TRT/GO: Empresa terá que restituir valor de parcelas de plano de saúde debitado de uma só vez de trabalhador

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

Mulher manuseia notas de 50, 20 e 100 reaisNo caso em questão, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Conforme demonstrado nos autos, os descontos do plano de saúde foram feitos durante seu afastamento até o ano de 2017. Entretanto, de acordo com os contracheques apresentados, durante o período de abril de 2017 a agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

A empresa suspendeu os descontos relativos à coparticipação por quase dois anos e cinco meses. Segundo os autos, a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso prévio. Além disso, o valor das parcelas suspensas foram debitadas de uma só vez, quando da rescisão do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alega que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados e que os correspondentes descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

O desembargador Eugênio José Rosa, relator do processo, apontou, no entanto, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o relator, a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados. A testemunha ouvida nos autos confirmou a informação de que a metalúrgica não teria dado nenhuma ciência aos empregados afastados acerca das mudanças nas regras de coparticipação.

Nesse sentido, a sentença que indeferiu os estornos dos pagamentos foi reformada e a empresa deverá restituir os valores debitados indevidamente ao trabalhador.

Processo 0010613-19.2021.5.18.0131

TJ/GO: Município tem 30 dias para realizar troca de prótese no coração de uma mulher

O município de Anápolis foi condenado a realizar, no prazo de 30 dias e sem custo, cirurgia de troca de válvula em uma mulher portadora de bioprótese em posição mitral. A decisão, negando o pedido de suspensão da decisão singular, foi da juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, em atuação na 5ª Câmara Cível. Para ela, a concessão do efeito suspensivo não poderia ser acatada, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da paciente, explicitado em relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde.

No processo, a paciente contou que foi operada em 2002, porém, o quadro evolui com a disfunção da prótese, sendo orientada a realizar a troca valvar com urgência, em virtude do risco de óbito. Narra os autos que o procedimento foi solicitado à Secretaria de Saúde em dezembro de 2021, porém, até agora, não foi realizada a cirurgia. Segundo ela, o não procedimento médico emergencial pode até provocar sua morte caso não seja realizado em tempo hábil.

O juízo da comarca deferiu o requerimento determinando a realização do procedimento, sob pena de sequestro das contas públicas em valor suficiente para custear o procedimento. O município, por sua vez, sustentou a reforma da decisão, salientando que o magistrado não se ateve à análise do direito líquido e certo da paciente.

“Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da pretensão rogada, pois temerária a concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da agravada, necessitando de correção cirúrgica urgente, em unidade de saúde adequada, em virtude de relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde”, explicou.

Ressaltou que o município não demonstrou com êxito resultado útil para suspensão, diante da existência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual lesão sofrida pela parte requerida afigura-se, tão somente, de ordem patrimonial, a qual poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria. Destacou ainda que os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido.

“Assim, a princípio, os fundamentos da decisão agravada sustentam-se à luz dos elementos constantes dos autos, que deram origem ao presente recurso, devendo, pois, prevalecerem, por ora. Isso posto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, enfatizou a juíza.

Veja a decisão.
Processo AI nº 5173985-12.2022.8.09.0006

TRT/GO: Diarista não comprova vínculo com agência que intermediava a mão de obra

Uma diarista de Goiânia buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com uma agência que recrutava faxineiras para trabalhos domésticos. Entretanto, para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), a autora não apresentou provas de que havia subordinação e habitualidade no trabalho. Em seu depoimento, a faxineira confessou que fora contratada para fazer apenas diárias e que não havia dias fixos para a prestação dos serviços.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que os requisitos da relação de trabalho são: prestação por pessoa física, com pessoalidade; não eventualidade; subordinação e onerosidade. A partir do depoimento da diarista, a desembargadora apontou que ela não era subordinada aos representantes da empresa e que trabalhava em proveito próprio, com liberdade no modo de execução do serviço e ainda podia recusar serviços, como fez algumas vezes.

A relatora declarou que, no caso da diarista, está claro que ela aderiu aos serviços de seleção e agenciamento de mão de obra, atendendo aos clientes indicados da agência e recebendo percentual de 50% do valor pago pelo usuário. Nos autos, a própria faxineira afirma que o cliente era quem conferia a qualidade do serviço e dava o feedback para a empresa, e que em nenhum momento a empresa fiscalizou pessoalmente o trabalho da diarista.

Para Kathia Albuquerque, a reclamante trabalhava sem interferência direta da agência, não se submetendo a ordens, controle e fiscalização. “O trabalho era feito com total autonomia em relação à empresa”, frisou. A relatora pontuou que o fato de usar uniforme, como informado por uma testemunha, não altera a relação entre as partes, pois trata-se de forma de organizar a prestação dos serviços e garantir a segurança do cliente, o que é justificável.

A relatora mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, de que o agenciamento de mão de obra é uma nova forma de trabalho, por meio do qual o trabalhador se conecta com o beneficiário dos serviços por plataformas de tecnologia conhecidas pelo público. “Não havendo fraude no seu uso, e não se verificando no caso analisado a presença da subordinação jurídica com a empresa, não há como reconhecer o pretendido pacto de emprego”, concluiu.

Nesse contexto, para a relatora, o tipo de trabalho prestado se assemelha ao dos motoristas de aplicativo, que não têm obrigação de manter frequência predeterminada de trabalho e que fica a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar. Considerando a confissão da diarista e a linha de entendimento seguida, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010514-21.2021.5.18.0011

TJ/GO: Condomínio não poderá expulsar cadela da raça Husky que matou ema

A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale não poderá multar em R$ 6 mil o tutor de um cachorro, da raça Huski, em razão de o animal ter sido o responsável pela morte de uma ema. A decisão foi da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que determinou ainda a suspensão da retirada da cadela do condomínio, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

O proprietário de um imóvel ajuizou ação informando que, no dia 11 de janeiro deste ano, foi surpreendido com auto de infração acusando sua cadela Alaska de matar uma ema dentro do espaço do condomínio. Narrou aos autos que a cadela havia se soltado da corda e fugido e ao ver a ema solta andando pelo condomínio, deve ter latido para o grande animal, que por ser selvagem e com temperamento arisco de natureza, avançou na cadela, que ao se sentir ameaçada, atacou para se defender.

Afirmou que, por causa disso, acabou sendo autuado para pagar multa e composição de supostos danos sofridos pelo condomínio no valor de R$ 6 mil. No processo, o tutor do animal contou que em fevereiro deste ano foi decidida em reunião dos associados que seria compelido a retirar o animal do condomínio, sendo que ele não foi convocado para essa assembleia de moradores, conforme determina o artigo 34 do Estatuto Social, realizada somente com membros da diretoria que deliberaram sobre os fatos ocorridos e impuseram sanção grave de retirada do animal.

A magistrada entendeu que, mesmo com as deliberações das Assembleias de Condomínio, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo. “Embora os condôminos tenham o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos, o direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 12 e artigo 1228 do Código Civil”, afirmou.

A juíza explicou que ficou comprovada nos autos a permissão da criação/permanência de Alaska no condomínio, uma vez que a cadela não está classificada na lista de animais ferozes, conforme prevê o regulamento interno em seu artigo 111, § 1° e, por esta razão, o condomínio só poderia determinar a expulsão do cachorro, caso fosse comprovado que o animal oferece risco à saúde, ao sossego, à segurança e (ou) à higiene dos demais moradores. “O caso ocorrido tratou-se de uma situação isolada, de ataque a outro animal e não aos moradores, e que também não é um fato frequente”, destacou.

Com relação à restituição da ema, entendeu que a notificação expedida pelo condomínio mostra-se genérica e não apresenta detalhes sobre como foi realizado o cálculo de R$ 6 mil referente à cobrança do dano material suportado, que poderá ser averiguado com instrução probatória, eis que não há previsão específica para sua exigência no Regulamento Interno do Condomínio. “Assim, em uma análise preambular, diante da ausência dos parâmetros para o recolhimento da mencionada quantia, a suspensão da cobrança, por ora, é medida que se impõe”, sustentou.

Veja a Decisão.
Processo: 5137822-92.2022.8.09.0051

TRT/GO anula sentença por cerceamento do direito de produzir provas

O indeferimento da produção de prova oral, relevante ao esclarecimento dos fatos sobre os quais se fundam os pedidos feitos na ação, caracteriza o cerceamento do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e determinou o retorno dos autos para a unidade reabrir a instrução e possibilitar a produção da prova oral pelo autor da ação trabalhista, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho.

O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas ao analisar a ação trabalhista e entender ser desnecessária a produção de provas orais. Para o juízo de origem, em se tratando de empresa que adota procedimento padrão em relação a todos os vendedores, seria prescindível a produção de novas provas sobre matéria já discutida e sobre a qual já foram colhidas provas orais em outros processos para que o juízo pudesse proferir o seu julgamento. Por fim, facultou às partes a indicação de provas emprestadas.

Após a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Aduziu que seu direito de produzir prova foi cerceado ao ser indeferida a produção de prova oral. Pediu a declaração de nulidade da sentença, a reabertura da instrução processual e a oitiva de suas testemunhas.

O relator pontuou que o vendedor, após o despacho do juízo de origem, demonstrou nos autos o descontentamento com a impossibilidade de produção de prova oral. Platon Filho observou que, de fato, houve cerceamento do direito de produzir prova na medida em que o trabalhador foi impedido de comprovar as alegações em regular audiência de instrução, com oitiva de testemunhas por ele escolhidas e conduzidas.

Para o relator, embora o autor tivesse a liberdade de escolher a prova emprestada que melhor lhe conviesse, “a abundância de ações que envolvem a mesma reclamada e as mesmas matérias aqui discutidas acabou por lhe prejudicar, tendo o próprio juízo de origem considerado esse fato para indeferir parte de seus pedidos”.

O desembargador salientou que as provas emprestadas são válidas e eficazes, mas no caso em análise, a determinação judicial para o uso dessa modalidade de prova inviabilizou a produção de outras provas a fim de demonstrar as alegações do trabalhador. Por isso, Platon Filho considerou que o trabalhador foi prejudicado e acolheu a preliminar de nulidade da sentença.

Processo: 0010423-40.2020.5.18.0083

TJ/GO: Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores em R$ 130 mil

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.

Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.

Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.

Laudo

Uma engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.

Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.

Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.

Danos

Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.

“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo nº 5153007-78.2021.8.09.0093

TRT/GO determina incidência de reflexos salariais sobre luvas pagas “por fora” a jogador de futebol

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 13ª VT de Goiânia que reconheceu a natureza salarial das luvas pagas “por fora” para jogador do Vila Nova Esporte Clube e determinou o pagamento dos reflexos salariais devidos. Para o colegiado, se são diluídas e pagas mensalmente, as luvas se integram plenamente ao salário para fins de pagamento de reflexos, à semelhança das gratificações habituais, conforme Súmula 253 do TST. O direito de luvas representa o valor pago pelos clubes aos novos jogadores com o objetivo de atrair atletas para compor a equipe.

No recurso ao tribunal, o clube de futebol alegou que nunca fora pactuado qualquer pagamento de luvas ao jogador, inclusive por tratar-se de atleta em início de carreira. Afirmou que o empresário do jogador confirmou a inexistência de combinação verbal, mas apenas dos valores firmados no contrato. De forma subsidiária, justificou que o valor das luvas não deve ser integrado à remuneração, por possuir natureza indenizatória, ou deve ser refletido apenas no FGTS, por tratar-se de verba única, ainda que o pagamento tenha sido feito de forma parcelada.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, observou inicialmente que os extratos bancários do jogador demonstram o recebimento de importâncias muito superiores às especificadas no contrato de trabalho. Além disso, a testemunha convidada pelo jogador, apesar de ter afirmado que os valores negociados foram devidamente formalizados por escrito, informou um valor salarial compatível com as importâncias constantes nos extratos bancários e não no contrato. “Ademais, o próprio preposto do clube não soube responder perguntas sobre a contradição entre os valores pagos e os devidos”, destacou.

Kathia Albuquerque mencionou que o entendimento pacífico do TST é no sentido de que as luvas possuem natureza salarial. Já com relação aos reflexos salariais, a desembargadora explicou que a jurisprudência prevalecente no TST determina que o âmbito de incidência variará conforme a periodicidade do pagamento da parcela.

Conforme a magistrada, caso o pagamento das luvas seja efetuado em parcela única, refletirá apenas no depósito do FGTS relativo ao mês de pagamento e, consequentemente, na indenização de 40%. Já se o pagamento se der mensalmente, será integrado plenamente ao salário, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, deixando de refletir apenas no descanso semanal remunerado, por ser paga mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949).

Dessa forma, foi mantido o entendimento da primeira instância quanto à natureza e reflexos salariais. Apenas quanto ao valor referente às luvas, após novos cálculos, considerando a diferença do valor depositado e o valor do contrato (salário, cessão de imagem e auxílio moradia), a relatora reduziu de R$10.000,00 para R$8.500,00. A decisão foi unânime.

Processo nº  0010206-76.2021.5.18.0013

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000

TST Anula reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.

Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042

TRF1 desobriga de registro no conselho profissional empresa cuja atividade principal não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária

Ao julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV/GO), sob relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a parte autora, uma empresa que comercializa artigos e alimentos para animais de estimação (atividade de petshop), está desobrigada de registro no referido Conselho porque o objeto social da firma não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária.

O magistrado, ao analisar o recurso, explicou que, nos termos da legislação que norteia o registro nos conselhos profissionais e a atividade de Medicina Veterinária, “depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

Destacou o relator, todavia, que a obrigatoriedade de o estabelecimento que comercializa animais vivos ter a direção técnica sanitária exercida, privativamente, por médico veterinário “poderá ser afastada nos casos onde restar comprovada, por parte do estabelecimento comercial, a sua impossibilidade, não havendo obrigatoriedade de seu registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não exerce atividade peculiar à Medicina Veterinária e tampouco executa de forma direta os serviços específicos de Medicina Veterinária”.

Acrescentou o desembargador federal que a Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Sendo assim, concluiu o relator, no caso concreto, a empresa requerente tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, tal objeto não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).

Processo: 0032762-55.2015.4.01.3500


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