TRT/GO reverte justa causa aplicada a empregado por ausência de imediatidade na punição

Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da dispensa na modalidade “sem justa causa”. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reverteu a dispensa por justa causa aplicada no desligamento de um funcionário, por entender que o trabalhador não detinha “a senha para efetuar cancelamentos de vendas”, bem como pela ausência da “imediatidade” por parte da empregadora para aplicar a penalidade. A varejista não se conformou com a decisão e recorreu ao tribunal.

No recurso, afirmou que toda a operação de cancelamento de vendas efetuada pelo funcionário estava inadequada, pois o produto não voltava para o estoque, o cupom assinado pelo cliente inexistia e o valor do produto não estava no caixa, por isso haveria a comprovação da falta grave cometida pelo autor, “que indiscutivelmente ocasionou a total perda de confiança no recorrido”. Mencionou haver prova no processo sobre o ato de improbidade, além dos prejuízos suportados pelas irregularidades cometidas pelo funcionário.

Disse que não houve perdão tácito, pois logo após a conclusão da auditoria, foi aplicada a justa causa no mesmo dia. Apontou a complexidade da auditoria realizada, que envolveu diversos setores e inclusive ocasionou a dispensa por justa causa de outra colaboradora da mesma loja e pelo mesmo motivo.

O desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Para a configuração, pontuou o relator, exige-se prova das faltas imputadas ao trabalhador e cabe à empresa apresentá-la, além da presença dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.

Azevedo Filho asseverou que no comunicado de rescisão contratual consta a dispensa por justa causa por ato de improbidade, consistente na prática de cancelamentos indevidos de cupons fiscais e de depósitos irregulares de valores em sua conta digital, em quase R$ 10 mil. O relator pontuou que o relatório da auditoria concluiu pela ocorrência dos cancelamentos pelos usuários de dois colaboradores, sendo um deles o trabalhador do recurso, e a identificação de falta de estoque de 79% dos artigos conferidos pela loja e a abertura de gaveta na sequência das transações. Além disso, constam no relatório depósitos na conta digital dos colaboradores envolvidos, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021.

O desembargador salientou que o relatório evidencia fortes indícios de fraude realizada pela outra colaboradora também investigada. Todavia, em relação ao caso dos autos, Azevedo Filho disse que não foi possível identificar atos de improbidade realizados pelo trabalhador constante na ação.

Ele considerou também o depoimento de uma testemunha que esclarece que “o trabalhador não detinha senha de cancelamento de vendas”. O magistrado ressaltou que os cancelamentos ocorreram por falhas no sistema, de forma automática, e tais falhas eram eventuais. “Dito isso, conclui-se que o autor, por meio de sua senha pessoal, não detinha poderes para realizar cancelamentos de vendas, sendo esta uma atribuição do líder”, pontuou.

Acerca dos depósitos na conta do colaborador, o relator considerou que o fato de ele ter realizado depósitos em sua conta, mesmo sabendo da proibição, não é fato suficiente para a caracterização da justa causa. “Ademais, mesmo que o funcionário tivesse cometido alguma falta grave, comungo do entendimento do juízo de origem quanto à ausência do requisito da imediatidade”, pontuou ao considerar que após o encerramento da auditoria, a empresa ainda permitiu que o colaborador trabalhasse por mais 45 dias. Assim, Azevedo Filho considerou a ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.

O caso
Um vendedor ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa por meio de uma correspondência. Ele afirmou que a dispensa foi sem fundamento e não teria recebido nem os documentos e verbas rescisórias. Disse, ainda, não haver provas de que tenha praticado quaisquer atos que justificassem a aplicação da referida penalidade, motivo pelo qual pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas correspondentes.

Entretanto, a varejista defendeu-se ou apresentou defesa alegando que o funcionário foi dispensado por ato de improbidade. Este foi constatado por meio de auditoria, consistente na anulação de cupons fiscais de compras canceladas por clientes, sem a devolução dos produtos cancelados ao estoque e com o depósito do valor dos cupons na conta digital do trabalhador, no período de dezembro de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando em quase 10 mil reais, valor incompatível com a remuneração auferida pelo empregado. Asseverou que as anulações ocorreram por meio do usuário do autor, cuja senha é pessoal e intransferível.

Processo: 0011235-76.2021.5.18.0009

TRT/GO mantém justa causa por ofensas homofóbicas no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou sentença para manter justa causa aplicada a uma operadora de caixa de uma loja varejista da cidade de Rio Verde, no sudoeste de Goiás. O colegiado entendeu que ficou comprovada a prática de agressões verbais, pela funcionária, no ambiente laboral, em razão da orientação sexual de outra colega de trabalho. A decisão foi unânime.

O caso
A operadora de caixa ingressou na Justiça do Trabalho para tentar a reversão da justa causa. Afirmou, na inicial, que a punição foi “desproporcional” vez que não houve qualquer “resquício probatório de alguma falta cometida pela trabalhadora”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu ter sido desarrazoada e desproporcional a dispensa da trabalhadora por justa causa, afastando-a para reconhecer a dispensa sem justa causa.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que, durante a instrução processual, ficou comprovada a atitude homofóbica e preconceituosa da operadora de caixa. Disse, ainda, que a empregada praticava discurso de ódio no ambiente de trabalho, sendo passível, portanto, de dispensa por justa causa.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que ficou comprovada a prática, no ambiente de trabalho, de ofensas homofóbicas pela operadora de caixa contra a supervisora dela, que é homossexual.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o comportamento discriminatório no ambiente laboral, mediante prática de falas homofóbicas diretamente a colegas de trabalho com orientação sexual para pessoas do mesmo sexo, é manifestamente contrário às normais legais e sociais de harmonia e boa convivência, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da justa causa e a consequente ruptura do contrato de trabalho.

A desembargadora Silene observou que a prova testemunhal produzida pela empresa demonstrou que “a obreira incidiu na prática de atos aviltantes no ambiente laboral (homofobia), uma vez que se valeu da fala infame, ‘tenho nojo de LGBT’, ainda mais quando se considera que foi dito diretamente aos demais colegas de trabalho, certos de que tinham conhecimento de que a padecente do infortúnio tinha como orientação sexual a atração por pessoas do mesmo sexo”.

A relatora acrescentou que a prova testemunhal confirmou o conjunto das declarações do e-mail enviado pela gerente da trabalhadora ao jurídico da empresa. Neste e-mail, foi relatada a prática de homofobia pela empregada, fato por ela confirmado, tendo dito, ainda, “que não é obrigada a aceitar”.

A desembargadora concluiu que ao declarar, dentro do ambiente de trabalho, que “sentia nojo de LGBT”, ficou evidenciado por parte da ex-funcionária o “seu desprezo, antipatia e preconceito em relação à orientação sexual ostentada pelos seus colegas”.

A relatora disse, também, que “eventuais excessos de linguagem, desde que não tenham se configurado em discurso discriminatório ou de ódio, poderiam ser corrigidos de maneira pedagógica, como uma advertência ou orientação da empresa. Entretanto, a conduta da obreira é preordenada de agressão psicológica, manifestamente contrária às normas empresariais, legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, grave o bastante para aplicação da justa causa e a ruptura do liame empregatício”.

A desembargadora ressaltou, ainda, que “tal conduta é flagrantemente discriminatória, indo de encontro ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF)”.

Lembrou, também, que a “homofobia é uma prática tão combatida atualmente, mas, infelizmente, ainda presente em nossa sociedade”. Adicionou que “o entendimento da Excelsa Corte de que os atos de homofobia e transfobia ofendem direitos e garantias individuais dos indivíduos, sendo condutas enquadradas na Lei 7.716/89 – Lei do Racismo”.

Sendo assim, prevaleceu entendimento de que a loja varejista agiu corretamente ao coibir a discriminação “no dever de garantir a dignidade de seus empregados, com o intuito de protegê-los de agressões, ameaças e discriminações no ambiente de trabalho”. Conforme a relatora do caso, a empresa concretizou seu dever de evitar riscos, “em que a punição da atitude da obreira tem como fim último combater condutas homofóbicas atualmente tão disseminadas na sociedade brasileira”.

Desse modo, o acórdão da Terceira Turma do TRT-18 reformou a sentença para reconhecer a dispensa da operadora de caixa por justa causa.

Processo nº 0010838-29.2021.5.18.0102

TJ/GO: Unimed terá que autorizar terapia oncológica em associada

Uma mulher diagnosticada com neoplasia no pulmão, conseguiu no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que o seu plano de saúde (Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico) autorize o tratamento prescrito pela sua médica, consistente em terapia oncológica com quimioterapia sistêmica e protocolo de medicação. A decisão, em tutela de urgência, é do juiz Eduardo Perez Oliveira e a medicação é a seguinte: Amilta 500 mg/m² WV, em 10 min associado a Platamine CS, AUC 5 e EV e Keytruda 200 mg EV, administrados no D1 a cada 3 semanas pré 4 ciclos, seguidos de Amilta 500 mg/m² EV e Keytruda, 200 MG ev, a cada 3 semanas de manutenção, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorizações.

Conforme os autos, em abril de 2022, a mulher foi diagnosticada com neoplasia no pulmão, sendo recomendada terapia com os medicamentos Taxol e Keytruda, ambos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alega que houve negativa no plano de saúde em razão da carência contratual, a qual é refutada pelo autor com base na urgência médica. Da declaração de conhecimento de doenças que possui ao firmar o plano em fevereiro de 2022, ela declarou não conhecer ser portadora de neoplasia, mas que teve pedra nos rins em 1979.

Por sua vez, o plano de saúde alegou que os medicamentos pleiteados não são de cobertura obrigatória, pois não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando desobrigada de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

Ao decidir, o juiz Eduardo Perez Oliveira observou que as partes não controvertem sobre a carência, mas essencialmente sobre a necessidade de cobertura ou não como base no rol. Para ele, “a questão mais sensível aqui, e que não pode ser examinada de forma leviana, é se a parte autora faz jus ao conceito de urgência para a tutela pretendida. Embora a lei de regência dos planos de saúde mencione as hipóteses de urgência ou emergência no art. 35-C (Lei nº 9.656/1998) de forma taxativa, é inegável que a situação da parte autora, embora não seja de risco imediato (emergência), precisa de intervenção breve”. O magistrado pontuou que a não intervenção com brevidade, isto é, poucos dias para o início, resultará em sofrimento imenso e posterior óbito. “Presente, assim, o risco ao bem da vida necessário para a concessão da tutela”.

Probabilidade do direito alegado

Sobre a probabilidade do direito alegado, o juiz ressaltou que a Lei nº 9.656/1998 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.307/2022, e quanto aos tratamentos neoplásicos vale especial atenção ao previsto nos art. 10,§6º e 12, I,c e II, g. Em síntese, se o medicamento para tratamento antineoplásico tiver registro na Anvisa terão cobertura obrigatória em conformidade com a prescrição médica.

O magistrado salientou, ainda, que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento não vinculante, de que o rol será taxativo se houver opção para tratamento nele. Se não houver, não é. “Bastante evidente. Cabe ao autor o ônus da prova de que o que está no rol é insuficiente e da eficácia e segurança daquilo que pleiteia. Além disso, o item não pode ter sido indeferido expressamente pela ANS, deve existir demonstração de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e recomendação dos órgãos técnicos de renome”, pontuou.

Eduardo Perez destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) no feito “deve ser aqui visto como o elemento essencial, porque, de maneira isenta, informa ao magistrado consulente os elementos objetivos necessários para o deslinde da demanda, e, conforme trechos já destacados, a conclusão foi enfática no sentido de que os medicamentos, embora não previstos no rol da ANS, não possuem nele equivalente, ou seja, não existe substitutivo terapêutico para o prescrito, e nem a parte ré de desincumbiu de demonstrá-lo”. Dessa forma, seja pela nova alteração legal, seja à luz do novo entendimento do STJ, a parte autora faz jus à tutela antecipada, concluiu o juiz sentenciante.

Três orçamentos

Ainda na decisão, o juiz determinou que “caso a ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do procedimento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Sem nova conclusão, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial”.

Processo nº 5313408-46.2022.8.09.0051

STJ suspende uso de verba pública para realização de shows em São Miguel do Araguaia (GO)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) e suspendeu o uso de R$ 908 mil para a realização de duas comemorações em São Miguel do Araguaia (GO): a Expoagro SMA e o Carnaraguaia.

Ao restabelecer a decisão de primeira instância sobre o caso, o ministro disse que o interesse social envolvido na controvérsia exige uma posição de cautela.

“O interesse público exige cautela prévia com relação à utilização proba do dinheiro público, priorizando a moralidade e a eficiência administrativas, tudo em prol, ao final, da sociedade, destinatária final de toda a atuação pública”, afirmou.

Humberto Martins lembrou que os shows de música programados pela prefeitura para os dois eventos poderiam ser realizados em outra data, após a conclusão do processo que discute o caso, em trâmite na Justiça estadual.

“Significa dizer que a comunidade terá a oportunidade de desfrutar da atividade cultural com segurança – após devida instrução probatória – de que não se está a descuidar da aplicação escorreita do dinheiro público”, fundamentou o presidente do STJ.

Gastos excessivos para município pequeno
Em junho, o MPGO acionou a Justiça para impedir o uso de verba pública nos dois eventos. De acordo com o órgão, a prefeitura iria gastar R$ 233 mil com a Expoagro (de 29 de junho a 3 de julho) e outros R$ 675 mil com o Carnaraguaia (de 9 a 29 de julho).

Segundo o MPGO, os gastos são excessivos para um município de apenas 22 mil habitantes e incompatíveis com o orçamento disponível. Além disso, o poder público teria utilizado fundamentação “genérica e abstrata” ao justificar a promoção dos eventos como um fator de benefício econômico para São Miguel do Araguaia.

O órgão ministerial sustentou que o município sofre com falta de vagas em creches e que o valor previsto para ser gasto nos eventos era superior ao destinado para reforma e construção de escolas em 2022. Apontou também diversos outros problemas municipais, cuja despesa em saúde estaria abaixo do mínimo exigido. Em primeira instância, o juízo deferiu tutela provisória para suspender o uso de verba municipal nos eventos.

Após recurso da prefeitura, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou a liminar, por entender que o MPGO não demonstrou situação de debilidade financeira ou incapacidade de gestão do município. A corte estadual levou em conta, ainda, o fato de que os valores a serem aplicados nos eventos passaram pelo crivo da Câmara Municipal, que aprovou as despesas em 2021.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o MPGO afirmou que, ao contrário do entendimento do tribunal local, a debilidade financeira de São Miguel do Araguaia foi devidamente comprovada em inúmeros exemplos, ficando nítida a falta de razoabilidade na seleção das prioridades orçamentárias.

Perigo na demora inverso
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ destacou que há, no caso, o perigo da demora inverso, ou seja, a possibilidade de consequências irreversíveis para a situação financeira do município caso fossem realizadas as despesas previstas com os eventos.

“O argumento do Ministério Público no pleito é justamente que a realização dos shows causará lesão à ordem pública administrativa local, dados a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows. Portanto, em termos de interesse processual, a medida de suspensão tem total cabimento”, explicou Humberto Martins, lembrando que uma das atribuições institucionais do MP é buscar a suspensão de decisões judiciais que causem lesão à ordem pública.

Processo: SLS 3139

TJ/GO: Dano moral em caso de queda de energia exige comprovação de prejuízo ou de demora em religamento

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais presumidos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás definiu diretriz em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto. Dessa forma, o colegiado entendeu que o dano moral será considerado nos casos em que houve prejuízos ou nos quais houve demora excessiva para o religamento da eletricidade.

O magistrado responsável pelo voto destacou que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e, quandro ultrapassar “o limite do tolerável é suficiente a configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo”. Para o parâmetro, ele considerou 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 em área rural; conforme dispõe a Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, que estabelece os prazos para o religamento em caso de corte por falta de pagamento.

“Embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema, assim considerados os citados prazos”, elucidou o juiz Algomiro Neto.

Dessa forma, o relator explicou que os casos em que há a queda do serviço não se tratam de dano moral presumido, “havendo necessidade de comprovação do dano moral pelo consumidor nos casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos na resolução”.

O IRDR havia sido instaurado a pedido da juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. Agora, com a definição do colegiado, os demais processos que estavam sobrestados aguardando julgamento da causa piloto serão analisados. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TRT/GO: Havan pagará indenização à vendedora por assédio sexual no ambiente de trabalho

Uma vendedora de uma rede de lojas de departamento, com unidade em Valparaíso de Goiás, receberá da empresa indenização após sofrer assédio sexual de um dos seus colegas de trabalho durante o expediente. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por considerar obrigação da empresa fornecer condição física e psicológica para um ambiente de trabalho sadio.

A rede de lojas não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. A empresa afirmou em nada ter contribuído para o assédio sofrido pela funcionária e alegou haver mútuo respeito e profissionalismo entre as partes, não tendo a vendedora sido exposta a qualquer situação de assédio (moral ou sexual) dentro do ambiente de trabalho ou em razão deste.

O Colegiado, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais à empregada ao constatar que a funcionária já havia relatado a seus superiores, por diversas vezes, a forma como o assediador se comportava com ela e outras colegas de trabalho. E, de acordo com os depoimentos apresentados no processo, mesmo após registrar as situações de assédio, o rapaz continuou com as práticas de gestos e palavras obscenas sem que houvesse qualquer intervenção ou atenção especial por parte da empresa para o caso.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, constitui ato antijurídico da empregadora não coibir, por meio de seu poder hierárquico/disciplinar, assédio sexual cometido por seus empregados, em especial quando ocorre em ambiente laboral tipicamente masculino e tendo como vítima uma pessoa do sexo feminino.

A desembargadora destacou que o assédio tem por característica peculiar a iterativa prática de comportamento que leva a vítima a um estado emocional de desequilíbrio, ao ponto de se ver levada a não mais suportar a situação em que se encontra. “Muitas das vezes, o assédio chega ao ponto de fazer com que o empregado não mais se interesse pelo prosseguimento da relação empregatícia”, explica Kathia.

A relatora ainda apontou que no caso específico do assédio sexual, a conduta do agressor tem conotação libidinosa e é repudiada pela vítima. Várias são as condutas que podem ser consideradas assédio sexual, tais como indiretas, palavras picantes, comentários dúbios que podem chegar a ameaças, carícias forçadas e, inclusive, utilização de força física. “O cerco é geralmente feito de forma obscena, despudorada ou brusca, diferenciando-o por completo de uma simples paquera”, explica.

Após considerar as provas apresentadas nos autos, ficou constatado o ato ilícito, o dano e a culpa, portanto, devida a reparação por meio de indenização por danos morais. O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a esse título.

Processo 0011130-82.2021.5.18.0241

TRT/GO: Comércio varejista não poderá convocar funcionários para trabalho aos domingos e feriados sem previsão em norma coletiva

As normas brasileiras autorizam permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para os comerciantes varejistas de supermercados e hipermercados. Todavia, é preciso cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, que prevê a necessidade de autorização para o labor em feriados por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) e de observância das leis municipais sobre o assunto. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário interposto por empresa varejista condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO).

O colegiado manteve a sentença de primeira instância que determinou a empresa de se abster de chamar seus empregados locais para trabalharem aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas. O descumprimento da determinação pelo comércio poderia implicar em multa de R$ 1 mil por dia e por empregado, até o limite de 30 mil reais por dia.

O recurso é originário de uma ação coletiva proposta por um sindicato do comércio varejista de Catalão, que buscou impedir que a loja convocasse seus empregados nos domingos e nos feriados para o trabalho. Na ação, a entidade alegou que não existia autorização para o trabalho aos domingos e feriados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa varejista rebateu os argumentos do sindicato alegando que havia uma CCT que permitiria o trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) deferiu o pedido do sindicato. Entendeu que o trabalho aos domingos é possível apenas na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000, bem como que inexiste norma coletiva que autorize o funcionamento do comércio nos feriados.

A varejista recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Reafirmou a existência da CCT com a previsão de trabalho em domingos e feriados. Pontuou que comercializa produtos alimentícios de primeira necessidade, de maneira que não haveria óbice ao trabalho em feriados.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, disse que a sentença foi analisada de forma correta e com a observância das provas constantes nos autos e às espécies normativas aplicáveis ao caso. Ele ressaltou que a empresa varejista atua de fato no ramo de departamentos, em que pese o comprovante de inscrição do CNPJ constar como atividade preponderante o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Eugênio Cesário explicou que para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, aplica-se o disposto no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Além disso, o relator ponderou que o Decreto 9.127/2017, ao acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, não teria alterado as regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em CCTs nem mencionado a observância da legislação municipal a respeito.

Para o relator, como não há CCT representativa das partes, tampouco legislação municipal a respeito, correta a sentença. Eugênio Cesário citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-18 no mesmo sentido para negar provimento ao recurso da varejista e manter a vedação para chamar os empregados da localidade para trabalharem aos domingos – fora os autorizados por lei – bem como em feriados.

Benefício da Justiça Gratuita para ente sindical

O sindicato recorreu do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e com o novo Código de Processo Civil (NCPC), assim como o entendimento sumulado do TST lhe garantiriam a concessão desse benefício. Afirmou que a instituição não tem condições econômicas financeiras para arcar com as custas processuais, de acordo com as provas juntadas ao processo.

O relator salientou que o artigo 98 do CPC admite a possibilidade de concessão do benefício a toda pessoa jurídica. Todavia, Eugênio Cesário explicou que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade somente alcança a pessoa física.

O desembargador trouxe o entendimento do TST no sentido de ser possível a aplicabilidade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. “Portanto, remanesce a necessidade de comprovação de situação precária, ainda que se trate de entidade sindical”, afirmou.

O desembargador salientou que, no caso, o sindicato não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que o impedisse de propor uma ação. “Deveria ter juntando, por exemplo, seus demonstrativos de atividades para comprovar sua atual situação financeira. Provaria, assim, que efetivamente está em condição de miserabilidade”, pontuou o relator ao manter o indeferimento dos benefícios assistenciais.

Processo: 0010494-28.2021.5.18.0141

TRT/GO mantém reconhecimento da função de porteiro pela ausência de prova da contratação para cargo de vigilante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que indeferiu o reconhecimento da função de vigilante, atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado – porteiro. O Colegiado entendeu que o funcionário não comprovou a contratação e o exercício da função de vigilante.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho para tentar o reconhecimento do exercício da função de vigilante. Afirmou, na inicial, que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de porteiro, exerceu, na verdade, o cargo de vigilante.

O Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO) entendeu que não foram comprovados a contratação e o exercício da função de vigilante e julgou improcedente o pedido.

Inconformado com a sentença, o porteiro recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que a empresa não comprovou ter vigilante no quadro de funcionários e que tal função era exercida por ele. Disse, também, que trabalhava em ambiente de alto risco, uma vez que na sede da empresa ficavam caminhões com valores e as chaves dos veículos ficavam sob sua responsabilidade.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, em razão do princípio da celeridade processual. Esse princípio busca viabilizar da forma mais rápida possível a solução de um processo, sem causar prejuízos à segurança jurídica.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o trabalhador contratado como porteiro, ao realizar mera fiscalização do patrimônio da empresa, sem porte de armas de fogo, desempenha atividades inerentes à função de porteiro e, não, de vigilante. Esta atividade possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício.

Albuquerque explicou que o empregado contratado para trabalhar como porteiro tem como atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. “Cuida-se de atividade de vigilância simples”, afirmou.

Em relação à função de vigilante, a relatora esclareceu acerca da necessidade de se preencher as condições previstas na Lei 7.102/84. Essa norma estabelece requisitos para o cargo de vigilante, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral.

A desembargadora salientou que o funcionário disse, ao depor, que suas atribuições eram relativas ao recebimento de pessoas, revista de veículos que entravam e saíam da empresa e negou o trabalho armado. “Embora tenha trazido certificado de curso de formação e de reciclagem para o exercício da função de vigilante, não fez prova da exigência destes por ocasião de sua contratação ou durante a contratualidade”, destacou a relatora.

Albuquerque ressaltou que “não houve comprovação, pelo autor, da exigência, pela reclamada, dos cursos necessários ao exercício da função de vigilante”. Por fim, a Segunda Turma do TRT-18 manteve a sentença, por unanimidade.

Processo – 0011874-40.2021.5.18.0221

TRT/GO: Motorista de caminhão-pipa comprova na Justiça do Trabalho atuação em atividade análoga à de bombeiro civil

Um funcionário de uma empresa de bioenergia da cidade de Itumbiara (GO) comprovou na Justiça do Trabalho desempenhar sua atividade com os mesmos elementos que configuram o trabalho de bombeiro civil. O empregado foi contratado como motorista de caminhão-pipa, porém, demonstrou que na rotina laboral atuava, de forma habitual, na prevenção e no combate a focos de incêndio.

Diante das provas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), concluiu que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador deveria seguir as regras estabelecidas para os bombeiros civis, nos termos da Lei 11.901/2009. O motorista obteve no juízo de primeiro grau o enquadramento da função equiparada à de bombeiro civil, porém, recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no tocante ao pagamento das horas extras acima da 36ª semanal, além do adicional de 50% já reconhecido.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em razão do enquadramento da função, ficou comprovado nos autos que de agosto de 2018 a março de 2019 o motorista fez jus à jornada com a proporção de 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso (12×36), limitada a 36 horas semanais, como previsto em lei. Entretanto, de acordo com os cartões de ponto e outras provas apontadas no processo, o empregado trabalhou em escala 5×1 (cinco dias trabalhados para um de folga), totalizando 44 horas semanais. Assim, para Rosa Nair, o funcionário tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos.

Outro destaque apontado pela desembargadora na decisão, é que estando o empregado sujeito à jornada especial prevista no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, deverá ser adotado o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias. E, considerada a habitualidade, também é devido o pagamento dos reflexos das horas extras, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e noturno na base de cálculo das horas extras, conforme determinado na sentença.

Processo 0010692-28.2021.5.18.0121

STJ mantém prisão preventiva de homem flagrado ao transportar mais de 118 kg de cocaína em Goiás

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus para um homem preso em flagrante pelo transporte de 118,2 kg de cocaína em Jataí (GO). Para o colegiado, entre outros fundamentos, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública.

A prisão, realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), ocorreu no fim de janeiro. O policial responsável informou que sua equipe abordou um caminhão guincho por passar em alta velocidade pelo posto policial da PRF na cidade. O veículo transportava um carro de passeio, no qual foram encontrados 113 tabletes de droga.

O juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou a elevada quantidade de entorpecente apreendida, o que demonstraria a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.

A defesa requereu a revogação da prisão, mesmo com a decretação de medidas cautelares alternativas. Os advogados apontaram que o investigado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

Prisão foi decretada com base na quantidade de droga apreendida
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, salientou que, de acordo com o decreto de prisão – mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás –, a medida foi necessária, tendo em vista a gravidade concreta do crime, especialmente em razão da grande quantidade de droga apreendida.

Ao manter a prisão preventiva, a relatora assinalou que, para a jurisprudência da corte, as condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar a medida, caso estejam presentes outros requisitos que a autorizem.

Veja o acórdão.
RHC 166.263.


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