TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar anciã em R$ 120 mil, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro da unidade

Um hospital de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 120 mil a uma anciã, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro, enquanto estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A mulher, à época do fato, em 2016, contava com 88 anos.

A sentença condenatória foi assinada terça-feira (30) pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado levou em consideração a negligência e omissão do hospital, que contratou o enfermeiro sem as devidas cautelas e, ainda, deixou de prestar o devido amparo e cuidado à autora, após noticiar ter sido vítima do abuso praticado pelo funcionário. O enfermeiro possuía ficha criminal extensa quando fora contratado, contando com diversas passagens por crimes contra a dignidade sexual.

A idosa sustentou que no dia 9 de abril de 2016, enquanto estava internada numa UTI do hospital e, na iminência de receber a vista de seus netos, solicitou aos técnicos de enfermagem presentes no local, que trocassem sua fralda. Entretanto, a técnica se retirou da sala, permanecendo o técnico, o que lhe causou estranheza e incômodo. Enfermeira por profissão, ela entendeu inadequada a situação e pontua que ao realizar o procedimento de troca de fraldas, o enfermeiro praticou atos libidinosos contra sua vontade, apesar de ter suplicado para que parasse. Conforme os autos, ela procurou o hospital porque estava com fortes dores abdominais e foi imediatamente internada na UTI, local que não permite a permanência de acompanhantes.

Responsabilização do empregador

O magistrado pontuou que o Código Civil brasileiro prevê de forma cristalina a responsabilização do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932,II, e 933 do CC. “O hospital demandado não só agiu de forma negligente à época dos fatos, como ainda age, eis que tenta de todas as formas menoscabar a situação vivenciada pela idosa, estruturando sua defesa na tentativa de deslegitimar seu sofrimento, sem demonstrar, em momento algum, a sensibilidade necessária aos fatos narrados pela autora”, ressaltou o juiz.

Para ele, não se mostra suficiente a alegação do hospital de que o enfermeiro fora demitido tão logo a autora tenha noticiado o abuso sofrido, não restando demonstrado qualquer amparo ou acolhimento a ela fornecido, indicando o seu descaso para com seus pacientes. Também afirmou que não prosperam as alegações de que na época de sua contratação ele não possuía registro criminal, vez que na sua ficha de antecedentes aponta a existência de processos datados de 2011 e 2015, constando informação de sentença condenatória, bem como de execução penal, sendo que todas as passagens referem-se a crimes cometidos contra a dignidade sexual das respectivas vítimas.

Danos irreparáveis

O juiz Ricardo Teixeira Lemos observou que toda esta situação se mostra suficiente para gerar danos irreparáveis a qualquer pessoa que seja, quanto mais em se tratando de pessoa idosa, mais vulnerável. “Vulnerabilidade esta acentuada pelo fato de estar internada em UTI, com a saúde abalada e, conforme narrado, tomando sangue na jugular”.

Ao final, o titular da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia observou que o valor à reparação atende realmente o dano sofrido por esta senhora, que hoje está à beira de completar um século de vida? ”Na minha ótica, creio que dela também e de seus familiares, são marcas profundas e impagáveis, que valor nenhum no mundo ressarciria o dano experimentado. Só Deus, tratamentos psicológicos e terapêuticos poderão acalentar o espírito dilacerado por tamanha monstruosidade, que se nos afigura inacreditável, tal como se dera este cenário. Que a vítima, essa senhora e seus familiares, possam tentar ao menos ver que a Justiça pronuncia-se graças a intervenção de todos, que se figuram nestes autos, sem o que, certamente, outras vítimas poderiam ocorrer, cuja coragem da denúncia faz agora cessar essa conduta criminosa”, aduziu o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

O hospital foi condenado, ainda, à restituição do valor gasto pela autora a título de honorários periciais, no valor de R$ 1.750. O enfermeiro responde criminalmente por este abuso.

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TJ/GO suspende Rodeio Show que custaria mais de R$ 800 mil

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, que responde pela comarca de Taquaral de Goiás, suspendeu, em sede de liminar, o 11º Rodeio Show, que seria realizado na cidade entre esta quinta-feira (1º) e o próximo domingo (4). O evento extrapolou o custo mínimo de R$ 800 mil, a serem pagos pelo Poder Municipal. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o prefeito deverá pagar multa de até três vezes o valor dos cachês dos artistas contratados. Segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município tem cerca de 3,5 mil habitantes.

Na programação da festa, o cartaz publicitário divulgado nas redes sociais da Prefeitura traz os nomes das duplas sertanejas PH e Michel, Racyne e Raphael, e Leo e Raphael. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegou falta de transparência “na indicação da fonte de custeio e a dotação orçamentária utilizada”.

Na decisão, o magistrado frisou ter consciência que o lazer “é direito de todos e deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas quando tradicionalmente a comunidade se reúne para comemorações. Todavia, também deve-se observar que os gastos devem guardar correlação com a realidade financeira e orçamentária da cidade, sob pena de se relegar todos os outros direitos à inefetividade completa”.

Sobre a autonomia municipal e o princípio de separação dos Poderes, o juiz ponderou que a medida não interfere na discricionariedade administrativa do prefeito e justificou a medida “em razão da possibilidade de ponderação de princípios constitucionais para que seja legitimamente fundamentada a obstrução de despesas desproporcionais”. Ele ainda ponderou que a decisão é necessária, pois “no caso em voga, há indícios relevantes que permitem a conclusão, ainda que precoce, sobre a ofensa aos princípios da moralidade e continuidade do serviço público, sendo que estes devem prevalecer na ponderação de interesses”.

Transparência

O órgão ministerial também destacou que tentou, por várias vezes, consultar a Prefeitura sobre a origem dos gastos, mas não conseguiu. Assim, na petição, justificou que “tal conduta demonstraria uma tentativa de se esquivar das responsabilidades e uma tentativa de postergar a apresentação da documentação solicitada em data posterior à realização do evento”. A parte autora também argumentou que “não foi possível identificar adequada demonstração do atendimento ao interesse público com a realização do referido evento”, e o custo-benefício, seja social ou econômico.

Veja decisão.
Processo nº 5530416-52.2022.8.09.0148

Link da notícia: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/24854-justica-suspende-rodeio-show-em-taquaral-de-goias-que-custaria-mais-de-r-800-mil

TRT/GO: Somente advogado pode ser réu em ação rescisória que discuta apenas a suspensão de honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita

O empregado, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou ação rescisória pedindo, exclusivamente, a suspensão da execução dos honorários advocatícios por ele devidos nos autos principais. Constou do polo passivo da rescisória o reclamado/executado (primeiro réu) e o advogado do reclamado/executado (segundo réu).

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, verificada a carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, decidiu extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente o advogado a quem aproveita a decisão da causa matriz é legitimado para figurar no polo passivo da ação rescisória em que se busque o corte exclusivamente dos honorários advocatícios impostos à parte beneficiária da justiça gratuita na demanda originária.

O desembargador relator, Paulo Pimenta, entendeu que apesar de ter integrado o polo passivo da demanda principal, o primeiro réu (reclamado/executado) não é credor da dívida objeto do pedido de corte rescisório, que foi referente aos honorários advocatícios devidos nos autos principais. O relator acrescentou que a titularidade do crédito em discussão é somente do segundo réu (advogado do reclamado).

O desembargador Pimenta esclareceu que o primeiro réu (reclamado/executado) não é beneficiário da parte da decisão cuja rescisão se pretende, dela não auferindo qualquer proveito, seja jurídico ou econômico, donde resulta que fere até mesmo o princípio da causalidade a sua manutenção no polo passivo da ação rescisória, com possível e eventual imputação de ônus de sucumbência, ao final.

O relator acrescentou, ainda, que interpretar que o primeiro réu (reclamado/executado) tem legitimidade passiva para a ação rescisória em questão seria sujeitá-lo a eventuais condenações acessórias (custas, honorários) decorrentes da demanda, e ao próprio ônus do processo, em si, por cujo resultado principal, de fato e logicamente, ele não tem nenhum interesse.

O desembargador Paulo Pimenta ressaltou, ademais, que “a mera possibilidade de a parte ré na ação principal poder promover a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora não desdiz a assertiva de que o titular do direito material em discussão é apenas o advogado ou advogada … na demanda de origem, a ré pode defender os interesses de seus causídicos, com relação aos honorários a eles devidos, em decorrência de mera construção jurisprudencial, a fim de simplificar o trâmite processual, evitando-se que o advogado precise aviar peças autônomas para salvaguardar seus interesses”.

No julgado, o relator citou precedente do Pleno do TRT-18, consistente no julgamento da AR-0010010-14.2022.5.18.0000, cuja relatoria coube ao desembargador Platon de Azevedo Filho. Citou, também, julgados do STJ no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Pleno deste Regional ou que, apesar de afirmarem a ilegitimidade do advogado para a ação rescisória, revelam que isso, em verdade, só ocorre quando a demanda não se refere diretamente à desconstituição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, situação diversa da examinada por esta corte.

O relator Paulo Pimenta concluiu, assim, ante a ilegitimidade passiva, pela extinção da ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Processo nº AR-0010472-68.2022.5.18.0000

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TJ/GO: Retificação de área de imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a retificação da área de um imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial. O colegiado foi unânime ao seguir o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, ao analisar um caso de suscitação de dúvida, apresentado por uma cartorária de Pontalina, frente a uma grande diferença de metragem no georreferenciamento de um imóvel.

Consta dos autos que duas herdeiras de um espólio compareceram à serventia extrajudicial de Pontalina com a intenção de realizar averbação de georreferenciamento na matrícula de uma fazenda. Contudo, na matrícula do imóvel estava registrada a área de 135 hectares, quando o georreferenciamento indica que o bem possui, na verdade, 219 hectares, uma diferença de quase 84 hectares de área, ou seja, 61% a mais de área.

Conforme verificou o relator, “a providência a ser adotada no caso não seria a mera averbação do georreferenciamento, mas sim a instauração do devido procedimento de retificação, administrativo ou judicial”. Seu entendimento é embasado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (LRP) e está em concordância com jurisprudência. Dessa forma, foi reformada a sentença de primeiro grau proferida na comarca.

O desembargador Anderson Máximo ponderou, ainda, que a tabeliã do cartório poderá, se desejar, judicializar a demanda, “no exercício regular de seu ofício ao apreciar o caso concreto, após a devida instrução do feito em cartório, entenda pela impossibilidade de proceder à retificação com base noutras razões de direito, a serem oportunamente apreciadas pelo Poder Judiciário, se for o caso”.

Georreferenciamento

Georreferenciamento é um instrumento adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), como uma forma de padronizar a identificação e o tamanho dos imóveis, criado pela Lei 10.267, de 2001. Esse trabalho é feito por um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas do local, a partir da utilização de mapas ou imagens. As informações são do Sistema de Gestão Fundiária do Governo Federal.

Em seu voto, o relator pontuou que o georreferenciamento é “obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais”, uma vez que a Lei 10.267/2001 promoveu alterações na Lei 6.015/1973, que regulamenta registros públicos no Brasil.

Veja decisão.
Processo nº 5580324-72.2021.8.09.0129

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TRT/GO: Insalubridade por limpeza e coleta de lixo em banheiro de shopping center

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que faz limpeza de banheiros de shopping center por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

O caso
O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A desembargadora relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.

A relatora Kathia Albuquerque acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.

Processo 0010179-86.2022.5.18.0101

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TRT/GO: Auxiliar de produção chamada de “macaca” por colega de trabalho será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença para deferir indenização por danos morais à auxiliar de produção de uma confecção de roupas por injúria racial sofrida no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, devendo reparar moralmente a trabalhadora pelo menosprezo da sua honra e dignidade.

O caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Afirmou, na inicial, que foi vítima de injúria racial no ambiente laboral por ter sido chamada de “macaca” por uma colega de trabalho.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu pela ausência de comprovação de afronta moral à empregada da confecção de roupas, razão pela qual indeferiu o pleito de indenização.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que o ato ilícito que fundamentou o pedido de indenização por danos morais foi devidamente comprovado.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do tribunal. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, após acolher divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, entendeu que ficou comprovado que uma colega de trabalho praticou injúria racial contra a autora da ação no ambiente laboral.

A desembargadora Rosa Nair Reis observou que a “preposta, em audiência, não negou que a reclamante tivesse sido aviltada em sua honra e dignidade por ter sido chamada de ‘macaca’”. A relatora notou, também, que “A testemunha ouvida a rogo da reclamante presenciou os fatos e confirmou referida injúria racial” praticada pela colega de trabalho no ambiente laboral.

Com relação à colega de trabalho que praticou a injúria racial, a desembargadora relatora salientou que a preposta confessou que ela era registrada nos quadros da empresa e, ainda, que a testemunha da empregadora declarou que ela estava diariamente na sede do estabelecimento.

A desembargadora Rosa Nair Reis concluiu, assim, que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, devendo reparar moralmente a auxiliar de produção pelo menosprezo a sua honra e dignidade.

Em sequência, considerando a gravidade e repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, o escopo pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, a desembargadora Rosa Nair classificou como grave a conduta praticada pela empregadora e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais à auxiliar de produção no valor de R$ 3.000,00.

Desse modo, a Terceira Turma do TRT-18 reformou a sentença para deferir indenização por danos morais por injúria racial.

Processo 0010372-96.2021.5.18.0017

link da notícia: https://www.trt18.jus.br/portal/injuria-racial/

STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

Processo relacionado: ADI 7111; ADI 7116; ADI 7113; ADI 7119 e ADI 7122

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1

TRT/GO entende que adicional de periculosidade tem natureza diversa do adicional de atividade de distribuição e coleta, podendo ser pagos cumulativamente

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.

Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.

Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena ao pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.

Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa.

Processo 012133-02.2015.5.18.0009

Link da notícia: https://www.trt18.jus.br/portal/correios-adicionais/

TRF1 declara inexistente a relação jurídico tributária quanto ao ITR decorrente de imóveis rurais invadidos

A Justiça Federal em Goiás acatou o pedido de um contribuinte para que a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional, relativa a cinco imóveis rurais na região de São João D’Aliança, fosse declarada inexistente. A alegação apresentada foi a de que as propriedades são objetos de invasão e, por esse motivo, o contribuinte não teria o domínio sobre elas, o que anularia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Na decisão, o juiz federal da 10ª Vara de Goiânia, Abel Cardoso de Morais, analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.

Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.

O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação. “Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Assim, além de declarar a inexistência de relação jurídico tributária, o juiz federal Abel Cardoso de Morais determinou que a Fazenda Nacional cancele de todas as Certidões de Dívida Ativa já existentes para a cobrança dos ITRs em questão, além de se abster de promover novas inscrições a esse título. Também foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão.

Veja a decisão.
Processo 0016777-22.2010.4.01.3500

TST: Trabalhador não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

É necessário haver lei municipal declarando que o dia é feriado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia (GO), de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12×36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.

O pedido foi deferido parcialmente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Usos e costumes
Segundo o TRT, apesar de não haver previsão legal de que o dia seja feriado, “os usos e costumes são fontes de direito”, e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional.

Sem lei, sem feriado
Segundo o relator do recurso da Goiaslimp, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.

A seu ver, embora sirva de fonte do direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou a existência de legislação local nesse sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10116-11.2020.5.18.0011


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