TRF1: Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias ao julgar apelações em que tanto a Fazenda Nacional quanto uma empresa recorreram da sentença que havia concedido parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio-transporte.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao apreciar a questão, lembrou que, em julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e também sobre o aviso prévio indenizado. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso em sede de repercussão geral, já teria firmado a tese de que a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias é legítima.

Destacou o magistrado, ainda, que os Tribunais Superiores (STJ e STF) também já afirmaram a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre o vale-transporte. Quanto às férias, o desembargador citou decisão do STJ na qual se firmou que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal contribuição possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição.

Sob essas considerações, o relator entendeu que deveria ser reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas também a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1019925-72.2020.4.01.3500

TRT/GO: Trabalhadora dispensada arbitrariamente obtém reparação por danos morais

O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Todavia, deve observar os limites dos direitos individuais do empregado, sob pena de configurar abuso e gerar o dever de indenizar, mesmo que o desligamento ocorra sem justa causa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao aumentar o valor da reparação por danos morais de uma vendedora do sul do estado de Goiás dispensada sem justa causa. A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por retenção indevida da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da trabalhadora e por dispensa arbitrária no valor de R$ 5 mil.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) havia negado o pedido da trabalhadora para ser indenizada pela dispensa arbitrária por entender que houve o exercício do direito de encerrar o pacto laboral. Contudo, condenou a empregadora a reparar a funcionária em R$2 mil por ter retido indevidamente a CTPS por cinco meses.

A trabalhadora recorreu ao tribunal pleiteando o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil. Reafirmou que a dispensa foi arbitrária e que a empresa demorou 5 meses para devolver a CTPS. Disse, ainda, ter se recusado a assinar o recibo de entrega da referida CTPS com data retroativa. Alegou haver provas nos autos sobre a retenção do documento e a motivação da dispensa.

Silene Coelho observou que a dispensa da trabalhadora ocorreu após ela ter feito o pedido de devolução de sua carteira de trabalho e a recusa de assinar o recibo de entrega do documento com data retroativa. A desembargadora afirmou que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. “No entanto, o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar, como no caso em tela, mesmo na hipótese de o desligamento ocorrer sem justa causa”, considerou.

A relatora entendeu que a reparação por danos morais em relação à dispensa arbitrária é devida pelas provas constantes nos autos. Para fixar o valor, a desembargadora observou a gravidade da ofensa de natureza média, limitando a indenização em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Por isso, Silene Coelho reformou a sentença arbitrando os danos morais por dispensa arbitrária em três vezes o último salário contratual da trabalhadora e mantendo o valor da condenação por danos morais em R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS da reclamante.

Processo: 0011154-10.2019.5.18.0103

TRT/GO reconhe vínculo de emprego de tecnólogo em construção por empresa não cumprir os requisitos formais do estágio

A justiça do trabalho anulou um contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego de um tecnólogo em construção de edifícios após o trabalhador comprovar que a empresa para a qual trabalhava não respeitou os requisitos que regem o trabalho do estagiário. Diante da ausência da prova de seus objetivos de natureza educacional complementar, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu pela nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do contrato de trabalho do tecnólogo.

Jovem e engenheiro em construção civilA empresa alegou, no entanto, que o estagiário cumpria jornada de trabalho de 6 horas como determina a lei e as atividades eram acompanhadas tanto por supervisor da empregadora como pela instituição de ensino. Chegou a apresentar cartões de ponto que foram desconsiderados pelo juiz de primeiro grau, ao se verificar na oitiva das testemunhas que não correspondiam com a realidade.

Apesar das atividades da empresa serem compatíveis com o curso do estudante – prestar serviços de engenharia, testes e estudos geotécnicos em obras de construção de barragens, rodovias e ferrovias – para Platon de Azevedo Filho, desembargador-relator, a prova documental produzida não observou os requisitos formais do estágio. A empresa não demonstrou o acompanhamento da instituição de ensino, não juntou nos autos os relatórios das atividades desempenhadas e tampouco comprovou o termo de realização do estágio com indicação das atividades desenvolvidas.

“É patente a inobservância dos requisitos que se destinam a evitar o seu desvirtuamento em mero instrumento de fraude à legislação trabalhista, sendo essa a razão do rigor da Lei 11.788/2008 ao dispor que o descumprimento de qualquer dos incisos do seu art. 3º ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins”, declarou o desembargador.

Platon Filho confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que destacou a finalidade essencial do estágio que é proporcionar ao estudante experiências práticas inseridas no contexto da aprendizagem e complementação curricular.

Para o relator, não restou nos autos nenhuma dúvida no tocante à nulidade do estágio. Platon Filho ressaltou que a lei estabelece as consequências do descumprimento dos requisitos formais da relação jurídica, consistentes no reconhecimento do vínculo empregatício entre o estudante e a parte concedente do estágio.

Declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 21/09/2016 e 31/08/2017, a Carteira de Trabalho do funcionário deverá ser anotada com o consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias.

Processo 0011109-03.2019.5.18.0007

TRT/GO: Radialista consegue formalização de segundo contrato de trabalho por acúmulo de funções em televisão e rádio

Um radialista conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a um segundo contrato de trabalho em razão de ter atuado em setores distintos (setor de produção na TV e área técnica de rádio) de uma emissora de televisão sediada em Goiânia. Conforme o art. 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, não é permitido o exercício para diferentes setores com apenas um contrato de trabalho. Com a decisão, a empresa deverá formalizar o segundo contrato de trabalho para o período compreendido entre os anos 2001 e 2020, quando ele foi dispensado sem justa causa.

Na inicial, o reclamante afirma que trabalhou na empresa desde 1989. Segundo ele, no ano de 2001, passou a exercer, concomitantemente às funções que já exercia como gerente de programação e operação da emissora de TV, as funções de controlador de operações, roteirista, diretor artístico, produtor e supervisor técnico da emissora de rádio implantada pela empresa.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador ao segundo contrato de trabalho, considerando o piso salarial da categoria, e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período não abarcado pela prescrição e repercussões em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme a decisão, os valores a serem pagos são limitados ao período não prescrito, de cinco anos, no entanto, a prescrição não alcança o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por possuir natureza declaratória.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao segundo grau alegando que o radialista era gerente de programação e não executava atividades operacionais, pois contava com ampla equipe. Argumentou que a implantação de uma nova rádio requer estudos e avaliação quanto aos aspectos da programação e produção e que isso estava dentro das atribuições do gerente. Segundo ela, não houve prova robusta de que o radialista tenha atuado, paralelamente à função gerencial que exercia, na área técnica das emissoras de rádio e TV.

Acúmulo de funções em setores distintos x mesmo setor
O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator. Quanto ao acúmulo de funções em um mesmo setor, o desembargador observou que há expressa vedação legal sem a devida contraprestação financeira, conforme o art. 13 da Lei 6.615/78. Entretanto, ele verificou que o radialista foi beneficiado com majoração do salário em percentual superior a 40%, a partir de julho de 2000, e ainda foi contemplado com substanciais reajustes e vultuosos prêmios percebidos durante a vigência do contrato de trabalho. Assim concluiu que eventual acúmulo de tarefas e função de chefia foram devidamente remunerados pela empresa.

Gentil Pio mencionou entendimento consolidado do TST sobre o tema, no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade dá direito ao adicional por acúmulo de funções. Entretanto, o acúmulo de funções em setores distintos, nos termos do artigo 14 da lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei 6.615/78), ocasiona o reconhecimento de novos contratos de emprego. “Assim, comprovada a atuação do radialista em funções pertencentes a setores diversos, deve-se reconhecer a existência de mais de um contrato de trabalho”, concluiu o magistrado.

Por fim, o relator deferiu o pedido de reconhecimento de um segundo contrato de trabalho, pelo exercício da função técnica (supervisor de operação), no período compreendido entre abril de 2001 a março de 2020. Quanto ao valor do salário devido, fixado na sentença, o relator entendeu ser razoável o piso salarial da categoria estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), não havendo falar que a base de cálculo deveria ser o mesmo valor que era pago ao reclamante pelo labor na TV. Os valores devidos referem-se ao período imprescrito de 5 anos. A decisão, por maioria, foi da Primeira Turma de julgamento.

Processo nº 0011220-32.2020.5.18.0013

TRT/GO: Responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador pedindo a nulidade da sentença após juiz indeferir o adiamento de audiência realizada por videoconferência. Na ocasião, o prestador de serviços de uma empresa de grãos de Formosa alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.

O autor do processo informou que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.

Porém, conforme a ata de audiência, o juiz Wagson Filho, da Vara do Trabalho de Formosa, aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.

Ao contrário do que esperava o autor do processo, o entendimento da relatora, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, é que o magistrado agiu corretamente. Primeiramente a relatora destacou que não há previsão legal para atrasos em audiências. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência”, afirmou.

A relatora apontou ainda os termos da Portaria TRT 18 855/2020, que determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.

Ressaltou também que as partes já saíram da audiência anterior intimadas e foi expressamente registrado que elas deveriam comparecer na audiência de instrução sob pena de confissão e que a secretaria da vara tomou todas as providências legais para acesso à plataforma virtual.

A conclusão, portanto, foi de que está correto o decreto de sua confissão. “Além disso, a reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema”, afirmou Kathia. Para a relatora, não havendo nulidade a ser declarada, não há nada que indique que houve cerceamento do direito de produção de prova.

Processo 00103928720215180211

TRT/GO: Processo não pode ser extinto antes de concessão de prazo para trabalhador indicar endereço correto do empregador

Se o empregado fornecer o endereço incorreto da empregadora em processo submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito. Deve ser concedido prazo para informar novo endereço, nos termos do art. 321 do CPC. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao afastar a extinção de uma ação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) para a reabertura do processo. A decisão foi unânime.

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) extinguiu uma ação trabalhista, sem analisar o mérito, com o fundamento de que a trabalhadora não teria indicado o endereço correto da empresa na petição inicial. Para reabrir o processo, a defesa da empregada recorreu ao TRT-18. Argumentou que teria informado o endereço constante na CTPS, bem como o último local em que trabalhou. Além disso, afirmou que houve mudança de endereço da empresa em momento posterior ao fim da relação de trabalho alegada na inicial. Por fim, disse que o processo tramita no rito ordinário e caberia notificação por edital da parte que não for localizada no endereço indicado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ponderou sobre o conteúdo da ação trabalhista e em que momento poderá ser extinta sem resolução do mérito. Ele observou que a ação foi ajuizada em setembro de 2021 e a tentativa de notificação inicial da empresa foi expedida pelos Correios com aviso de recebimento (AR). Os Correios devolveram o AR com a informação de endereço “desconhecido”. Azevedo Filho destacou que o endereço fornecido pela empregada na ação é o mesmo constante da CTPS e do Termo da Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Platon Filho disse que no processo trabalhista aplica-se subsidiariamente o artigo 321 do CPC. O dispositivo prevê que, quando não preenchidos os requisitos da petição inicial, primeiramente, deve o juiz determinar que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, indeferindo-a apenas quando não cumprida a diligência. “Logo, no caso de fornecimento de endereço incorreto da reclamada pelo reclamante em processo trabalhista submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de oportunizar à autora a emenda da petição inicial para fornecimento de novo endereço”, afirmou.

O relator deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos a Valparaíso para o regular processamento do feito. Além disso,o desembargador concedeu prazo para a empregada fornecer novo endereço da empresa e, não obtendo êxito, realizar a notificação por edital. “Saliento que tal medida não causará prejuízo às partes, além de evitar o ajuizamento de nova ação com idênticos litigantes e objetos”, disse.

Processo: 0011446-95.2021.5.18.0241

STM condena recruta a um ano de detenção por recusa em participar de atividades operacionais de treinamento

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar. Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência”.

Processo nº 7000527-05.2021.7.00.0000

TRT/GO: Empresa deve informar os elementos que compõem o salário de modo claro ao trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reafirmou entendimento de que é dever do empregador informar ao trabalhador sobre os elementos que constituem o seu salário durante o contrato de trabalho, quando os elementos forem variáveis como as comissões. A informação deve ser clara e compreensível. Além disso, cabe ao empregador provar que o pagamento da remuneração foi corretamente efetuado se questionado em juízo.

Um ex-funcionário de uma empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter seu pedido de pagamento de diferenças de comissões negado pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Ele alegou que as comissões recebidas e variáveis tinham natureza salarial, ao contrário do argumentado pela empresa de que seriam uma forma de premiação. Para a defesa do trabalhador, os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado. Pediu reforma da decisão.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a remuneração do trabalhador era composta por salário-base fixo mais comissões, decorrentes de metas, conforme critérios fixados por uma cesta de indicadores fixada pela empresa. Ela destacou ser conhecido o uso pela empresa de uma fórmula complexa para calcular as comissões pagas aos seus empregados comissionados, composta por vários indicadores. Silene Coelho disse que, por isso, em se tratando de pleito de diferenças de comissões, caberia à empresa demonstrar, mês a mês, os índices obtidos pelo funcionário e que baseiam a comissão paga.

“São inúmeras as ações propostas nesta Especializada em desfavor da mesma reclamada, envolvendo o pleito de diferenças de comissões decorrentes de aplicações equivocadas pela ré das regras de cálculo da parcela”, afirmou a relatora. Ela disse que a Convenção 95 da OIT prevê a necessidade de se informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, dos elementos que constituem seu salário pelo período de pagamento considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.

A desembargadora considerou que cabia à empresa apresentar as provas sobre os critérios utilizados para apurar as comissões, bem como os relatórios individuais de produção do trabalhador, com a finalidade de possibilitar a indicação, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Porém, a empresa não apresentou os relatórios e os documentos que juntou aos autos não atendem à Convenção da OIT, por não serem de fácil compreensão, nem trazerem a produção diária do trabalhador, além de não constar nos autos os termos de pactuação de metas que teriam sido entregues ao autor para ciência e assinatura.

Silene Coelho entendeu que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório e presumiu como verdadeiro o fato de que as comissões não foram pagas corretamente. Assim, a relatora deu provimento ao recurso e fixou em R$500,00 o valor devido a título de comissão, incidindo os reflexos em férias acrescidas do terço, décimo terceiro, depósito do FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado.

Processo: 0010161-63.2021.5.18.0016

TJGO mantém condenação a supermercado de indenizar cliente por acusação falsa de furto no interior do estabelecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Supermercado Mega (RA Supermercado Ltda) e, com isso, manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que o condenou a indenizar um homem que sofreu constrangimento vexatório ao ser chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais é de R$ 10 mil e o voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, quando em substituição no colegiado.

O supermercado pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de incoerência de dano moral, porque “não houve qualquer agressão em desfavor do apelado, bem como, o apelado agiu de má-fé ao alegar excesso em abordagem, entretanto deixou de comprovar a suposta abordagem”.

Conforme os autos, o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança do supermercado dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.

Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal e discorreu sobre os danos morais, uma vez que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários do Supermercado Mega.

Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. “Corroborando as alegativas do requerente, foi anexado o laudo médico pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, que, por sua vez atestou que no dia 17 de dezembro de 2018, o mesmo apresentava “duas equimoses vermelhas irregulares encimadas por escoriação, medindo dois centímetros cada, em região lombar direita”, data esta em que foi registrado o Boletim de Ocorrência pela vítima narrando a situação de constrangimento e agressão sofrida no interior do supermercado”, observou o magistrado.

Sebastião Luiz Fleury ressaltou, ainda, que o cupom fiscal anexado aos autos, emitido pelo supermercado, também comprova que no dia da agressão o apelado esteve no interior de seu empreendimento realizando compras, assim como o depoimento de uma testemunha que se manifestou nos autos. Essa testemunha, embora não conhecesse o apelado, deixou o seu contato para testemunhar a seu favor, “vez que ele não poderia ter sido tratado daquela maneira pelo profissional que trabalhava naquele momento”.

Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo: Ap. Cv nº 5411364-67.019.8.09.0051

TRT/GO não reconhece dispensa discriminatória de pedreiro que pedia reintegração ao trabalho

Por falta de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de dispensa discriminatória alegada por um pedreiro em face de uma empresa de engenharia. O empregado pretendia ser reintegrado ao emprego após ser dispensado argumentando que teria sido discriminado pela empresa após sofrer um acidente doméstico, que o teria incapacitado para o trabalho.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um acidente doméstico, quando fraturou o punho esquerdo. Narrou que no momento em que foi dispensado pela empresa, encontrava-se incapaz para o trabalho e, por isso, o ato seria nulo e discriminatório, pois a empresa não teria oferecido a possibilidade de ser reintegrado. Assim, pediu reparação por danos morais e materiais e reintegração, além dos reflexos como férias, 13º salário e FGTS. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou os pedidos. Para tentar reverter a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

“Sem razão”, considerou a relatora, desembargadora Iara Rios, ao ponderar sobre os argumentos apresentados no recurso pelo empregado. Para ela, não haveria motivos para desconstituir a decisão recorrida e a manteve, adotando os fundamentos da sentença como razões para solucionar o recurso.

Ela destacou as provas existentes nos autos de que a empresa convocou o pedreiro para retornar ao trabalho, após o fim dos atestados médicos. A desembargadora pontuou que a empresa teria, inclusive, submetido o trabalhador a exame médico em clínica especializada em medicina e segurança do trabalho, quando ficou constatado a capacidade laboral do funcionário. Além desse atestado, a relatora considerou documento apresentado pelo pedreiro emitido por um médico especialista em ortopedia em consulta realizada no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), em que não há conclusão sobre a incapacidade do trabalhador.

Assim, Iara Rios sustentou não haver outro entendimento senão o de que o pedreiro, quando dispensado pela empresa, encontrava-se apto para o trabalho. Por isso, a relatora negou provimento ao recurso, afirmando não ter ocorrido suspensão do contrato de emprego e direito à reintegração e seus reflexos. A desembargadora negou, também, provimento ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da suposta demissão discriminatória.

Processo: 0010587-17.2021.5.18.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat