TRT/GO: Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e periculosidade

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) dos Correios busca valorizar os profissionais que desempenham a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Já o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas para os empregados que trabalham em motocicletas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o pagamento cumulativo dos referidos adicionais, uma vez que possuem naturezas distintas, para um carteiro.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao apreciar uma ação trabalhista proposta pelo funcionário, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. Assim, os Correios foram condenados a pagar cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade, enquanto o empregado exercer a função de carteiro motorizado. Além disso, condenou a empresa a restituir os descontos efetuados no salário a título de devolução AADC Risco, desde novembro de 2014, e a cessar o desconto da parcela. Os Correios recorreram da decisão.

No recurso, a empresa afirmou que o AADC e o adicional de periculosidade têm a mesma natureza jurídica. Explicou que a Lei nº 12.997/2014 estendeu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores usuários de motocicletas com a finalidade de compensar os riscos da atividade, como quedas e acidentes. Para a empresa, portanto, os adicionais remunerariam a mesma circunstância gravosa – riscos à integridade física e psíquica – a qual o carteiro motorizado está exposto.

Na segunda instância, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, manteve a sentença. Ela considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e, portanto, é devida a cumulação de ambos. A relatora explicou que enquanto o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas, o AADC busca valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiro, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas comercial e operacional.

Kathia Albuquerque citou o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que o TST firmou a tese no sentido de que o pagamento dos referidos adicionais – AADC e adicional de periculosidade – ao carteiro que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso dos Correios.

Processo: 0011762-28.2016.5.18.0001

TJ/GO: Pedidos de diferenças salariais de progressão de professores estão sujeitos à prescrição quinquenal

Os pedidos de diferenças salariais, formulados por professoras e professores estaduais, com base no antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n. 12.361/1994) estão sujeitos à prescrição quinquenal. O prazo se iniciou a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001, que reformulou o diploma anterior. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo Estado de Goiás. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.

Na primeira lei, as servidoras e servidores do magistério estadual tinham direito à progressão horizontal a cada dois anos. Com a reformulação da legislação, em 2001, novos requisitos foram exigidos, como prazo de três anos, avaliação de desempenho, participação de cursos de capacitação, entre outros pontos. Contudo, várias ações foram propostas reivindicando direito à percepção dos resíduos salariais decorrentes de progressões, o que o Estado de Goiás defendeu ser improcedente, uma vez que a pretensão fora prescrita .

Direito não adquirido

Ao analisar o caso, o relator do voto observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. “É, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, a exemplo do que ocorreu com o implemento do novo estatuto, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial”, ponderou o desembargador.

Por fim, o desembargador Zacarias Neves Coelho destacou que, como não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, “deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito se já transcorrido o quinquênio legal entre a data de vigência da Lei Estadual n. 13.909/2001 e o dia em que for proposta a ação correspondente pelo interessado”.

Veja a decisão.
Processo nº: 5528003-93.2020.8.09.0000

TRT/GO: Agravamento de doença crônica em decorrência do meio ambiente do trabalho gera o dever de indenizar

Trabalhador que sofreu agravamento de asma brônquica devido ao meio ambiente do trabalho receberá pensão mensal e reparação por danos morais. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18, ao analisar os recursos da cooperativa e do empregado sobre as condenações por danos morais e materiais determinadas pela Justiça do Trabalho em Rio Verde (GO). Para o colegiado, ficou comprovada a existência de nexo concausal entre o agravamento da doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O caso
O trabalhador foi admitido pela cooperativa em outubro de 2000, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ao longo do contrato, foi desviado para a função de tratorista em março de 2004 e, em 2005, passou para o cargo de operador de empilhadeira. A partir de 2016, foi afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença previdenciário. Em 2018, foi aposentado por invalidez, conforme decisão do INSS.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que a função exercida pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de asma brônquica, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, condenou a cooperativa a reparar por danos morais e materiais o funcionário em R$7 mil e ao pensionamento mensal, a partir de março de 2016, de 25% do valor da sua última remuneração.

Recursos
As partes recorreram ao TRT-18. O trabalhador pretendia obter o aumento do valor das indenizações. Alegou que o valor arbitrado pelos danos morais seria baixo, pois a doença foi adquirida ao longo do contrato de trabalho. Ele reafirmou que as condições de meio ambiente laboral, como inalação de poeira, submissão a um horário excessivo, alto nível de ruído, carga horária e friagem na madrugada, calor excessivo e jornadas quase sem pausas, seriam as causas de sua aposentadoria precoce por invalidez.

Do outro lado, a empresa recorreu ao tribunal para excluir a condenação por danos morais e materiais. Pontuou a inexistência de nexo de concausalidade com a progressão da doença do ex-funcionário. Ponderou que o laudo pericial constatou a inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, salientou que o trabalhador é “ex-tabagista (fumante), fator primordial para o desencadeamento da asma”.

Voto
A relatora, a desembargadora Kathia Albuquerque explicou que o empregador tem a obrigação de tomar os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador. Ela registrou que o caso em análise não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não trazem riscos acentuados para as doenças pulmonar e cardíaca.

A magistrada observou a conclusão da perícia médica no sentido de que o trabalhador é portador de miocardiopatia dilatada e asma brônquica. Essa doença atinge o pulmão e tem origem multicausal. Já aquela é uma doença coronariana desvinculada da atividade laboral. Albuquerque destacou trecho do laudo em que o médico explicou que essas doenças podem ocorrer nas pessoas mesmo sem o exercício de funções laborativas.

A desembargadora salientou que a exposição do funcionário à poeira dentro do ambiente do trabalho permitiu concluir pelo nexo concausal no agravamento da asma brônquica em 25%. Para o médico, os outros 75% do agravamento da doença estariam relacionados a fatores extra laborativos, como predisposição, patologias crônicas, obesidade, tabagismo, dentre outros.

Kathia Albuquerque ressaltou, ainda, que o laudo pericial emitido pela engenheira do trabalho salientou a exposição do trabalhador à poeira vegetal proveniente das cascas de eucalipto. A magistrada considerou que, mesmo sem norma regulamentadora específica, a poeira esteve presente de maneira habitual e permanente na relação empregatícia, por mais de 15 anos. “Assim, concordo com a ilação da primeira instância de dever de indenizar, pois provado o nexo concausal de 25% no agravamento da doença pulmonar do trabalhador”, afirmou a relatora.

Ademais, a relatora explicou que caberia à cooperativa comprovar que a asma brônquica não causou a incapacidade laboral averiguada. “Como não há prova desse fato modificativo, mais uma vez é forçoso acompanhar a conclusão da primeira instância quanto ao pensionamento de 25%”, afirmou Albuquerque.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença. Entretanto, Kathia Albuquerque entendeu que o grau de culpa em relação aos danos morais é médio e, por isso, a fixação da indenização deveria observar o limite legal previsto na CLT, de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, a relatora considerou que o limite de reparação seria de R$5 mil. Ao aplicar o grau de culpa, 25%, reduziu os danos morais anteriormente arbitrados em R$7 mil para R$1.250,00.

Sobre o tempo de pensão estipulado pelo primeiro grau, a relatora limitou o pagamento aos termos do pedido feito pelo trabalhador. Albuquerque salientou que a sentença ultrapassou os limites da lide, pois a pretensão foi limitada aos 75,5 anos de idade. A relatora manteve também o pagamento mensal da pensão, ao aplicar a Súmula nº 52 do TRT-18, no sentido de ser da competência do juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do pagamento em parcela única ou mensal.

Processo: 0010889-74.2020.5.18.0102

TRT/GO suspende liminar que autorizava realizar perícia no sistema operacional da Uber para verificar condições de trabalho de motorista

A empresa Uber do Brasil conseguiu, por meio de uma decisão liminar em Mandado de Segurança, suspender perícia técnica em seu sistema operacional determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão foi do desembargador Elvecio Moura, que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida urgente. Ele considerou que a diligência pode trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da impetrante, baseado em tecnologia digital. Assim, determinou a imediata suspensão da decisão que havia deferido a realização da prova pericial.

Entenda o caso
O Mandado de Segurança (MS) foi impetrado pela empresa Uber após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter atendido requerimento de motorista para realização de perícia técnica no sistema computacional/algoritmo da empresa. O objetivo era identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e a frequência de realização de corridas, dentre outros aspectos.

A empresa argumentou que a medida é absolutamente desproporcional e inócua, além de violar regras concorrenciais, bem como direitos fundamentais de segredo de empresa, livre iniciativa, proteção a patentes e propriedade intelectual. Afirmou que a proteção ao código-fonte dos seus softwares e dos algoritmos que os compõem é essencial para a empresa, vez que eventual vazamento poderia aniquilar um dos pilares do negócio. Além disso, ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados limitou direitos de acesso aos segredos comercial e industrial (arts. 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; e 20 §1º).

Ao analisar o MS, o desembargador Elvecio Moura observou que não há impedimento legal para a realização da perícia técnica nesses moldes, já que a legislação (Lei nº 9.279/1996) estabelece o procedimento da coleta da prova relacionada a segredo de indústria ou de comércio. Contudo, o desembargador entendeu que a instrução processual até o momento não aponta para a imprescindibilidade da prova técnica. Para ele, as regras inerentes ao ônus de prova possibilitam a resolução do mérito da lide, porque, uma vez admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a ela o ônus processual de demonstrar que a relação jurídica entre as partes não detém natureza empregatícia.

Por fim, Elvecio Moura citou decisão recente do ministro-corregedor Guilherme Caputo Bastos em Correição Parcial (1000220-87.2022.5.00.0000) que analisou mandado de segurança impetrado pela mesma empresa contra ato de desembargadora do TRT de Minas Gerais. Na decisão, o ministro entendeu que o deferimento de produção de prova técnica com acesso ao algoritmo da empresa Uber – para a demonstração de vínculo de emprego específico de um trabalhador – configura situação extrema e excepcional e com aptidão para produzir lesão de difícil reparação.

Processo: MSCiv 0010353-10.2022.5.18.0000

TRT/GO afasta penhora de mensalidades de alunos universitários para pagar dívida de faculdade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria de votos, confirmou decisão liminar em mandado de segurança para afastar a penhora de mensalidades de universitários determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O entendimento foi que a medida, além de expor a faculdade a vexame público, constrange ilegalmente os alunos da instituição, que também podem estar com dificuldades em pagar as prestações da universidade. Além disso, consideraram que os estudantes, ao serem intimados para depositar em juízo os valores, acabariam por assumir, pela via transversa, uma obrigação trabalhista pela qual não possuem nenhuma responsabilidade.

No mandado de segurança (MS), a instituição pede a cassação do despacho que autorizou o oficial de justiça a abordar presencialmente os alunos para fins de penhora de crédito. Alegou que a medida é desproporcional e desarrazoada, diante da existência de outras medidas processuais para a satisfação do crédito trabalhista da universidade. O MS foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator, que já havia concedido a segurança liminarmente, em decisão monocrática.

Welington Peixoto esclareceu inicialmente que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a penhora sobre faturamento da empresa encontra amparo legal no artigo 835, inciso X, do CPC. O desembargador ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST admite a penhora sobre o faturamento da empresa, limitando-a, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades

“Não há dúvidas que a determinação de penhora das mensalidades devidas pelos alunos poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, já que uma instituição de ensino sobrevive principalmente dos valores cobrados em contraprestação pelo serviço educacional que presta”, afirmou. Além disso, ele entendeu que a medida expõe a faculdade a vexame público e constrange os alunos da instituição. Welington Peixoto mencionou decisão similar do STJ com esse mesmo entendimento e decisão recente do juiz convocado César Silveira em outro mandado de segurança.

O voto do desembargador Welington Peixoto foi seguido pela maioria dos desembargadores no sentido de cassar o mandado de penhora das mensalidades, revogando a determinação de intimação dos alunos da instituição para realizarem os depósitos das mensalidades em conta judicial. A desembargadora Silene Coelho, entretanto, levantou divergência ao votar pela concessão parcial do mandado de segurança, limitando a penhora a 30%.

Divergência
No voto divergente, acompanhado pelos desembargadores Platon Filho, Elvecio Moura e Rosa Nair, a desembargadora Silene Coelho argumentou que o artigo 855, inciso I, do CPC prevê expressamente que a penhora de crédito far-se-á pela intimação “ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor”. Ela mencionou que esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 93 e da Súmula 417, I, do TST, no sentido de que a constrição de crédito ou de parte de seu faturamento não fere direito líquido e certo, sobretudo em razão de observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC.

Silene Coelho entendeu que a diligência se deu em observância ao artigo 878 da CLT. Contudo, consistindo as mensalidades em parcela do faturamento da empresa, essa constrição, segundo ela, deve observar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC/2015 e OJ nº 93 do TST. Assim, ela entendeu ser razoável penhora sobre 30% do valor de cada mensalidade, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário e o caráter alimentar da verba trabalhista.

Processo: MSCiv-0010073-39.2022.5.18.0000

TRT/GO: Produtora de álcool deverá indenizar lavrador por não oferecer instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho

Uma empresa agroindustrial de Goiatuba deverá pagar dano moral a um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho reivindicando indenização pelas más condições no local de trabalho oferecidas pela indústria. Segundo o reclamante, que exercia atividades ligadas à plantação e colheita de cana de açúcar, os trabalhadores eram submetidos à falta de banheiros químicos nas proximidades das áreas de trabalho, não tinham meios de conservação dos alimentos e muitas vezes eram privados de água potável.

Homens trabalhando na colheita da cana de açúcarO trabalhador apontou nos autos que em algumas situações os empregados eram privados de fazer suas refeições pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservação das marmitas. O reclamante alega que iniciava o trabalho às 6 horas da manhã e que como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros.

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da reclamada.

“É certo que não se podem ser concedidas quaisquer instalações simplesmente porque os trabalhadores ativam-se no campo”, destacou. Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.

Após a comprovação de que a empresa não seguiu a NR 31 ao longo de toda a jornada, mas que as infrações não eram constantes, o Colegiado determinou, por unanimidade, o pagamento de R$3.000,00 por danos morais ao empregado.

Processo 0010577-83.2021.5.18.128

TJ/GO: Transportadora terá de indenizar vítima de acidente provocado por motorista que dirigia caminhão

SEDEP

Há mais de 40 anos no mercado jurídico

A Sedep é uma empresa fundada em 1981, em Campo Grande-MS, iniciou-se oferecendo acompanhamento das publicações jurídicas em todo o Brasil.

Seus investimentos contínuos na preparação e treinamento de funcionários e na aquisição de tecnologia de ponta resultaram na ampliação de seu portfólio de serviços voltados para a área jurídica, dentre eles, disponibilização de um acervo de jurisprudências atualizadas diariamente, transcrição de áudio, perícias, desenvolvimento de sites e um moderno sistema para gestão on-line de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos, sistema FAZ.

Dentre seus clientes, renomados profissionais da área de direito, além de grandes empresas e autarquias, o que por si só são um grande atestado de credibilidade e confiança a uma empresa que há mais de quatro décadas oferece informações diárias, precisas e seguras.

Como Pensamos

Missão

Desenvolver as melhores soluções jurídicas do Brasil, superando as expectativas dos nossos clientes.

Visão

Ser a empresa nº 1 em soluções jurídicas e consolidar a participação no mercado nacional com lucratividade e felicidade para todos.

Valores

Pessoas
O segredo do nosso sucesso são pessoas felizes.
Confiança
É o elo com nossos clientes.
Criatividade
A imaginação transformada em realidade é o que nos leva ir além das expectativas.
Simplicidade
É a base da sofisticação das nossas soluções.
Paixão
Profundo entusiasmo em aprender, realizar e crescer.

Nossa História

TRT/GO nega troca de penhora de veículo de luxo por carros comuns com alienação fiduciária

A Justiça do Trabalho em Goiás negou recurso das empresas executadas em ação trabalhista por entender ser incabível a penhora e expropriação judicial de bem alienado fiduciariamente, por pertencer ao credor fiduciário e não ao devedor. Foram aplicadas ao caso as normas dos artigos 847 e seguintes do CPC, que possibilitam a substituição de penhora desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente.

As empresas executadas, do ramo de construção e engenharia civil em Aparecida de Goiânia, alegaram ter ocorrido excesso de penhora, pelo valor do veículo representar mais que o dobro da dívida trabalhista. Assim, pediram a substituição do bem por outros dois veículos populares de menor valor ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo de luxo, advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

O recurso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair, relatora. Ela observou que o Código de Processo Civil permite a substituição de bens penhorados. No entanto, afirmou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Alienação fiduciária
Rosa Nair explicou que o veículo penhorado está sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. “Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, explicou. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a penhora e expropriação do bem alienado fiduciariamente para manter a penhora realizada.

A relatora também conservou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem. Ela destacou a afirmação da advogada de que “onde o veículo encontra-se guardado possui garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. Além disso, Rosa Nair argumentou que não há falar em prejuízo às agravantes, “pois o depositário, independentemente de quem seja, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme artigo 161 do CPC”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Processo: 0011476-30.2018.5.18.0082

TRF1: Ação revisional não pode ser redistribuída para vara especializada em ações de execução quando as demandas forem de natureza diversa

Acompanhamento das publicações no Diário da Justiça de todo o Brasil

O acompanhamento é feito com as mais diversas variações no nome do advogado e você não precisa se preocupar em nos informar possíveis variações ou grafias do seu nome, aqui temos uma equipe que faz isso por você.

A leitura é realizada utilizando a mais moderna tecnologia disponível no mercado, e mesmo assim, pensando na segurança dos seus prazos, a SEDEP disponibiliza uma equipe para revisão manual de todos os diários oficiais, garantindo assim a segurança total no envio das informações.

EXCLUSIVIDADE SEDEP

Você recebe informações seguras e precisas, isto porque sua publicação é conferida e reconferida várias vezes por diferentes pessoas.

Quando você cadastra um nome para o Acompanhamento de Publicações, o nosso Sistema, com a ajuda da tecnologia, inicia uma busca por todos os Jornais Oficiais

Quando o nome é encontrado, recortamos e armazenamos o trecho onde o nome foi citado, juntamente com todas as informações independendo da página que esta no diario.

O Faz é o único que tem conferência e reconferência (3x), de forma manual das publicações coletadas pelo Sistema nos Jornais Oficiais. Entregando-lhe apenas o que importa.

Empenho e dedicação com sua causa

Responsabilidade, segurança e experiência no processo de execução e distribuição das publicações garantem tranquilidade e conforto aos nossos clientes.

A SEDEP atua há mais de 35 anos no mercado jurídico, a preocupação com a excelência no acompanhamento processual é uma constante, o acompanhamento é feito com as mais diversas variações no nome do advogado, e ainda com as variações do nº da OAB, esse é um ponto que talvez fosse desconhecido de muitos clientes, muito embora a garantia seja apenas em relação ao nome, para evitar qualquer eventual perda de prazo, a SEDEP acompanha também pelo nº da OAB.

Como por exemplo: OAB/MS 11.861, OAB MS11861, 11861OABMS, etc. Você não precisa se preocupar em nos informar possíveis variações ou grafias do seu nome, aqui temos uma equipe que faz isso por você.

Começe agora

TJ/GO: Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de prestação de serviço

Acompanhamento das publicações no Diário da Justiça de todo o Brasil

O acompanhamento é feito com as mais diversas variações no nome do advogado e você não precisa se preocupar em nos informar possíveis variações ou grafias do seu nome, aqui temos uma equipe que faz isso por você.

A leitura é realizada utilizando a mais moderna tecnologia disponível no mercado, e mesmo assim, pensando na segurança dos seus prazos, a SEDEP disponibiliza uma equipe para revisão manual de todos os diários oficiais, garantindo assim a segurança total no envio das informações.

EXCLUSIVIDADE SEDEP

Você recebe informações seguras e precisas, isto porque sua publicação é conferida e reconferida várias vezes por diferentes pessoas.

Quando você cadastra um nome para o Acompanhamento de Publicações, o nosso Sistema, com a ajuda da tecnologia, inicia uma busca por todos os Jornais Oficiais

Quando o nome é encontrado, recortamos e armazenamos o trecho onde o nome foi citado, juntamente com todas as informações independendo da página que esta no diario.

O Faz é o único que tem conferência e reconferência (3x), de forma manual das publicações coletadas pelo Sistema nos Jornais Oficiais. Entregando-lhe apenas o que importa.

Empenho e dedicação com sua causa

Responsabilidade, segurança e experiência no processo de execução e distribuição das publicações garantem tranquilidade e conforto aos nossos clientes.

A SEDEP atua há mais de 35 anos no mercado jurídico, a preocupação com a excelência no acompanhamento processual é uma constante, o acompanhamento é feito com as mais diversas variações no nome do advogado, e ainda com as variações do nº da OAB, esse é um ponto que talvez fosse desconhecido de muitos clientes, muito embora a garantia seja apenas em relação ao nome, para evitar qualquer eventual perda de prazo, a SEDEP acompanha também pelo nº da OAB.

Como por exemplo: OAB/MS 11.861, OAB MS11861, 11861OABMS, etc. Você não precisa se preocupar em nos informar possíveis variações ou grafias do seu nome, aqui temos uma equipe que faz isso por você.

Começe agora


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat