TRT/GO Mantém penhora de templo evangélico para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC. Os desembargadores consideraram que o propósito da execução também atende a uma função social, a de prestar assistência a um trabalhador acidentado.

O caso
Trata-se de um processo trabalhista de 2015 movido por um supervisor de obras que sofreu acidente de trabalho em 2014, ao vistoriar obras no telhado da igreja. Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos. O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.

Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis. Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.

O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, observou que, tal como fundamentado na primeira instância, o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis. Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu não haver proibição para penhora de locais de culto.

Eugênio Cesário entendeu que, apesar dos louváveis serviços de cunho social, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, “após o qual restou diagnosticada perda parcial e permanente da capacidade laboral do exequente”. “Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu.

Proteção aos locais de culto
No julgamento, o desembargador Mário Bottazzo acrescentou outros fundamentos à decisão, que foram acolhidos pela Turma. Segundo o desembargador, a proteção aos locais de culto não está contida no direito fundamental de livre exercício dos cultos religiosos, como alegou a instituição. Ele analisou o inciso VI do artigo 5º da Constituição em duas vertentes. A primeira no sentido de ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” e a segunda “garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. “São duas proposições independentes e destacáveis, a revelar que a segunda não está contida nem decorre da primeira, embora estejam evidentemente ligadas”, ressaltou.

Para Bottazzo, porque a garantia constitucional da proteção aos locais de culto e a suas liturgias foi remetida ao legislador ordinário sem nenhum limite ou conteúdo mínimo, segue que no texto constitucional não pode ser legitimamente encontrada a impenhorabilidade dos templos religiosos. “Embora o legislador ordinário possa fazê-lo, se for sua vontade, observados os limites impostos por outros direitos fundamentais”, ponderou.

Ele observou, por fim, que a impenhorabilidade é tão relevante que o texto constitucional a declarou expressamente no inciso XXVI do mesmo artigo 5º, ao tratar da pequena propriedade rural. “O silêncio do legislador a respeito da penhorabilidade dos locais de culto não pode ser entendido como desnecessidade de tratamento (assentada em alguma obviedade) nem como omissão faltosa (um esquecimento) – o texto não dispôs assim porque seu autor não quis fazê-lo”, finalizou.

Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053

TRT/GO: Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido com prestadora de serviços do Ifood

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e uma operadora de logística do Ifood. Na decisão, o aplicativo de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador. No caso, o Ifood responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária do aplicativo por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que o aplicativo de delivery de comida terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

O Ifood, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que o Ifood faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que o serviço de delivery de comida figura como prestador de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que os réus possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que o Ifood, mesmo não sendo o tomador direto dos serviços dos entregadores, é a beneficiário dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é o próprio aplicativo. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia ao Ifood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que o aplicativo de delivery de comida é responsável subsidiário por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

TRT/GO: Agência internacional de restaurantes é declarada responsável subsidiária em processo trabalhista movido por motoboy

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma agência de restaurantes internacional em uma ação trabalhista proposta por um motoboy. No caso, ele trabalhava para uma empresa de entregas que terceirizou suas atividades para a agência. Ele obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa de entregas e o direito às verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho. Com a decisão, a agência responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária da agência por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que a agência terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

A agência de restaurantes, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que a agência de restaurantes faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que a agência figura como prestadora de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que as rés possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que a agência, mesmo não sendo a tomadora direta dos serviços dos entregadores, é a beneficiária dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é a própria agência. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia à própria agência fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que a agência de restaurantes é responsável subsidiária por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

STF: Norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Processo relacionado: ARE 1121633

TRT/GO: “Testa de ferro” responde por dívida trabalhista contraída pelos pais

Havendo provas de que o nome de uma pessoa era utilizado como “testa de ferro” de uma empresa, com o objetivo de livrar o patrimônio dos sócios de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da “testa de ferro”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-18 ao apreciar um recurso em que uma devedora trabalhista questionava sua inclusão no pólo passivo da execução.

O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), atendendo a pedido do credor trabalhista, havia incluído uma estudante na execução, por entender que os sócios da empresa devedora, seus pais, utilizavam sua conta bancária para fazer transações financeiras. Inconformada, a jovem tentou reverter essa decisão no TRT-18.

Para a defesa da jovem, ela não deveria ser incluída na execução por não ser sócia da empresa executada, tampouco administrar o negócio. Além disso, alegou que as movimentações bancárias realizadas com sua irmã, sócia da empresa, são de pequenos valores destinados ao custeio de estudos e que em seu nome há apenas um veículo, que seria utilizado por seu pai.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que o redirecionamento da execução para a estudante ocorreu de forma acertada, motivo pelo qual deve ser mantido. Moura dos Santos entendeu que nos autos há provas de que o nome da estudante teria sido utilizado como “testa de ferro” para ocultação de patrimônio dos sócios executados, seus familiares íntimos, no intuito de fraudar a execução.

O desembargador destacou que houve bloqueios judiciais de altos valores na conta bancária da jovem em diversas varas do trabalho e não haveria como a estudante justificar os valores depositados em sua conta por ser, na época, menor de 18 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010681-28.2018.5.18.0016

TRT/GO não reconhece estabilidade provisória para trabalhadora que não cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2020

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou recurso a uma empregada que havia requerido a estabilidade provisória prevista na Lei 14.020/2020. O colegiado entendeu ser necessário o preenchimento dos requisitos de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, além do recebimento do benefício emergencial, para que a trabalhadora tivesse direito à estabilidade provisória prevista na referida lei.

Para a funcionária, a empresa de prestação de serviços voluntários teria feito uma “manobra” para não aplicar a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/20 e demitir os empregados durante a pandemia sem a necessidade de arcar com a indenização substitutiva. Por isso, pediu a reforma da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para receber o pagamento da indenização.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a Lei 14.020/20 previu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Ela explicou que a proposta desses instrumentos legais foi evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia da covid e, ao mesmo tempo, garantir que a renda do trabalhador fosse, de algum modo, mantida.

Coelho ressaltou ainda que, ocorrendo uma das hipóteses legais, a União deveria pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que concordassem com a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral. A desembargadora destacou que o benefício tinha como base o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Estabilidade provisória

Silene Coelho destacou que a norma restringiu o exercício do direito do empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa o trabalhador que recebesse o benefício emergencial. Para isso, a lei limitou o período de estabilidade a partir da data em que ficou acordada a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade provisória seria garantida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

“No entanto, no caso dos autos, pela análise do conjunto probatório não houve redução da jornada e quiçá suspensão do contrato”, pontuou a desembargadora ao considerar que a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses legais de estabilidade provisória. Silene Coelho registrou que a funcionária apenas celebrou um acordo coletivo prevendo que não haveria reajuste salarial entre março de 2020 a fevereiro de 2021.

Ao final, a magistrada negou provimento ao recurso da trabalhadora, assim como reafirmou que as hipóteses legais para a estabilidade provisória previstas na Lei n.º 14.020/2020 não permitem interpretação extensiva.

Processo: 0010737-83.2021.5.18.0007

STJ: Teoria do juízo aparente pode ratificar medidas cautelares adotadas em inquérito policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a teoria do juízo aparente é aplicável para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por magistrado aparentemente competente.

O caso julgado teve origem em investigação de supostos desvios de recursos públicos em contrato de gestão firmado entre uma organização social e um município, para que a entidade administrasse hospital municipal utilizando recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo os autos, durante o inquérito, a Polícia Civil requereu medidas judiciais de quebra de sigilo fiscal e de dados, interceptação telefônica, prisão preventiva, sequestro de bens e busca e apreensão. A prisão foi indeferida pelo juiz, e as outras medidas foram cumpridas pela polícia.

Um dos investigados, em habeas corpus, alegou a incompetência da Justiça estadual para a aplicação das medidas cautelares, sob o argumento de que as verbas transferidas pelo SUS aos entes federados, embora incorporadas aos respectivos fundos, não deixam de ser federais, o que determinaria automaticamente a competência da Justiça Federal. Assim, seriam nulas as provas colhidas por ordem do juízo incompetente.

O pedido não foi conhecido pelo tribunal estadual, o qual consignou que não seria o habeas corpus meio adequado para discutir a questão. Ao STJ, a defesa reforçou os mesmos argumentos.

Atos processuais praticados devem ser avaliados pelo juízo competente
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ocorrência de desvio de verbas do SUS atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão da União nesse caso.

Entretanto, destacou o ministro, ainda que se reconheça a incompetência do juízo estadual, os atos processuais até então praticados devem ser avaliados pelo juízo competente, para que ele decida se os valida ou não.

“Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial, quando autorizadas por juízo aparentemente competente”, afirmou.

Ribeiro Dantas citou precedentes nos quais a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que, devido à aplicação dessa teoria no processo investigativo, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou da produção podem ser ratificadas posteriormente, mesmo que se reconheça a incompetência do juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 156413

TRF1: Prova testemunhal pode ser usada para complementar comprovação de trabalho rural para concessão de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural alegando que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para a referida concessão.

Na análise do caso em questão, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em Lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental, bem como a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido, bem como comprovado trabalho rural por meio documental e testemunhal.

O magistrado citou jurisprudência que permite que outros documentos dotados de fé pública, mesmo que não especificados em lei, também sejam considerados para fins de concessão desse tipo de benefício, devido à situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para comprovar essa atividade.

Desse modo, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal.

De igual forma, são aceitas certidões do Incra, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural, entre outros.

Cumpridos os requisitos previstos para a concessão do benefício, a 2ª Turma decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS que requereu reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.

Processo 1023526-52.2021.4.01.9999

TRT/GO concede benefício da justiça gratuita para trabalhadora e suspende exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios, todavia suspendeu a exigibilidade dos valores. O relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, afastando a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) analisou uma ação trabalhista em que uma trabalhadora pedia o reconhecimento de diversas parcelas em face de um grupo de concessionárias. Ao julgar, o magistrado indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. Para receber o benefício da justiça gratuita e reverter a condenação ao pagamento de honorários, ela recorreu ao TRT-18.

O desembargador Welington Peixoto disse que a ação trabalhista foi proposta quando já vigente a Lei 13.467/17. Essa norma alterou a forma de concessão do benefício da justiça gratuita, possibilitando aos magistrados concederem o benefício, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para as pessoas que recebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O relator ponderou que, no caso, embora o salário médio da trabalhadora à época do contrato de trabalho fosse superior ao limite legal, ela firmou declaração de pobreza, conforme previsão do Código de Processo Civil (artigo 99). “Cumpre frisar que as empresas não impugnaram em específico a alegação de ausência de renda da autora e nem apresentaram prova atual em contrário”, afirmou Peixoto.

O desembargador considerou que o contrato de trabalho da então funcionária foi rompido e não haveria nos autos notícias sobre existência de eventual renda mensal auferida por ela após o fim do contrato de trabalho. “Assim, não obstante ela recebesse remuneração superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do RGPS, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por outras provas nos autos”, pontuou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder os benefícios da justiça gratuita para a trabalhadora.

Honorários sucumbenciais
O relator manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença. Todavia, Welington Peixoto explicou que o STF, por meio do julgamento da ADI nº 5.766, encerrou a discussão ao declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, o qual previa a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita arcar com honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte ex adversa, caso reste vencida.

Devido a esse entendimento da corte suprema, o relator suspendeu a exigibilidade do pagamento do percentual fixado a título de honorários arbitrados em desfavor da trabalhadora.

Processo: 0011395-14.2020.5.18.0017

TRF1: Somente se aplica a Convenção de Haia quando demonstrada a ilicitude da transferência de menor para outro país

Por verificar que ambos os genitores têm o direito de decidir sobre o local de residência dos menores, podendo negar consentimento para viagens ao exterior, e que à Justiça Federal não compete decidir sobre a guarda dos menores, mas apenas se devem regressar ao País de onde foram retirados sem o consentimento expresso dos pais, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Goiás que julgou improcedente o pedido. A ação foi proposta pela União objetivando a busca, apreensão e restituição dos menores a um representante do Estado da França, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que ficou plenamente demonstrado nos autos que não houve transferência ilícita dos menores para o Brasil ou retenção indevida a ensejar a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n. 3.413/2000. Isso porque, à época da vinda da genitora ao Brasil com os três filhos, inexistia decisão judicial que fixasse a residência dos menores na França, prevalecendo, de acordo com a legislação francesa, a possibilidade de alternância no domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles.

Ademais, destacou o relator, extrai-se dos autos que os menores estão muito bem integrados à vida familiar, escolar e social no Brasil, sendo que eventual determinação de retorno à França pode implicar no comprometimento do convívio com a mãe, uma vez que ela exerce cargo público e não possui condições de fixar residência na França. Para o desembargador, tais razões recomendam a manutenção da situação já consolidada, em conformidade com o melhor interesse das crianças, até que o juízo competente, da Vara de Família, se pronuncie definitivamente sobre o direito de guarda e de visitas.

Em assim sendo, concluiu o relator, considerando as circunstâncias do caso, a solução que melhor atende ao interesse dos três menores é a permanência no Brasil, salientando que nada impede que as questões relativas ao direito de guarda, direito de visitas, contatos por meios digitais e pensão alimentícia sejam examinadas pelo juízo competente, da Vara de Família.

A decisão foi unânime.

Processo 0001209-53.2016.4.01.3500


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