TRT/GO: Gerente de banco que pediu demissão terá de devolver bônus de contratação

A empregada pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco pediu na Justiça a devolução do valor antecipado proporcionalmente. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a trabalhadora a devolver parte da quantia recebida e, inconformada, ela recorreu ao segundo grau, que manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque ressaltou que o bônus de contratação, também conhecido como hiring bônus, é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. Alegou ainda que o julgamento deste caso teria de aguardar decisão de outro processo em andamento sobre a natureza salarial do hiring bônus.

A desembargadora afirmou, no entanto, que tratando-se ou não de parcela salarial, o que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão. Segundo a magistrada, o ajuste não é proibido por lei e foi aceito por vontade própria, devendo ser respeitado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. “É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

Processo n° 0010954-60.2020.5.18.0008.

TRF1: São nulos registros imobiliários de terras ocupadas de forma imemorial por indígenas

Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas têm proteção especial, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização pela desapropriação indireta da Fazenda “Queixada do Corriola”, localizada no município de Minaçu/GO, abarcada pela demarcação da reserva indígena Avá-Canoeiro.

Na sentença, proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, ficou consignado que os títulos de domínio das terras seriam inválidos por advirem de alienação de terras ocupadas de forma imemorial pelos indígenas Avá-Canoeiro, protegidas constitucionalmente desde 1934.

Sustentaram os apelantes que adquiriram e registraram o título de propriedade, de boa-fé, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) muito antes de vir a ser transformada em território indígena, tendo ainda realizado benfeitorias, tais como casas, currais, formação de pastos etc. Requerem a indenização por desapropriação indireta e pelas benfeitorias.

Relator do processo, o juiz federal convocado José Alexandre Franco frisou que a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam vem desde a Constituição de 1934, sendo protegidos no art. 231 da atual Constituição Federal de 1988.

Explicou o relator que a posse imemorial é um tipo específico de posse, de natureza originária (ou seja, sempre existiu) e coletiva (isto é, não tem um único titular), que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada, vale dizer, não se aplicam as regras de direito privado. No caso concreto, a nulidade dos títulos dominiais, decorrente da aquisição ilegítima dos imóveis, afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta (instituto do direito civil em que a União ocupa o imóvel antes de proceder à indenização).

Concluiu o magistrado que, na situação concreta, ainda que se possa alegar a boa-fé, há de se afastar qualquer direito a indenização, pois, além da inexistência de título de propriedade legítimo, os autores não fizeram prova das benfeitorias que teriam realizado dentro da demarcação da reserva indígena.

Processo n° 0017413-80.2013.4.01.3500

TJ/GO: Mulher que ficou paralítica depois de sofrer queda de toboágua em Caldas Novas deve receber mais de R$ 200 mil

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia, a ressarcir uma mulher que sofreu acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua, denominado “Anaconda”. O relator da decisão foi o juiz Adegmar José Ferreira, em substituição na 2ª Câmara Cível.

A apelante contou nos autos que descia do toboágua, quando caiu de joelhos na água. Narrou que a piscina teria o tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda, e em razão disso ficou paraplégica e também sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário. Relatou ainda que houve negligência no atendimento prestado pela requerida e que a estrutura de primeiros socorros era precária.

Em primeiro grau, a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia foi condenado a pagar mais de 250 mil, sendo R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.215,00 por mês, acrescido de décimo terceiro salário. Em suas razões, a apelante pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou, expressamente, pela produção de prova judicial especializada com o fito de comprovar de que o brinquedo aquático observa todos as normas de segurança exigidos e requereu produção de provas testemunhais.

Ao analisar o pedido de nulidade da sentença, o relator afirmou que não lhe assiste, já que verificou que a responsabilidade civil foi da apelante, haja vista que houve falha na prestação dos serviços. “Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

De acordo com o relator, a sentença de primeiro grau não fundamentou em provas aleatórias, já que existem provas irrefutáveis nos autos como vídeos, o que é possível verificar que a atração, denominada “Anaconda”, se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar.

“Entrou andando e saiu paralítica”

“Além do atendimento em hospitais de Caldas Novas e Goiânia, e-mails trocados entre as partes, existe outro vídeo que traduz a verdade dos fatos, já que a apelada entrou andando e saiu paralítica de uma piscina”, sustentou. No tocante aos danos morais e estéticos, destacou que não há que se falar em prova, e sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. No caso, os transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, em decorrência do acidente, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados, o que enseja o dever de indenizá-la, nos termos definidos na sentença.

“Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou.

O juiz Adegmar José Ferreira explicou ainda que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas, haja vista que um possui natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se daquela, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil.

Veja a decisão.
Processo n° 5394538-89.2017.8.09.0162

TRF1: É devida a restituição das anuidades dos conselhos profissionais pagas após pedido comprovado de baixa no registro

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que declarou a desobrigação da parte autora, empresa do ramo de indústria e comércio de bebidas, de permanecer registrada junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como do pagamento de anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.

Ao apelar da sentença ,o CRQ-XII defendeu a obrigatoriedade do registro da empresa, e que a anuidade é um tributo pago para se exercer legalmente a profissão registrada em órgãos de classe. Sustentou ser incabível a pretensão quanto à repetição de indébito tributário (que é a devolução de quantia recolhida indevidamente aos cofres públicos em pagamento de tributos).

Na sua apelação, a autora alegou que, tendo sido o registro imposto pelo referido conselho, possui o direito à devolução de todos os valores pagos. Sustentou também que, caso o tribunal entenda que o registro foi espontâneo, seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro.

Relatora do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho verificou que, “conforme consta do Contrato Social da parte autora, sua atividade principal é a ‘Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas’”.

Ressaltou a magistrada que a empresa não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, porque sua atividade não se enquadra nas atribuições privativas de química sendo desobrigada do registro e contratação de responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF1.

Destacou a relatora que, ainda que desobrigada do registro, a empresa o efetivou espontaneamente, uma vez que poderia ter lançado mão de mecanismos que permitiriam afastar a cobrança indevida, como a propositura da presente ação judicial.

Frisou a juíza federal relatora que, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, impõe-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o pedido de cancelamento, tendo o direito de restituição dos valores indevidamente pagos a partir daquela data.

Nos moldes do voto da relatora, o colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, e negar provimento à apelação do CRQ.

Processo n° 1009571-85.2020.4.01.3500

TRT/GO: Empresa que não conseguiu preencher as cotas para PcD consegue anular auto de infração

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por entender que uma indústria de alimentos conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Para o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das vagas ofertadas.

A Turma reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2 a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social. A empresa, então, recorreu ao TRT-18.

No recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo “ampla, habitual e reiterada” publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência. Segundo ela, o não preenchimento das vagas ocorreu “pela falta de trabalhadores interessados”.

O relator, desembargador Gentil Pio, mantinha o auto de infração. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que passou a ser o redator para o acórdão.Segundo ele, o auto de infração contém a informação de que a empresa deveria ter 150 empregados contratados na cota previdenciária, conforme determinação legal. Ele considerou, no entanto, que no mês de 2016, a indústria mantinha 69 empregados na cota legal. “Em tese – e somente em tese, portanto – a autora seria contumaz descumpridora de norma social legal a que está sujeita. E aqui se inicia o mérito da divergência”, afirmou Cesário.

O desembargador considerou o conjunto de provas apresentado pela empresa no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei. Eugênio Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.

O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. “O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, considerou.

Eugênio Cesário entendeu que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos. Ele observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade a ser realizada, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.

Para o desembargador, não se pode imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, como ocorreu em julgamento semelhante relacionado à contratação de motoristas para empresa de transporte de passageiros em Goiânia. Por fim, o redator para o acórdão deu provimento ao recurso e declarou a nulidade do auto de infração.

Processo n° 0010647-58.2020.5.18.0121

TJ/GO: Unimed terá que custear tratamento de mulher vítima de queimaduras

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ), determinou que a Unimed custeie o tratamento de uma mulher vítima de queimaduras de segundo e terceiro graus. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde é injustificada, uma vez que demonstra a urgência da intervenção, que deve ser feita para dar condições essenciais à vida e a saúde do paciente.

A parte autora foi vítima de produto combustível, sendo internada no Pronto Socorro de Queimaduras de Goiânia. Os ferimentos foram graves e atingiram 10% da superfície corporal. Em 30 de maio de 2020, a paciente evoluiu com piora do padrão respiratório, o que, dado o cenário de pandemia pelo vírus SARS-COV-2, a infecção por Covid-19 não pôde ser afastada e por isso os médicos decidiram transferi-la para terapia intensiva no Hospital São Francisco, também de Goiânia, onde havia leito de isolamento respiratório disponível.

Ao ser notificada extrajudicialmente, a ré respondeu, apontando que era necessário transferir a paciente para hospital da rede credenciada, ao que sugeriu o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento. Uma vez mantida a paciente no hospital em que se encontra, haveria, segundo aponta a ré, óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o hospital em que a autora se encontrava não era coberto pelo contrato assinado.

Ocorre que, embora ainda tenha sido internada, a Unimed se recusou a custear as despesas específicas quanto às queimaduras e sugeriu “a transferência para o Hospital de Queimaduras de Anápolis, especializado nesse tipo de atendimento, muito embora conste nos sistemas que já houve a transferência da beneficiária para o Hospital São Francisco de Goiânia”, conforme consta notificação juntada aos autos.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que, conforme diz o artigo 1º, § 1º, “b”, da Lei 9.656/98, os planos de assistência à saúde se submetem à Agência Nacional de Saúde, ANS, e oferecem tratamento em rede credenciada ou referenciada. Ressaltou que, embora, o tratamento tenha que ser realizado em clínica fora da área de cobertura, no entanto, a Resolução Normativa nº. 259/11 da ANS já garante que, na hipótese de haver indisponibilidade de serviço na área geográfica abrangida pelo contrato, o plano poderá adotar duas medidas, tais como oferecer prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município e prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

De acordo com a magistrada, não houve a opção por hospitais fora da rede credenciada, pelo contrário, a transferência só ocorreu pois o quadro de saúde da autora era preocupante, tendo em vista as queimaduras e a ameaça de infecção por Covid-19. “Somos de pleno acordo que a paciente necessitou de tratamento especializado na época da queimadura, e, diante da piora clínica, ficou clara a necessidade de UTI para cuidados intensivos e restabelecimento da saúde da requerente, amparadas por uma necessária expertise de toda a equipe multidisciplinar envolvida”, frisou.

A juíza entendeu que a recusa do plano de saúde consubstancia ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CC, capaz de acarretar danos morais à parte. “A súmula 15, do TJGO, prevê que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral”, pontuou. Diante disso, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitrou indenização no importe de R$ 7 mil.

Processo n° 5274627-23.

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar mulher que ficou com sequela permanente no braço adquirida durante o seu nascimento

O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, de Quirinópolis, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil reais a uma mulher que tem deformidade física e permanente no braço direito, ocasionada, quando do seu nascimento, durante trabalho de parto cesariano de sua mãe, na unidade de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em apelação cível interposta contra sentença da justiça do primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da apelante. Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos.

O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador relator.

A mulher, que já tem 28 anos, sustentou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, quando do seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço, ocasionada, segundo o hospital à época, pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado no braço comprometido.

No desejo de esclarecer o motivo da sua anormalidade, em 7 de janeiro de 2013 a apelante solicitou ao hospital o prontuário médico com a narrativa das atividades desenvolvidas durante o parto cesariano de sua mãe, mas que não foi apresentado, “nem administrativamente, e tampouco nos autos da ação de exibição de documentos por ela ajuizada, inclusive, com trânsito em julgado”. A documentação solicitada buscava apurar possível conduta médica ou hospitalar que pudesse elucidar a causa da deformidade.

Chorar muito

Ouvida nos autos, como informante, a avó da apelante afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.

A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.

O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.

“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.

Resolução do CRM

Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.

“Logo, não tendo o hospital recorrido apresentado o prontuário médico solicitado e nem formulado justificativa plausível nos autos da cautelar e tampouco nesta demanda indenizatória, somada aos indícios extraídos de uma cicatriz e deformidade existentes no braço da recorrente, que surgiram no momento do seu nascimento, no interior do hospital apelado, há que ser reconhecida a presunção dos fatos narrados pela autora, qual seja, que lesão em seu braço direito é decorrente de ação médica ou hospitalar ocorrido durante o parto da sua genitora”.

Processo nº 0412807-88.2016.8.09.0134

TRT/GO reconhece direito à rescisão indireta de trabalhadora que teve o horário de trabalho trocado

A previsão contratual de mútuo acordo para permitir a alteração do turno de trabalho não possibilita a ocorrência de prejuízo aos direitos individuais e sociais do trabalhador, ainda que a alteração esteja inserida no poder diretivo do empregador. Esse direito não é absoluto, na medida em que não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos como a proteção ao trabalho da mulher, à maternidade, à criança. Com esse entendimento, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) mantiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de produção e uma indústria farmacêutica de Anápolis.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis entendeu que a modificação do turno de trabalho da auxiliar, de noturno para diurno, sem a anuência prevista no contrato de trabalho, resultou em alteração unilateral lesiva pela empresa. Por isso, declarou a rescisão indireta do contrato, conforme a alínea “a” do artigo 483 da CLT, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da modalidade.

A indústria farmacêutica recorreu ao TRT-18 para reverter a condenação. Alegou não ter descumprido o contrato de trabalho, além de poder, com base em seu gerenciamento, organizar o sistema de trabalho de acordo com as suas necessidades. Disse ainda que a perícia comprovou a necessidade de reestruturação da área e no turno da qual a empregada estava lotada, além dos benefícios advindos para a trabalhadora com a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno.

Inicialmente, o relator, juiz convocado César Silveira, ponderou que a rescisão indireta é forma excepcional de encerramento do pacto laboral, devendo acontecer apenas com provas claras quanto à ação ou omissão do empregador, hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. Silveira explicou que a funcionária foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, no horário das 22h às 6h, e ao retornar de um período de férias foi comunicada da alteração de turno, das 14h às 22h. Ela alegou que o horário era incompatível com a realidade materna e cuidadora do lar e por isso pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a alteração unilateral seria contrária à obrigação constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher e ao art. 468, CLT.

O relator disse que a empresa trouxe a previsão contratual de alteração de horários e explicou a necessidade de remanejar os turnos para atender às suas operações. César Silveira, após analisar o conjunto probatório nos autos, concluiu seu voto pela inexistência de alteração contratual lesiva, tendo a indústria utilizado do poder de gerenciamento para remanejar o turno da auxiliar. Por conseguinte, o juiz convocado afastava a rescisão indireta do pacto laboral e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias por entender que o vínculo teria encerrado por iniciativa da trabalhadora, sendo devido o pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade.

Divergência

Contudo, prevelaceu o entendimento da desembargadora Silene Coelho. Ela divergiu do relator para manter a sentença. A magistrada disse que a previsão contratual de mútuo acordo para possibilitar a alteração do turno de trabalho não permite a ocorrência de prejuízo aos direitos individuais e sociais do trabalhador. Para ela, a alteração do horário de trabalho do empregado está inserido no poder diretivo do empregador. “Todavia esse direito não é absoluto, na medida em que não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos correlatos e alusivos à proteção do trabalho da mulher, a maternidade, à criança”, afirmou.

A desembargadora considerou que a empresa poderia ter realocado a trabalhadora em outra outra função no mesmo turno de trabalho o que, de acordo com a perícia, seria possível. “Registre-se que a questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito do trabalhador à proteção do trabalho e o convívio familiar”, afirmou. Coelho destacou que a empresa tinha ciência da condição pessoal da auxiliar, relativamente à inviabilidade do trabalho em horário diurno dada a necessidade de cuidar dos filhos de pouca idade.

Por entender que seria uma consequência evitável para a funcionária sem prejuízo das atividades empresariais, a desembargadora considerou ter havido abuso de direito pela indústria ao aplicar a cláusula contratual. Assim, negou provimento ao recurso para reconhecer a prática de falta grave pela indústria e manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento prevalecente.

Processo n° 0010898-92.2020.5.18.0051

TRF1: Pena imposta contra acusado por tráfico internacional de cocaína deve ser atenuada quando ele confessa o crime espontaneamente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um copiloto de um avião proveniente da Bolívia preso em flagrante pelo tráfico internacional de 662,253 kg de cocaína importada da Bolívia, que pediu a redução de sua pena. Ele foi preso junto com o piloto da aeronave que transportava a droga, mas depois confessou o crime espontaneamente.

O réu entrou com recurso contra a sentença que o condenou a 20 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 1.476 dias-multa. Pelo crime de tráfico de drogas a pena foi fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa. Já por expor a perigo embarcação ou aeronave ficou em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a aeronave em que estavam não pousou ao ser interceptada pela Força Aérea Brasileira (FAB) e depois teve que fazer um pouso forçado na área rural da cidade de Jussara/GO. Eles foram presos em flagrante.

Ao julgar a apelação, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, considerou que as penas aplicadas merecem ser reformadas. A primeira, pelo crime de importação de drogas prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006, diz que a pena de reclusão é de 5 a 15 anos e o pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, ele considerou que “não se mostra desarrazoada” a fixação da pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

No caso de o réu ter atentado contra a segurança do transporte aéreo, o magistrado destacou que a pena não pode ser agravada, conforme determina o artigo 62 do Código Penal. Isso porque há a atenuante da confissão espontânea e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que essa agravante é incompatível com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que tem o intuito de lucro. “Nesse ponto, deve ser reformada a dosimetria para afastar a agravante”, disse.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena pelo tráfico de drogas de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa para 11 anos, 8 meses e 1.167 dias-multas; e por atentar contra a segurança do transporte aéreo de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa para 6 anos e 97 dias-multa, nos termos do voto do relator.

Processo 0032486-53.2017.4.01.3500

TJ/GO: Empresa de ônibus terá de arcar com danos sofridos por passageira após veículo se chocar com árvore

Uma passageira do transporte coletivo vai receber R$ 13 mil de indenização em decorrência de ter se lesionado durante acidente de trânsito enquanto era transportada no veículo pertencente à Viação Reunidas S/A, que se chocou com uma árvore. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, que entendeu que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A mulher narrou que no dia 3 de maio de 2021 trafegava como passageira do transporte, linha 052, na GO-060, quando o motorista travou uma discussão com um motociclista que seguia pela mesma via, fato que resultou num acidente de trânsito. Afirmou que, ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, em direção ao terminal de ônibus, o motorista, ao tentar atingir o motociclista, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore, momento em que a requerente sofreu escoriações pelo corpo e desvio de septo.

A empresa requerida apresentou peça contestatória, na qual informou que não há que se falar em responsabilidade de sua parte, pois tratam-se os fatos narrados na inicial de acidente provocado por terceiro, força maior e/ou caso fortuito. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, a suspensão da ação cível até a conclusão do inquérito policial nº 094/2021, bem como a improcedência dos pedidos exordiais. Porém, a matéria foi rejeitada.

De acordo com a magistrada, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou.

Ainda conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios. “Quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.

Para ela, os fatos narrados na inicial representaram risco concreto à vida da autora que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia Dias Bretas.

Processo nº 5244588-09


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