TRT/GO nega indenização à família de motorista vítima da Covid-19 por falta de nexo causal com o trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de um motorista carreteiro de Itumbiara (GO) que faleceu em decorrência da doença. O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o motorista teria sido exposto ao risco de contaminação.

O juízo de primeiro grau acolheu a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença. Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.

Diversamente da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não vislumbrou a comprovação do nexo causal e da culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos juntados no processo mostram que o risco de infecção não era majorado no ambiente de trabalho. Ao contrário, destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas era na verdade menor.

Pimenta também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico. O relator também destacou que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social. Considerou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa. A decisão também destaca que não houve negligência da transportadora. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.

Processo 0010396-03.2021.5.18.0122

TRT/GO: Empregada perde direito à estabilidade provisória por não comunicar gravidez ao empregador

A Primeira Turma do TRT-18 afastou a estabilidade provisória de uma gestante por entender que a trabalhadora teria abusado do direito ao não comunicar ao patrão o estado gravídico. Para o colegiado, ficou evidenciado que a pretensão da empregada seria apenas receber a indenização substitutiva do período estabilitário, por isso aplicou a técnica do ‘distinguishing’ (distinção) sem negar eficácia aos precedentes jurisprudenciais.

O caso
Corpo de uma gestante com nove meses de gravidez com fundo pretoUma auxiliar de serviços gerais, que estava gestante no começo da pandemia, foi afastada em março de 2020 do trabalho presencial, ficando à disposição da empresa e recebendo licença remunerada. Em maio de 2020, entrou de licença maternidade e engravidou novamente durante o afastamento. Todavia, ela não comunicou o fato à empresa e, ainda no período estabilitário, pediu o desligamento da empresa, o que lhe foi negadol. Ao fim do período de estabilidade, a trabalhadora renovou seu pedido de desligamento, o que foi aceito pela empresa.

Já em fevereiro de 2021, quatro meses após ter sido dispensada, entrou na Justiça do Trabalho alegando que teria direito à estabilidade no emprego devido a sua gestação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que não optou por ser reintegrada porque seu labor era com alho, o qual exalava forte cheiro. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu ser aplicável ao caso a estabilidade provisória contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, e julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego.

Recurso
Para reformar a condenação, a empresa recorreu ao TRT-18. Alegou que a funcionária vinha de uma licença maternidade e no curso desta, ficou novamente grávida. Entretanto, se tivesse sido comunicada sobre a nova gestação, a funcionária seria reintegrada e ficaria afastada com licença remunerada conforme orientações decorrentes da pandemia. Argumentou que, em depoimento, a trabalhadora disse que deixou de comunicar o estado gravídico porque tinha interesse no recebimento da indenização.

Welington Peixoto, desembargador e relator do recurso, considerou que as provas constantes nos autos, como as trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, corroboram a defesa da empregadora. Ele destacou que, embora a ação trabalhista tenha sido proposta pouco tempo depois da rescisão contratual e a segunda gestação tenha se iniciado durante o vínculo laboral, a empregada recusou-se à reintegração, mesmo a empresa tendo lhe oferecido o posto de trabalho.

O relator pontuou que a empregadora teve a constante preocupação em preservar a saúde e o bem estar da funcionária, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do labor se assim fosse necessário. Peixoto destacou que a própria trabalhadora afirmou em depoimento que suas dificuldades para retornar ao trabalho seriam relacionadas à filha recém-nascida e demonstrou o desejo de ser dispensada, além de não ter comunicado à empresa sobre a nova gravidez.

“A situação ora verificada, a meu ver, afasta o direito da reclamante de se ver amparada em seu estado gravídico”, disse o desembargador. Para ele, a lei assegura o direito à reintegração da gestante, sendo o pagamento indenizado do período estabilitário uma alternativa à reintegração, quando esta se tornar impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu no caso do recurso.

O desembargador citou jurisprudência do TRT-18 no mesmo sentido. Ele considerou que a autora conhecia a gravidez, ainda no curso da estabilidade provisória, porém, optou por não comunicar a empresa do ocorrido, ajuizando a ação meses após a ciência de seu estado gravídico. Peixoto entendeu que a trabalhadora não faz jus ao pagamento indenizado do período estabilitário, razão pela qual deu provimento ao recurso para excluir da condenação.

Processo: 0010192-29.2021.5.18.0131

TJ/GO: Agência de turismo terá que indenizar turistas vítimas de roubo em quarto de hotel

A Four Seasons Agência de Turismo (M. P. da Silva Turismo), localizada na cidade de Anápolis, foi condenada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a indenizar duas mulheres que tiveram seus pertences furtados num quarto de hotel durante uma viagem internacional. Elas receberão, cada uma, R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá de pagar, ainda, às recorrentes, os danos materiais de R$ 2.822,40. O voto unânime, em recurso inominado e julgado por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), foi proferido pela juíza relatora, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui.

Para a magistrada, a falha injustificada dos serviços consubstanciados em furto pertencente dentro do quarto de estabelecimento hoteleiro comercializado pela agência de viagens “é responsabilidade desta, e os danos daí decorrentes devem ser indenizados, pois a irregularidade no serviço interferiu de forma desproporcional nos atributos da personalidade dos consumidores, que se viram privados de seus pertences e documentos por quatro dias, tendo a viagem totalmente afetada, com insinuações de que teriam chegado ao hotel sem malas e, ao final, tendo recebido estas sem o numerário que possuíam”.

As recorrentes sustentaram que as malas foram retiradas do quarto do hotel com seus pertences pessoais, entre eles passaporte, cartões de crédito e débito, R$ 1.200,00 e US$ 480,00. Acrescentaram que foram mal atendidas, tiveram de chamar a polícia, deslocar-se a cidade distante 191 quilômetros para retirar o passaporte provisório a fim de poderem sair do país, trocaram de hotel e, apenas quatro dias depois do ocorrido receberam a mala de volta – localizada no quarto ao lado do que estiveram hospedadas- fechadas, com o zíper forçado e sem o dinheiro.

Citada e intimada, a empresa de turismo não compareceu à audiência de conciliação e, embora tenha requerido habilitação nos autos, não prestou contestação, vindo a manifestar-se em grau recursal, aduzindo que prestou toda a assistência às clientes, entrado em contato com a polícia, providenciando a troca de hotel e o transfer, bem como orientando na retirada do passaporte provisório.

Responsabilidade

A juíza relatora pontuou que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade civil objetiva por eventuais defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A partir do momento em que as recorrentes firmaram contrato de pacote turístico – abrangendo passagens, hospedagem, seguro de viagem e etc, com a recorrida e não diretamente com as empresas aéreas, de hotelaria e de seguros, aquela assumiu o risco por eventuais infortúnios, ocorridos durante a execução desses contratos, uma vez que estava sendo remunerada pelos serviços deles. Querer se isentar do dever de indenizar, sob o argumento de que o evento ocorrido não possui amparo jurídico, uma vez que, no mínimo, escolheu mal seus parceiros comerciais. Não há que se falar, portanto, em culpa de terceiro ou ausência de nexo causal”, frisou Fabíola Pitangui.

Ao final, a magistrada observou que as recorrentes contrataram pacote turístico com a devida antecedência, sendo surpreendidas por falha na empresa hoteleira parceira da recorrida, no tocante ao dever de vigilância e guarda de seus pertences. Acrescida da perda de tempo útil, do prejuízo na viagem e lazer. “Nesse cenário, viram-se sem recursos financeiros em um país estrangeiro, situação que evidentemente extrapola o mero dissabor da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Configurado pois, o dano moral”.

Processo nº 5074643-30.2018.8.09.0007

TJ/GO: TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, em auxílio ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1 – Capital), julgou procedente o pedido de um passageiro que teve sua bagagem extraviada e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A empresa aérea terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já por danos materiais, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 1.139,47 – valor comprovado de itens de vestuário durante o tempo que permaneceu sem a bagagem.

Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor teve sua bagagem extraviada no trecho Belo Horizonte (saída em 24/10/2019) – São Paulo – Barcelona (chegada em 25/10/2019), obtendo-a novamente no dia 27/10/2019, ao fim de sua estadia em Paris.

Portanto, para o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, restou configurado os danos sofridos pelo autor da ação, pois “o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea, que não se cercou dos devidos cuidados para que a bagagem do autor lhe fosse entregue em seu destino final”. O juiz destacou que o passageiro, ao adquirir um bilhete aéreo, investe-se no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança. Não o fazendo isso, a empresa de aviação falha no cumprimento de sua obrigação, que se inicia quando recebe a mala no balcão de embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas ou há a atuação de outras companhias.

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa”, completou.

O dever da companhia aérea em indenizar, somente poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior, o que, para Leonys Lopes, não ocorreu. “Impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso”, salientou o magistrado.

Processo nº 5043063-73.2021.8.09.0051

TRT/GO condena empresa que demitiu funcionário meses antes de usufruir viagem internacional como premiação por vendas

Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Programa de vendas
Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições. No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele entrou na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-18. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem à Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

STJ: Não pagamento voluntário de crédito extraconcursal por empresa em recuperação gera multa e honorários

​A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial – ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Leia também: Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente
Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto, ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

“A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento”, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente
No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, ela não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

“As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos”, explicou, lembrando que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial
No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.953.197 – GO (2021/0187684-2)

TJ/GO: Vendedor é condenado por comercializar imóvel que apresentou defeitos menos de um ano após a entrega ao proprietário

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, condenou um vendedor de imóveis a promover, no prazo de 30 dias úteis, reparos na casa de um cliente que comprou o bem com falhas na construção. A magistrada também fixou indenização em desfavor do vendedor em R$ 5 mil.

Em março de 2014, o autor da ação firmou contrato de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. No final de 2018, o cliente percebeu que algumas cerâmicas estavam caindo das paredes, momento em que entrou em contato com o responsável pela construção, porém, não obteve retorno. Relatou no processo que pagou o valor de R$ 125 mil, no entanto, após se mudar para o imóvel, identificou diversas falhas na construção devido à baixa qualidade dos materiais utilizados.

O novo proprietário contou que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel, como cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, fissuras, derramamento de água pela lâmpada da área de serviço quando chove, entre outros.

A juíza Patrícia Dias Bretas argumentou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto ao réu, por meio de prints e dos áudios, somadas ao fato de que o réu não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção, “eis que as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachaduras no teto e madeiras saindo da parede”.

“O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou sua conversão em perdas e danos. Por consequência, diante da comprovação dos vícios, menos de um ano após a aquisição do imóvel deve, portanto, ser julgada procedente a ação, notadamente ante a decretação da revelia da construtora”, explicou.

Para a juíza, é inegável que o vendedor descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Diploma Consumerista. “Diante da constatada falha na prestação do serviço, surge para o demandado o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigado a ressarcir o dano material e moral a que deu causa”, afirmou.

Ainda, conforme a magistrada, a parte ré foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Lado outro, sua inércia em solucionar os defeitos apresentados não deu outra alternativa ao autor senão propor a presente demanda.

“É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, pontuou a magistrada.

TRT/GO: Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre validade de instituição de benefício social por norma coletiva

Edital de intimação, publicado na quarta-feira (23/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá acerca da validade ou não de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social e seu custeio pelas empresas. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Controvérsia
Ainda não há consenso na Justiça do Trabalho sobre o assunto. Decisões recentes do segundo grau apresentam entendimentos divergentes. Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 7 de fevereiro em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social.

O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o propósito do IRDR é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados. “Se há repetição de lides tratando da mesma questão de direito, a resolução do incidente afasta a controvérsia, norteando o julgamento dessas demandas e dispensando discussões sobre a tese jurídica definida”, afirmou.

As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR (RO-0010776-76.2020.5.18.0052) também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objeitvo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Questão jurídica do IRDR:
NATUREZA DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA SINDICAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR FILIADO OU NÃO. FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS. VALIDADE.

Veja o acórdão.
Processo n° IRDR – 0010882-63.2021.5.18.0000.

TJ/GO: Negativa de realização de velório de paciente não acometida pelo Covid-19 gera indenização a Município

O Município de Niquelândia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mãe de uma jovem de 18 anos que morreu em 2020, por impedí-la de realizar o velório e de aproximar do caixão da filha, que recebeu tratamento contra a Covid-19 e não de bronquite asmática, mesmo diante de quatro resultados negativos de detecção dessa doença pandêmica. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Niquelândia (Decreto Judiciário nº 2.913/2021).

A mulher sustentou que desde os 15 anos sua filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia. Conta que a menina deu entrada nesta unidade de saúde em 2 de julho de 2020 com os sintomas de bronquite asmática, já tratados várias outras vezes no mesmo local, e, portanto, de conhecimento dos profissionais de saúde.

Alega que desde a entrada no hospital, sua filha recebeu tratamento apenas para combater o vírus da Covid-19, mesmo após realizar três exames da doença, com resultado negativo. Afirma que após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a Covid-19, com resultado novamente negativo. Disse que a moça não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. A mulher destacou, ainda, que mesmo com todos os exames que descartaram a presença do vírus, o Município de Niquelândia a impediu de realizar o velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando-a de se despedir da filha.

O Município de Niquelândia informou nos autos que no momento do falecimento da moça não possuía decreto regulamentando a matéria, vez que seguia as recomendações do Manual de Manejo de Corpos no contexto do Coronavírus, do Ministério da Saúde, “sendo necessário seguir as recomendações para que não houvesse disseminação da doença”.

O juiz Liciomar Fernandes observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima. “Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim autorizados, uma vez observadas as recomendações”. Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório. “Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado”.

Estatística cruel do descaso

O magistrado ponderou que em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da Covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso. O Estado inoperante e omisso, desaranjado”. Liciomar Fernandes ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona. “Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente”, aduziu o juiz.

Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos. “Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de Covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia”.

Processo nº 5356727-43.2020.8.09.0113

TRT/GO: Agente dos correios é indenizado por assalto durante o expediente

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve o pagamento de danos morais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) assaltado durante o expediente. Na ocasião, o funcionário trabalhava numa agência em Pirenópolis que exercia serviços bancários através do Banco Postal.

O entendimento é que a empresa deve responder objetiva e subjetivamente pelos danos materiais e morais que envolvem a segurança do local. A empresa recorreu da sentença alegando que a responsabilidade é do Estado. Atribuiu o ocorrido à falta de segurança pública e pleiteou a reforma da sentença para excluir o pagamento da indenização.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, por sua vez, acentuou que a nova função assumida (Banco Postal) fez surgir no ambiente laboral maior risco à segurança dos empregados, atraindo a responsabilidade objetiva da ECT, independentemente da existência de dolo ou culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Teixeira Filho ainda ressaltou que a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro não prosperaria pois a atividade passou a ser considerada como de risco. Para ele, o aumento de assaltos praticados contra as agências dos Correios após assumir função com maior movimentação de valores é uma prova disso.

Sobre a responsabilidade do Estado, alegada pela empresa, o desembargador afirmou que qualquer omissão não afasta a responsabilidade daquele que se ativa em empreendimento que se tornou de risco. O relator manteve o montante da indenização deferido na sentença, no valor de R$22.484,70. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010235-37.2020.5.18.0054.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat