TJ/GO: Venda casada – Claro e Apple são condenadas por venda de Iphone sem carregador

As empresas Claro S.A e Apple Computer Brasil Ltda foram condenadas a pagar R$ 5 mil a consumidor que comprou Iphone sem carregador e fone de ouvido. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Ele entendeu que a prática comercial utilizada pelas empresas configura venda casada por via indireta.

Na sentença, o magistrado determinou ainda que a Apple Computer Brasil efetue a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de 100 reais, até o limite de 10 mil, e também na restituição do valor de R$ 170.

De acordo com o magistrado não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização, o que configura uma espécie de venda casada por via indireta, uma vez que obriga o consumidor a adquirir os itens separadamente aumentando os lucros da empresa.

“Entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide”, explicou.

Para o juiz houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

Veja a decisão.
Processo nº 5011100-13.2022.8.09.0051

TRT/GO mantém herdeiro em polo passivo de execução trabalhista por ter praticado atos de devedor

Após o herdeiro ter sido incluído na execução e, espontaneamente, assumir uma posição de devedor, celebrando acordo em audiência ou impugnando a conta de liquidação, a alegação posterior – de que não responde pela obrigação – é atingida pela preclusão lógica. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao apreciar um agravo de petição de um herdeiro incluído em uma execução em andamento na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

A preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.

Um herdeiro recorreu de uma decisão que o manteve como executado em ação movida em face da empresa da qual a mãe era uma das sócias. Ela faleceu e o espólio foi incluído na demanda. A defesa alegou que o herdeiro não tinha participado ativa ou passivamente nas atividades empresariais da mãe. Ele ponderou que, no direito sucessório brasileiro, aceitar a herança não significa assumir as dívidas além do que está na massa hereditária.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que o recurso não poderia ser analisado no mérito por preclusão, lógica e temporal. Ele disse que, no caso dos autos, após o início da execução da ação trabalhista, esse herdeiro, que questionou a própria inclusão no pólo passivo da ação, chegou a participar de uma audiência de conciliação quando realizou um acordo com a outra parte. Esse acordo, prosseguiu o relator, resultou em uma nova execução, revelando que ele assumiu a posição de devedor.

“Mas essa realidade fática-processual já havia lhe sido imposta desde maio de 2019, quando o então juiz de origem o incluiu na execução, bem como seus irmãos, todos filhos da sócia, já falecida, da empresa reclamada/executada”, afirmou. Com essas considerações e por ser vedado o comportamento contraditório, o relator não conheceu do recurso de agravo de petição.

Processo: 0010361-72.2015.5.18.0051

TRT/GO: Para ter direito a indenização, fato que gera dano moral deve ser comprovado pelo ofendido

Por inexistência de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que negou o pedido de reparação por danos morais a um trabalhador em face de uma empresa coletora de lixo. O voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, foi acompanhado pelo colegiado no sentido de que o dano moral no trabalho atinge fundamentalmente bens subjetivos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. Para ele, a prova do fato que gerou o dano moral – o ato ilícito, deve ser robusta, sendo desnecessária a prova do dano em si.

Com o julgamento, a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis foi mantida. Para o juízo de primeiro grau, não havia prova concreta de que o meio de trabalho do gari – caminhão de lixo – era inapropriado para o desempenho das atividades laborais. A ausência de prova afastaria qualquer dano ou lesão para justificar a reparação por danos morais.

O gari recorreu ao TRT-18. Reafirmou que o caminhão no qual trabalhava apresentava péssimas condições de trabalho, com ferrugens em locais em que o trabalhador deveria se apoiar durante o desempenho da atividade. Para além, juntou vídeos ao processo para demonstrar que o veículo não recebia limpeza adequada, acumulando restos de lixo que tornavam o trabalho insuportável, trabalhando em meio a vômitos.

O relator negou provimento ao recurso. Eugênio Cesário explicou que o dano moral está relacionado intimamente à lesão aos direitos da personalidade, ou seja, o conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, estabelecidas no artigo 1º, III, CF/88. Para ele, nesse contexto, essas qualidades são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente. “Essa a razão pela qual a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes”, afirmou.

O desembargador disse que para ter o direito à reparação por danos morais, os elementos que constituem o direito à indenização do aludido dano devem ser comprovados. Eugênio Cesário citou, ainda, que as provas devem ser apresentadas pelo autor do pedido, conforme as regras previstas no artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I do CPC.

O relator considerou que a prova apresentada pelo gari nos autos não demonstra as precárias condições de trabalho, nem que o gari tenha trabalhado naquele veículo ou, ainda, que os problemas com maquinário tenham sido ignorados pela empresa, expondo os trabalhadores ao risco de abalo à sua integridade física. “Em suma, não há prova do ato ilícito”, afirmou.

Eugênio Cesário esclareceu que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, assinalou ao finalizar o voto.

Processo: 0010478-78.2020.5.18.0054

TJ/GO: Pais de um menor terão de indenizar família de vítima fatal de acidente de trânsito provocado pelo adolescente

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, para condenar, solidariamente, os pais de um menor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após o carro em que era dirigido pelo adolescente bater no carro em que a vítima e sua filha estavam.

Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2018, um adolescente à época do acidente, utilizou um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde e, no dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam duas ocupantes. A condutora, Neuraci de Oliveira Maciel, morreu no local do acidente e sua filha, Mailla Maciel de Oliveira, grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto proveniente da colisão.

Para o magistrado, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelos requeridos, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”. Neste caso, o relator afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

Dano moral reflexo
O magistrado frisou que o dano moral reflexo ou por ricochete decorrente da perda de um irmão é presumido e não necessita da comprovação de sofrimento, bem como do vínculo afetivo entre a vítima e o aludido . Além disso, para caracterizar o dano moral reflexo, em regra, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do ofendido, no entanto, em determinadas situações, também são legitimadas para tanto as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso. “O dano moral reflexo, ou por ricochete, portanto, pode ser conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, explicou Anderson Máximo.

Obrigação Solidária
O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é o irmão do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. “Outrossim, em virtude do disposto nos artigos 932, I, e 933, ambos do Código Civil, verifica-se que os réus também são responsáveis objetivamente pelo sinistro, na condição de genitores do réu, menor relativamente incapaz à época do acidente. Dessarte, embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque constatada a responsabilidade solidária pelo evento danoso”, enfatizou.

Processo n° 5420233-18.2020.8.09.0137

TRT/GO nega seguro-desemprego a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente

O Juízo da Vara do Trabalho de Formosa determinou o envio de cópia de processo trabalhista ao Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis referente a recebimento indevido do benefício assistencial durante a pandemia. A sentença reconheceu o vínculo empregatício da atendente com a padaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, no entanto, negou o pedido de seguro-desemprego em razão do recebimento do auxílio emergencial, que tem a mesma natureza.

O juiz da VT de Formosa, Kleber Moreira, afirmou que o programa assistencial do governo federal durante a pandemia se destinava a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Conforme os autos, a trabalhadora recebeu, durante o contrato de trabalho, nove parcelas do Programa Bolsa Família. Para o magistrado, ela aproveitou-se do fato de sua carteira de trabalho não estar registrada para omitir deliberadamente sua renda mensal, percebendo indevidamente os benefícios assistenciais oferecidos durante a pandemia da covid-19.

“Além de causar prejuízo ao erário, a autora subtraiu a cota de pessoas que de fato necessitavam e faziam jus ao referido benefício”, considerou o juiz. Ele também mencionou que, em tese, o recebimento de benefício assistencial obtido mediante fraude caracteriza o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Por isso determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e MPT.

Kleber Moreira destacou que o benefício assistencial possui a mesma natureza jurídica do seguro-desemprego, “de tal forma que o recebimento indevido do primeiro logicamente retira o direito ao segundo”. Para ele, entendimento contrário violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de causar duplo prejuízo ao erário.

Por fim, o magistrado observou que o art. 8º, inciso III, § 1º, da Lei 7.998/1990, prevê, no caso de fraude, o cancelamento e a suspensão do benefício do seguro-desemprego pelo prazo de dois anos. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0010648-30.2021.5.18.0211

TJ/GO: Gratificação por exercício de serviço de saúde não pode ser afastada durante período de licença-maternidade

Com relatoria da juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública estadual, médica, ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo licença-maternidade. Com este julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento da respectiva diferença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ressaltou o acórdão tomado em recurso inominado.

A médica pugnou pela Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde prevista na Lei Estadual nº 17.625/2012, correspondente ao período de licença-maternidade, ao argumento de que “é devida a gratificação no período de licença-maternidade, vez que considerado em efetivo exercício do cargo, conforme prevê o Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás”. Esta gratificação foi instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde ao pessoal que desempenha funções de médico, enfermeiros e técnicos em radiologia, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

Conforme a juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, “a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de concessão de Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde durante o período de afastamento remunerado (licença-maternidade). Para ela, “embora Lei Estadual nº 17.625/2012 não pronuncie o pagamento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período de licença-maternidade, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XVIII, que durante o prazo de licença-maternidade, a gestante não sofrerá prejuízo algum referente a seu emprego e salário, o qual permanecerá igual ao que já recebia ao exercer sua profissão”.

A magistrada também pontuou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás conferiu à servidora em gozo de licença-maternidade o status de efetivo exercício do cargo. “Artigo 35 – considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por: (…) XI-licença à funcionária gestante por 180 dias”. Para ela, “patente o direito da autora ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo da licença maternidade, necessário a reforma da sentença nesse tocante”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza pontuou que não se desconhece que a situação causou certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que a servidora suportou prejuízos morais passíveis de indenização, “pois a situação narrada, por si só, não é capaz de ferir um direito da personalidade”.

Recurso Inominado nº 5106113.78

TRT/GO mantém indenização a trabalhadora acometida por transtorno de estresse agudo após reiterados assédios no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. O Colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando o nexo de causalidade da doença com o ambiente de trabalho, em que a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo.

O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alínea “b” e “e” do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Perícia médica
Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em Transtorno do Estresse Agudo (CID X, F43. 0). Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido por ela, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

Processo: 0011966-40.2019.5.18.0010

TRT/GO Vara do Trabalho é competente para apreciar homologação de acordo em caso de pensionamento mensal

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para apreciar uma homologação de transação extrajudicial (HTE). O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, ao apreciar o conflito de competência arguido entre a 2ª VT e a 3ª VT de Aparecida de Goiânia. Para os desembargadores, mesmo que haja conexão ou continência entre a ação trabalhista anterior e o pedido de homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto é a pensão mensal fixada na primeira ação, o juízo que decidiu originalmente a questão relativa ao pensionamento possui melhores condições de analisar as cláusulas do mencionado acordo.

O caso
O Juízo da 3ª VT de Aparecida de Goiânia recebeu por distribuição o HTE. Todavia, ao analisar os pressupostos processuais, entendeu haver prevenção da 2ª VT devido a uma ação trabalhista anteriormente ajuizada e distribuída para aquela unidade, para onde determinou a remessa dos autos. Já o Juízo da 2ª VT, ao analisar o processo, entendeu que não era caso para redistribuição e levantou um conflito negativo de competência.

Conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É uma espécie de incidente processual originário que deve ser dirigido ao tribunal competente para apreciar o conflito.

A relatora frisou que o HTE, objeto do conflito de competência, foi realizado após longo período de pagamento mensal de pensão, desde fevereiro de 2016. “Portanto, o conteúdo da conciliação é justamente o cumprimento de obrigação imposta na sentença da ação anterior”, considerou a relatora ao destacar que a primeira decisão foi da 2ª VT de Aparecida.

Iara Rios considerou que na hipótese de descumprimento pela empresa da obrigação de pagamento de pensão mensal estabelecida na sentença, o juízo prolator da decisão seria o competente para executá-la. A desembargadora citou jurisprudência do tribunal no mesmo sentido. Por fim, declarou a competência da 2ª VT de Aparecida para apreciar o acordo extrajudicial.

Processo: 0010045-71.2022.5.18.0000

TJ/GO: Agência Goiana de Transportes é condenada a indenizar motorista pela troca de dois pneus danificados por causa de buracos na pista

Um motorista que teve dois pneus de seu veículo furados por conta dos buracos na estrada que transitava (GO 330) e que tiveram que ser trocados em razão da extensão dos estragos, receberá da Agência Goiana de Transportes e Obras-Agetop (atual Goinfra), o valor gasto pela reposição, orçada em R$ 1.060,00. Desse total, R$ 60 reais pelos serviços de alinhamento e balanceamento; R$ 200 reais pelo guincho e mais R$ 800 reais pelos pneus que foram avariados. O acórdão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado conforme voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

O homem alegou na ação de indenização por danos materiais e morais que a troca de pneus se deu por ter caído em buracos. A juíza relatora registra que compete ao ente estadual reclamado a manutenção e fiscalização das condições das rodovias estaduais, garantindo a segurança e incolumidade daqueles que trafegam, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes, conforme se infere do próprio site da reclamada:“A execução de obras e de serviços de reparos nas estradas estaduais (pavimentação de rodovias, construção de pontes, tapa buracos) são de responsabilidade da Goinfra”.

Para a magistrada, a culpa do ente é comprovada pela sua omissão específica ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via, providenciando a recuperação de buracos, sobretudo da magnitude do que caiu o autor. “A falta do serviço adequado gera a responsabilidade civil objetiva da administração pelo evento danoso”, ressaltou a juíza, assegurando que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a conduta omissiva do ente público, ao deixar buracos abertos na via, sem a devida sinalização, configura falta de serviço.

A relatora ponderou que a parte autora logrou êxito em provar os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal, e que em consulta do “Google Maps” na mesma quilometragem onde foram narradas a ocorrência dos fatos foi verificado os remendos das erosões existentes quando do acidente. Para ela, a ausência de atuação do Poder Público foi o fator determinante para que o veículo do autor caísse no buraco e estragasse, independentemente dos motivos.

Com relação aos danos morais pleiteados, a juíza Rozana Fernandes Camapum concluiu que “falta nos autos descrição fática pormenorizada dos ilícitos, com provas concretas a legitimar o pedido indenizatório e que permita a mensuração de valor compensatório”.

Processo nº 5588326-76.2018.8.09.0051

TRT/GO: Professora universitária receberá horas extras por falta de intervalo mínimo interjornada

Uma professora universitária da cidade de São Luís de Montes Belos/GO obteve na Justiça do Trabalho o direitoProfessora de casaco cor de rosa segurando livro e giz em frente a quadro negro de receber horas extras em razão da falta de intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reafirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que deferiu como horas extras aquelas trabalhadas sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre o fim de uma jornada e o início de outra.

A sentença proferida ressaltou que o intervalo interjornada tem a finalidade de preservar a saúde física e mental do trabalhador, além de garantir o mínimo convívio familiar e social ao profissional. Conforme apontado nos autos, alguns dias na semana a professora encerrava as aulas às 22h e voltava ao trabalho às 7h30 do dia seguinte, não resguardando o referido período de descanso.

A defesa da universidade recorreu ao TRT-18 afirmando que a norma não seria aplicada à categoria dos professores e alegou que os próprios docentes eram livres para montarem a escala de aulas. Gentil Pio, desembargador-relator, entretanto, destacou que esta é uma norma de saúde do trabalho, portanto, um direito indisponível e, ainda que a professora tivesse manifestado disponibilidade em ministrar aulas em horários sem o intervalo determinado em lei, caberia à instituição de ensino montar seu quadro de aulas observando o artigo 66 da CLT.

O desembargador acrescentou que o entendimento do TST é no sentido de que os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito dos professores ao intervalo interjornada. Assim sendo, o Colegiado entendeu ser devido o pagamento do intervalo suprimido, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Processo 010414-75.2020.5.18.0181


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