TRT/GO: Padaria é condenada a indenizar atendente vítima de racismo no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e condenou uma padaria de Catalão (GO) a indenizar, por danos morais, uma ex-empregada vítima de racismo. A trabalhadora e sua irmã gêmea, ambas atendentes, eram chamadas pela dona do estabelecimento de “neguinhas de cabelo bombril”. A decisão reconheceu que a prática violou a dignidade da profissional e fixou a reparação pelos danos morais em R$10 mil à gêmea autora da ação trabalhista.

A trabalhadora narrou na petição inicial que a patroa se dirigia a ela e a sua irmã utilizando termos como “cabelo de bombril” e “corpo sujo”. Segundo ela, os comentários racistas se intensificaram na véspera do Dia da Consciência Negra do ano passado (20 de novembro), quando ela disse “só vamos fechar dia 20/11/2024 porque o seu povo apanhou um pouquinho”.

O caso chegou ao TRT após a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ter negado o pedido de indenização por danos morais. O juízo da primeira instância considerou que a prova estaria dividida em razão de uma das testemunhas ter afirmado que ouviu a dona do estabelecimento chamar a empregada de “neguinha cabelo de bombril” e a outra testemunha ter dito que a patroa chamava a empregada pelo nome.

Prova dividida

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afastou a conclusão de que a prova estaria dividida, ressaltando que a testemunha da reclamante foi clara ao confirmar os apelidos ofensivos de cunho racial. No caso da testemunha apresentada pela empresa reclamada, o relator considerou que suas declarações não afastam a ocorrência dos fatos. Segundo ele, afirmar que “nunca viu” a dona do estabelecimento chamar a atendente de “neguinha” não equivale a dizer que o fato não ocorreu. “Logo, se a pessoa (testemunha visual) não viu ou não ouviu (testemunha auricular ou de oitiva) o fato objeto de prova, corolário é que ela não sabe se o fato aconteceu (é dizer: não conhece o fato); logo, sua fala não pode ser interpretada como negativa do fato”, avaliou o desembargador.

Segundo o relator, para ser válida, a negativa de um fato exige conhecimento direto e completo das circunstâncias, o que não se verifica no depoimento da testemunha da defesa. Como a testemunha apenas afirmou que nunca presenciou a ofensa, sem negar sua ocorrência de forma objetiva, o desembargador concluiu que não há contradição relevante e, portanto, a prova não está dividida. Assim, ele confirmou a prática de atos ilícitos pela empresa reclamada, que deverá indenizar a trabalhadora.

Dano moral
Mário Bottazzo ainda destacou que, conforme a doutrina e jurisprudência, o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. Dito isso, tenho que as ofensas raciais praticadas contra a autora sem nenhuma dúvida ofendem sua dignidade”, concluiu o relator ao fixar o valor da indenização em R$10 mil, considerada a ofensa praticada de natureza grave, nos termos do art. 223-G da CLT.

Processo: 0012113-85.2024.5.18.0141

TRT/GO: Banco deverá manter taxa de juros diferenciada em financiamento habitacional de ex-funcionária demitida sem justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença que determinou a uma instituição bancária que preserve as condições originais do contrato de financiamento habitacional firmado com uma ex-empregada. O colegiado entendeu que a elevação da taxa de juros após a dispensa sem justa causa da bancária configura alteração contratual abusiva e vedada.

A autora da ação havia contratado o financiamento habitacional com taxas de juros reduzidas, destinadas exclusivamente a empregados da instituição. Após sua demissão sem justa causa, no entanto, o banco alterou as condições contratuais, aumentando os juros e o valor das prestações mensais, o que motivou o ajuizamento da ação trabalhista.

A sentença, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, reconheceu a abusividade da mudança nas condições do financiamento, com base na proteção contratual prevista no Código Civil e no entendimento de que a perda do vínculo empregatício sem justa causa não poderia resultar em ônus desproporcional à trabalhadora.

O banco recorreu ao TRT-GO sustentando que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria de natureza civil e contratual. A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, afastou esse argumento preliminar citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema. Segundo ela, a conexão direta entre o contrato de trabalho e o financiamento concedido com benefícios atrelados à condição de empregada atrai a competência da Justiça do Trabalho.

No mérito, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, decidiu manter os fundamentos da decisão de primeira instância. Para ela, a condição imposta pelo banco, ao estipular cláusula de financiamento totalmente subordinada ao seu livre arbítrio, com elevação da taxa de juros em caso de dispensa motivada pelo próprio empregador, privou de eficácia a taxa especial originalmente concedida ao empregado. “Em ambas situações o empregado não detém poder algum de influenciar os fatos. Tal variável configura condição puramente potestativa, proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC)”, avaliou.

Citando o civilista Orlando Gomes, a desembargadora Rosa Nair explicou que as cláusulas potestativas, ou seja, aquelas inteiramente subordinadas à vontade de uma das partes, são consideradas ilícitas quando permitem que uma das partes se desobrigue do contrato pela sua simples vontade. “O banco empregador, ao vincular alteração da taxa de juros (mais elevada) ao fato de haver dispensa sem justa causa (ato por ele praticado), estabeleceu uma condição puramente potestativa, totalmente sujeita a sua própria vontade, em total desequilíbrio contratual, pois, não foi o empregado quem deu causa a circunstâncias que rescindem o vínculo de emprego e majoram as taxas de juros de contrato de financiamento imobiliário”, explicou ao reforçar que essa é uma condição proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do CC).

Os demais integrantes da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Assim, o banco deverá manter as taxas de financiamento nos moldes originalmente contratados e devolver os valores cobrados além do limite pactuado, com a devida correção monetária.

Processo: 0011027-42.2024.5.18.0121

TRT/GO: Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio
Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa
A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade
Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

TST: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro

Omissão violou padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.


Resumo:

  • Um pedreiro de uma empresa pública de urbanização pediu indenização por não contar com banheiro nem local para refeição.
  • A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação legal para a medida, porque o pedreiro trabalhava em vias públicas.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, a falta dessas condições desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança no trabalho.

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Pedreiro trabalhava em vias públicas
Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a Comurg não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas.

O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT.

Normas não foram respeitadas
Já o ministro Breno Medeiros, relator do recurso do pedreiro, ressaltou que a Norma Regulamentadora (NR) 24 obriga as empresas a fornecer locais apropriados para alimentação e instalações sanitárias. Sua falta desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho e autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005

TRT/GO: Dono de pamonharia é condenado a indenizar atendente vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e reconheceu que uma jovem de 25 anos foi vítima de assédio sexual por parte do empregador, dono de uma pamonharia em Aparecida de Goiânia. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7.500,00. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas ao não pagamento espontâneo das verbas rescisórias, e efetuar o registro do contrato de trabalho.

Ao recorrer da sentença, a trabalhadora argumentou que o assédio ficou comprovado por mensagens e áudios anexados ao processo, além da própria confissão do empregador durante a audiência, quando ele chegou a pedir desculpas. Ela contestou a alegação do empregador de que teria “dado brechas” às investidas, afirmando que sempre se esquivou e nunca incentivou o comportamento. Segundo sua defesa, o patrão se aproveitou da posição de poder e da vulnerabilidade financeira dela, mantendo as investidas mesmo após negativas claras, e a dispensou quando percebeu que não teria êxito.

O assédio
Segundo o processo, o assédio teve início no primeiro dia de trabalho e foi se agravando ao longo dos dias. O assédio incluiu comentários inapropriados, envio de mensagens com teor sexual explícito, apelidos constrangedores, gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentativa de contato físico. O advogado da trabalhadora ressaltou que normalmente o assédio acontece de forma velada, mas que nesse caso específico o comportamento do agressor foi explícito. “O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria”, disse o advogado da autora na petição inicial.

O relator observou que o empregador reconheceu a veracidade de todas as mensagens juntadas no processo, mas não comprovou que a trabalhadora dava liberdade para investidas sexuais. “Ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la”, considerou o magistrado. “Entendo que não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe”, avaliou Welington Peixoto.

Para a turma julgadora, ficou comprovado que o empregador manteve comportamento reiterado, não desejado e constrangedor, violando a dignidade da trabalhadora. Quanto ao valor da indenização, inicialmente, o relator havia fixado em R$ 2.000,00, no entanto, acolhendo voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, o colegiado elevou o valor para R$ 7.500,00, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, equivalente a aproximadamente 6,5 vezes seu último salário contratual, nos termos do art. 232-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização pelos danos morais, o colegiado considerou devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da obrigação de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, sobretudo quando a falta de pagamento não foi causada pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

TJ/GO: Concessionária de rodovias é condenada a indenizar motorista que teve o para-brisa do carro estraçalhado por uma pedra solta

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. (Concebra) foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais a homem que teve o para-brisa de seu veículo danificado por uma pedra, oriunda de um buraco na pista de uma rodovia pela qual a concessionária é responsável. A sentença foi assinada pela juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO. Os danos materiais foram fixados em R$ 4.050 referentes ao reparo do para-brisa e em 500 reais, relativos a deslocamentos. Os morais, no valor R$ 3 mil.

Na Ação por Danos Materiais e Morais, o motorista alegou que, no dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 11h06, trafegava pela BR-262 Oeste, km 691, quando uma pedra foi projetada contra o para-brisa de seu veículo Fiat Toro Volcano T270 AT6, causando sua quebra imediata. Ele pediu as indenizações ao argumento de que o fato foi causado pela má conservação da rodovia.

Ao se manifestar, a juíza Vanessa Ferreira de Miranda pontuou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade civil objetiva do Estado, extensiva às concessionárias de serviço público, abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas específicas. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado (ou concessionária) detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso”, ressaltou a magistrada.

Para ela, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e robusta que o motorista tem razão em suas alegações. “A ré não logrou comprovar a excludente de responsabilidade alegada. A tese de que a pedra teria sido projetada por veículo de carga é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos”, finalizou a juíza da 1ª Vara Judicial de Acreúna.

Protocolo n º 5305305-95.2025.8.09.0002.

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TRT/GO responsabiliza sócios ocultos por dívida trabalhista após identificar fraude

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acolheu o recurso de um garçom de Goiânia e determinou a inclusão de três ex-sócios como responsáveis pela dívida trabalhista do restaurante onde ele trabalhou por mais de um ano. Os empresários alegavam não integrar mais o grupo econômico, mas as provas reunidas no processo demonstraram a existência de fraude e revelaram a configuração de sociedade oculta, caracterizada pela atuação de pessoas que, embora não constem formalmente no quadro societário, na prática, continuam exercendo funções de gestão e controle financeiro da empresa.

A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o redirecionamento da execução contra os ex-sócios do restaurante. Os empresários alegaram que saíram da sociedade antes do início do contrato de trabalho do garçom. Ele teria sido contratado em agosto de 2021 e os sócios, segundo consta no processo, teriam saído da sociedade em agosto de 2020. A defesa dos empresários sustentou que a alteração societária havia sido formalizada na Junta Comercial e que não havia provas de que continuavam ligados ao negócio.

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, reconheceu a existência de elementos suficientes para configurar a atuação dos ex-sócios como sócios ocultos. “A anterior retirada formal do quadro societário não impede, por si só, a responsabilização dos ex-sócios quando demonstrado que continuaram a administrar ou a se beneficiar da atividade da empresa, caracterizando, assim, a existência de sociedade oculta ou de fato”, destacou o relator.

Com base em provas extraídas do relatório do Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), ficou comprovado que os sócios apontados no recurso permaneceram como representantes financeiros da empresa por mais de três anos após a saída formal, mantendo controle sobre movimentações bancárias e atuando, de fato, na administração do negócio.

“O uso prolongado das credenciais bancárias pelos ex-sócios, por mais de três anos, demonstra de forma inequívoca a continuidade da administração empresarial, evidenciando poderes próprios de sócios administradores e caracterizando a condição de sócios ocultos”, ressaltou Marcelo Pedra.

A decisão destacou que ficou evidenciada a ocorrência de fraude destinada a frustrar a aplicação da legislação trabalhista e a inviabilizar o pagamento do crédito do trabalhador. Com base na desconsideração da personalidade jurídica, a Turma determinou a inclusão dos três ex-sócios no polo passivo da execução como responsáveis solidários pelo débito e afastou as alegações de ausência de relação comercial após a alteração contratual.

A decisão considerou ainda a jurisprudência do TRT-GO, que, em casos semelhantes, já havia admitido a responsabilização de sócios ocultos, mesmo quando não figuravam formalmente no contrato social, desde que comprovada sua atuação direta na gestão da empresa.

Processo 0010810-97.2022.5.18.0014

STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas

Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.

A decisão, por maioria, foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 24/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4268, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A Lei estadual 16.533/2009 impõe algumas proibições aos optometristas, como abrir consultórios para atender clientes, fazer ou vender lentes de grau sem receita médica, escolher, indicar ou aconselhar sobre o uso de lentes ou fornecer lentes de grau sem receita de médico com diploma registrado.

Para o ministro Nunes Marques, relator da ADI, os dispositivos questionados apenas reproduzem regras já previstas na legislação federal e, por esse motivo, são válidos. O relator lembrou que as condições para o exercício da profissão estão previstas nos Decretos federais 20.931/1932 e 24.492/1934, que continuam válidos mesmo após a Constituição Federal de 1988.

O ministro esclareceu que a proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.

TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.


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