TRF1: 2ª Vara Federal de Goiânia determina que UFG aceite transferência de estudante por acompanhamento de cônjuge

A 2ª Vara Federal de Goiânia concedeu liminar a um estudante de medicina para que ele pudesse se matricular na Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia (UFG) e acompanhar seu marido, um empregado público federal que foi transferido de Uberaba (MG) para Anápolis (GO) por decisão do banco onde trabalha.

O estudante estava matriculado na Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e teve o pedido de transferência rejeitado pela UFG, sob a justificativa de que ele não atendia aos requisitos legais. A recusa levou o universitário, que depende financeiramente do marido, a ingressar na Justiça Federal em Goiás para assegurar a sua transferência, com o objetivo de assegurar a continuidade dos seus estudos e manter a unidade de sua família, que também está com um processo de adoção em andamento.

A UFG, em suas alegações no processo, apontou que há legislação específica para tratar da transferência de alunos, que ela envolve servidores públicos federais e que este não era o caso do estudante, uma vez que ele é dependente de um empregado público. “O impetrante não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculado a uma empresa pública, com atuação no âmbito nacional”, apontou a universidade.

Ao examinar o caso, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida considerou que o impasse estava apenas na interpretação do conceito de servidor público. Nesse sentido, o magistrado citou a jurisprudência de tribunais superiores para esclarecer o entendimento. “Com relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta” e que “o conceito de “servidor público”, para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”.

Processo 1032212-96.2022.4.01.3500.

TRT/GO mantém pagamento de hora extra devido à ineficácia de acordos coletivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) para condenar uma empresa de bioenergia ao pagamento de horas extras para um trabalhador. O colegiado reconheceu a ineficácia dos acordos coletivos de trabalho em decorrência do elastecimento da jornada de seis horas com regime de turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tornando inválido o regime de compensação de jornada.

A empresa de bioenergia, ao recorrer para o TRT-18, pretendia evitar o pagamento das horas extras para o trabalhador. Alegou haver provas no sentido de não ter ocorrido a extrapolação de jornada e, por isso, as normas coletivas seriam válidas.

A desembargadora Kathia Albuquerque, ao negar provimento ao recurso, salientou a confissão da empresa constante no processo sobre a jornada semanal de 36 horas, sempre com dois dias de descanso. Além da confissão, a relatora considerou que os documentos juntados aos autos demonstram que a jornada contratual era de 07h20min, confirmando a existência de acordo coletivo de trabalho.

Albuquerque salientou que as provas nos autos revelaram a prestação habitual de horas extras acima de 8 horas diárias e/ou de 44 horas semanais, o que permitiria concluir que a empresa não cumpriu o convencionado com seu empregado. “Isto descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou a relatora ao salientar a nulidade de regime de compensação de jornada acima de 8 horas diárias.

Neste sentido, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se firmou a tese no sentido de apenas se admitir a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar ineficaz a própria norma coletiva. Assim, a desembargadora destacou que, no caso em exame, a norma norma coletiva passou a ser ineficaz, sendo devido ao trabalhador o pagamento das horas extras. A magistrada citou, ainda, julgamento da Segunda Turma do TRT-18 de fevereiro de 2002 com o mesmo entendimento.

Processo: 0010449-97.2020.5.18.0128

TRT/GO mantém enquadramento de trabalhador como bombeiro civil e determina pagamento de verbas trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve o enquadramento de um motorista de caminhão como bombeiro civil pela atuação no combate a incêndios de canavial. Com a decisão, ficou mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (G0) que condenou uma empresa agrícola ao pagamento das horas extras, excedentes à 36ª hora semanal, com diferenças das horas noturnas pagas, além do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos.

Bombeiro civil
O trabalhador obteve o reconhecimento de que as atividades por ele desempenhadas na empresa enquadravam-se na função de bombeiro civil, conforme a Lei 11.901/09. Ele alegou que dirigia o caminhão bombeiro utilizado no combate a incêndios nas lavouras de cana e, quando não estava combatendo os incêndios, estava de plantão nos pontos estratégicos.

A empresa pediu a reversão do reconhecimento da função de bombeiro civil e a exclusão do pagamento das verbas trabalhistas. Pediu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob os mesmos títulos. Alegou que o funcionário não teria trabalhado diretamente nos combates a incêndio, mas apenas como motorista. Afirmou que o exercício da função de bombeiro civil deve ter caráter habitual e exclusivo de prevenção e combate a incêndio, o que não ocorria.

A relatora, desembargadora Iara Rios, pontuou que mesmo os incêndios sendo episódios eventuais, o trabalho era habitual, uma vez que o trabalhador atuava nos incêndios e na prevenção, quando permanecia nos pontos estratégicos, sempre a postos, para agir contra o fogo que propagasse nos canaviais.

Rios explicou, ainda, que incêndios em canaviais tomam grandes proporções, o que demanda uma equipe de combate sempre pronta e à disposição para atuar de forma imediata. “É de bom alvitre salientar que, eventual ausência de prova de treinamento não impediria o reconhecimento do exercício das funções de bombeiro civil, pois a Lei 11.901/2009 não impôs essa condição para o bombeiro civil nível básico”, salientou.

A relatora manteve o reconhecimento da função do trabalhador como bombeiro civil e os reflexos das verbas trabalhistas.

Compensação e dedução
A relatora salientou que a compensação e a dedução são institutos que não se confundem. Rios disse que a compensação, na Justiça do Trabalho, é possível quando há existência de crédito recíproco e concorrente entre as partes, porém é restrito às dívidas de natureza trabalhista, pois tem o condão de extinguir a obrigação. Em relação à dedução, a magistrada destacou que consiste no abatimento de valores pagos a idêntico título.

No caso, a desembargadora considerou que a maior parte dos pedidos julgados procedentes são relativos a verbas não pagas e decorrentes do enquadramento do trabalhador como bombeiro civil. Iara Rios considerou que não haveria compensação ou dedução de valores pagos. “Aliás, os pedidos passíveis de dedução/abatimento foram determinados pelo Juízo”, motivo pelo qual a relatora negou provimento ao recurso.

Processo: 0011036-19.2020.5.18.0129

TRT/GO: Competência da Justiça do Trabalho após a recuperação judicial limita-se à individualização e à quantificação do crédito

Com a recuperação judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento ao recurso de uma empresa de alimentação com a recuperação decretada para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

A empresa recorreu ao TRT após o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí (GO) negar o pedido de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Asseverou que “encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação”.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que a atual jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Assim, prosseguiu o relator, caberia ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Elvecio Moura destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo rumo, sinalizando que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar. Por último, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’.

Sobre o recurso, o desembargador salientou ser incontroverso que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Nesse contexto, alinhado ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, Elvecio Moura reformou a sentença para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

Processo: 0010095-55.2022.5.18.0111

TJ/GO: Noivo vai à justiça contra escrivão que não compareceu à cerimônia de seu casamento

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu tutela de urgência pleiteada por um noivo, determinando que o escrivão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, realize o seu casamento civil, uma vez que ele não compareceu à cerimônia previamente marcada e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, o cabeleireiro, ao decidir se casar, procurou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Trindade, no mês de março de 2022, quando foi informado da possibilidade de o cartório ir até o local do casamento para formalizar o ato. Ficou combinado entre as partes que o casamento civil´se realizaria no dia 14 de maio de 2022, às 19 horas, tendo o noivo pago o valor de R$ 1.487 reais para que o cartório fosse até o local da festa, com data e hora já previamente marcados.

O requerente relatou que no dia do casamento tudo estava pronto para a realização da cerimônia, porém, o titular do cartório não compareceu e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene, de forma que o casamento não aconteceu. Disse que ao tomar ciência do não comparecimento do tabelião ligou para ele via telefone e, não sendo atendido, entrou em contato via Whatsapp quando enviou a localização do evento, mas também não teve sucesso.

Diante da situação, o noivo teve que anunciar que o evento estava cancelado, que não haveria casamento em virtude da ausência dos representantes do cartório. Conta que após o casamento foi informado que o não comparecimento do tabelião se deu por “motivos de força maior” e que seriam esclarecidos pessoalmente. Contudo, não foi dada qualquer justificativa até o ajuizamento da ação. O cabeleireiro sustentou que essa atitude do tabelião causou sérios prejuízos econômicos e graves danos emocionais a ele e sua noiva, uma vez que não puderam realizar a festa que planejavam.

O juiz Liciomar Fernandes determinou que o escrivão realizasse o casamento dos noivos nas dependências do Cartório, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado designou audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2022, às 14h20, a ser realizada através da plataforma Zoom Meetings. Para o magistrado, a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos colacionados na inicial, especificamente, pela Guia de Casamento Civil firmada, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, informando o não comparecimento do escrivão ou de qualquer representante do cartório no casamento.

Processo nº 5365943-46.2022.8.09.0149.

TRT/GO: Hipermercado é condenado a reparar funcionária por danos em decorrência de assédio sexual e moral no ambiente do trabalho

Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierarquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.

Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.

A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, ela foi surpreendida pelo assediador que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor para sair da situação e do local às pressas.

A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.

A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.

A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.

Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.

Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Contudo, o juiz entendeu que, nas provas testemunhais, ficou caracterizada a indiferença da empresa com a situação da trabalhadora, que foi agravada pela conduta dos gerentes da loja.

Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador. “É muito grave e indica discriminação étnica o tratamento da autora como “Severina”, pois é um nome bastante comum no Nordeste do Brasil e indica desprezo dos gerentes por pessoas de origem nordestina, mesmo não tendo a trabalhadora essa origem”, pontuou.

O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.

Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Rui Carvalho citou trecho de depoimento de testemunha sobre o conhecimento do RH da empresa acerca do comportamento inadequado do assediador, fato que teria sido evidenciado após o episódio ocorrido com a trabalhadora. “Essa declaração evidencia a conduta leniente da empresa com o comportamento do funcionário assediador”, considerou.

Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão. O juiz considerou que os gerentes, pelas atribuições funcionais, deveriam ter providenciado proteção e cautela para a trabalhadora, mesmo sendo necessário fazer apurações e evitar acusações infundadas.

“É inconcebível que a pessoa acusada de assédio sexual permaneça em contato com a vítima, no trabalho, por tanto tempo, sem que a empresa tenha adotado ao menos medidas gerais de proteção das trabalhadoras, medidas preventivas e protetivas cautelares, até o fim da apuração dos fatos”, afirmou o magistrado. Rui Carvalhoconsiderou que havia uma banalização do assédio sexual e do assédio moral pelos gerentes do hipermercado, pois eles próprios faziam assédio moral para inibir reclamações.

O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.

Sobre a grave condição psicológica da trabalhadora em decorrência do ambiente laboral, o magistrado explicou que foi realizada uma perícia médica, confirmando os problemas de saúde mental que acometeram a empregada e concluiu que o trabalho na empresa atuou como concausa leve para o agravamento dos problemas de saúde. “Contudo, a meu juízo, a perita se equivocou quando atribuiu aos problemas vividos pela trabalhadora no ambiente de trabalho, na empresa, a condição de concausa leve”, considerou.

O magistrado salientou que a trabalhadora foi dada como plenamente apta no processo seletivo feito pela empresa. Em seguida, Carvalho pontuou a gravidade e continuidade temporal das situações de assédio moral e sexual vividos pela trabalhadora serem de tal modo graves e evidentes que é possível constatar que qualquer pessoa teria problemas mentais naquelas condições. “Não é preciso ser um especialista em saúde mental para se concluir que o assédio moral e sexual, por meses, tem intenso potencial de dano à saúde mental da trabalhadora e não pode ser minimizado ou subvalorizado, como uma concausa leve para um quadro de ansiedade e depressão”, salientou ao ponderar sobre a responsabilidade civil da empresa, com culpa grave, pelos danos causados à trabalhadora.

Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.

Veja a sentença.
Processo corre em segredo de Justiça.

TRT/GO: Política de boa vizinhança não caracteriza suspeição de testemunha

Consideração e boa relação de vizinhança não caracterizam amizade íntima, parcialidade e interesse capazes de tornar suspeita uma testemunha. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a validade de uma sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Jataí em uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural em face de um fazendeiro. O patrão pretendia anular a sentença por nulidade do depoimento de uma testemunha.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que na ação trabalhista houve o depoimento de uma testemunha que morava na mesma fazenda em que o autor da ação residia e, por isso, o fazendeiro recorreu ao tribunal alegando suspeição da prova oral. Bottazzo disse que o patrão alegou amizade íntima entre a testemunha e o trabalhador por elas terem frequentado eventos sociais como churrasco e chá de bebê, razão pela qual requereu ao Juízo que avaliasse o pedido de suspeição da testemunha.

O relator ressaltou que, em depoimento pessoal, o preposto da fazenda disse que a residência fixa do trabalhador e da testemunha eram na mesma fazenda, propriedade que tem várias casas para os empregados, todas juntas. Para o desembargador, nesse contexto, o fato de a testemunha ter ido em um churrasco e um chá de bebê na casa do autor da ação não evidencia, por si só, amizade íntima.

Mário Bottazzo destacou a declaração da testemunha de não ter interesse no resultado da ação e que tem consideração pelo vizinho porque vivenciaram uma política de boa vizinhança. Para além, o relator pontuou que a testemunha pediu para que tirassem seu nome do rol de testemunhas quando soube que a ação seria contra o fazendeiro, pois não teria nada contra ele.

O desembargador considerou, ainda, não haver nos autos nenhuma prova que evidencie relação de amizade íntima entre o autor da ação e a testemunha contraditada. Ao final, o relator rejeitou a preliminar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma

Processo: 0010409-35.2021.5.18.0111

TJ/GO: Município não é responsável por morte de rapaz em lago da cidade

O Município de Itarumã não foi culpado pela morte de um rapaz, de 22 anos, que pulou no lago municipal Dona Júlia, durante os festejos de final de ano promovido pela prefeitura local. Na sentença, a juíza Maria Clara Merheb, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Caçu, pontuou que apesar do lamentável acidente e sem desconsiderar em momento algum a dor e sofrimento do pai da vítima, não há que se falar na responsabilização do ente municipal, vez que havia a existência de sinalização alertando do perigo. “A vítima tinha plena capacidade à época dos fatos, ou seja, possuía discernimento para reconhecer a imprudência de seu ato”, salientou a magistrada.

Segundo os autos, na virada do ano de 2019/2020, o Município de Itarumã promoveu um evento no lago Dona Júlia, em comemoração ao Réveillon/Ano Novo, onde estava presente a vítima, Thyerre Luthyano Oliveira da Silva, com amigos. Conforme o seu pai, Luciano Ermínio da Silva, num dado momento o rapaz se aproximou do lago com um de seus amigos, para atravessá-lo e ir de encontro ao chafariz. Contudo, ele encontrou dificuldade para retornar e sair das águas, vindo a óbito.

O pai do garoto alegou que o local estava desprovido de qualquer aviso, cerca ou indicativo de proibição de nadar, Corpo de Bombeiros ou policiamento, não havendo qualquer segurança no local para realização de eventos. “Os envolvidos no ocorrido detinham conhecimento de que o lago era perigoso e que no dia, ambos tinham ingerido bebida alcoólica, o que, por si só, deduz que contribuiu para o evento morte”, pontuou a sentenciante, afirmando que “diante desta circunstância, não pode haver responsabilização do ente público, uma vez ausente o nexo de causalidade diante da excludente de responsabilidade.

“Por todos os ângulos analisados, não se vislumbra conduta que obrigue o Município ao dever de indenizar, muito embora seja incontestável que o abalo moral sofrido pelo genitor da vítima existiu, visto que a tragédia ocorrida com o filho do autor é causa de inquestionável sofrimento”, ressaltou a juíza. Para ela, não há falha na prestação de qualquer serviço pelo Município, que não tem o dever de orientar, individualmente, pessoas maiores de idade acerca dos perigos de nadar em locais notoriamente proibidos. “Assim, o julgamento improcedente da ação é medida que se impõe”, concluiu.

Processo nº 5204708-37.2020.8.09.0021

TRT/GO não admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por conter matéria fática

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por uma empresa de engenharia por ausência efetiva de repetição de processos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, presidente do tribunal. Para ele, o ponto central do incidente não se tratava de questão unicamente de direito, mas também fática, o que afastaria a aplicação do artigo 976 do Código de Processo Civil.

A empresa de engenharia suscitou o IRDR com a pretensão de firmar tese jurídica sobre o adicional de transferência e despesas com alojamento custeada pelo empregador. Indicou como causa piloto o processo 0010511-45.2021.5.18.0018 e apontou a existência de 7 processos idênticos correndo contra si, tratando sobre a mesma matéria de direito e com resultados conflitantes entre as turmas. Alegou que a situação representaria uma ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (GPJAC) apresentou parecer no sentido de que a natureza da matéria apresentada no IRDR seria fática e não jurídica.

Viana Júnior explicou que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto introduzido pelo CPC de 2015, integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios. O instrumento foi criado com o propósito de, ao mesmo tempo, dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados.

O desembargador disse que a análise acerca do direito ao adicional de transferência, tema do incidente, demanda a verificação de fatos, tais como se os empregados trabalham nas mesmas condições, se mantêm residência e familiares nas cidades de origem; se gozam férias e descanso semanal nestas cidades diversas dos postos de trabalho, etc. Para o relator, essas análises não são incontroversas.

“Pessoas são dinâmicas e possuem condições familiares distintas, não sendo possível supor que todos os empregados trabalhem e vivam nas mesmas condições uns dos outros”, afirmou Viana Júnior. Sobre o aspecto jurídico, o desembargador ressaltou que os processos indicados pela empresa permitem concluir que a matéria depende da definição se houve ou não mudança de endereço e se foi ou não transitória, de forma que não se pode falar em questão unicamente de direito.

Daniel Viana concluiu que as questões suscitadas no incidente não preenchem os requisitos processuais, uma vez que a discussão não é exclusivamente jurídica, mas também fática, e que não foi constatada a repetição da matéria em múltiplos julgados. Por fim, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Processo: 0010348-85.2022.5.18.0000

TRT/GO: Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária para uma trabalhadora. O colegiado, ainda, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para considerar o período de estabilidade provisória entre abril de 2020 e abril de 2021.

A sentença questionada foi do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). Na decisão, houve a declaração da validade da dispensa ao mesmo tempo em que a operadora de maquinário foi considerada inapta ao trabalho, no curso do aviso prévio, e recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Por isso, não houve o deferimento da reintegração ao emprego (Súmula 371/TST). Todavia, a sentença reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória por um ano a partir da data da dispensa – fevereiro de 2020, sendo devida indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade e reflexos.

A bioenergética pugnou pela reforma da sentença. Alegou serem indevidos os pedidos de estabilidade provisória e indenização substitutiva, uma vez que as doenças indicadas pela trabalhadora não estão relacionadas com o trabalho realizado na indústria. Outrossim, disse que a funcionária gozava de plena saúde no momento da dispensa, conforme documentos nos autos.

A empregada também recorreu ao tribunal. Ela pediu a consideração do período de estabilidade provisória como o mesmo tempo de fruição do auxilio-doença, entre abril de 2020 e abril de 2021, e a respectiva indenização substitutiva. Solicitou, também, a reintegração ao posto de trabalho.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, pontuou que a trabalhadora foi dispensada em fevereiro de 2020 assim como passou a perceber auxílio-doença previdenciário (código 31) no curso do aviso prévio indenizado. Além disso, considerou que a doença que acometeu a trabalhadora é caracterizada como doença ocupacional, o que acarreta responsabilidade civil patronal pelo dano.

“A jurisprudência consolidou o entendimento de que havendo a concessão de auxílio-doença, no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, afirmou a desembargadora. Em virtude da doença ocupacional, a relatora considerou que a trabalhadora possui estabilidade provisória acidentária de 12 meses, nos termos da Súmula 371 do TST. Rosa Nair reconheceu, ainda, que a trabalhadora tem o direito de receber a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade provisória e reflexos.

A relatora salientou que mesmo a ação trabalhista tendo sido ajuizada no curso do período de estabilidade provisória acidentária, o período estabilitário havia expirado, razão pela qual não se trata de reintegração ao emprego. Por fim, Rosa Nair negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010842-06.2020.5.18.0101


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