TJ/MT concede liminar a associação de sojicultores por cobrança de patente vencida

O judiciário mato-grossense determinou que uma empresa multinacional de agricultura e biotecnologia deposite em juízo 1/3 dos valores pagos pelos produtores rurais de Mato Grosso, Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins por royalties da tecnologia Intacta RR2 PRO, e que foram cobrados mesmo após o prazo da patente ter expirado, em 2018.

A decisão liminar é da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a um Agravo de Instrumento das associações de produtores de soja dos seis estados que ingressaram com o pedido na Justiça.

De acordo com as associações de sojicultores, a multinacional cobra indevidamente de seus associados royalties referentes a três patentes de invenção da empresa que usam a tecnologia denominada “Intacta RR2 PRO”. Ressaltam que a cobrança além de abusiva, é ilegal, pois contraria decisão ADI 5529/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da Lei Federal 9.279/96 para limitar o prazo de vigência de toda e qualquer patente de invenção a 20 anos, contados da data do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no que diz respeito a patentes da área de medicamentos, produtos hospitalares e de fármacos.

A parte agravante pede ainda a condenação por litigância de má-fé da multinacional, alegando conduta desleal e por fim pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática anterior (ID. 137963683) e em antecipação da tutela recursal, seja determinado que as “Agravadas depositem em juízo 1/3 (um terço) de todos os valores cobrados e recebidos a título de royalties dos produtores rurais pelo uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, a contar da data da expiração do prazo de vigência da patente PI9816295-0, que ocorreu em 03/03/2018”.

A desembargadora recebeu o pedido de reconsideração como Recurso de Agravo Interno. Apontou que o relator da ADI 5529/DF, ministro Dias Toffoli, “concluiu que os efeitos concretos já produzidos nas relações contratuais pré-existentes somente serão resguardados na hipótese de vigência de patentes relacionadas à área de medicamentos e de produtos hospitalares”. E com isso, é possível concluir, ao menos apriori, que os efeitos não se aplicam ao setor econômico do agronegócio, pois não tem relação com a área da saúde.

“As agravadas continuam a cobrar dos associados das recorrentes os royalties decorrentes do uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, ao menos da patente PI9816295-0, cujo prazo de vigência, até prova em contrário, já expirou”, diz trecho da decisão.

A magistrada deixou para debater a suposta conduta processual desleal da multinacional na ocasião do julgamento do mérito da ação e determinou “que as agravadas depositem em Juízo 1/3 (um terço) dos royalties referentes à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que ocorreu em 03/03/2018”.

Processo: 1014311-30.2022.8.11.0000

TRT/GO não conhece recurso de faculdade por depósito recursal feito em nome de terceiros

Uma faculdade da cidade de São Luís dos Montes Belos não teve seu recurso conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por ter feito o pagamento das despesas relacionadas ao recurso em nome de terceiros. A Terceira Turma do TRT-18 reconheceu a deserção do recurso ao aplicar a jurisprudência firmada segundo a qual a validade do preparo recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, no caso da instituição de ensino, que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior. O comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi realizado por uma associação que não aparece como parte do processo.

No caso analisado, embora o depósito recursal identifique a faculdade (que faz parte do processo) como pagadora do título, ao analisar as informações constantes do comprovante ficou evidenciado que o pagador final era outra escola e que a conta debitada é de outro CNPJ, tratando-se portanto, de outra instituição de ensino.

A desembargadora destacou vários julgados que confirmam o seu entendimento. Para ela, ainda que a empresa fizesse parte do mesmo grupo econômico, não se admitiria que pessoa estranha à lide providenciasse o pagamento das despesas.

A relatora afirmou que não há outra conclusão senão a de que as custas processuais e o depósito recursal foram efetuados por pessoas estranhas ao processo e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi preenchido um dos pressupostos para admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das despesas do recurso. Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e o recurso não foi conhecido .

Processo 0010098-96.2019.5.18.0181

TJ/GO amplia margem do valor do veículo novo para isenção de ICMS/IPVA para pessoa com deficiência

Uma mulher, com deficiência física – paraparesia dos membros inferiores -, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA, cuja isenção fica limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, sobre a aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pela fabricante não ultrapasse R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes, tendo como parâmetro o limite atualizado previsto na Lei 8.989/95. Com isso, ela vai poder comprar o veículo que atenda suas necessidades especiais.

A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, no sentido de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, com isenção do ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. “Para além disso, o entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção a pessoas com deficiência devem ser interpretadas de forma extensiva/ampla, no sentido de incorporar maior abrangência à eficácia da norma”, salientou o magistrado.

A paraparesia é uma condição caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode acontecer devido a alterações genéticas, danos na coluna ou infecções virais, resultando em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória com Pedido Liminar, Ana Magalhães de Souza afirma que é pessoa com dificuldade física, com comprometimento de sua função motora. Diz ter obtido junto ao Estado de Goiás autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022, para veículo no valor não superior a R$ 70 mil. Destaca que, atualmente, um carro popular básico, não adaptável ao PcD, ultrapassa esse valor, razão pela qual sustenta não haver carro que atenda às suas necessidades especiais, observado o teto de isenção concedido.

Ressalta que em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz ) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Sefaz/G0, de R$ 70 mil.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais limitadoras do direito em análise, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, patamar muito inferior ao da margem prevista na Legislação Federal, balizadora da política fazendária nacional, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.

Controle judicial

O juiz Clauber Costa Abreu salientou que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito dos critérios de isenção dos impostos estaduais, como pretende a autora, para elevar a isenção a R$ 100 mil, sob pena de violação à regra constitucional da independência e harmonia dos Poderes. “O controle judicial é admitido apenas excepcionalmente, como no caso em análise, que, diante da discrepância e a incongruência demonstradas, de forma cabal, fica evidenciado o descompasso com o balizamento previsto no ordenamento jurídico nacional, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência”, concluiu o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Processo nº 5221405-72.2022.8.09.0051

TJ/GO: Babá acusada de matar o namorado com tiro na cabeça durante jogo de “roleta russa” vai a júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, em substituição na 4ª Vara dos Crimes Dolosos e Tribunal do Júri de Goiânia recebeu, nesta segunda-feira (22), denúncia em desfavor da cuidadora de crianças Erica Sousa Silva, de 21 anos, acusada de matar o namorado, Fábio Ricardo Pereira Pinto, com um tiro na cabeça durante jogo de “roleta russa”. O crime aconteceu no dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 6h05, na Avenida Buenos Aires, no Jardim Novo Mundo, nesta capital.

Conforme os autos, no dia do fato, a denunciada e Fábio Pereira estavam ingerindo bebida alcoólica durante a noite, momento em que o namorado sugeriu que brincassem de “roleta russa”. Na sequência, ele pegou um revólver calibre 38, colocou um projétil na arma e girou o tambor a esmo. Em seguida, realizou o primeiro disparo em direção à Érica, que não deflagrou por não estar na posição do tambor.

Ato contínuo, Fábio entregou a arma para Érica e disse que era sua vez. A denunciada, então, apontou para a vítima, puxou o gatilho e desferiu um disparo fatal, a curta distância, que lhe acertou a cabeça, na região medial do olho esquerdo, levando a vítima a óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico.

Para o Ministério Público de Goiás (MP-GO), ao acionar o gatilho contra a cabeça da vítima, sabendo que poderia causar resultado, a denunciada assumiu o risco de matar Fábio Ricardo Pereira Pinto, o que veio efetivamente a ocorrer. Ressaltou ainda que o crime foi praticado por motivo fútil, qual seja mera brincadeira.

TRT/GO nega provimento a recurso de trabalhador que pretendia obter enquadramento como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que rejeitou o pedido de um trabalhador para que a atividade desempenhada fosse enquadrada como bancária. O empregado recorreu ao Tribunal após o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) negar o pedido de reenquadramento da função desempenhada como bancário ou financiário. Alegou que a empresa atua como um banco digital perante o mercado e, por isso, deveria ser reconhecida como instituição bancária ou financeira.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que a sentença questionada pelo trabalhador está de acordo com o posicionamento da Turma. Ele salientou que em processo envolvendo a mesma empresa, o colegiado manteve a rejeição do pedido de reenquadramento funcional.

Para o desembargador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, sendo que, havendo a exploração de mais de uma, é a preponderante, salvo nos casos daqueles empregados que pertencem a categoria profissional diferenciada e dos regidos por legislação especial conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. O relator analisou o estatuto social da empresa e constatou que a atividade preponderante da sociedade comercial é a prestação de serviços para a automação por meios eletrônicos do mercado financeiro, como por exemplo, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Bottazzo considerou ainda que a empresa não atua como instituição financeira, mas sim como instituição de pagamento, até porque, de acordo com a Lei 4.595/64, a prestação de serviços de pagamento não é atividade privativamente bancária. Dessa forma, para o relator, a empregadora tem como atividade preponderante a venda ou aluguel de máquinas para uso de cartões de débito e crédito, assim o trabalhador não se enquadraria na categoria profissional correspondente a “estabelecimentos bancários”, uma atividade que faz empréstimos, devendo a sentença recorrida ser mantida. Ao final, ele negou provimento ao recurso.

Processo: 0011065-19.2021.5.18.0102

TRT/MG valida dispensa de jogador de futebol por força maior em razão da pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau para declarar válida rescisão contratual de jogador de futebol por força maior em decorrência da pandemia da covid-19. O Colegiado entendeu que, por força do Decreto Legislativo nº 6 do Governo Federal, art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e do art. 501 da CLT, no presente caso, a pandemia da covid-19 enquadra-se como força maior para efeitos trabalhistas.

Entenda o caso
Na inicial, o atleta profissional afirmou que embora tenha sido contratado pelo Vila Nova Futebol Clube por prazo determinado (de janeiro a novembro de 2020), em 20/03/2020 recebeu a comunicação de que seu contrato teria sido rescindido por motivo de força maior. Pediu, assim, o reconhecimento da invalidade da sua dispensa.

O Vila Nova Futebol Clube, na defesa, alegou que a paralisação das atividades dos clubes de futebol por quase cinco meses em razão da pandemia do coronavírus enquadra-se como força maior, conforme art. 501 da CLT, motivo pelo qual foi válida a dispensa do atleta.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado inválida a rescisão contratual do jogador de futebol por força maior. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a invalidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18, tendo sido dado provimento ao recurso do clube de futebol para validar a rescisão contratual do jogador.

O desembargador Eugênio Cesário, relator, entendeu que a prova dos autos demonstrou que a eclosão da pandemia da covid-19 paralisou as atividades do clube de futebol profissional e, consequentemente, suas fontes de receita, que são provenientes, sobretudo, de eventos com aglomeração de pessoas, razão pela qual, no presente caso, enquadra-se como motivo de força maior para efeitos trabalhistas por ter sido fato imprevisível (acontecimento inevitável).

O relator concluiu, assim, que o encerramento temporário das atividades do clube de futebol inviabilizou a manutenção dos contratos de emprego dos atletas profissionais.

O desembargador Eugênio Cesário ressaltou, ainda, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de calamidade provocado pela pandemia e a rescisão contratual por força maior. As atividades da empresa foram paralisadas em 17/03/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido em 20/03/2020.

O relator notou, também, que ficou comprovado o respeito ao princípio constitucional da isonomia. A mesma situação aconteceu com diversos outros jogadores de futebol, conforme prova documental anexada aos autos.

O desembargador salientou, por fim, que apesar de o art. 502 da CLT fazer referência à extinção da empresa ou do estabelecimento, não é imprescindível que as atividades tenham sido encerradas mas que o evento designado como de força maior tenha intrinsecamente afetado a saúde financeira da empresa, impedindo a atividade empresarial conforme acontecia antes do evento força maior.

Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer como válida a rescisão contratual do jogador do Vila Nova Futebol Clube por força maior em decorrência da pandemia da covid-19.

Processo 0010502-53.2020.5.18.0007

STF: É necessária autorização judicial para investigar autoridades

Pedido da Adepol foi julgado improcedente pela maioria em sessão virtual do Plenário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de regra da Constituição do Estado de Goiás que condiciona a abertura de investigação criminal contra autoridades à prévia autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-GO). Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 15/8, o Plenário julgou improcedente o pedido apresentado pela Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732.

Supervisão judicial

O relator, ministro Dias Toffoli, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADI 7083, firmou entendimento de que a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. No julgado, a Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.

Ele lembrou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. “Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau”, observou.

Placar

Toffoli constatou que o dispositivo em questão (artigo 46, parágrafo único, da Constituição goiana), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 186/2020, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pelas ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.

Processo: ADI 6732

TRT/GO converte pedido de demissão em rescisão indireta por irregularidades no recolhimento do FGTS

O gerente de uma empresa de turismo de Aparecida de Goiânia (GO) obteve na Justiça do Trabalho a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta após ficar comprovado que a empresa não realizava o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para a Terceira Turma do TRT-18, deve ser relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. No mais, mesmo que o pedido de demissão do funcionário tenha sido homologado pelo sindicato da categoria profissional, a configuração da rescisão indireta pode ser determinada no caso de falta grave da empresa.

Entenda o caso
O Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão indireta por entender que o reclamante deveria ter buscado, à época em que ocorreu a falta grave da empresa, o reconhecimento da justa causa da empregadora por sentença judicial e não o fez. O trabalhador recorreu então ao TRT-18 para a reforma da decisão. Afirmou que a falta grave da empresa em não recolher o FGTS já seria suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta e pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da resolução contratual.

Embora a empreendedora de turismo tenha destacado que o empregado solicitou a extinção do vínculo por livre e espontânea vontade, apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e alegado que o caso não se enquadra em rescisão indireta, a relatora, desembargadora Silene Coelho, defendeu que a formalização do pedido de dispensa pelo trabalhador não afasta a justa causa do empregador.

A magistrada destacou que a forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo artigo 483 da CLT e se dá quando a empresa passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. “Dito de outra forma, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica”, explicou.

Para a relatora, no caso em questão, o pedido demonstra a vontade do empregado de pôr fim ao vínculo em razão dos descumprimentos cometidos pela empresa. Apontou, ainda, que o empregado assinou procuração para o advogado representá-lo em janeiro de 2021, poucos dias após o pedido de demissão, e a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, pouco mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho.

Silene Coelho salientou que a irregularidade por ausência dos recolhimentos da verba fundiária é determinante para o reconhecimento da rescisão indireta. Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma do TRT-18 entendeu que a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, a sentença foi reformada e a empresa deverá pagar ao ex-funcionário, além das verbas rescisórias já deferidas, o aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, diferença de férias proporcionais, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e outros.

Processo 0010205-78.2021.5.18.0082

TJ/GO autoriza a doação de medula óssea para transplante de uma bebê para o irmão

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), deferiu pedido para autorizar a doação de medula óssea para transplante de uma criança (menina), de 9 meses, para o irmão, de oito anos. A magistrada pontuou que “satisfeitas as exigências da Lei nº 9.434/97, com a comprovação da aptidão física da doadora para a realização do procedimento, a compatibilidade imunológica entre os requerentes e o consentimento de ambos os genitores, o acolhimento do pedido é o que se impõe”.

A Lei nº 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. As crianças foram representadas no pedido de Autorização Judicial pelos pais, e consta da inicial que o menino é portador de anemia falciforme, doença que pode ser curada através de transplante de medula óssea, sendo a requerente apta a efetivar a doação do referido órgão. Ainda segundo os autos, a primeira requerente foi submetida a avaliação clínica e realizou todos os exames complementares do protocolo de doador para transplante de medula óssea, não tendo sido encontradas alterações que impeçam a doação, e que os pais consentem com a realização do transplante.

Apoio do Natjus

“Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a doença que acomete a criança encontra-se suficientemente comprovada por meio dos exames e relatórios médicos acostados, corroborados pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, que destaca que a “análise dos exames complementares permite comprovar o diagnóstico da doença no momento do nascimento do requerente, através do teste do pezinho e, posteriormente, confirmada pela eletroforese da hemoglobina”, sendo o transplante de medula óssea opção de tratamento para o caso, observou a magistrada.

A juíza Maria Socorro de Sousa também destacou o relatório do médico pediatra da bebê, de que ela encontra-se clinicamente apta a realizar a doação de medula. E, ainda, a compatibilidade imunológica entre os irmãos, comprovada em parecer do Natjus. “Também foi possível verificar o teste de histocompatibilidade entre o doador e o requerente, requisito necessário para autorização do Transplante de Células Hematopoéticas entre parentes consanguíneos”.

TRT/GO: Funcionária não obtém equiparação com função paradigma por falta de provas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) aplicou o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Súmula 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para negar provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia obter equiparação de função. De acordo com o relator, desembargador Gentil Pio, a funcionária deixou de comprovar a identidade de funções com o posto de trabalho paradigma por seu direito. Com a decisão do colegiado foi mantida sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e pretendia ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao tribunal.

No recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo. Afirmou, ainda, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.

O relator, ao examinar o recurso, ponderou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, Gentil Pio salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor. Ele esclareceu que um dos depoimentos diferencia a atividade do repositor que atua na reposição nas gôndolas, verificação de preços, verificação se os produtos disponíveis no estoque estão também expostos e limpeza das gôndolas, enquanto o promotor de vendas substituiu algum vendedor em férias, realiza visitas a clientes fora de Goiânia.

O desembargador salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional. “Portanto, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores”, disse Gentil Pio ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010008-64.2020.5.18.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat