TRT/GO: Culpa exclusiva da vítima de acidente do trabalho afasta responsabilidade objetiva do empregador

Comprovado que o motorista de transporte de cargas apresentava concentração de álcool no sangue superior aos limites legais no momento em que sofreu o acidente e faleceu, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao negar provimento ao recurso ordinário de familiares de um funcionário de uma indústria de alimentos que faleceu em acidente de trabalho. Com a decisão, ficou mantida a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais aos familiares do trabalhador.

O relator, desembargador Welington Peixoto, explicou que o empregado desempenhava a função de motorista e teria falecido em um acidente ao transportar mercadorias. Ele apontou que a atividade desempenhada pelo trabalhador é considerada como de risco e, por isso, haveria a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente de trabalho.

Entretanto, o desembargador salientou a necessidade de analisar a culpa da vítima que, mesmo diante da hipótese de responsabilidade objetiva da empresa, pode afastar o dever de indenizar. O relator pontuou que as provas documentais e orais constante dos autos, com laudos emitidos pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnica Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, sinalizaram que o motorista dirigia com altos índices de álcool no sangue – cerca de 16,60 dg/L na amostra de sangue coletada da cavidade cardíaca do falecido. De acordo com a tabela de referência que instrui um dos laudos, esse resultado indica prejuízo definitivo do equilíbrio e do movimento da pessoa (de 15,00 a 19,99 dg/L).

Por sua vez, prosseguiu o relator, o laudo realizado no local do acidente concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle de direção por parte do condutor e que o veículo estava com estado de conservação regular, com pneus em condições aceitáveis para a trafegabilidade. Assim, Peixoto verificou que, no momento do acidente, o falecido estava sob efeito de álcool. “E, é consabido que o álcool, em menor ou maior quantidade, altera os reflexos motores do indivíduo que o ingere”, afirmou.

O desembargador considerou que o trabalhador ao ingerir bebida alcoólica e dirigir em seguida, teria cometido um ato inseguro. Peixoto explicou que, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o ato inseguro consiste na ‘ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente’ (NBR 14280, item 2.8.2). Naturalmente, o preceito de segurança em comento, a saber, dirigir sem a ingestão de álcool, é regra de segurança ditada inclusive pelo senso comum”, concluiu.

Para o relator, ficou evidenciado que o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da inobservância do dever de cuidado de sua parte, portanto, por sua culpa, e não por culpa das empresas. Neste sentido, o desembargador apresentou jurisprudência de diversos regionais trabalhistas caracterizando como culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente quando há concentração de álcool no sangue superior aos limites legais.

Welington Peixoto destacou que, ainda que se compadeça com todo o sofrimento dos familiares, em razão da perda do ente querido, não há elementos nos autos que permitam responsabilizar as empresas pelos danos morais e materiais aventados. Por entender que houve culpa exclusiva da vítima, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010477-77.2020.5.18.0221

TST: Diretório nacional de partido responde por dívidas trabalhistas de diretório regional

Segundo o colegiado, não há solidariedade para o pagamento das dívidas trabalhistas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma assistente administrativa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Goiânia (GO), que cobrava do diretório nacional do partido o pagamento de dívidas trabalhistas de forma solidária. Segundo o colegiado, não há solidariedade, sendo obrigação do órgão partidário municipal a quitação das dívidas.

Matriz e filial

A assistente defendia que, por ser um mesmo partido político, o pagamento seria apenas uma questão interna, de distribuição de recursos. Nesse caso, acrescentou, “diretórios municipais deveriam ser entendidos como filiais do diretório nacional, e assim responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas por aqueles”. Para ela, haveria relação jurídica entre os diretórios, os quais deveriam ser considerados, nas suas relações trabalhistas como outra empresa qualquer.

Dívidas

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou ao caso o art. 15-A, “caput”, da Lei nº 9.096/95. De acordo com a norma, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. “O diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais”, concluiu.

A assistente administrativa ainda cabe recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008

TRT/GO mantém contrato de representação comercial entre um vendedor autônomo e um frigorífico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um representante comercial que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício com um frigorífico em Jaraguá (GO). Para os desembargadores, a diferenciação entre a prestação de serviço com vínculo de emprego e o trabalho desenvolvido pelo vendedor autônomo deve ser verificada em relação à subordinação jurídica a que o trabalhador está sujeito.

O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais, alegando que, em 2010, teria sido contratado para exercer a função de vendedor dos produtos do frigorífico para supermercados e açougues na cidade de Jaraguá (GO). Narrou que não havia jornada fixa, recebia o salário semanalmente, e foi dispensado sem justa causa. A Vara do Trabalho de Goiatuba indeferiu os pedidos. O vendedor recorreu ao segundo grau.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial é extremamente difícil, pois a atividade do empregado assemelha-se em quase tudo à do representante comercial. “Do contrato de representação pode-se verificar, claramente, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, algum grau de subordinação”, pontuou.

Pimenta explicou que a distinção aparece quando o representante comercial usufrui de autonomia e liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. Além dessas características, o desembargador salientou que o representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado está subordinado ao empregador em grau acentuado.

Para o relator, o elemento principal para ser analisado no caso, como forma de afastar ou reconhecer o vínculo de emprego, é a subordinação jurídica. Ele explicou que tal verificação pode ser feita por meio de provas, destacando que até mesmo a inexistência de contrato escrito de representação comercial autônoma entre as partes não permite, por si só, a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta ressaltou que, no Brasil, em boa parte das vezes, os contratos de prestação de serviços, empregatícios ou não, são celebrados apenas verbalmente.

No caso, o frigorífico negou o vínculo de emprego e afirmou que os representantes comerciais realizavam as vendas dos produtos e que seus colaboradores atuam diretamente no abate de bovinos. O relator ponderou sobre as provas existentes nos autos no sentido de que apontam para o desempenho das atribuições pelo vendedor sem existência de subordinação à empresa, uma vez que negociava os produtos do frigorífico, defendendo em alguns casos mais os interesses dos clientes do que propriamente da empresa representada, não havendo falar em vínculo empregatício.

Por essas razões, o desembargador entendeu que não estavam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e julgou improcedentes os os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das obrigações dele decorrentes.

Processo nº 0010023-06.2022.5.18.0261

TRT/GO: Herdeiros terão de responder por vínculo de emprego não doméstico de caseiro de propriedade rural com fins lucrativos

A 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) deverá prosseguir com uma ação trabalhista após a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhecer a legitimidade passiva de herdeiros de uma empresa informal para responderem pelo vínculo de emprego “não doméstico” de um caseiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a relação de emprego havida com uma empresa de finalidade lucrativa, mesmo sem constituição formal e em imóvel não residencial, não tem característica de vínculo doméstico.

O caso

Um caseiro entrou com um processo trabalhista em face dos herdeiros de sua patroa falecida. Ele pedia verbas decorrentes do contrato de trabalho na chácara em que a família mantém chalés para aluguel. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis declarou a perda do objeto da ação por entender que a legitimidade passiva seria do espólio e não analisou os pedidos de pagamento de horas extras, de sobreaviso e de verbas rescisórias formulados.

O empregado, inconformado, recorreu ao segundo grau. Alegou que foi contratado como caseiro para prestar serviços na chácara da ex-patroa até o seu falecimento, quando prosseguiu com o trabalho para a família até ser dispensado. Disse que a função de caseiro, mesmo sendo em imóvel rural, gera o enquadramento como doméstico.

O desembargador Mário Bottazzo observou que o vínculo de emprego examinado no recurso não é doméstico. O relator destacou que nos autos consta que o empregado era responsável pela manutenção de chalés para aluguel por temporada de turistas na cidade de Pirenópolis (GO). ”Como se vê, é incontroverso que os imóveis em que o trabalhador prestava seus serviços não eram residenciais e tinham finalidade lucrativa, o que impede a caracterização do vínculo de emprego doméstico”, afirmou.

Diante disso, Bottazzo pontuou que o empregador do caseiro é a empresa de locação de imóveis para turistas e não a proprietária falecida. O desembargador considerou a inexistência de provas no sentido de que a empresa tenha encerrado as atividades após a morte da proprietária. Para além, ele pontuou que o caseiro prosseguiu com a prestação dos serviços para a empresa passando a ser orientado pelos herdeiros da firma.

O relator considerou que a empresa de locação de chalés é uma sociedade em comum, sem constituição formal e inscrição perante os órgãos competentes, de acordo com o artigo 986 do Código Civil. Bottazzo explicou que as atividades foram realizadas inicialmente pela falecida e posteriormente mantidas pelos herdeiros. “A irregularidade da empresa não isenta das responsabilidades originárias de suas atividades econômicas”, afirmou o relator ao esclarecer que os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Para o desembargador, são responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao funcionário tanto a empresa como quaisquer de seus sócios. O relator registrou, inclusive, que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Assim, Mário Bottazzo deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva dos herdeiros bem como a natureza empregatícia não doméstica do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo: 0010915-88.2021.5.18.0053

STJ confirma decisão do TJ/GO que suspende show da banda Barões da Pisadinha

Por concluir que há risco de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, confirmou neste sábado (18) a liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendeu a realização de festival junino no município de Cachoeira Alta (GO), com shows da banda Barões da Pisadinha e do cantor Leonardo.

De acordo com o presidente do STJ, a suspensão do evento é necessária como medida de cautela diante do custo de cerca de R$ 1,5 milhão para a sua realização, no contexto de um município pequeno e com serviços públicos precários. Os shows da banda e do cantor foram contratados por R$ 400 mil e R$ 310 mil, respectivamente.

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico, em município de pouco mais de 13 mil habitantes, justifica a precaução cautelar de suspensão da realização do show. A preocupação com a probidade administrativa exige tal cautela com a aplicação das verbas públicas”, afirmou o ministro Humberto Martins.
Comprometimento na prestação de serviços públicos básicos

A decisão do TJGO que suspendeu os contratos firmados para a promoção do festival em Cachoeira Alta atendeu a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual, após o juízo primeiro grau indeferir a liminar. Segundo o Ministério Público, o município possui graves problemas na oferta de serviços públicos essenciais.

No pedido de suspensão de liminar direcionado ao STJ, o município alegou que tem condições financeiras suficientes para proceder às contratações do festival. Argumentou, ainda, que os valores cobrados pelos artistas estão dentro da média praticada em outros municípios.

Município tem serviços públicos questionados na Justiça
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que, na origem, o município está sendo questionado judicialmente quanto à eficiência dos serviços públicos prestados, o que, para o ministro, justifica a cautela na suspensão do festival.

“Há risco de perigo da demora inverso, uma vez que, ao ser permitida a realização dos shows em comento, ocorrerá a consequência irreversível da realização da atividade cultural com prejuízo aos cofres públicos, sem a convicção robusta de que não está havendo a malversação do dinheiro público”, observou.

Humberto Martins lembrou recentes decisões proferidas pela Presidência do STJ no sentido de que é legítimo o Ministério Público buscar a suspensão judicial de ato que comprometa a moralidade e eficiência administrativa.

O ministro afirmou, também, que caso os shows suspensos pela liminar de segundo grau tenham sido custeados com recursos privados, cabe ao município apresentar a comprovação ao TJGO e cientificar a Presidência do STJ.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3131

Veja também a decisão do TJ/GO

TJ/GO determina suspensão de shows por gasto elevado e indícios de irregularidades nas contratações do evento

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira suspendeu nesta quinta-feira(16), em sede de liminar, a contratação e, por consequência, o financiamento público para realização do evento “Juninão do Trabalhador” e também os pagamentos da Prefeitura de Cachoeira Alta com base em tais contratações, visando proteção do patrimônio público e do interesse de toda a sociedade local. O evento, com diversos shows, estava programado para começar hoje e seguiria até o próximo domingo (19), no valor de R$ 1,59 milhão. O não cumprimento da decisão implica em multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de 30 dias, nos termos dos artigos 301 e 537, do Código de Processo Civil.

Em síntese, o Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu a concessão de tutela provisória de urgência contra o município de Cachoeira Alta para coibir irregularidades que envolvem gastos excessivos com eventos festivos, sem considerar a situação financeira do município.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que se trata de elevado volume financeiro destinado a eventos festivos em “um município pequeno, com cerca de 12.843 habitantes, representando 2,2% do orçamento público em 2022, além dos próprios indícios de irregularidades nas referidas contratações”.

O desembargador Amaral Wilson ainda ressaltou a crise econômica vivenciada em todo país por conta da pandemia da Covid-19 “ainda havendo casos crescentes da doença, de forma que a aplicação do patamar mínimo dos recursos destinados à saúde, ou até mesmo à educação por exemplo, as quais sim abrangem toda uma comunidade, não deveria ser justificativa para tamanhos gastos em outra área que, apesar de muito importante e merecer o seu respaldo e garantia, no atual momento, não necessita de investimentos em um montante tão significativo”.

Veja a decisão.
Processo nº 5350998-53.2022.8.09.0020

TST: Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente

Os valores envolvem danos materiais, morais e estéticos.


A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

Explosão e queimaduras
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.

Indenizações justas
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128

TJ/GO: Mulher processa tatuador pelo resultado insatisfatório de seu trabalho, mas acaba tendo que indenizá-lo por postagens ofensivas

Uma mulher foi condenada a pagar indenização por reconvenção a um tatuador por postagens ofensivas à sua reputação profissional, por não ter gostado de seu trabalho, mesmo tendo sido a autora da ação por danos morais, materiais e estéticos. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, ao entendimento que o tatuador tem direito de receber a indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das postagens feitas nas redes sociais pela cliente, que “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.

A mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, 00 (quinhentos e quarenta reais), tendo sido feita em 26 de maio de 2019. Disse que o resultado final foi insatisfatório, havendo uma discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. Também alega que fora vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira, embora não tenha citado o seu nome, referindo-se apenas ao seu local de trabalho, tornando possível sua identificação, o que lhe ocasionou grande constrangimento.

O tatuador e sua companheira ofereceram resistência ao pleito de indenização por danos morais e estéticos, cada qual valorado em R$ 30 mil, além dos materiais mensurados em R$ 5.290, 00 consistentes no ressarcimento da quantia paga pelo serviço, bem como dos valores a serem gastos para realização da remoção e da nova tatuagem de cobertura. Alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização da tatu aprovada por ela. Entretanto, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Não houve falha no serviço prestado

O magistrado pontuou que diante da provas constantes dos autos, é fácil perceber que não houve falha no serviço prestado pelo promovido a ensejar as reparações indenizatórias almejadas pela requerente. “A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o juiz.

Também ressaltou que embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais neste sentido, além de ter dispensada a produção da prova testemunhal.

O juiz observou, ainda, que diante das conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp entre os dois, percebe-se que a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora. “Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, pontuou o juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri.

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “se houvessem as publicações da requerente, ainda que de forma desafetos, se limitado às circunstâncias do acontecido e à sua indignação com arte realizada em seu corpo, não haveria de se falar em ato ilícito. Todavia, ao atribuir publicamente ao demandado, sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”. Sendo assim, o acolhimento do pleito formulado na convenção é medida que se impõe, concluiu a sentença.

Processo nº 5511396-11.2019.8.09.0074

TRT/GO mantém demissão por justa causa de trabalhador que burlou programa de fidelização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia. Com o julgamento, foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia.

O caso
Um balconista foi demitido por justa causa ao burlar as regras do programa de fidelização da drogaria ao lançar compras no cadastro de sua esposa para obter vantagens indevidas – conversão de pontos em retirada de produtos do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau entendeu ter havido ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, para justificar a demissão na modalidade justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT-18. Argumentou que não houve punição imediata e por isso teria ocorrido o perdão tácito. Pediu a reversão da modalidade de desligamento da empresa de “justa causa” para “sem justa causa”, com o pagamento das verbas rescisórias.

Na sessão de julgamento virtual, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta. Ele manteve a dispensa por justa causa. Para Pimenta, ainda que não houvesse provas sobre uma “sindicância legalmente instaurada”, a diferença de 26 dias entre o comunicado de dispensa por justa causa e a efetiva concretização da extinção contratual não revela ausência de imediatidade ao avaliar as peculiaridades do caso.

O desembargador explicou que o requisito da imediatidade para a validade da penalização guarda íntima relação com a ausência de perdão tácito. Paulo Pimenta ponderou que, no caso, não teria havido condescendência patronal com a conduta obreira. Ele destacou que após a ocorrência da gravidade da conduta faltosa, a empresa comunicou por escrito ao trabalhador sua legítima vontade de punir e, ainda, o efetivo afastamento do trabalhador a partir de então, somado ao porte da empresa.

Divergência
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu ter havido a ocorrência do perdão tácito. Para ele, não houve imediatidade na dispensa do trabalhador, motivo pelo qual reconhecia a dispensa sem justa causa e condenava a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Processo: 0010003-15.2022.5.18.0261

TJ/GO: Juiz decreta extinção de processo por reconhecer inconstitucionalidade parcial de parágrafo do artigo 52 do CPC

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, decretou a extinção de um processo de repetição de indébito tributário contra a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), em razão do controle de constitucionalidade exercita de forma difusa e incidental ao reconheceu a inconstitucionalidade parcial qualitativa do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a competência territorial fixada somente pode ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal, e, no presente caso, nos limites do Estado de Goiás.

Alex Alves Lessa sustentou que, além de criar grandes dificuldades normativas e práticas de execução de eventual condenação de ente federado por outro, constitui afronta ao pacto federativo, principio estruturante da Constituição da República. “Com efeito, somente o poder constituinte derivado reformador poderia fazê-lo. É o que se discorrerá a seguir”, afirmou. Ele explicou que é possível afirmar que há “a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria. “Argumentos de natureza puramente política, ainda que de política judiciária, não são suficientes para modificar o grau de legitimidade imposto pela Constituição”, destacou.

Pacto Federativo

Segundo ele, uma das características mais essenciais e importantes de um Estado da Federação está no fato de que quem promove a descentralização político-administrativa é a própria Constituição Federal, com a organização de núcleos de poder político e as respectivas autonomias. “A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central”.

Destacou que a título de exemplo do prestígio que merece ser conferido ao pacto federativo, em sede de direito tributário, embora o art. 150, VI, “a”, da CF, preveja a imunidade recíproca apenas em relação a impostos incidentes sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. O STF tem fixada interpretação extensiva para estender a incidência da imunidade a todos os tipos de impostos, como IPMF ou IOF. “E nem se argumente que a questão seria resolvida por atos normativos do CNJ, pois, se o legislador vocacionado para o ato de legislar, que detém atributos do princípio democrático e do princípio da legalidade, não pode fazê-lo (sem autorização constitucional), quanto menos o CNJ”, reforçou.

Conforme o juiz, embora o legislador ordinário tivesse a intenção de facilitar o acesso à justiça, fixando-se a hipótese de “competência “territorial” do domicílio do autor em desfavor da fazenda pública estadual, não fez referência especial em relação à competência absoluta fixada em razão da pessoa, Fazenda Pública em juízo.

O magistrado argumentou que, diante desse quadro, a regra do parágrafo único do artigo 52, feita, a princípio, para beneficiar o autor da ação contra a Fazenda Pública, acabaria por prejudicá-lo, em razão do risco potencial de conflito federativo, com, inclusive, ações no STF, que tumultuariam o processo. “A conclusão, pois, não pode ser outra. Não se poderia fazer tamanha alteração por simples lei ordinária, sem uma reforma em determinados dispositivos constitucionais, a exemplo das normas de precatórios e requisições de pequeno valor. Ademais, tal alteração, que afeta a própria divisão das bases territoriais que limitam os Estados Federados, decorrente da descentralização política, somente poderia ser feito pelo poder constituinte, ou, ao menos, pelo legislador ordinário”, enfatizou.

Da declaração de inconstitucionalidade parcial

Para Alex Alves Lessa, o controle de constitucionalidade, neste caso, envolve uma sentença intermediária, decisão denominada interpretativa, uma vez que nem sempre a doutrina e a jurisprudência fazem a distinção correta entre as duas técnicas decisórias, muito menos se destaca a autonomia conceituação de cada uma delas. “Não raras vezes, embora o STF faça a interpretação conforme, na prática trata-se de uma decisão de inconstitucionalidade, ou seja, declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Assim, a eliminação de uma norma não implica necessariamente a nulidade do texto legal”, pontuou.

Ainda, conforme o magistrado, em termos conceituais, as sentenças interpretativas são decisões, seja no sentido de constitucionalidade, seja no da inconstitucionalidade, que se encontram condicionadas à adoção ou à exclusão de uma determinada interpretação, incidindo o juízo de inconstitucionalidade não sobre um preceito (texto), mas sobre um segmento ideal nele contido (interpretação), com o fim de depurar os sentidos inconstitucionais, provendo-se à manutenção do preceito na ordem jurídica.

Ao analisar os limites jurídico-funcionais, o juiz frisou que a hipótese mais adequada do processo é de declaração parcial sem redução de texto, sob quatro prismas, tais como declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 52 do CPC, de forma a restringir o seu alcance normativo, e declarar a nulidade da interpretação que permite a sua aplicação em diferentes estados da federação, em violação ao princípio federativo.

Veja a decisão.
Processo nº 5338069-65.2021.8.09.0038


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