TST rejeita mandado de segurança contra multa por embargos protelatórios

Há recurso próprio contra a condenação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.

Multa
A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.

Prerrogativa dos advogados
No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.

Parâmetros de legalidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.

No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.

Recurso próprio
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000

TJ/GO: Golden Cross é condenada por reajuste abusivo de plano

Reajuste por idade não pode ser abusivo.


O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual. Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.

O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil. O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal. “Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.

O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.

Abusividade

Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.

Veja decisão.
Processo AI n° 5345336-15.2022.8.09.0051

TRT/GO: Tomador de serviços comprova eventualidade na contratação de auxiliar para instalação de placas de energia solar

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que negou o reconhecimento de um vínculo trabalhista entre um auxiliar de instalação de placas de energia solar e um eletricista. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para reconhecer que o empregador comprovou ter tomado o serviço do auxiliar de forma esporádica, ao contrário do afirmado pelo trabalhador na ação trabalhista.

O trabalhador recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado por entender que nos autos havia provas de que ele também exercia a atividade de montador de placas solares. Para sua defesa, o depoimento das testemunhas e as imagens anexadas ao processo demonstrariam a existência da habitualidade dos serviços. Por isso, pediu a revisão da sentença e o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas decorrentes.

O relator considerou ser incontroverso que o trabalhador prestou serviços para a empresa na função de montador de placas de energia solar, função que não exige formalidades legais especiais. Bottazzo pontuou que o tomador de serviços contestou a ação afirmando que o trabalho prestado pelo auxiliar era eventual e teria sido realizado entre fevereiro a junho de 2021, distribuído em seis diárias e, na maioria das vezes, por meio período. O desembargador esclareceu que o empregador comprovou a inexistência do vínculo empregatício por meio de provas testemunhais.

“De fato, apesar de não se referir à relação havida entre o trabalhador e o eletricista, a testemunha declarou que em geral o eletricista faz o serviço sozinho, e, eventualmente, precisa de um ou dois ajudantes, a depender da altura do telhado em que serão colocadas as placas de energia solar”, destacou o magistrado. Além disso, Bottazzo salientou que o auxiliar contou em depoimento que teria ajustado o salário por dia trabalhado, conforme alegado pelo eletricista e diversamente do narrado na ação.

Outro ponto do processo ressaltado pelo relator foi a narrativa do trabalhador de que sua função era de montador de placas solares, todavia em seu depoimento ele teria declarado que “não instalava placas energizadas” e que “não fazia instalação com energia”. Para o magistrado, ficou claro que o auxiliar trabalhou de forma eventual, como ajudante na montagem de placas solares. Por isso, Bottazzo negou provimento ao recurso e manteve a sentença quanto à rejeição do vínculo de emprego.

Processo: 0010968-66.2021.5.18.0054

CAT x covid: TRT/GO entende não ser obrigatória a emissão para todos os casos

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) destacou que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não é obrigatória para todos os casos da covid-19 registrados em uma empresa. Segundo o acórdão, o nexo causal não é presumido, devendo ser analisada, em cada caso, a obrigatoriedade do documento.

O Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), autor do recurso, buscou no TRT a reforma da sentença proferida em uma ação civil pública ajuizada em face de uma empresa de conservação e limpeza de Goiânia. Embora tenha reconhecido a atuação do MPT para a proteção aos empregados que desenvolvem suas atividades de forma presencial, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver relação dos casos de covid com o trabalho da empresa e indeferiu a inclusão da doença como ocupacional, negando os pedidos decorrentes dessa inclusão.

O colegiado seguiu o mesmo entendimento. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, deve-se observar a provável existência de nexo causal com a atividade, não havendo presunção que eventual contaminação tenha origem no ambiente de trabalho no caso das atividades da empresa. Além disso, afirmou não ser razoável exigir que a empregadora emita CAT para todos os casos de covid-19 confirmados entre os empregados.

Em relação ao pedido do MPT para que a empresa incluísse a covid-19 como doença ocupacional e como risco ambiental específico, a desembargadora apontou outras decisões do TRT de Goiás nas quais ficam evidentes que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, é necessária a existência de indícios que o contágio se deu no ambiente de trabalho. Contudo, Rios afirmou que a empresa deve cumprir e aprimorar as medidas de combate à transmissão viral, especialmente aquelas determinadas pela Portaria Conjunta nº 20 da SEPRT/MS de 2020.

No caso dos autos, a relatora entendeu que a empresa estaria cumprindo as determinações da portaria. Destacou a obrigatoriedade da indústria de comunicar os casos confirmados e suspeitos de covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, sem prejuízo da notificação, pelo profissional de saúde designado pela empresa, dos referidos casos ao Sistema Nacional de Agravos de Notificação Compulsória (SINAN).

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo 0010648-72.2021.5.18.0003

Fato do príncipe x covid: TRT/GO reverte dispensa “por força maior” para “sem justa causa”

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso de um trabalhador para reverter a modalidade da dispensa “por força maior” para “sem justa causa”, com o consequente pagamento de todas as verbas trabalhistas. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho, no sentido de que a empresa não teria comprovado que a pandemia teria afetado substancialmente sua condição econômica e financeira para justificar a aplicação do fato do príncipe.

Fato do príncipe
De acordo com a teoria jurídica, se o Estado praticar ato administrativo ou editar qualquer norma que inviabilize a atividade empresarial e isso gerar demissões, será do próprio Estado a responsabilidade de pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.

O caso
O trabalhador foi admitido por uma concessionária de automóveis em junho de 2009 para exercer a função de auxiliar de garantia. Com a pandemia, o contrato de trabalho foi suspenso entre abril e junho de 2020 e, posteriormente, houve nova suspensão, de julho a setembro de 2020. Em seguida, o trabalhador foi dispensado “por motivo de força maior”. Ele ingressou na Justiça do Trabalho goianiense para tentar reverter a modalidade.

O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) manteve a modalidade de encerramento do contrato como “existência de força maior” entre o trabalhador e a revendedora de automóveis. O funcionário recorreu ao tribunal. Alegou que a “força maior” deve ser provada de forma robusta pela empresa, uma vez que essa modalidade implica perda de direitos trabalhistas.

O relator, desembargador Platon Filho, explicou que houve a edição de uma medida provisória (MP 927) que vigorou entre março e julho de 2020, com o objetivo de preservar empregos e renda durante a pandemia de covid-19. Nessa norma, havia o reconhecimento do estado de calamidade pública, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, onde constituía hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

No entanto, o desembargador ressaltou que a rescisão contratual ocorreu após o período de vigência dessa medida provisória e, além disso, haveria outros elementos nos autos que justificariam o desprovimento do recurso. Platon Filho destacou a narrativa da empresa que menciona que as dificuldades financeiras tiveram início antes da determinação de paralisação temporária das atividades econômicas não essenciais, a fim de conter a disseminação do vírus causador da pandemia de covid-19.

Para o relator, a queda na venda de veículos da marca comercializada pela revendedora não aconteceu de modo imprevisível e abrupto, em decorrência apenas da pandemia. Ele explicou que esse fato já vinha ocorrendo de forma continuada há vários anos, sem que fossem tomadas medidas eficazes para reverter essa situação e superar a crise financeira em que a revendedora se encontrava mesmo antes do surgimento da pandemia. Platon Filho considerou que a pandemia contribuiu, ainda que indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais.

O magistrado salientou que a empresa poderia, ainda, ter se adaptado às normas relacionadas ao controle da pandemia para permanecer funcionando “como fizeram inúmeras empresas do mesmo ramo ou de outros segmentos”. O desembargador concluiu que o fato de a empresa ter optado por encerrar suas atividades não foi consequência de decisões governamentais, mas de crise financeira preexistente. Platon Filho destacou que não é lícito ao empregador imputar a causa das suas dificuldades a eventos supervenientes, a fim de tentar converter os riscos inerentes ao negócio em motivo de força maior.

O desembargador apontou ainda que a Lei nº 14.020/2020 evidencia a inviabilidade da aplicação do fato do príncipe no âmbito trabalhista ao contexto do recurso. Ele disse que é conhecido que a pandemia afetou diretamente as relações laborais, afetando tanto os empregados quanto os empregadores. “Entretanto, não se pode olvidar que, à luz do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador, de modo que, mesmo uma situação excepcional como a pandemia de covid-19 não permite, por si só, chancelar a violação de direitos trabalhistas”, afirmou.

Para o relator, a concessionária não pode invocar a ocorrência de força maior ou fato do príncipe para não arcar com os encargos trabalhistas, notadamente quando estão ausentes os elementos fático-jurídicos imprescindíveis à sua configuração. Ao final, Platon Filho reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa por força maior, convertendo a modalidade de ruptura contratual para dispensa sem justa causa e, assim, determinar o pagamento dos encargos trabalhistas relativos a essa modalidade de dispensa.

Processo: 0011215-13.2020.5.18.0012

TRT/GO: Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos morais devido a vendas casadas

O assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Tais situações devem ser comprovadas para que haja o direito à reparação pelos danos sofridos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar provimento ao recurso do vendedor.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu o pedido do trabalhador por reparação por danos morais. Para obter uma nova análise do assunto, o vendedor recorreu ao segundo grau. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Para ele, ao ser obrigado a praticar conduta ilegal no trabalho teve a dignidade violada e foi exposto a situação vexatória.

A relatora explicou que o assédio moral, especificamente, é caracterizado pela repetição de condutas abusivas, seja por meio de palavras, gestos, comportamentos – tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, prosseguiu Albuquerque, o assédio moral ocorre com a ameaça ao emprego ou serve como fator de degradação do clima de trabalho.

A desembargadora pontuou que devem ser provados os fatos que deram origem ao alegado dano moral, pois a obrigação de indenizar é condicionada à existência de prejuízo advindo do abalo sofrido pelo trabalhador. “De igual forma, deve haver prova do nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas”, afirmou.

Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas. “O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”, disse a relatora.

A desembargadora destacou que no recurso não houve a análise da legalidade ou não da suposta venda casada, mas tão somente se o empregado era submetido a situações degradantes no cotidiano laboral para realizar as vendas. “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”, concluiu a relatora.

Processo: 0011737-22.2020.5.18.0018

STJ vai definir, em repetitivo, se demora excessiva em fila de banco gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.962.275 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O processo discute se a lentidão excessiva para atendimento bancário presencial, em tempo superior aos definidos em legislação específica, gera dano moral presumido (in re ipsa) – modalidade em que o consumidor não precisa comprovar ocorrência efetiva do prejuízo.

Diante da afetação, foi suspensa a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que tratam da mesma matéria.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, entende que a afetação “se justifica “porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito”, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Importante destacar que a controvérsia se relaciona ao Tema 1.156.

O magistrado apontou diversos precedentes do STJ que indicam o atual posicionamento da corte no sentido de que a mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Para TJGO, demora excessiva ocasiona dano moral presumido
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para o TJGO, a demora de atendimento bancário em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral indenizável. Segundo o tribunal estadual, apesar de presumido, esse dano admite a produção de prova em contrário.

Ao STJ, o banco alega que não houve efetiva repetição de processos acerca da controvérsia jurídica para que o tema fosse elevado à IRDR e que inexiste a prova do dano alegado no caso concreto.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Na página do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TJ/GO mantém sentença que condenou município a indenizar estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física

A Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não conheceu da apelação cível interposta pelo Município de Itumbiara contra sentença que o condenou a indenizar um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física numa de suas unidades escolares. Com isso, o Município de Itumbiara terá mesmo que pagar o valor de 30 mil pelos danos morais e estéticos, além de R$ 511,23 pelos danos materiais. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu evidente falha do dever administrativo de vigilância e manutenção da integridade física dos alunos colocados à sua disposição.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se a bola havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado de que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário novo procedimento para amputar a segunda falange.

O relator pontuou que restam evidentes não só a ocorrência de grave dano moral e estético indenizatório, em razão da perda de um dedo, mas também responsabilidade do Município de Itumbiara pela sua reparação. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente), para mitigar a indenização”, ressaltou o desembargador, ponderando que à época o menino contava com apenas 12 anos, de modo que não se poderia esperar dele a medição concreta dos riscos de suas ações.

“Crianças são, por sua própria natureza, seres inocentes voltadas à prática das mais absurdas estripulias (por vezes hilárias, outras trágicas), mormente durante a excitação própria de uma aula de educação física, quando ocorreu o acidente. O fato é que não se pode exigir, a todo momento, que os alunos portem-se de modo adequado e ordeiro, cabendo os supervisores escolares o controle de suas ações, chamando-os à atenção e velando por sua segurança, dever este que não foi observado na espécie”, ressaltou o desembargador Leobino Valente Chaves.

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087.

STF derruba repasse de taxas cartoriais de Goiás para fundos não ligados à Justiça

Plenário considerou que os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro devem financiar somente a estrutura do Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 19.191/2015 de Goiás que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. A decisão se deu, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5539, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o entendimento do STF é no sentido de que é constitucional norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

No entanto, ele apontou que o Supremo vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal.

Requisitos ausentes

Assim, o decano verificou, que, na norma goiana, não atendem aos requisitos necessários os seguintes fundos: Estadual de Segurança Pública; Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas; Penitenciário Estadual; Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa; Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com o relator, também não pode haver repasse dos valores para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. A seu ver, essas destinações violam o comando constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado.

Utilização incorreta

O ministro Gilmar Mendes acrescentou, ainda, que esses repasses afrontam a Constituição Federal devido à incorreta utilização de taxas para o financiamento de despesas e serviços a serem custeados por impostos. A Constituição prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, atendem aos propósitos constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados aos fundos destinados ao Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário; à Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás; aos Advogados Dativos e ao Sistema de Acesso à Justiça; à Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado; à Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado; e de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Dessa forma, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da Lei 19.191/2015 de Goiás.

Processo relacionado: ADI 5539

TRT/GO: Sócia de fato de uma empresa de construção civil é mantida no pólo passivo de uma execução trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve a filha de um empresário da construção civil em Goiás no polo passivo de uma execução trabalhista. Todavia, o colegiado excluiu o filho e a nora do empresário da execução. Para os desembargadores, a filha seria uma sócia de fato da empresa em face das provas existentes nos autos em relação à gestão da empresa e à confusão patrimonial.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos filhos e nora de um empresário no polo passivo de uma execução trabalhista por concluir que seriam os sócios de fato e gestores da empresa. Contra essa decisão, os executados recorreram ao segundo grau.

O filho e a nora alegaram que não havia provas de ocultação patrimonial ou de transferências bancárias, ou transações imobiliárias, que demonstrassem atos de gestão sobre a construtora.

Sustentam que a procuração recebida em 2016 tinha prazo de validade de 45 dias, além de nunca ter sido utilizada. Já a filha do empresário alegou a inexistência de indícios de fraude ou má administração da construtora no curto período em que esteve como procuradora da empresa e de seu pai.

Gentil Pio, desembargador responsável por analisar o caso, disse que inicialmente manteria a sentença em relação aos filhos do dono da construtora, inclusive em relação à nora do empresário executado. Entretanto, o desembargador refluiu do entendimento e acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário.

Para Eugênio Cesário, a responsabilização dos sócios da empresa depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias fáticas não demonstradas nos autos. Cesário disse que o fato de que o filho do empresário, residente no exterior desde 2013, ter recebido uma procuração do pai em 2016 não seria suficiente para caracterizar a confusão patrimonial. Para o desembargador, essa medida é comum em algumas famílias brasileiras. “É a sua primeira cautela, principalmente ante o temor de morte repentina”, considerou ao afirmar que a simples existência de procuração, sem que haja provas de gestão ou cogestão empresarial, é decisão com grande potencial de ser temerária.

O desembargador destacou que o conjunto das provas nos autos não comprova a confusão patrimonial entre pai e filho. Todavia, em relação à filha do empresário executado, o desembargador manteve o redirecionamento da execução. Ele explicou que a venda pela filha do empresário de alguns imóveis pertencentes a seus pais e da construtora caracteriza a responsabilidade empresarial para que ela seja incluída na execução. O desembargador salientou que há provas de que ela teria passado a administrar a empresa após receber uma procuração do pai.

Eugênio Cesário pontuou que o instituto jurídico da procuração é um importante instrumento de segurança jurídica, solução prática de uso familiar comum, que não pode ser presumida em uso de má-fé ou mesmo tomada presumidamente por instrumento de fraude. “A fraude deve ser provada e este feito oferece, claramente, que esta prova é possível e segura”, afirmou.

Em relação à nora do empresário, o desembargador a excluiu do pólo passivo, por entender que não teria sido gestora da empresa executada, tampouco teria\ se beneficiado do trabalho do ex-empregado.

Processo: 0010791-68.2016.5.18.0122


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