TRT/GO reconhece a responsabilidade de empresa por acidente que causou amputação de dedos de pizzaiolo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma pizzaria e hamburgueria de Goiânia por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita de um pizzaiolo. O trabalhador sofreu o acidente enquanto manuseava um forno industrial que estava sem os dispositivos obrigatórios de segurança.

Inconformada com a condenação da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$100 mil, para R$10 ou R$20 mil. A pizzaria alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o forno é de simples manuseio e que o trabalhador teria recebido todas as informações e recomendações necessárias para seu correto manuseio. Justificou que o valor da condenação estaria muito acima dos valores de condenações semelhantes no TRT-GO e no TST.

O acidente
O empregado, contratado como pizzaiolo, sofreu o acidente menos de um mês após ser admitido, ao operar um forno cuja proteção da corrente da esteira havia sido retirada pela empresa. O pizzaiolo sofreu queimaduras graves e amputações em quatro dedos da mão direita. O laudo pericial constatou perda funcional estimada em 45%, além de dano estético classificado como grau VI numa escala de I a VII. A perícia ainda confirmou que a retirada da proteção foi determinante para a ocorrência do acidente.

Para a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, a modificação no forno industrial criou condições propícias para a ocorrência do acidente. A magistrada ressaltou que a retirada da proteção da corrente da esteira do forno não foi contestada pela empresa e ficou evidenciada nos vídeos juntados aos autos, os quais a própria defesa reconheceu como autênticos. “Os vídeos e as testemunhas deixam claro que foi feita uma espécie de ‘gambiarra’ no equipamento, comprometendo sua segurança”, afirmou.

Rosa Nair destacou que a conduta da empresa violou normas de segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança em máquinas e equipamentos. “A conduta da reclamada não foi previdente, além de haver ato ilícito pela inobservância de regras de segurança do trabalho, violando o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, afirmou a magistrada no voto. Além disso, ela afirmou que não houve prova de negligência, imperícia ou imprudência atribuível ao trabalhador

Os demais membros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora para manter o pagamento de indenização por danos materiais e confirmar a indenização por danos morais e estéticos, apenas reduzindo-a para R$ 50 mil, considerando a gravidade das sequelas e a capacidade econômica da empresa, de caráter unipessoal e com capital de R$10 mil à época do acidente.

O colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato, por ter sido configurada a falta grave do empregador. Assim, além das indenizações, o trabalhador também receberá verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40% e indenização referente à estabilidade provisória decorrente do acidente.

Processo: 0010852-36.2023.5.18.0007

TRT/GO aplica nova tese do TST e permite penhora de parte de salário de devedor

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autorizou a penhora de parte do salário de um devedor para pagamento de dívida trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do tribunal, reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a liberação dos valores por entender que salários seriam impenhoráveis.

A controvérsia surgiu durante a execução de um processo que tramita há mais de 10 anos, sem êxito na localização de bens suficientes para quitar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora sobre valores encontrados em conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização de Goiânia. O valor, de aproximadamente R$ 1.958, correspondia ao salário mensal do devedor.

O relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que o TRT-GO adotava o entendimento da Súmula nº 14, que restringe a penhora de salários apenas aos casos em que os valores excedam 50 salários mínimos. No entanto, ele ressaltou que deve prevalecer a tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas.

Conforme essa nova tese, a penhora de salários é válida desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, “sem comprometer o mínimo existencial do devedor”. “Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, concluiu o relator, autorizando a penhora do valor excedente ao salário mínimo do devedor.

A decisão foi unânime.

Tema 75
Veja o inteiro teor da tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 75 do TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), com acórdão publicado em 8/4/2025:

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”

Processo: AP-0011781-72.2014.5.18.0011

STJ: Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral

​Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral. Segundo a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179459

TRT/GO: Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.

Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).

Assédio moral e doença ocupacional

Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.

Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.

Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e” da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Da decisão, ainda cabe recurso.

STJ: Prazo para réu apresentar contestação começa com homologação da desistência da ação em relação ao corréu

Nos casos em que a conciliação for reagendada pela falta de citação de um dos réus, e o autor desistir da ação em relação a essa parte antes da data da audiência, o prazo de defesa do corréu será contado a partir da homologação dessa desistência.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer a tempestividade da contestação oferecida em uma ação de anulação de negócio jurídico e, desse modo, afastar a revelia decretada no processo. A ação foi ajuizada pelo vendedor de um terreno na zona rural de Cristalina (GO) contra o comprador e o pai deste, com o objetivo de cancelar a venda.

Na ocasião, foi designada audiência de conciliação para 5 de setembro de 2019. Contudo, o pai não foi citado, e apenas o filho compareceu. A audiência foi remarcada para fevereiro de 2020, determinando-se a intimação do comprador e a citação do seu pai. Antes dessa data, o vendedor peticionou para desistir da ação em relação ao pai do comprador – pedido que foi homologado em novembro de 2019.

Na mesma decisão, a audiência designada para fevereiro de 2020 foi considerada sem efeito. O juízo também decretou a revelia do comprador, pois ele teria apresentado contestação fora do prazo legal, tendo como referência a data da primeira audiência, à qual compareceu.

Prazo para a defesa deve começar com a homologação da desistência
Segundo a relatora do recurso do comprador no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. Esse prazo, destacou, passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.

De acordo com a ministra, na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência.

“O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas o recorrente esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado”, disse.

Para a relatora, a desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa. Ao verificar que a homologação da desistência foi publicada em 29 de novembro de 2019, a ministra observou que foi tempestivo o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019, sendo indevida a decretação de revelia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180502

TRT/GO mantém justa causa de trabalhador com mais de 30 faltas não justificadas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa de um auxiliar de limpeza de Trindade (GO) em razão de faltas reiteradas ao serviço. O trabalhador alegava que suas ausências estavam ligadas à necessidade de acompanhar a mãe em tratamento de saúde e pedia a reversão da penalidade.

A empresa apresentou registros de advertências e suspensões aplicadas ao trabalhador, além de demonstrar que, nos últimos 12 meses do contrato, foram acumuladas mais de 30 ausências não justificadas. Parte significativa dessas faltas ocorreu antes do período em que o trabalhador alegou necessidade de acompanhar a mãe em tratamento médico.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que a justa causa por desídia (por falta de cuidado, negligência) exige a repetição de faltas não justificadas, acompanhadas da aplicação progressiva de medidas disciplinares. Ele entendeu que essas exigências foram demonstradas por documentos e testemunhos apresentados pela indústria de alimentos para a qual o rapaz trabalhava.

Segundo o desembargador, embora o laudo médico apresentado pelo reclamante comprove a doença da mãe do trabalhador, confirmada em 21/6/2023, os relatórios juntados pela empresa demonstram que o comportamento faltoso do autor iniciou muito antes do diagnóstico apresentado, a partir de 22/2/2022.

O relator também lembrou que, “ainda que o autor alegue que as faltas foram justificadas pela necessidade de acompanhar sua mãe em tratamento médico, não comprovou documentalmente essa justificativa”. Ele aponta que os atestados válidos constantes nos autos foram apresentados pela própria empresa, e apenas as ausências sem justificativa foram consideradas para aplicação das penalidades.

Outro argumento do trabalhador, o de que os atestados apresentados não teriam sido corretamente recebidos pela indústria, também não foi acolhido. O desembargador observou que essa alegação não foi apresentada na petição inicial e, por isso, não poderia ser conhecida no recurso. “A alegação de que os atestados apresentados não foram corretamente recebidos pela empresa configura inovação recursal, razão pela qual não é conhecida”, apontou.

A decisão ressaltou que, embora seja delicada a situação vivenciada pelo reclamante, que precisava auxiliar sua mãe durante o tratamento, sendo o único familiar disponível para prestar tal assistência conforme relatado, essa circunstância, por si só, não tem o poder de afastar a justa causa aplicada.

“O ordenamento jurídico trabalhista, apesar de reconhecer situações que autorizem faltas justificadas (art. 473, da CLT), não contempla a hipótese de ausências reiteradas para acompanhamento de pessoa da família em tratamento médico prolongado. Desse modo, ainda que se possa compreender humanamente a situação do autor, não cabe a este Juízo criar hipóteses de interrupção não previstas na lei”, concluiu o relator.

Com a manutenção da justa causa nos termos do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram negados os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS. O recurso foi negado.

Processo 011126-54.2024.5.18.0010

Sem provas robustas TRT/GO nega indenização a locutora por assédio eleitoral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais formulado por uma locutora de rádio que alegava ter sido vítima de assédio eleitoral na cidade de Goiatuba (GO). Segundo a autora da ação, ela foi demitida sem justa causa no dia seguinte às eleições municipais, logo após ter participado ativamente da campanha de um candidato adversário da sócia da rádio para a qual trabalhava. Para a trabalhadora, a dispensa teria sido motivada por razões políticas, configurando ato discriminatório.

Inconformada com a decisão de primeira instância que havia negado a indenização, a locutora recorreu ao Tribunal. No recurso, ela insistiu que a prática se enquadraria como assédio eleitoral, apontando jurisprudência que reconhece a dispensa motivada por razões políticas como violação a direitos fundamentais do trabalhador. A autora requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ou valor a ser arbitrado pelo Tribunal.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho consiste em abuso de poder por parte do empregador, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou até mesmo impedir o voto dos trabalhadores. “Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à obreira o ônus de provar suas alegações. Vale ressaltar que em se tratando de conduta ilícita grave, a prova deve ser robusta”, destacou.

Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o entendimento do relator, no sentido de que não houve comprovação suficiente das alegações. O colegiado destacou que, no caso concreto, a única testemunha apresentada pela autora afirmou ter tido conhecimento da suposta motivação política da dispensa apenas por meio da própria versão narrada pela reclamante. “Ou seja, não tem prova nenhuma”, afirmou o relator ao citar trecho da sentença de origem.

A decisão também reforçou que o simples fato de a dispensa ter ocorrido um dia após as eleições não comprova, por si só, que houve discriminação política, uma vez que o empregador possui o direito de dispensar empregados sem justa causa, no exercício de seu poder diretivo.

Com base na ausência de provas que confirmassem o assédio eleitoral, a Primeira Turma manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba e negou o pedido de indenização por danos morais.

Processo 0010777-85.2024.5.18.0128

TRT/GO: Pedreiro receberá indenização após acidente de trabalho causar perda parcial de visão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa da construção civil de Águas Lindas de Goiás ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um pedreiro que sofreu um acidente de trabalho e perdeu grande parte da visão do olho esquerdo. O colegiado negou, por outro lado, o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos estéticos e pensão vitalícia.

Acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, durante o serviço de reboco em uma obra, quando o trabalhador tentou retirar um prego de uma madeira fixada na parede. O objeto saltou em direção ao rosto dele e perfurou o globo ocular esquerdo. Segundo testemunhas, ele realizava um procedimento comum da atividade, com o uso de prego e linha para nivelamento da parede, mas sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

De acordo com o laudo médico pericial, a lesão causou “prejuízo severo da captação visual” no olho esquerdo, com perda significativa, embora não total, da visão. Consta no laudo que o trabalhador foi submetido a cirurgia de sutura na córnea e na esclera do olho e permanece em acompanhamento médico para prevenção de complicações.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Inconformado, o pedreiro recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença. Ele alegou incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho, e sustentou que tem direito a pensão vitalícia e a indenização por danos estéticos, além de majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso no TRT-GO, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Ele destacou que a sentença analisou o caso corretamente, “inclusive quanto ao indeferimento de pensão mensal vitalícia e ao valor fixado a título de reparação por danos morais (R$15 mil – mais de 6 vezes o valor da última remuneração)”.

Danos estéticos e pensão vitalícia
Conforme a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado com base no laudo pericial, que concluiu que o globo ocular manteve sua morfologia e que não houve deformidade visível que cause repulsa, horror ou constrangimento, sendo incabível a indenização pretendida.

Também foi negado o pedido de pensão mensal vitalícia, já que o perito atestou que, apesar da limitação visual, o trabalhador segue apto para exercer a função de pedreiro e outras atividades correlatas. A decisão reforçou que não se trata de incapacidade permanente para o trabalho, mas de restrição parcial que não compromete a continuidade do ofício. Consta nos autos que o trabalhador continua exercendo a profissão de pedreiro, mesmo após o acidente.

Na mesma decisão, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o pedreiro e a empresa reclamada retroativo a outubro de 2022, com determinação de registro na carteira de trabalho, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011377-92.2023.5.18.0241

TJ/GO: Unimed terá que fornecer medicamento à base de canabidiol a criança com autismo

A Justiça goiana determinou que a operadora de plano de saúde Unimed Goiânia forneça, de forma imediata, medicamento à base de canabidiol a uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão liminar é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, e estabelece multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

A ação foi proposta por meio da genitora do paciente, após a negativa da operadora em custear o medicamento CBD Entourage Liquid Fusionner 7.000mg, prescrito por médico especialista. A criança apresenta quadro de autismo severo, é não verbal, tem dificuldades de interação social, apresenta crises sensoriais e não respondeu a tratamentos convencionais. Segundo relatório médico, houve regressão no desenvolvimento clínico e o canabidiol foi indicado como alternativa terapêutica com potencial de melhorar a qualidade de vida e favorecer a inclusão escolar e social.

O juiz destacou que a urgência da medida decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico. “O paciente pode ter comprometida drasticamente a sua qualidade de vida e saúde caso o fármaco não seja imediatamente fornecido, fator que justifica a urgência do provimento”, afirmou.

A decisão reconhece o direito ao tratamento com base em diversas legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei do Autismo (Lei 12.764/2012), a Lei Romeo Mion (Lei 13.997/2020), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também considerou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamentos prescritos por profissionais da saúde.

TRT/GO: Empresários individuais que integram grupo econômico em recuperação judicial não podem ser executados

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu excluir dois empresários individuais do polo passivo de uma execução trabalhista ao reconhecer que seus bens estão protegidos pela recuperação judicial do grupo econômico do qual fazem parte. A decisão unânime reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e acolheu o agravo de petição apresentado pelos empresários.

Conforme o processo, a 1ª Vara Cível de Goianira (GO) havia deferido em setembro de 2023 a recuperação judicial ao grupo econômico formado pela empresa do ramo de produção de alimentos e os dois empresários produtores rurais. No ano seguinte, uma ex-funcionária, dispensada sem justa causa, ajuizou ação trabalhista para o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento das verbas requeridas e determinou a expedição de certidão de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, mandou emitir um documento para que ela possa entrar na lista de credores na recuperação judicial da empresa. Na sequência, entretanto, a autora instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista para os bens pessoais dos sócios que integram o grupo econômico, alegando que eles não estariam abrangidos pela recuperação judicial. O pedido foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. Inconformados com a decisão, os empresários recorreram ao Tribunal.

Sócios abrangidos pela recuperação judicial

O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele destacou que é pacífico na jurisprudência do TRT da 18ª Região o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que seus bens não estejam abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. No caso em análise, o relator considerou que a recuperação judicial alcançou todos os integrantes do grupo econômico, inclusive os sócios. Ele ressaltou que, por serem empresários individuais, seus patrimônios se confundem com os da atividade empresarial.

“O fato de o empresário individual possuir CNPJ não o caracteriza como pessoa jurídica propriamente dita, pois a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, explicou o relator. Segundo ele, não sendo possível distinguir o patrimônio do empresário individual daquele da pessoa física, a conclusão é que os bens pessoais dos empresários agravantes também foram atingidos pelo processo de recuperação judicial, não podendo ser executados na Justiça do Trabalho.

Marcelo Pedra também mencionou jurisprudência do TRT-GO no mesmo sentido e entendimento do STJ, segundo o qual o juízo da recuperação é competente para decidir exclusivamente sobre bens abrangidos pelo plano, conforme a Súmula 480 do STJ. O entendimento é que, uma vez reconhecido que os efeitos da recuperação judicial abrangem os bens dos sócios ou integrantes do grupo econômico, a execução trabalhista não pode ser redirecionada a eles, já que tal medida invadiria a competência exclusiva do juízo da recuperação.

A decisão também ressaltou que a Justiça do Trabalho tem competência apenas para apurar e liquidar os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação, mas não para executá-los diretamente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, a execução deverá ser processada exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, excluindo os empresários do polo passivo da execução trabalhista.

Após a decisão, a autora apresentou recurso de revista, que está pendente de análise de sua admissibilidade.

Processo: AP-0011237-26.2024.5.18.0014


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