TRT/GO mantém penhora de veículo de namorada de devedor trabalhista

A 3ª Turma do TRT de Goiás rejeitou embargos de uma mulher contra a penhora de veículo registrado em seu nome para pagar dívida trabalhista de namorado. O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.

A mulher acionou a Justiça por meio de embargos de terceiro em processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Ela argumentou que o documento que comprova a titularidade do automóvel é o Certificado de Registro do Veículo (CRV), conforme art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que, embora tenha emitido procuração para o ex-namorado, tal documento já foi revogado e, ainda assim, não tem condão de comprovar titularidade ou posse. Segundo ela, a procuração não autorizava a transferência do bem, mas apenas o responsabilizava por eventuais multas.

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, considerou correta a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele considerou não ser razoável a versão da embargante de que a procuração pública foi outorgada ao reclamado (seu então namorado) para que ele pudesse pegar o veículo emprestado. “Trata-se de formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a proximidade de
relacionamentos amorosos”, entendeu.

Além disso, o relator levou em consideração que a procuração é expressa ao conferir ao executado amplos e gerais poderes para “comprar, vender, ceder, alienar, transferir para o seu nome ou a quem este indicar pelo preço e condições que convencionar” o veículo objeto da controvérsia.

Por fim, apesar de o veículo estar registrado no nome da mulher, Elvecio Moura observou que a oficiala de Justiça constatou que é o executado quem exerce a posse ostensiva do veículo objeto da constrição judicial, uma vez que é de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo. “O acervo probatório constante nos autos leva à conclusão de que o executado exerce a posse de bem registrado em nome de terceiros, indicando, assim, a prática de conduta voltada à ocultação de seu patrimônio”, concluiu. A decisão foi unânime em manter a constrição judicial do referido veículo.

Processo: 0010920-23.2021.5.18.0082

TRT/GO: Trabalhadora com sequela no polegar da mão receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deram parcial provimento ao recurso de um viveiro de mudas de cana para diminuir o valor da reparação por danos materiais devidos a uma auxiliar de produção que, após um acidente de trabalho típico, perdeu parte do polegar esquerdo. A Turma, todavia, manteve os valores e as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 5 mil e R$ 1 mil. O entendimento aplicado para a redução da indenização foi o de que a trabalhadora teria também parcela de culpa no infortúnio, pois recebeu orientação e treinamento para usar o maquinário.

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção de mudas. Ao utilizar o equipamento para extração da gema da cana-de-açúcar, a cana prendeu na máquina e, ao invés de soltar a cana e desligar o equipamento, a trabalhadora tentou resolver o problema segurando a cana, ocasionando o acidente. Ela sofreu lesão no polegar esquerdo e perdeu 4% da motilidade do dedo. Por isso, entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reconheceu a responsabilidade acidentária subjetiva da empresa. Concluiu não ter havido a observância dos deveres legais de proteção da saúde e integridade física da empregada. E, em decorrência da incapacidade parcial de trabalho ocasionada, condenou a empresa a reparar materialmente a funcionária, em parcela única, no valor de 4% do da última remuneração mensal na data da dispensa – correspondendo a 28 anos de trabalho; além de indenização por danos morais, R$5.000,00; e indenização por danos estéticos, R$1.000,00.

A empresa recorreu ao TRT-GO. Sustentou não ter incorrido em culpa pelo acidente. Disse que ofereceu treinamento e passou orientações específicas para a trabalhadora quanto às ferramentas de trabalho, inclusive em relação ao maquinário utilizado. Destacou ter orientado a interrupção do serviço diante de qualquer problema no manuseio da ferramenta, devendo a funcionária comunicar ao responsável. Pediu a reforma da condenação para excluir o pagamento das indenizações ou reduzir os valores fixados a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.

O desembargador Paulo Pimenta, ao votar, ponderou sobre a responsabilização por danos materiais, morais e estéticos e a normatização prevista no artigo 927 do CC. O dispositivo prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou que no exercício de um direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo.

Pimenta trouxe, ainda, as previsões constitucionais que asseguram aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho sob a responsabilidade do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa e a responsabilidade do empregador. “Extrai-se que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa”, afirmou.

Ao observar a responsabilidade empresarial objetiva, o relator considerou que a tarefa desempenhada pela trabalhadora não acarretaria risco de acidente, caso fossem adotadas todas as medidas de segurança pertinentes. Já pelo viés da responsabilidade subjetiva, o desembargador considerou que o acidente do trabalho restou comprovado. O dano sofrido pela trabalhadora também. Paulo Pimenta citou trecho do laudo médico que descreveu a sequela da polpa digital do polegar esquerdo de caráter permanente, com limitações que dificultam em 4% a realização das tarefas manuais.

Comprovada a ocorrência de acidente durante a prestação de serviços, o dano e o nexo causal,o relator passou a analisar o elemento culpa. Paulo Pimenta pontuou a comprovação das instruções fornecidas para a trabalhadora. “Entretanto, a empregada relatou que quando a cana-de-açúcar enganchou, ela aproximou a mão da serra e teve seu dedo atingido”, afirmou. Para ele, a funcionária desrespeitou as normas operacionais do maquinário no sentido de soltar a cana para que não houvesse acidente.

Por outro lado, pontuou, a máquina não tinha nenhuma proteção para o caso de o empregado aproximar a mão da serra, sendo que somente após o acidente, a empresa atualizou o equipamento. Pimenta considerou a ausência de supervisão do trabalho em máquina que representava risco à segurança da funcionária, que estava no quinto dia de trabalho. O desembargador entendeu ter havido culpa concorrente no acidente de trabalho e manteve a obrigação da empresa em indenizar a trabalhadora.

Entretanto, o relator reformou a sentença para diminuir o grau de responsabilidade do viveiro e reduziu de 4% para 3% da remuneração mensal da trabalhadora o valor da reparação, fixando em R$ 9 mil. Manteve o pagamento em parcela única, com respaldo na jurisprudência do TST e do próprio TRT-GO. Por fim, o desembargador manteve os valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau para os danos morais e estéticos.

Processo: 0010013-59.2020.5.18.0122

TRT/GO aplica Lei dos Empregados Domésticos para manter jornada de trabalho integral de trabalhadora

O encerramento da jornada de trabalho pela empregada doméstica mais cedo em alguns dias não permite concluir a contratação pelo regime de jornada em tempo parcial, sobretudo se a jornada semanal ordinária ultrapassa as 25 horas semanais estabelecida pela Lei dos Empregados Domésticos (LC 150/2015). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao apreciar o recurso de uma empregadora doméstica condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) a pagar horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças salariais e às férias para sua ex-empregada doméstica.

A patroa recorreu ao tribunal alegando haver provas nos autos de que o contrato de trabalho entre ela e a trabalhadora contava com a jornada parcial, condizente com o valor do salário de 70% sobre o salário-mínimo.

Para o relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou claro que, embora não haja registro na carteira de trabalho, o período laboral começou em março de 2010 e não havia nenhum instrumento de formalização da jornada de trabalho da trabalhadora, mesmo após a vigência da Lei dos Empregados Domésticos. O desembargador registrou que as mensagens trocadas entre a funcionária e a empregadora pelo aplicativo WhatsApp demonstram que aconteceram alguns atrasos, em que a patroa orientava a empregada a ir embora mais cedo.

“Desses fatos, todavia, não se extrai que as partes tivessem contratado uma “jornada parcial” e que, em razão disso, se dava o pagamento de salário inferior ao mínimo legal”, ponderou o relator. Bottazzo observou ainda que a LC 150/2015 considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais e que a jornada alegada pela empregadora soma 33 horas semanais.

“Razão assiste à empregada ao dizer que as mensagens trocadas pelo WhatsApp entre ela e a reclamada refletem acontecimentos esporádicos, sobretudo se considerarmos que o vínculo de emprego vige há mais de 10 anos”, afirmou. Bottazzo registrou, ainda, que o juízo de primeiro grau considerou as provas orais e documentais produzidas nos autos para fixar a jornada de trabalho da trabalhadora como sendo de segunda-feira a sábado, das 08h às 17h, iniciando-se às 09h em um dia na semana, com 1 hora de intervalo intrajornada em quatro dias da semana e 20 minutos de intervalo intrajornada em dois dias da semana. Por fim, o desembargador Mário Bottazzo negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.

Processo: 0010087-33.2020.5.18.0181

TRT/GO: Servidora celetista dos Correios consegue redução da jornada de trabalho para cuidar de criança autista

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que deferiu a uma servidora celetista dos Correios a redução da jornada sem a respectiva redução salarial, em decorrência da necessidade especial de seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é válida enquanto houver a necessidade de acompanhamento para tratamento da criança.

Em recurso ao tribunal, a defesa dos Correios pediu a reforma da sentença alegando que a jornada de trabalho de oito horas diárias é padronizada para todos os empregados da estatal, não podendo haver exceções, sob pena de afrontar a isonomia entre os empregados públicos. Justificou que a redução de jornada feriria o princípio da impessoalidade, tendo em vista tratar-se de ente público. Além disso, argumentou que a estatal tem mais de 100 mil empregados públicos com situações variadas que poderiam motivar requerimentos semelhantes, gerando caos no ambiente de trabalho.

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, relatora. Em seu voto, ela mencionou relatório da psicóloga que assiste a criança, no sentido de que, para resultados melhores e eficazes, é recomendada intervenção intensiva e precoce. A psicóloga afirma a necessidade da presença dos pais durante as intervenções e recomenda tratamento com fonoaudióloga e terapia ocupacional no mínimo três vezes por semana, além de musicoterapia e intervenção com psicóloga uma vez por semana.

Para a relatora, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de forma correta, invocando a convenção internacional e o direito interno. Ela explicou que a Lei nº 12.764/2012 considera pessoa com deficiência a pessoa com transtorno do espectro autista, para todos os efeitos legais. Além disso, o Decreto nº 8.368/2014, que regulamentou essa lei, estabelece que aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que em 2009 passou a ter status de Emenda Constitucional.

Aplicação analógica da Lei 8.112/1990
“A garantia de condições de acompanhamento aos pais da criança com deficiência – quando esse acompanhamento se mostrar, como no caso em exame, indispensável ao atendimento adequado da criança – é amparado pelas normas jurídicas em vigor”, apontou Silene. Ela mencionou serem aplicáveis ao caso os parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que asseguram horário especial ao servidor estatutário portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência.

Silene Coelho reconheceu que o legislador ordinário foi omisso ao não estender, expressamente, tal garantia aos trabalhadores celetistas, considerando-se que trata-se de política pública ampla, decorrente de norma constitucional e de compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro. Para a relatora, a extensão dessa norma à Administração Pública Indireta representa a concretização do princípio da isonomia.

Convenção Internacional
A desembargadora também ressaltou os argumentos do juízo da primeira instância, no sentido de que, enquanto integrante da Administração Pública Federal, a reclamada se vincula ao princípio da legalidade, devendo observar as normas constitucionais – o que inclui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as regras delas derivadas, como a garantia de redução de jornada.

A relatora acrescentou, por fim, que a diferença de regime laboral (estatutário ou celetista) não autoriza a distinção em matéria de direitos e garantias, na medida em que as diversas regras legais devem estar em consonância com a Constituição e, em particular, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Também afirmou que a decisão não afronta o art. 468 da CLT, porquanto essa norma é protetiva e prevê o mútuo consentimento para alteração do pactuado que não provoque prejuízos ao empregado, o que não se mostra no caso, já que o valor da remuneração será preservado.

Assim, por unanimidade, os membros da 3ª Turma decidiram manter a sentença que determinou a redução da carga horária da reclamante em 50%, sem necessidade de compensação de horários ou diminuição de remuneração, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. Também foi arbitrada multa diária de R$ 1 mil em caso de inadimplemento.

Processo – 0011755-64.2020.5.18.0011

TRT/GO: Ausência de pausas para recuperação térmica gera direito a adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que negou o pagamento, como horas extras, das pausas para recuperação térmica previstas nas Normas Regulamentadoras 15 e 31 (NR-31) do Ministério do Trabalho e Previdência. A decisão ocorreu em um recurso ordinário interposto por um trabalhador rural. Ele pretendia receber os intervalos para recuperação térmica como horas extras, parcela distinta do adicional de insalubridade.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o pedido formulado pelo trabalhador se adequava ao anexo 3 da NR-15. Ela pontuou, ainda, que o pedido foi negado com base na Súmula 58 do TRT-GO. Esse enunciado prevê que o trabalho exposto ao agente insalubre calor sem concessão ou com a concessão parcial das pausas previstas no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 não gera direito ao recebimento de horas extras pelo trabalhador, apenas ao recebimento de adicional de insalubridade.

Para a relatora, o laudo pericial usado como prova emprestada concluiu que o trabalhador executava atividades em ambiente insalubre em grau médio. Ela explicou que o trabalhador que se submete a temperaturas superiores àquelas descritas na NR-15 tem direito às pausas, que, sonegadas, poderiam, em tese, resultar em trabalho insalubre, gerando o direito ao respectivo adicional, limitado, todavia, à vigência da Portaria nº 1.359/2019.

A desembargadora citou jurisprudência do TST que, por meio de sua OJ nº 173, reconhece como pagamento duplicado por causa única a eventual acumulação da insalubridade com as pausas, o que é vedado no ordenamento jurídico. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do trabalhador para manter a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0010556-75.2021.5.18.0171

TJ/GO: Banco Safra terá de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller.

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132

TJ/GO: Homem com dificuldade de locomoção consegue isenção de impostos para a compra de veículo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1- Capital), confirmou liminar e concedeu segurança, em caráter definitivo, reconhecendo o direito de Macir Nunes de Souza, que tem necessidades especiais, à isenção de ICMS e IPVA, para a compra de um veículo.

Ele tem encurtamento de membro inferior esquerdo devido sequela de poliomielite e, por isso, é dependente de veículo automotor para sua locomoção. Conforme os autos, embora tenha conseguido isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, o pedido de isenção de IOF, ICMS e IPVA foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação e afirmou que faz jus à isenção aquele que demonstre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício fiscal, o que não se afigura em tela, pleiteando assim a improcedência dos pedidos.

Para o magistrado, o autor comprovou, por meio de atestados médicos, que é deficiente físico e que, assim, “resta patente que a supressão do direito de isenção do IPVA e ICMS ao veículo de propriedade do autor fere o princípio da isonomia e da dignidade humana”. A negativa na concessão desses dois impostos à parte autora com deficiência que impossibilita a condução do veículo, “atinge fortemente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, que proíbe a todos, máxime à Administração Pública, dispensar tratamento distinto entre cidadão que se encontrem em condição jurídica semelhante”, ressaltou o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, que é titular da 3ª Vara de Família da comarca de Goiânia.

Processo nº 5432405-64.2020.8.09.0113

TJ/GO: Concessionária de energia deverá pagar R$ 150 mil aos pais de uma criança que morreu ao receber descarga elétrica enquanto voltava da escola

“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado”, ressaltou o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, na sentença em que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D, hoje Enel) a indenizar em R$ 150 mil os pais de uma criança de 12 anos que recebeu descarga elétrica em decorrência de um fio de alta-tensão que estava pendurado junto ao poste e encostado em uma cerca de arame.

Determinou ainda ao pagamento de pensão mensal aos autores, pais da vítima, na porcentagem de 50% para cada, no percentual de ⅔ do salário-mínimo, até a data em que a criança completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzindo-se, a partir daí, ao percentual de ⅓ do salário-mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o devido pagamento.

No dia do fato, a vítima e uma amiga, cujos nomes não serão divulgados, estavam voltando da escola por um caminho utilizado pelos moradores, uma rua que liga o Conjunto Vera Cruz II ao Parque Eldorado Oeste, local em que estava situado o poste de alta-tensão com o fio solto. No momento em que passavam pelo local, receberam a descarga de alta tensão com o fio solto, resultando na morte da menina e deixando a outra com lesões graves.

Ao analisar os autos, o magistrado constatou, por meio do laudo pericial, a omissão da administração pública em dar manutenção na rede elétrica, conduta esta que levou o nexo de causalidade do acidente com a fatalidade ocorrida mediante o grave resultado. “Com o laudo pericial acostado, foi possível auferir as condições da via, os efeitos climáticos que interferiram pelo fenômeno elétrico e no potencial lesivo da corrente de fuga que circulava pelo poste, os quais contribuíram para o resultado fatal, conforme salientado pelo perito”, afirmou.

Esclareceu que não há de se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado pela parte requerida em sua peça defensiva. “De fato, a força e velocidade do vento foram suficientes para deslocar o cabo eletrificado junto ao poste circular implantado, provocando assim o curto circuito. No entanto, não foi o único elemento que gerou o evento danoso”, pontuou. Para ele, de fato, a concessionária ré arguiu a culpa concorrente da genitora, ora autora, vez que é responsável pela segurança e bem-estar da filha.

“O fio de alta-tensão caído e a consequente descarga elétrica foram os fatores determinantes para a morte da vítima, sendo que beira quase ao absurdo a parte ré querer impor à genitora a culpa concorrente pela morte da filha, que estava voltando da escola por meio de um caminho normalmente utilizado pelos moradores da região, como sempre ela fazia”, destacou.

De acordo com o juiz, os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade. No que tange aos danos materiais, o magistrado entendeu que o ressarcimento deveria ser arbitrado à mãe da criança, já que a mesma teve despesas com o funeral da filha, tais como serviços prestados pela funerária.

Pensão

Em relação ao pensionamento, ressaltou que encontra-se previsto com base no artigo 948, do Código Civil, em virtude de os pais terem tido dano com o falecimento da filha que tinha apenas 12 anos. No processo, ele utilizou como argumento a jurisprudência do STJ ao afirmar que a pensão mensal é devida aos pais, pela morte do filho, já que a expectativa média de vida do brasileiro, firmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de até 75 anos. “E, ainda, ciente de que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o condão de reparar a vida da vítima”, mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir no ente requerido caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade por manter e fiscalizar a rede elétrica, entendo que o valor do ressarcimento pelo dano moral sofrido deve ser fixado no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Processo nº 0058287-59

TRT/GO: Laudo técnico é anulado por falta de validade do equipamento usado na perícia

Um operador de máquinas conseguiu a anulação do laudo pericial apresentado no processo após comprovar que a perícia foi realizada utilizando equipamento com certificado de calibração fora de validade. O documento foi classificado como nulo, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT- Goiás).

O trabalhador buscou na justiça do trabalho o reconhecimento do adicional de insalubridade e indenização por doença ocupacional após sofrer perda auditiva. O empregado alegou ter sofrido o dano enquanto trabalhava numa empresa comercializadora de produtos animais em Trindade (GO) . A sentença, no entanto, negou os pedidos do empregado, seguindo a conclusão da perícia. O laudo técnico apontou que o operador não foi exposto a ruídos superiores ao permitido por lei, logo, para o magistrado, não seria devido o adicional solicitado.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entretanto, após analisar a perícia, reconheceu a nulidade do laudo. A desembargadora entendeu que, por estar com calibragem fora de validade, o decibelímetro (que capta a medição da pressão sonora em decibéis) utilizado para medir os ruídos, não apresentou a segurança necessária para formar o convencimento do julgador. Para ela, equipamentos com calibração vencida diminuem a confiabilidade no resultado da perícia.

Ainda que a empresa tenha invocado portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) que prorroga a validade dos certificados de verificação em razão da pandemia da covid-19, a desembargadora entendeu que tal medida limita-se à esfera administrativa, não podendo validar, por si só, perícia determinada em processo judicial.

Rosa Nair também destacou que a avaliação do ruído no local de trabalho do empregado foi feita de forma equivocada. “Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), a aferição dos níveis de ruído deve ser realizada por dosimetria do agente (mediante a utilização de dosímetro) e não por medição instantânea (decibelímetro), o que comprova o erro no procedimento adotado pela perita”, ressaltou.

A conclusão da relatora é que os autos retornem à Vara do Trabalho de origem e que a instrução processual seja reaberta. Uma nova perícia deverá ser designada utilizando equipamento com certificado de calibragem válido e observando o procedimento previsto na

NHO-01 que indica o uso da dosimetria. “Realizada nova perícia e sendo apresentado laudo com conclusão distinta em relação ao nível de ruído encontrado, deverá também ser determinada a realização de nova perícia médica”, destacou a desembargadora.

Processo 0010950-08.2020.5.18.0013

TJ/GO: Estado terá de pagar R$ 200 mil à filha de homem morto por engano por policiais militares

A filha de um homem morto por engano após perseguição e abordagem da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) irá receber uma indenização de R$ 200 mil. A sentença que condena o Estado de Goiás ao pagamento da indenização por danos morais foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ). À época do fato, 20 de março de 2007, a menina estava com seis anos de idade. O valor será corrigido pelo IPCA-E a partir do evento, e acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança, em sua periodicidade mensal, desde a data da citação.

Fernando Azevedo de Souza, pai da criança, e o amigo Ricardo Inácio Santos estavam em uma motocicleta com destino à Aparecida de Goiânia e, durante o percurso, foram perseguidos pelo patrulhamento tático da Polícia Militar. Ao perceberem que eram o alvo dos policiais, perderam o controle da motocicleta, caíram e, neste momento, foram alvejados por disparos de arma de fogo. Fernando e Ricardo vieram a óbito.

Apesar da absolvição dos policiais militares pelos jurados, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de março de 2015, pela prática do crime de homicídio simples, “tanto a autoria como a materialidade foram reconhecidas”. O magistrado esclarece que tal absolvição, “não induz à improcedência liminar do pedido inicial”.

Conforme consta na denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia. No entanto, “não restou devidamente demonstrado nos autos a referida prática delituosa pelas vítimas, muito menos que estavam portando arma de fogo ou qualquer objeto que representasse perigo aos policiais militares e tão pouco que investiram contra eles”, detalha o juiz na sentença, acrescentando também que as vítimas estavam em número consideravelmente menor do que os polícias militares.

“Ademais, em situação como a descrita, imporia aos agentes públicos adotarem as técnicas necessárias para que os suspeitos que não cumpriram à ordem de parada, fossem imobilizados, sem a necessidade de ceifarem as suas vidas, até porque, é o que se espera de policiais que integram grupo de comando tático, pois, em tese, receberam treinamento especializado”, ressalta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

Indenização por danos morais
Quanto à indenização, o magistrado documenta que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Além disso, nesses casos, “a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento.”

“O que se busca indenizar não é a morte em si da vítima, mas o dano psíquico, caracterizado pela dor espiritual, pelo sofrimento e pela perda afetiva que o legitimado teve em razão da morte do ente querido”, pontua o juiz. No caso em tela, a menina era filha e residia com a vítima.

Quanto ao valor fixado, Leonys Lopes Campos da Silva salienta que o dano moral pretende compensar uma lesão que não é medida por padrões monetários e, ainda, deve considerar “a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.”


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat