TJ/GO manda plano de saúde custear integralmente tratamento multidisciplinar em criança autista

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, deferiu liminar em favor de um menino de cinco anos, diagnosticado com transtorno de espectro autista, já em nível 2 de gravidade, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, arque integralmente ou de forma continuada o seu tratamento multidisciplinar de saúde em quaisquer instituições indicadas, conforme prescrição médica, ou proceder ao integral reembolso das sessões que estão sendo realizadas pelo Instituto Farol, localizado em Florianópolis, Santa Catarina.

Foram observados pelo magistrado dispositivos da Lei Romeo Mion, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei Romeo Mion (Lei nº 13.997/2020) criou a Carteira de Identificação da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Representado pela mãe, o requerente, que nasceu em 15 de janeiro de 2017, sustentou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, sendo beneficiário de plano de saúde mantido pela mãe. Ressaltou que está no nível 2 de gravidade e possui transtorno motor de fala em nível severo (apraxia grave), havendo atraso na comunicação social, além de outras circunstâncias como rigidez de comportamento e estereotipadas.

Alegou que em razão do seu quadro clínico depende de assistência à saúde, cuja cobertura é oferecida pela requerida, e que precisa, com urgência, de intervenção contínua e intensiva, por intermédio de equipe terapêutica, reputando-se como tratamento indispensável na fase de desenvolvimento que está. Adianta que o plano de saúde reembolsa integralmente os gastos com as sessões que realiza em Cristalina.

Todavia, expôs que participa de programa de intervenção do Instituto Farol, fundamentado no “Modelo Denver de Intervenção Precoce”, cujo plano terapêutico demanda 15 horas semanais, sessões que são custeadas por sua mãe. Disse que a sessão custa R$ 300, mas que em decorrência de se tratar de terapêutica realizada em local diverso da contratação, o plano de saúde requerido reembolsa apenas R$ 37,50.

Para o magistrado, não se pode assentir que a requerida obtenha a vantagem de reembolsar apenas 12%, aproximadamente, impondo o menor custo de 88%, aproximadamente, de tratamento que é coberto pelo plano contratado. Ainda que sem o crivo do contraditório, afigura-se que o não reembolso de integralidade do valor, tão somente pelo fato de ser realizado em localidade diversa da residência do requerente, é abusivo e exagerado, uma vez que, a toda evidência, restringe direitos e causa expressivo desequilíbrio contratual”, observou.

O juiz Thiago Inácio de Oliveira pontuou que a escolha de tratamento em outra localidade, como indicam os fartos documentos juntados aos autos, não se dá por mero capricho ou simples escolha do menor, o qual, além de arcar com a prestação mensal, se vê compelido a custear tratamento particular que é coberto pela operadora do plano de saúde. Para ele, nem todos os tratamentos podem ser encontrados no interior, sendo ilegítima a recusa de reembolso integral porque na cidade de Cristalina não há prestador credenciado para realizar a terapêutica prescrita pela neuropediatra que acompanha o requerente.

“É importante dizer ainda que não é dado às operadoras limitar a cobertura, porquanto a definição do tratamento adequado a ser realizado, via de regra, compete ao profissional de saúde, enfatizou o juiz da comarca de Cristalina.” O descumprimento da decisão implica em aplicação de multa.

TJ/SP: Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo Casagrande por chamá-lo de “viciado em drogas”

Resposta a crítica com ofensas pessoais.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, que condenou dirigente de futebol a indenizar comentarista esportivo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o autor da ação fez comentários críticos sobre o fato de a equipe ter sido vacinada contra a Covid-19 no Paraguai, em decorrência de partida que disputaria lá, antes mesmo de grande parte da população brasileira. Em resposta, o requerido afirmou em entrevista que o comentarista seria “viciado em drogas” e que este entenderia ser bom “ir ao Paraguai buscar cocaína”.

De acordo com o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o comentarista “em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado”, ao contrário do dirigente, que extrapolou ao ofender a moral e a imagem do outro. “A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em ‘legítima defesa’”, afirmou. “Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram ‘ofensas recíprocas’, pois em momento algum a crítica formulada pelo Autor teve conotação pejorativa.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007031-89.2021.8.26.0011

TJ/GO obriga filhos a pagar pensão mensal à mãe idosa

O juiz Lionardo José de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, proferiu decisão para obrigar sete filhos a pagarem pensão mensal à mãe idosa e viúva. Os réus são todos maiores de idade e deverão, cada um, contribuir com 20% do salário mínimo para as despesas da genitora, que atualmente tem 89 anos de idade e sofre de problemas de saúde.

Para a decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou o artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais em assistirem, criarem e educarem os filhos menores, e os maiores, por sua vez, “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O único rendimento mensal da idosa é a pensão por morte de seu marido – falecido em 2018 –, no valor de R$ 1.090. Segundo seus representantes legais, a quantia é insuficiente para cobrir as despesas básicas com saúde e alimentação, uma vez que a autora tem alzheimer, diabetes e problemas cardíacos e necessita de remédios, fraldas, fisioterapia e cuidadora em tempo integral. Com a decisão, os filhos deverão pagar o valor definido até o dia 10 de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta.

TRT/GO julga improcedente ação rescisória proposta por empregador

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, julgou improcedente uma ação rescisória proposta por um advogado condenado a pagar verbas trabalhistas rescisórias para uma funcionária. Ele pretendia desconstituir a condenação e obter novo julgamento da ação trabalhista. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues, no sentido de que a ação rescisória, dado seu caráter especial e excepcional, não pode ser utilizada para corrigir injustiça ou má interpretação da prova, nem para a revisão do conteúdo probatório contido nos autos em que prolatada a decisão rescindenda.

Condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento de verbas trabalhistas para uma ex-funcionária, um advogado propôs ação rescisória para desconstituir sua condenação. Alegou que o Juízo aplicou os efeitos de confissão ficta após rejeitar o atestado médico que comprovaria sua ausência na audiência de instrução devido a problemas de saúde. Por isso, pediu na rescisória o reconhecimento do atestado para justificar a falta na audiência de instrução, afastar os efeitos da confissão ficta e julgar improcedentes as pretensões da ex-secretária.

O relator considerou que a condenação decorreu do não comparecimento do profissional à audiência de instrução e, por isso, sofreu os efeitos da confissão ficta. Rodrigues confirmou que o advogado foi regularmente intimado da sentença, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, além de ter assegurado seu direito à ampla defesa, não havendo falar em afronta às normas processuais.

Por outro lado, o desembargador ressaltou que ao aplicar os efeitos da confissão ficta, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia na ação trabalhista justificativa válida para convalidar a ausência do autor, uma vez que o atestado médico apresentado comprovou o atendimento em ambulatório, não demonstrando a impossibilidade de locomoção ou a gravidade do estado de saúde, que o incapacitaria, inclusive, de se defender. “Tal entendimento encontra-se em harmonia com a diretriz da Súmula 122, do TST, que versa sobre os requisitos do atestado médico para justificar ausência à audiência”, afirmou.

Geraldo Rodrigues esclareceu que o advogado pretendia rever toda a matéria discutida na ação trabalhista. “Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual ‘a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’”, pontuou ao julgar a ação improcedente.

Processo: 0010886-03.2021.5.18.0000

TRT/GO: Recurso de empregador é julgado deserto por irregularidade em pagamento de custas processuais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, julgou como deserto o recurso protocolado por um empregador. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ressaltou que o recurso era adequado, foi apresentado dentro do prazo e por advogado legalmente constituído. Todavia, destacou que o pagamento das custas processuais foi realizado irregularmente por meio de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, fato que contraria o Ato Conjunto 21/2010/TST/CSJT/GP/SG. Esse normativo determina que o pagamento deve ser feito exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Jurídica.

Rosa Nair destacou que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais pagas, e não neste caso. A desembargadora também afirmou que o artigo 1.007, parágrafo 7º, do CPC não se aplica por ele se referir ao caso de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, o que não aconteceu no recurso, já que o empregador não se utilizou desta guia e sim daquela referente ao depósito recursal.

A relatora citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso semelhante, no sentido de que “o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, por deserção, porque não foram recolhidas custas processuais e foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita”.

Processo: 0011064-24.2020.5.18.0052

TRT/GO: Trabalhador tem direito à pausa térmica se submetido a ambiente artificialmente refrigerado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de pausas térmicas para um trabalhador a cada período trabalhado e reflexos. A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, citou a súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, de acordo com parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.

Pausas Térmicas
Para questionar a forma como o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento das pausas térmicas, o trabalhador recorreu ao tribunal alegando que as pausas não foram concedidas de acordo com a previsão legal, conforme demonstrado pelas provas nos autos. Aduziu que houve confissão da indústria, ao não apresentar o controle de concessão de pausas ou o cronograma dos intervalos. Pediu o aumento da condenação para o pagamento dos intervalos conforme as normas legais.

Camara FrigorificaA empresa também recorreu. Alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pausa térmica, além de que o funcionário utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) apto a neutralizar eventual exposição ao frio. Afirmou que a partir de janeiro de 2014 todos os empregados passaram a usufruir 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, de modo que a NR 36 já era cumprida. Afirmou que a 4ª pausa é devida apenas quando a jornada exceder de 9 horas e 20 minutos, alegando que este é o entendimento do TRT de Goiás. Pediu a exclusão da condenação, ou, a dedução das três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir de janeiro de 2014.

Ao iniciar o voto, Rosa Nair observou que o trabalho em ambiente artificialmente refrigerado, que enseja a concessão do intervalo conforme o artigo 253 da CLT, é aquele realizado no interior das câmaras frigoríficas como em locais com movimento de mercadorias do ambiente quente normal para frio e vice-versa. A relatora explicou que o estado de Goiás situa-se na quarta zona climática, onde se considera como artificialmente frio o ambiente de temperatura abaixo de 12°C e a perícia realizada na ação trabalhista constatou a temperatura de 11º C no local de trabalho do funcionário.

“Assim, é inequívoco que o autor estava submetido a baixas temperaturas, laborando em ambiente artificialmente frio”, afirmou ao considerar que o trabalhador preenche os requisitos para o gozo da pausa térmica. Rosa Nair ressaltou que a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao artigo 253 não faz ressalva quanto à utilização de EPI, o que implica dizer que o fornecimento e a própria fiscalização quanto ao seu uso não anulam o direito à pausa para recuperação térmica.

Sobre a concessão das pausas, a relatora considerou que houve irregularidade nos intervalos concedidos pela empresa, o que deixou de atender a finalidade da norma trabalhista, sendo devido o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados. Rosa Nair destacou que a concessão de pausas de maneira aleatória não supre a necessidade de concessão dos intervalos estabelecidos conforme previsão legal. “Do contrário, bastaria liberar o trabalhador 1h antes do fim da jornada diária, sem observar os períodos contínuos de trabalho máximos previstos no artigo 253 da CLT”, afirmou.

A magistrada esclareceu que a pausa para recuperação térmica até pode coincidir com o intervalo para repouso e alimentação porque o objetivo da pausa – a recuperação do trabalhador, é atendido.

Assim, a relatora deu parcial provimento aos recursos para determinar à indústria o pagamento dos intervalos de acordo com as provas nos autos. Rosa Nair ressalvou a dedução das pausas concedidas durante o período de trabalho.

Processo: 0010542-10.2021.5.18.0101

TJ/GO: Unimed é condenada a realizar procedimentos em associada com endometriose e adenomiose

O juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, confirmou tutela de urgência, para condenar a plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos com a cobertura dos itens indicados pelo médico assistente de uma associada, que luta pelo direito desde setembro de 2021. Ela tem endometriose e adenomiose, o que vem lhe causando dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto, já tomando morfina em razão das fortes dores.

Endometriose é uma inflamação crônica, na qual o tecido endometrial cresce em regiões e órgãos no exterior da cavidade uterina, como nos ovários, bexiga e no intestino. Já a adenomiose, é a doença em que o tecido endometrial invade o miométrio, camada intermediária de revestimento do útero.

Conforme a sentença, destacam-se a cobertura dos procedimentos de “videolaparoscopia para ressecção de focos endometriose + ressecção de ligamentos uterossacros + ureterólise/neurólise bilateral + lise de aderências + histerectomia total com salpingectomia bilateral + retossigmoidectomia segmentar devido o quadro clínico de dor pélvica crônica +dismenorreia secundária”. O magistrado deixou de fixar prazo, “pois a cirurgia e os itens deverão ser autorizados imediatamente pela parte ré em favor da parte autora juntamente com o pedido, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorização.

A mulher alegou nos autos da ação que em junho de 2021 foi diagnosticada com doença de endometriose e adenomiose por um médico ginecologista e obstetra, em razão de estar com dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto. Diz que está utilizando o uso de tratamento medicamentoso, “cerca de mais de 15 remédios, e continua tendo hemorragias, tomando morfina em razão das dores fortes”, mas sem resultado. Narra sobre o transcurso do procedimento da doença, até que, em 21 de setembro de 2021, seu médico solicitou os procedimentos acima mencionados, alguns negados pelo plano de saúde, embora o profissional tenha reafirmado a importância de todos eles.

Parecer do Natjus ressaltou “que todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião estão em conformidade com o recomendado pela literatura e de acordo com a extensão de comprometimento da doença na requerente”.

O juiz Eduardo Perez observou que “as partes controvertem sobre a cobertura ou não dos itens necessários à cirurgia pretendida à luz do contrato firmado e o do rol da ANS”. Para ele, são dois os pontos que merecem atenção: se existe cobertura para o procedimento, e se os itens indicados são os corretos. “Quanto à cobertura, não há dúvida, e nem é ponto controvertido, uma vez que o procedimento encontra-se no rol da ANS. Quanto à prótese, o médico assistente foi claro ao justificar seu laudo”.

O magistrado ressaltou que na situação concreta em exame, a parte autora necessita de itens com sua cirurgia, e sobre isso não há dúvida. “Ora, se o procedimento é coberto, os seus acessórios não podem ficar à margem da cobertura. Veja-se que, embora tenha ocorrido inversão do ônus da prova, a parte ré em nenhum momento apresentou nos autos a solução para o problema da parte autora, a saber, qual seriam os itens indicados se não aqueles em debate e que, diz o médico assistente, não são passíveis de substituição”.

Situação de perplexidade

Para ele, o que se vê é que o plano de saúde deixou a associada em situação de perplexidade, pois nem quer cobrir o acessório do procedimento coberto, nem oferece alternativa, em suma, não que cumprir o contrato. A cláusula que exclui todo tipo de cobertura de item não previsto no rol da ANS é abusiva, pontuou o juiz Eduardo Perez e ressaltou que em nenhum momento a parte ré demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

“Não basta apenas apresentar o valor dos itens cotejados com a alternativa possível, o que quer se foi feito, é preciso demonstrar como essa decisão impactaria no equilíbrio geral do contrato pelos cálculos atuariais. Evidente que se a parte autora estivesse a pedir internação no Hospital Albert Einstein seria fato notório tal desequilíbrio, mas não é o que daqui se extrai”.

Processo nº 5550842-60.2021.8.09.0006.

TRT/GO: Executivo de negócios não obtém reenquadramento de categoria profissional

A categoria econômica do empregador define a categoria profissional do trabalhador, exceto se o empregado integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso de um executivo de negócios que pretendia o reenquadramento de sua categoria para financiário. O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que a empregadora atuava como instituição de pagamento, limitando-se a intermediar e viabilizar a relação havida entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira por ele escolhida, de modo que não seria possível enquadrar o trabalhador como financiário.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao julgar uma ação trabalhista proposta por um executivo de negócios que pretendia o enquadramento como financiário, entendeu que a empresa atuava como financeira e rejeitou o pedido do trabalhador, negando as parcelas salariais previstas em norma coletiva aplicável aos financiários. O executivo, inconformado, recorreu ao tribunal. Alegou que, além de ser incontroverso, demonstrou que a empregadora atuava em operações de concessão de crédito, chamadas “antecipação de recebíveis”, mediante a cobrança de taxa de juros.

O relator observou que a categoria profissional deriva da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, salvo se o trabalhador integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Peixoto analisou eventual enquadramento da empresa, empregadora do executivo, na categoria econômica de financeira ao pontuar que as financeiras são as instituições que atuam principalmente na coleta, custódia ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ao passo que as instituições de pagamento limitam sua atuação ao trânsito dos recursos financeiros.

Para o desembargador, após analisar as provas dos autos, a empregadora do executivo é uma instituição de pagamento, não se ativando no mercado financeiro. “Com efeito, o trabalhador foi contratado pela empresa para a função de executivo de negócios, ativando-se na celebração de contratos entre a empregadora e estabelecimentos comerciais, por meio do qual a empresa fornecia meios para recebimento de valores, mormente máquinas para aceitação de cartões de crédito e débito”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0011836-62.2019.5.18.0006

TRF1 garante repasse do Fundo de Participação dos Municípios sem a dedução de parcelas referentes a programas de incentivo e fundos de investimento de estímulo a municípios

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para a cota-parte do Município de Palmelo, no estado de Goiás, sem a dedução das parcelas referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), bem como sem a dedução referente aos fundos: Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES). O Colegiado assim decidiu ao julgar parcialmente procedente o recurso do Município de Palmelo contra a sentença que entendeu pela improcedência do pedido inicial do autor.

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os municípios, prevista no art. 159 da Constituição Federal. De acordo com o Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional, tais recursos são recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda – IR e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).

O Município de Palmelo, ao recorrer ao TRF1, questionou a decisão proferida em primeira instância que havia desconsiderado o pedido de obter os repasses sem a dedução dos valores referentes a determinados programas e fundos. O juízo monocrático assim havia decidido por entender que “só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das desonerações tributárias, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação)”. Na apelação, o Município de Palmelo alegou que a União, mediante leis infraconstitucionais, vem criando mecanismos contábeis que direcionam de forma indireta o produto de sua arrecadação do IR para programas sociais sem que tais rubricas sejam computadas na base de cálculo do FPM.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades, mas também reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. “Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP”, destacou a magistrada.

Além de determinar o repasse sem a dedução das parcelas referentes ao PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES a Turma condenou a União ao pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1007147-07.2019.4.01.3500

TRT/GO afasta pagamento de diferenças salariais a analista por não haver prestação de serviços exclusivos de engenheiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, no sentido de que a agência estadual não exigiu do analista a prestação de serviços exclusivos dos engenheiros, afastando o direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos engenheiros civis.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018 já que, para ele, teria exercido funções privativas de engenheiro. Para o Juízo, as provas nos autos demonstraram que as atribuições do cargo de analista técnico-fiscal seriam comuns aos cargos de técnico em edificações e engenheiro, não havendo atuação em atribuições exclusivas de engenheiro civil, fato que afastaria o direito às diferenças salariais.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para reverter a decisão e receber o pagamento das diferenças pelo desvio de função como engenheiro civil. Ele pediu a correspondência com o salário-mínimo profissional de 8,5 vezes o salário-mínimo, de acordo com a Lei 4.950-A/66. Afirmou haver provas nos autos que atestariam a prestação de serviços como engenheiro civil entre setembro de 2016 e dezembro de 2018.

A relatora destacou que o trabalhador foi contratado para o cargo de analista técnico-fiscal, por meio de concurso público. No certame para esse cargo foram admitidos profissionais graduados como engenheiros e como tecnólogos em edificações. Silene Coelho explicou que a Resolução 313/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe acerca das atribuições dos tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional. A magistrada salientou que a norma permite aos tecnólogos do cargo de analista técnico-fiscal o desempenho das atividades de execução e fiscalização de obras, desde que supervisionado por um engenheiro – no caso da agência, os servidores ocupantes do cargo de analista técnico – engenheiro civil.

A desembargadora ponderou, em seguida, sobre o conjunto de provas contido nos autos. Destacou que o CREA-GO informou que, entre 2016 e 2018, o técnico teria figurado como responsável técnico por obras da agência, inclusive tendo encaminhado as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) correspondentes. “Percebe-se que o referido órgão informou que o ‘analista figurou como responsável técnico por obras da agência’, do que não se infere, necessariamente, a realização de atividade privativa de engenharia, porquanto o autor, neste período, era técnico fiscal”, afirmou a relatora.

A magistrada considerou que a maioria das ARTs informou que a atividade técnica desenvolvida pelo trabalhador era a de fiscalização. Também considerou que o depoimento testemunhal não caracterizou a atuação exclusiva do cargo de engenheiro. Silene Coelho trouxe jurisprudência do TRT-18, em que se discutiu o salário devido aos analistas técnico-fiscais da agência no sentido de que as atribuições dos cargos – técnico fiscal e analista engenheiro – não se confundem e o fato de um analista técnico fiscal ser portador do curso de engenharia civil não alteraria seu enquadramento, tampouco justificaria o recebimento do piso salarial daquela categoria. A relatora concluiu que o fiscal não teria direito ao pagamento das diferenças salariais entre os períodos de 2016 e 2018 e negou provimento ao recurso.

Saiba mais

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. O responsável técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

Processo: 0010179-15.2020.5.18.0018


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