TJ/GO determina que município providencie tratamento de idoso acumulador e que seja recolhido todo o lixo na casa dele

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, determinou que o município providencie o tratamento psiquiátrico a um idoso de 60 anos que tem transtorno de acumulação – ele é acumulador de lixo há seis anos. Além disso, o magistrado autorizou o corpo de bombeiros e fiscais da vigilância sanitária a recolherem todo o lixo da casa dele.

Consta dos autos que, devido ao acúmulo expressivo de material reciclável e de lixo, na casa do idoso surgem animais peçonhentos e insetos, havendo risco de desabamento e de incêndio. Ficou constatado que o idoso apresenta confusão mental, transtorno persecutório e de acumulação compulsiva. Atualmente, ele mora sozinho, já que a própria família saiu da casa em virtude do acúmulo. Além disso, ficou constatado que o idoso se alimenta de lixo.

Para o juiz, além da situação de vulnerabilidade do homem, o histórico de acumulação compulsiva ficou confirmado pelas imagens e até mesmo pelo relato do próprio idoso, que afirmou ao CREAS que há seis anos acumula material reciclável. “As imagens somadas aos relatos dos fiscais da Vigilância Sanitária, demonstram que, de fato, não há mais possibilidade de locomoção no interior da casa, conclusão reforçada pelas fotos do entulho amarrado no telhado, em grande e iminente risco de desabamento e tragédia no local. Ainda que nesta limitada fase de cognição, é fácil concluir o provável transtorno de acumulação que leva o idoso a verdadeiro estado de vulnerabilidade”, salientou.

Direitos
De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, ainda que sem relatório médico atestando eventual transtorno, seja de acumulação ou outro qualquer, os documentos até agora demonstram a situação de vulnerabilidade, fazendo com que haja a imediata intervenção estatal, a fim de que aos idosos sejam garantidos os direitos mínimos previstos na Lei. 10.741/2003, como saúde, alimentação saudável, segurança e higiene.

Segundo o Estatuto do Idoso, “o envelhecimento é um direito personalíssimo (artigo 8o ) e, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como fato inevitável que é, o desamparo deve ser evitado, seja pelo Estado, seja pela família, tendo a Corte Superior apontado tal comportamento positivo até mesmo como um indicativo de grau de civilização de um povo”.

“Diante dos fatos narrados pelo Ministério Público, há de se concluir que presente uma circunstância de hipervulnerabilidade e de iminente perigo de que algo possa acontecer ao idoso e, almejando sua integridade física e o restabelecimento de sua saúde mental,”, justificou o juiz ao deferir a liminar.

Interdição
Na 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Famílias e Sucessões foi deferido o pedido liminar de interdição provisória apresentado pelo Ministério Público.

TRT/GO reconhece nulidade de audiência de instrução por falha técnica em videoconferência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão. O colegiado entendeu que como houve falha técnica na audiência por videoconferência, impedindo a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram feitas, o juiz devia ter avaliado a necessidade de redesignação do ato processual.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e feriados.

O juízo da Vara do Trabalho da cidade de Caldas Novas (GO) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRT-18 pedindo a declaração da nulidade da audiência de instrução bem como de todos os atos processuais posteriores.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que as diversas falhas no áudio nos primeiros minutos de audiência impediram o estabelecimento de uma comunicação clara e precisa acerca das respostas efetivamente dadas pelo trabalhador, razão pela qual deveria ter sido avaliada a possibilidade de redesignação da audiência.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que havendo falha técnica durante a realização de audiência por videoconferência, que impeça a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram direcionadas, deve o magistrado avaliar a necessidade de redesignação do ato para não incorrer em nulidade e cerceio dos direitos da parte.

A desembargadora Silene explicou que, apesar de o juiz ter ampla liberdade na condução do processo, “diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas, o que culminou com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência”.

A relatora observou, por fim, que após uma análise minuciosa dos autos, foi possível constatar que houve nulidade na coleta do depoimento do trabalhador, diante das falhas técnicas ocorridas durante os minutos iniciais da audiência, principalmente se for considerado que o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de confissão do trabalhador, impedindo-lhe, inclusive, de produzir provas acerca da matéria.

Sendo assim, a Terceira Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso do funcionário para declarar a nulidade da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.

Processo 0010344-84.2021.5.18.0161

TRF1: Não causa nulidade processual a ausência de testemunhas que não tomaram ciência de audiência virtual por falta de informação do telefone e e-mail ao juízo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não há nulidade processual pela ausência das testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento quando se constata dos mandados de intimação dos defensores dos acusados a designação de que a audiência seria realizada por meio virtual e que deveria ser informado ao juízo o número de telefone e endereço de e-mail, a fim de realizar prévio cadastramento na plataforma na Microsoft Teams, o que de fato não foi providenciado pelos patronos, responsáveis pelo cumprimento desse ato judicial.

O entendimento foi aplicado no julgamento do Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Goiás que considerou a existência de desistência tácita das testemunhas de defesa em audiência de instrução e julgamento.

Afirma o impetrante que na audiência de instrução e julgamento do dia 18/01/2022, por meio virtual, foi consignada a ausência de todas as testemunhas da defesa, momento em que o juízo impetrado entendeu que houve desistência tácita das testemunhas arroladas, determinando nova data para a continuidade da audiência, em 27/01/2022, a fim de serem inquiridas duas testemunhas, as quais, embora não tenham comparecido à audiência inaugural, forneceram seus endereços virtuais, viabilizando o ato processual vindouro que será também por videoconferência.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “pelo que se pode concluir neste momento de cognição exauriente, a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento foi inviabilizada em decorrência da inércia dos patronos que não providenciaram, em tempo e modo, o endereço eletrônico dessas testemunhas, a fim de possibilitar a conexão virtual com a audiência eletrônica, o que foi considerado pelo Juízo como desistência tácita”.

Assim, o Colegiado decidiu que não há nulidade quando a audiência seria realizada por meio virtual e o juízo não foi informado do número de telefone e e-mails para cadastrar as testemunhas na plataforma Teams, o que não foi providenciado pelos advogados.

Processo 0001136-13.2018.4.01.3500

TRT/GO: Trabalhador tem direito a reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento. O colegiado entendeu que mesmo tendo sido omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste do pensionamento mensal, impõe-se determiná-lo na fase de execução sem que isso viole a coisa julgada.

Entenda o caso
A pensão mensal em discussão teve origem no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, por culpa da empresa, que o deixou incapacitado para o trabalho em razão das graves lesões sofridas na coluna.

Na fase de conhecimento, foi proferida sentença condenando a empresa a pagar ao funcionário pensão mensal no valor do salário que ele vinha recebendo ao tempo do acidente até a recuperação integral da capacidade laboral.

O TRT-18, ao analisar a pensão mensal deferida ao trabalhador, manteve-a, limitada a 100% do salário que ele recebia, até a alta previdenciária.

Após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, já na fase de execução, o funcionário requereu a aplicação de reajustes convencionais ao valor da pensão mensal anteriormente deferida, pedido que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Platon Filho, ressaltou, logo de início, que ainda que omisso o título executivo quanto aos critérios de reajuste da pensão mensal, impõe-se, na fase de execução, determiná-lo, sem que isso viole a coisa julgada.

O relator salientou, no mais, que considerando que o título executivo deferiu pensão mensal ao trabalhador no valor do salário que vinha recebendo da empresa, ao tempo do acidente, até a alta previdenciária, o reajuste do valor da pensão deve ocorrer como meio de preservar o valor fixado na decisão liquidanda, evitando que seja corroído ao longo dos anos pela inflação.

O desembargador Platon Filho acrescentou, ainda, que é justo e razoável que a pensão mensal “sofra reajustes ao longo do tempo, como forma de manter a reparação dos danos materiais sofridos, finalidade do título executivo liquidando”. Disse, também, que “a não incidência de qualquer reajuste ofende a coisa julgada, e escapa ao bom senso, não podendo ser chancelada por este Poder Judiciário, um dos pilares nos quais se sustenta um estado democrático de direito”.

Por fim, o relator Platon Filho concluiu que à pensão mensal deferida ao trabalhador deve ser aplicado o reajuste pelos mesmos índices aplicados aos empregados da empresa que desempenham a mesma função que ele exercia na época do acidente de trabalho, conforme assegurado nas convenções coletivas da categoria.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão para conceder, na fase de execução, o reajuste da pensão mensal deferida na fase de conhecimento.

Processo 0010766-08.2015.5.18.0052

TRT/GO reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada enquanto estava grávida. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida mas nenhuma providência foi tomada.

Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora é de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não tem direito à estabilidade provisória.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.

Informada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que apesar de existirem julgamentos de turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST. Foram citados vários precedentes.

A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem.

A relatora ressaltou, por fim, que ficou comprovado que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício.

Desse modo, a Terceira Turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.

Processo 0010122-66.2021.5.18.0016

1ª Seção do TRF1 é o órgão competente para julgar responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade no afastamento de empregado doméstico em razão da pandemia

Caberá à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o julgamento de ação envolvendo pedido de tutela urgente de uma empresa visando que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública, e que lhe seja posteriormente compensado o valor dos salários-maternidade no pagamento das contribuições sociais previdenciárias. A decisão foi tomada pela Corte Especial Judicial do TRF1 ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo relator convocado da 3ª Seção do Tribunal.

Conforme o relatório do caso analisado pela Corte Especial, foi suscitado o conflito negativo de competência porque o relator da 3ª Seção entendeu que esse colegiado era incompetente para processar e julgar o agravo de instrumento interposto contra o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que indeferiu o pedido inicial de tutela de urgência apresentado por um centro comercial. Para o suscitante, a competência seria da 1ª Seção, independente do pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado.

Segunda a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a pretensão formulada pela parte autora/agravante envolve discussão acerca de matérias que são da competência de diferentes seções do TRF1. Isso porque a empresa que recorreu ao Tribunal pretende afastar de imediato as empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realizarem o trabalho a distância; solicitar os salários-maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar (deduzir) o valor dos benefícios quando fosse realizado o pagamento das contribuições sociais previdenciárias. O centro comercial requer ainda a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito à fruição dos benefícios pleiteados desde a data da entrada em vigor da Lei 14.151/2021. “Nesse cenário, considerando as disposições do Regimento Interno do TRF1 (RITRF1), observa-se que a análise do requerimento de concessão de salário-maternidade é questão afeta à 1ª Seção (art. 8º, § 1º, II); a definição sobre quem deve arcar com o ônus financeiro insere-se na competência da 3ª Seção (art. 8º, § 3º, VII); enquanto a compensação das contribuições previdenciárias é matéria atinente à 4ª Seção (art. 8º, § 4º, V)”, elencou a magistrada.

Ainda de acordo com a relatora, em casos como esse o Regimento Interno prevê, para efeito de definição de competência, que seja levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. “Entendo que o pedido principal formulado pela parte autora/agravante é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes, uma vez que os outros pleitos dependem do seu acolhimento”, apontou a desembargadora federal Mônica Sifuentes. “Não haverá sentido em analisar a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os salários-maternidade não forem concedidos”, ponderou.

Para a magistrada, o fato de o pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado não é relevante para o julgamento do conflito, tendo em vista que o art. 8º do RITRF1 adota apenas o critério material para delimitação da competência das seções. “Desse modo, evidencia-se a competência da 1ª Seção para proceder a este exame, por ser a competente para deliberar sobre o pedido principal”, concluiu ao conhecer do conflito.

A Corte acompanhou a relatora, e a decisão foi unânime.

Processo 1014774-81.2022.4.01.0000

TRT/GO nega vínculo empregatício entre sobrinha e o tio, dono da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso
A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.

O desembargador ressaltou, no mais, que a trabalhadora/sobrinha possuía conta conjunta com o dono da empresa/tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa/lanchonete também era de propriedade da mãe da autora da ação.

O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.

Logo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010623-90.2021.5.18.0122

TRT/GO nega a empresa reconhecimento como entidade filantrópica

A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, manteve sentença que indeferiu o pedido de uma associação de educação e cultura de reconhecimento como entidade filantrópica. O colegiado entendeu que ficou comprovada tão somente a condição de entidade beneficente da empresa, o que não se confunde com entidade filantrópica.

Entenda o caso
A discussão sobre o caráter filantrópico ou beneficente da associação de educação e cultura originou-se na reclamação trabalhista de um professor que requereu a condenação da sua empregadora ao pagamento de verbas rescisórias.

A associação defendeu-se alegando ter pago as verbas pleiteadas pelo trabalhador e, por fim, pediu o reconhecimento dela como entidade filantrópica, sendo que este último pedido não foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pela desembargadora Iara Teixeira Rios no sentido de que a empresa não comprovou a condição de entidade filantrópica.

Prevaleceu o entendimento de que entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos, sendo certo que a empresa (entidade beneficente), por ser remunerada pelos seus serviços (ainda que parcialmente), não se enquadra no conceito de filantropia do artigo 899, parágrafo 10º, da CLT.

Com relação à diferenciação entre entidade beneficente e filantrópica, o desembargador salientou que, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo que o outro. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Por sua vez, filantrópica é a entidade com idêntica finalidade, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.

O relator observou que a empresa comprovou a condição de entidade beneficente, mas não de entidade filantrópica, razão pela qual não é isenta do recolhimento do depósito recursal.

O desembargador ressaltou, também, que a Certidão de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), emitida pelo MEC, comprova apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica.

O desembargador Gentil, por fim, disse que entidade beneficente não se encaixa na definição legal de filantropia, uma vez que a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo da execução.

Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18 manteve a sentença que indeferiu o pedido da empresa de reconhecimento como entidade filantrópica.

Processo 0011087-62.2021.5.18.0010

TRT/GO mantém vínculo empregatício de montador de móveis com empresa varejista

Sentença de primeiro grau reconhecendo vínculo de emprego entre montador de móveis e empresa varejista do ramo de venda de móveis foi mantida pela Primeira Turma do TRT-18. O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a configuração da relação de emprego, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como montador de móveis. Afirmou, na inicial, que realizava, sempre de acordo com as ordens expressas do gerente comercial, a função de montador de móveis, e que era proibido prestar serviços para terceiros. Disse, também, que era obrigado a emitir notas fiscais mensalmente para receber salário. A empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que o montador de móveis prestava-lhe serviços, quando havia demanda, como pessoa jurídica.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, após análise da prova dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa do ramo de venda de móveis.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o montador de móveis trabalhou em favor dela por meio de empresa interposta, relação perfeitamente lícita no ordenamento jurídico vigente.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ficaram comprovados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

O relator observou que a prova oral demonstrou que o “reclamante comparecia diariamente às lojas do reclamado, sendo o responsável pela montagem dos móveis, atividade que realizava sem o auxílio de outras pessoas; utilizava crachá de identificação; possuía horário fixo de entrada e saída e se reportava ao diretor e ao RH da empresa”.

Gentil Pio notou, também, que ficou explícita a subordinação na relação de trabalho. Foram anexados aos autos documentos assinados pelos gerentes da empresa com indicação dos serviços a serem prestados com exclusividade e jornada a ser cumprida pelo trabalhador.

O desembargador afirmou, ainda, que foram anexados aos autos comprovantes de pagamento à pessoa jurídica em valores condizentes àqueles alegados pelo trabalhador. Concluiu, assim, que “uma das formas de fraudar a típica relação de emprego ocorre por meio do mecanismo de abertura de empresa pelo empregado, para que preste os serviços como pessoa jurídica. Ficou evidenciado que esse era exatamente o caso dos autos”.

O relator ressaltou, por fim, que o reclamado, embora tenha inúmeros empregados nas duas lojas, não trouxe nenhum deles para depor, não tendo se desincumbido de seu ônus. Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo 0010831-22.2021.5.18.0010

TRT/GO mantém adicional de periculosidade a condutor de veículo com tanque suplementar superior a 200 litros

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que deferiu a motorista rodoviário adicional de periculosidade por condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. O colegiado entendeu que ficou comprovado que o empregado conduzia veículo com dois tanques de combustível, com capacidade para 200 litros ou mais, de forma habitual, sem certificação do órgão competente no tanque suplementar.

Entenda o caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, na inicial, que conduzia veículo com tanque de combustível adicional, com capacidade para 200 litros ou mais, tendo como finalidade o aumento da autonomia em viagens longas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condenou a empregadora a pagar adicional de periculosidade ao trabalhador. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a condenação que lhe foi imposta.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.

O desembargador Paulo Pimenta observou que a empresa não contestou a alegação do trabalhador de que conduzia veículo com dois tanques de combustível, que possuíam capacidade para 200 litros ou mais.

O relator salientou, também, que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a exposição do reclamante não era eventual, pois no desempenho de suas atividades laborais, sempre conduzia veículo com 02 tanques de combustíveis”. Ressaltou, no mais, que mesmo que o combustível fosse utilizado para consumo próprio, é devido o adicional de periculosidade.

Por fim, o desembargador Pimenta concluiu que “não há prova de que os tanques suplementares existentes nos veículos em que o empregado trabalhava tenham sido certificados por órgão competente“, uma vez que “Embora o perito tenha atestado que a empresa apresentou documentos que comprovaram a regularização do tanque suplementar junto ao órgão competente, não há especificação acerca de qual ou quais caminhões relacionam-se com a documentação examinada pelo perito”.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, o deferimento do adicional de periculosidade ao motorista condutor de veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros.

Processo 0011223-40.2021.5.18.0081


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