interpôs recurso reafirmando o argumento de que a empregadora poderia ser intimada por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail com a finalidade de obter o cumprimento da penhora.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, a empregadora deve ser intimada pessoalmente e não por meio eletrônico em decorrência do princípio da segurança jurídica. Embora reconheça que as inovações tecnológicas sejam ferramentas de comunicação para a prática de alguns atos processuais, Pimenta considerou que a informação nos autos de quem é o proprietário da empresa não satisfaz os critérios para a intimação por meio eletrônico, pois não garantiria a efetividade das comunicações processuais, um dos princípios decorrentes da segurança jurídica.

Sobre as comunicações processuais, o desembargador explicou ser regra geral haver consequências quando as partes ou os destinatários são notificadas. “No caso vertente, por exemplo, o descumprimento da ordem emanada pelo Juízo de primeiro grau resultará na aplicação de multa em desfavor da empregadora do devedor”, ponderou. Nesse sentido, Paulo Pimenta considerou “temerária” a intimação via WhatsApp, já que a pessoa jurídica não é parte do processo e não tem cadastro para recebimento de comunicações processuais por meios eletrônicos.

Processo n° 0002545-85.2012.5.18.0102

TJ/GO aumenta indenização por danos morais à mulher que se acidentou durante evento “Boteco do Gustavo Lima”

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da 1ª Turma Provisória dos Juizados Especiais, em julgamento por ementa, aumentou o valor da indenização por danos morais que a Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA têm de ressarcir a uma mulher que se acidentou durante o evento “Boteco do Gustavo Lima”. Solidariamente, os recorridos terão de pagar R$ 3 mil reais, ao invés de R$ 1 mil arbitrado na sentença.

A mulher sustentou que no dia 29 de setembro de 2019 esteve presente no evento “Boteco do Gustavo Lima”, o qual ocorreu no estacionamento do Estádio Serra Dourada, e que por volta das 18h30 fora ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, esbarrou em uma estrutura de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro, que estava sem qualquer iluminação ou aviso.

Segundo ela, ao esbarrar na barra de aço sofreu uma queda que ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo. Pontua que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros agravados após o acidente. Diante disso, requereu a majoração da indenização por danos morais, pleiteando também indenização por danos estéticos.

Dever de indenizar

“Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação a segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a juíza entendeu merecer de reparos a sentença, “tendo em vista que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido”.

Para ela, o valor arbitrado em razão ao ano moral, de R$ 1 mil, no presente caso não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 3 mil reais, solidariamente, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima da consumidora com evidente quebra de justa expectativa nela criada), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem acusar o enriquecimento sem causa.

Com relação ao dano estético, a magistrada observou que não ficou comprovado que a mulher ficou com alguma lesão permanente, uma vez que a existência pura e simples de lesões corporais, não leva à conclusão de que os danos estéticos estão configurados, “ razão pela qual a manutenção da sentença, no que pertine a improcedência do pedido de condenação em danos estéticos é medida que se impõe”.

Neste contexto, a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de majorar a verba indenizatória e mantê-la no mais tal como lançada.

Processo nº 5638912-83-2019.09.005-1

TRT/GO: Contato eventual com agentes biológicos não dá direito à adicional de insalubridade

Manusear bombas de esgoto e fazer a manutenção de caixas de gordura de forma eventual não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão do desembargador Paulo Pimenta, que manteve decisão de primeiro grau, após análise de perícia realizada no processo.

O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo afirmando que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade. Segundo o autor, que recorreu da sentença, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.

Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que o trabalhador era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.

De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.

A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho. Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator manteve a sentença e negou o adicional de insalubridade. Os demais desembargadores da Segunda Turma negaram provimento ao recurso, seguindo o voto do relator.

Processo 0010811-92.2020.5.18.0001

TRT/GO: Empregada que sofreu assédio sexual de superior hierárquico será indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um hotel em Alexânia e um empregado, de forma solidária, a pagar R$ 5 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da funcionária, que trabalhava como recreadora na empresa, surpreendeu a vítima no elevador e tentou beijá-la a força. O Colegiado reformou a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. Na sentença, o Juízo considerou que o ato isolado não seria capaz de configurar assédio sexual e levou em conta o pedido de perdão feito pelo reclamado.

Consta dos autos que a empregada, após comunicar o fato à empresa, foi dispensada. Ela ajuizou uma ação solicitando reparação e, após ter o pedido negado em sentença, recorreu ao segundo grau. Entre as provas apresentadas, estava a transcrição de conversa anterior em que a trabalhadora e o marido conversam com o superior hierárquico dela após o incidente. No áudio, ele reconheceu a falta cometida e pediu perdão pelo ocorrido.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que, em razão da gravidade do fato narrado, não restaram dúvidas sobre a configuração do assédio sexual. “A partir do diálogo com confissões do réu, não há dúvidas sobre a ocorrência do fato, o que foi corroborado, outrossim, pela decisão originária”, ponderou o desembargador.

Segundo o relator, é fato que o conceito de assédio sexual abrange toda conduta sexual praticada, de forma reiterada, contra alguém que a repele. Ele ressalta, no entanto, que é possível ocorrer assédio sexual em apenas um único ato, desde que grave o suficiente para a sua configuração, não sendo a reiteração da conduta compreendida como elemento essencial. “É indubitável a gravidade da conduta do trabalhador, que investiu de modo austucioso, em um ambiente sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa da emprega”, observou.

Peixoto acrescenta ser irrelevante, no caso, o pedido de perdão formulado pelo superior hierárquico na conversa com a vítima e seu companheiro. “O perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever de reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima”, assinalou.

Ainda argumentou que se verifica no caso a “perpetuação de um paradigma social consolidado, de objetificação do corpo feminino”. Para o magistrado, não é admissível que após, tanto avanço social nesta seara, as pessoas ainda se sintam à vontade para atingir a dignidade de uma mulher trabalhadora. Nesse sentido, alertou que atos desrespeitosos, em total desconsideração pela mulher, não podem ser tratados como meros dissabores, não sujeitos à reparação.

Além disso, continuou, a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços, não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados.

Concluiu que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido encontra previsão nos artigos 932, inciso III, e 933, do Código Civil ainda que não haja culpa de sua parte.

Dano moral reflexo
O companheiro da vítima, que também é autor da ação trabalhista, pediu dano moral em ricochete (reflexo) pois alega que foi “profundamente” ofendido pelo ocorrido. Ao analisar esse pedido, o desembargador Welington Peixoto disse que é configurado o dever de indenizar apenas se é comprovada a humilhação, o constrangimento e a ofensa direta aos direitos de personalidade do cônjuge, o que, segundo ele, ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho.

Para o relator, quando analisada a partir da ordem patriarcal, fica evidente, uma estrutura social que tolera a posse e o controle dos corpos femininos, na medida em que, no caso, o corpo da mulher está sendo identificado como propriedade do marido. “Nessa concepção, entendo que a aceitação do dano moral por ricochete, ou seja, por via reflexa, robustece as discrepâncias sociais e as estruturas de dominação e submissão da mulher”, concluiu.

Assim, reconheceu que o assédio sexual contra a mulher não gera, automaticamente, o direito à indenização por dano moral ao companheiro da vítima, sendo imprescindível a comprovação de que o fato além de atingir a mulher, tenha atentado de forma direta, e não por via reflexa, contra a honra, a imagem ou a dignidade do respectivo cônjuge.

Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa e o empregado, de forma solidária, à indenização por danos morais em favor da trabalhadora assediada, no valor de R$ 5 mil. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores da Primeira Turma.


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