TJ/GO: Após provar que não era pai biológico de criança, homem será indenizado por laboratório que apresentou resultado falso

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de um homem que solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Consta dos autos que o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.

Na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em seguida, no dia 3 de agosto de 2021, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.

Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.

“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.

Defeito na prestação do serviço

Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

Danos

Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização”. Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e, principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de outrem”, salientou.

Renato César Dorta fez questão de frisar que o ressarcimento do dano possui caráter preventivo, com o objetivo de obstar a conduta danosa, impedindo a sua reiteração, bem assim finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem, contudo, transmudar-se em enriquecimento sem causa.

Código de defesa do Consumidor

De acordo com o juiz, a principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

STJ: Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995100

TRT/GO: Pais de bebê morto em queda de avião serão indenizados

Os pais de um bebê que morreu em uma queda de avião vão receber R$ 150 mil de indenização, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 25ª Vara Cível de Goiânia. O acidente aconteceu no dia 11 de agosto de 2018, quando a aeronave de pequeno porte em que estava o pai da criança, a vítima e o piloto, caiu sob uma casa no Setor Jardim Vista Bela, na capital.

Reginaldo Ernane do Amaral, pai do bebê, era mecânico aeronáutico e ficou ferido com a queda. Ele também vai receber R$ 7,5 mil de verba indenizatória. Os valores serão pagos pelas herdeiras do piloto e dono avião, Nehrú El-Aouar, que ficou gravemente ferido com o acidente e morreu no hospital. Para embasar a condenação, o magistrado considerou que houve falha do motor e imperícia na direção da aeronave, confirmadas por relatórios e testemunhas.

Falha no motor

O relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos concluiu que a causa do acidente foi “falha ou mau funcionamento do motor”. A aeronave experimental, marca Fox, Modelo V-6, decolou do Aeródromo Brigadeiro Mário Eppinghaus, em Goiânia, e, minutos depois, colidiu com duas casas nas proximidades.

Segundo o juiz Leonys Lopes, foi “esclarecedor” o depoimento da testemunha Wander Azevedo, proprietária de uma empresa de aviação, ao elucidar que, de acordo com os manuais de aeronáutica e, segundo sua experiência na área, apenas dois motivos podem levar ao travamento do motor: falta de lubrificação e/ou superaquecimento. Quanto à falta de lubrificação, o especialista ressaltou que ocorre em decorrência do uso de combustível em desacordo ao indicado para a aeronave e explicitou que para o motor em questão utiliza-se mistura de gasolina e óleo, numa proporção específica. Do contrário, corre-se o risco justamente de que haja problema na lubrificação do motor.

Quanto ao superaquecimento, Wander elucidou que ocorre em função de falta de líquido de refrigeração no radiador. “Com efeito, ambos os problemas foram constatados na aeronave sinistrada, segundo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”, ponderou o magistrado.

O juiz também verificou o relatório da amostra da mistura de óleo/combustível emitido pela ANP que apontou desconformidade quanto às características de etanol e evaporados, considerando a comparação aos parâmetros de referência, que poderiam influenciar em diversas características do motor.

Responsabilidade

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 166, estabelece que o comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. Dessa forma, testemunhas afirmaram que a manutenção do avião é sempre de responsabilidade do piloto, assim como também são funções checar o abastecimento e fazer a averiguação da refrigeração. Contudo, a testemunha Wander Azevedo enfatizou que o piloto e proprietário Nehrú El-Aouar “nunca fez nenhuma manutenção em sua empresa”.

A testemunha Geder Coimbra da Luz, que trabalhou com a empresa de El-Aouar por cerca de 10 anos, atestou que, depois que o avião foi adquirido, não houve manutenção. Ele também informou que, embora tenha prestado alguns serviços, nunca fez uma revisão completa na aeronave, conforme exigido pelas normas de segurança.

Outra testemunha, o porteiro do aeroclube, João Evangelista, relatou que o abastecimento da aeronave era sempre feita por Nehrú El-Aouar, que sempre levava o próprio combustível, em um galão de cerca de 50 litros. Ressaltou nunca tê-lo visto abastecendo a aeronave com o combustível da própria escola de aviação.

Imperícia

Somadas a tais causas, o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos atestou também que a imperícia do piloto contribuiu para a queda da aeronave. Segundo o documento, logo após a decolagem, a aeronave teve uma falha de motor, motivo pelo qual o piloto iniciou uma curva acentuada pela esquerda, aparentemente, com intenção de retornar à pista para pousar. Contudo, imediatamente após o início da curva, a aeronave chocou-se contra a lateral de uma residência, permanecendo apoiada sobre um muro.

Analisando o GPS do PU-EFG, constatou-se que ele chegou a atingir cerca de 44 metros de altura, no ponto mais alto do seu trajeto. No entanto, conforme previsto no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave, em caso de falha do motor após a decolagem, o piloto deveria estabelecer um planeio e pousar em frente, sem efetuar curvas abaixo de 30 metros, exceto para desviar de obstáculos. “Verifica-se que a manobra adotada pelo piloto acidentado deu-se em desconformidade ao indicado no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave”, ponderou o magistrado”. Além disso, o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos consignou que a aeronave possuía Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) com validade ultrapassada.

Danos

A esposa e filhas de Nehrú El-Aouar, herdeiras do piloto e proprietário do avião, terão de pagar os danos morais e materiais à família do bebê de um ano que morreu na queda. Pelo funeral da criança, a parte ré terá de pagar R$ 1.821; mais R$ 75 mil em relação à indenização securitária pela morte e R$ 75 mil em relação aos danos morais. Reginaldo, pai do bebê, que ficou ferido com o acidente, receberá R$ 7,5 mil. Todos os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação.

Veja sentença.
Processo nº 5391698-46.2020.8.09.0051

TRT/GO assegura vínculo de emprego entre técnico de manutenção de ar condicionado e empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, assegurou o reconhecimento de vínculo trabalhista entre uma empresa de manutenção de ar condicionado e um trabalhador ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), que condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas e à anotação do tempo de emprego na carteira de trabalho do funcionário. Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, o técnico prestou serviços relacionados com a atividade principal da empresa, que é a manutenção de aparelhos de refrigeração, sendo irrelevante se no âmbito residencial, comercial ou industrial.

No recurso, a empresa alegou que o trabalhador prestou serviços como autônomo, além de receber o pagamento por tarefa ou empreitada. Afirmou que o serviço prestado pelo empregado não era a principal atividade da empresa, que é a manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, sendo que apenas esporadicamente prestava serviços no ambiente residencial. Defendeu haver provas nos autos sobre a inexistência de vínculo de emprego.

O relator explicou que a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho existentes na atualidade podem ser caracterizadas pelos pressupostos fático-jurídicos que a compõem. Paulo Pimenta disse que a correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco atributos da prestação de trabalho por pessoa física, que são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, por fim, mediante subordinação.

Acerca do trabalho autônomo, o desembargador pontuou que a prestação de serviços ocorre por conta própria, de forma que o profissional contratado assume os riscos pelo seu trabalho. “Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do empregador, emerge como o aspecto fundamental que diferencia o empregado do trabalhador autônomo”, afirmou.

Paulo Pimenta analisou as provas nos autos e entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Ele considerou que os depoimentos testemunhais e os documentos constantes nos autos, incluindo uma cópia de mensagem trocada entre o trabalhador e o proprietário da empresa por meio do WhatsApp, comprovam o vínculo de emprego.

Para o relator, não haveria dúvida que o autor prestava serviços de forma pessoal, recebendo pelos serviços diariamente, com habitualidade por 7 meses e com subordinação jurídica, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Por fim, o desembargador manteve a sentença negando provimento ao recurso.

Processo: 0010165-86.2021.5.18.0053

TRT/GO: Atendente de call center receberá indenização por ócio forçado em empresa de telefonia

Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário que ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Ócio forçado
O atendente recorreu ao TRT para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.

A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário.

O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicam que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade. O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18 nesses casos é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.

Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.

Processo: 0011112-67.2019.5.18.0003

TJ/GO: Clínica psiquiátrica terá de indenizar irmãos de paciente que morreu após ser agredido por outro interno

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), julgou procedente o pedido de dois irmãos e condenou uma clínica psiquiatria a pagar R$ 50 mil, para cada um, a título de indenização por danos morais pela morte do irmão deles, vítima de agressões sofridas no local por outro paciente que estava internado para tratamento.

Para o magistrado, é incontroverso nos autos que o paciente estava internado na clínica e foi agredido por outro paciente, levando-o à morte. Segundo os autos, o falecimento ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2018 e teve como causa da morte “traumatismo cranioencefálico, agressão física”.

Segundo os relatos prestados em audiência, o juiz pontuou que a equipe da clínica conduzia seu trabalho com cuidado e zelando pela saúde e bem-estar dos pacientes, e o paciente agressor não tinha histórico de agressividade e, por conta disso, não apresentava risco para a integridade física dos demais internos.

“Não obstante tais relatos, a clínica psiquiátrica possui responsabilidade sobre o fato ocorrido, pois o paciente arrancou um pedaço de madeira de uma das camas e agrediu brutalmente o irmão dos autores, e que, embora socorrido a tempo, foi encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital de Urgência de Goiás, mas, dias depois, não resistiu e acabou falecendo”, explicou. “Com efeito, em casos como o presente, incumbe à clínica zelar pela incolumidade física dos seus pacientes, procedendo aos cuidados com maior vigilância e cautela”, completou.

O juiz Leonys Lopes fez questão de salientar “que não se está afirmando que a ré não foi diligente na sua conduta em prestar o devido atendimento ao paciente, que foi agredido por outro interno, e encaminhá-lo para atendimento médico, mas que, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos atos quando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, os quais ficaram devidamente comprovados nos autos, aliados ao fato de que possui o dever de guarda a pacientes que estão sob sua custódia, principalmente em se tratando de casos em que eventualmente os pacientes possam desencadear quadros de agressividade”.

Valor da indenização
Segundo Leonys Lopes, o quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; e a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.

“Nessa toada e diante das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores representa justa reparação pelo abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito”, ressaltou.

Ilegitimidade
De acordo com Leonys Lopes, a defesa da clínica alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois o paciente agressor não era interditado, estava em tratamento, entrou em surto e, portanto, é o único responsável pelos fatos ocorridos.

Todavia, confirma destacou o juiz, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, “eis que a clínica ré se enquadra como fornecedora e os autores, como irmãos do paciente, que era consumidor, aplicando-se ao presente caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo – se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”.

TRT/GO afasta indisponibilidade de imóvel considerado bem de família

A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou decisão, na fase de execução, para determinar a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família. A corte entendeu que, como regra, o bem de família é impenhorável, mas a lei não veda a alienação pelo proprietário.

Entenda o caso
A discussão sobre a disponibilidade ou não do bem de família originou-se na reclamação trabalhista de um empregado em face de uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.

O juízo de primeiro grau, na fase de execução, indeferiu o pedido de retirada da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel reconhecido como bem de família.

Inconformado com a decisão na fase de execução, o devedor recorreu ao TRT-18 pedindo a sua reforma.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. O relator, Elvecio Moura dos Santos, entendeu que tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, não há razão para a manutenção da restrição de indisponibilidade.

Prevaleceu o entendimento de que a Lei 8.009/90 confere proteção ao bem de família, dispondo expressamente sobre sua impenhorabilidade, sem, no entanto, vedar a alienação pelo proprietário. Afinal, a eventual venda espontânea do bem de família para aquisição de residência de menor valor constitui perspectiva concreta de satisfação das dívidas existentes.

O desembargador Elvecio ressaltou, por fim, que o bem de família é impenhorável, como regra, mas a lei não veda sua alienação pelo proprietário, razão pela qual não é possível penhorá-lo nem impedir que seja alienado.

Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou, por unanimidade, decisão determinando a retirada da restrição de indisponibilidade sobre imóvel considerado como bem de família.

Processo 0002856-76.2014.5.18.0241

TRT/GO reforma sentença para excluir da condenação parcelas com valores estimados

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao dar provimento ao recurso ordinário de uma empresa, determinou a reforma de uma sentença para observar os limites dos pedidos feitos no início da ação trabalhista. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento que o entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que os valores apurados em juízo, ainda que se trate de ação trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devem observar o montante especificado na petição inicial, sob pena de violação às regras processuais.

O relator considerou que aceitar a alegação de que os valores atribuídos às parcelas pleiteadas são meramente estimativos seria uma forma de excluir a observância do inciso I do artigo 852-B da CLT., Esse dispositivo estabelece que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”.

Para o desembargador, a adoção do entendimento de que os valores atribuídos às parcelas são estimados corresponderia a negar vigência à lei. “A adoção, pela parte, desse procedimento constitui clara intenção de burlar a norma processual imperativa”, afirmou Gentil Pio.

A ação trabalhista havia sido proposta por um consultor de vendas externas que pretendia obter a condenação da empresa de telecomunicações ao pagamento de verbas trabalhistas e descontos supostamente indevidos, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO) condenou a empresa ao pagamento das multas estabelecidas no artigo 467 e 477, § 8º, da CLT.

Processo; 0010706-79.2021.5.18.0131

TJ/GO determina que município providencie tratamento de idoso acumulador e que seja recolhido todo o lixo na casa dele

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, determinou que o município providencie o tratamento psiquiátrico a um idoso de 60 anos que tem transtorno de acumulação – ele é acumulador de lixo há seis anos. Além disso, o magistrado autorizou o corpo de bombeiros e fiscais da vigilância sanitária a recolherem todo o lixo da casa dele.

Consta dos autos que, devido ao acúmulo expressivo de material reciclável e de lixo, na casa do idoso surgem animais peçonhentos e insetos, havendo risco de desabamento e de incêndio. Ficou constatado que o idoso apresenta confusão mental, transtorno persecutório e de acumulação compulsiva. Atualmente, ele mora sozinho, já que a própria família saiu da casa em virtude do acúmulo. Além disso, ficou constatado que o idoso se alimenta de lixo.

Para o juiz, além da situação de vulnerabilidade do homem, o histórico de acumulação compulsiva ficou confirmado pelas imagens e até mesmo pelo relato do próprio idoso, que afirmou ao CREAS que há seis anos acumula material reciclável. “As imagens somadas aos relatos dos fiscais da Vigilância Sanitária, demonstram que, de fato, não há mais possibilidade de locomoção no interior da casa, conclusão reforçada pelas fotos do entulho amarrado no telhado, em grande e iminente risco de desabamento e tragédia no local. Ainda que nesta limitada fase de cognição, é fácil concluir o provável transtorno de acumulação que leva o idoso a verdadeiro estado de vulnerabilidade”, salientou.

Direitos
De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, ainda que sem relatório médico atestando eventual transtorno, seja de acumulação ou outro qualquer, os documentos até agora demonstram a situação de vulnerabilidade, fazendo com que haja a imediata intervenção estatal, a fim de que aos idosos sejam garantidos os direitos mínimos previstos na Lei. 10.741/2003, como saúde, alimentação saudável, segurança e higiene.

Segundo o Estatuto do Idoso, “o envelhecimento é um direito personalíssimo (artigo 8o ) e, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como fato inevitável que é, o desamparo deve ser evitado, seja pelo Estado, seja pela família, tendo a Corte Superior apontado tal comportamento positivo até mesmo como um indicativo de grau de civilização de um povo”.

“Diante dos fatos narrados pelo Ministério Público, há de se concluir que presente uma circunstância de hipervulnerabilidade e de iminente perigo de que algo possa acontecer ao idoso e, almejando sua integridade física e o restabelecimento de sua saúde mental,”, justificou o juiz ao deferir a liminar.

Interdição
Na 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Famílias e Sucessões foi deferido o pedido liminar de interdição provisória apresentado pelo Ministério Público.

TRT/GO reconhece nulidade de audiência de instrução por falha técnica em videoconferência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou, por unanimidade, a nulidade de uma audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão. O colegiado entendeu que como houve falha técnica na audiência por videoconferência, impedindo a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram feitas, o juiz devia ter avaliado a necessidade de redesignação do ato processual.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, descanso semanal remunerado e feriados.

O juízo da Vara do Trabalho da cidade de Caldas Novas (GO) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Inconformado com a sentença, o funcionário recorreu ao TRT-18 pedindo a declaração da nulidade da audiência de instrução bem como de todos os atos processuais posteriores.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que as diversas falhas no áudio nos primeiros minutos de audiência impediram o estabelecimento de uma comunicação clara e precisa acerca das respostas efetivamente dadas pelo trabalhador, razão pela qual deveria ter sido avaliada a possibilidade de redesignação da audiência.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que havendo falha técnica durante a realização de audiência por videoconferência, que impeça a parte de responder adequadamente às perguntas que lhe foram direcionadas, deve o magistrado avaliar a necessidade de redesignação do ato para não incorrer em nulidade e cerceio dos direitos da parte.

A desembargadora Silene explicou que, apesar de o juiz ter ampla liberdade na condução do processo, “diante das particularidades deste caso, a dificuldade de comunicação com o autor retirou-lhe o direito de responder eficazmente às perguntas que lhe foram direcionadas, o que culminou com o julgamento de improcedência do seu pedido fundamentado pelo magistrado na suposta confissão ocorrida em audiência”.

A relatora observou, por fim, que após uma análise minuciosa dos autos, foi possível constatar que houve nulidade na coleta do depoimento do trabalhador, diante das falhas técnicas ocorridas durante os minutos iniciais da audiência, principalmente se for considerado que o juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de confissão do trabalhador, impedindo-lhe, inclusive, de produzir provas acerca da matéria.

Sendo assim, a Terceira Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso do funcionário para declarar a nulidade da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e proferimento de nova decisão.

Processo 0010344-84.2021.5.18.0161


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