TJ/GO: ICMS deve incidir sobre valor da energia elétrica consumida

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da tarifa de energia elétrica deve incidir sobre a demanda de energia elétrica efetivamente utilizada. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Altair Guerra da Costa.

Proposta pela empresa Campos Novos Energia S/A em desfavor do Estado de Goiás, a ação foi julgada improcedente na instância singular, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Na remessa obrigatória ao segundo grau, o colegiado manteve a sentença sobre a base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de energia elétrica ser correspondente à demanda de potência utilizada, independente da demanda de potência contratada.

Na decisão, o relator destacou que “o encargo adicional da bandeira tarifária não guarda relação com o consumo de energia, mas com o custo das usinas, não se confundindo com a tarifa de energia, a qual reflete, efetivamente, o consumo da mercadoria; dessa forma, não deve incidir ICMS sobre os valores correspondentes às bandeiras tarifárias”.

Veja a decisão.

STJ: Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ
Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Veja o acordão.
Processo: Rcl 40617

TRT/GO: Trabalhador de empresas telefônicas será indenizado por atrasos salariais e “prendas do dia”

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não alcançava as metas de vendas do dia. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações. O magistrado salientou o entendimento da Primeira Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.

“Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador”, pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.

Cesário citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Prendas do dia
Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.

Eugênio Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro. “Sejam quaisquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é presumido”, considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.

O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por “prendas do dia”. Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela Constituição Federal. Por fim, deu provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0010999-45.2021.5.18.0003

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de recepcionista que xingava pacientes em clínica médica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de saúde para rescindir o contrato de trabalho com uma recepcionista e afastou a estabilidade gestacional devido à modalidade do fim do contrato de trabalho. Por outro lado, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais para a trabalhadora, que comprovou ter sofrido assédio moral no ato da demissão, aumentando o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

A empresa recorreu ao tribunal para manter a aplicação da justa causa como forma de encerramento do contrato de trabalho com uma das recepcionistas da clínica. Pediu, também, o indeferimento das verbas rescisórias e a exclusão da estabilidade gestacional. Argumentou que a trabalhadora, em diversos áudios, xingou um dos pacientes da clínica para outra pessoa, também paciente da clínica. Para a empresa, o fato da recorrida xingar um paciente para outro paciente é motivo ensejador de justo rompimento do contrato de trabalho e reiterou o requerimento de aplicação da justa causa.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou as divergências apresentadas pelos desembargadores Platon Azevedo Filho e Mário Bottazzo. Para Azevedo Filho, um dos depoimentos constantes nos autos narra que a recepcionista mencionou que todas as pacientes de um profissional da saúde eram “putas” e, provavelmente por isso, uma outra paciente foi embora da clínica antes de ser atendida. “Não me interessa se a paciente ouviu ou não, nenhum empregado pode sair por aí enxovalhando a imagem dos clientes de seu patrão”, afirmou Azevedo Filho ao considerar que esse fato já seria suficiente para o reconhecimento da justa causa.

Ao acompanhar a divergência aberta por Azevedo Filho, o desembargador Mário Bottazzo citou o filósofo escocês David Hume para explicar que um fato extraordinário somente pode ser provado testemunhalmente se o erro ou falsidade do testemunho sejam ainda mais extraordinários que o fato testemunhado. O desembargador disse que o depoimento citado pelo desembargador Azevedo Filho, à primeira vista, parece ser inacreditável porque, como regra, as pessoas não fazem o que é narrado pela testemunha – os comentários feitos pela trabalhadora sobre os pacientes do patrão. “Sucede que a trabalhadora disparava comentários desse jaez”, ponderou ao entender que o testemunho perdeu o caráter extraordinário e se tornou aceitável, com aptidão para convencer.

Com essa fundamentação, a relatora deu provimento ao recurso da clínica para manter a justa causa aplicada no encerramento do contrato de trabalho, afastando as verbas rescisórias. Em relação à estabilidade provisória gestacional, a relatora afastou esse direito em decorrência da modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Danos morais
A empresa também recorreu para excluir a condenação por reparação por danos morais. Alegou que a trabalhadora não conseguiu comprovar o constrangimento e ameaças sofridas.

Por sua vez, a trabalhadora também recorreu para pedir a majoração do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. Ela reafirmou ter sofrido com xingamentos e ameaças para assinar o documento de demissão por justa causa, de acordo com a gravação juntada aos autos.

A desembargadora esclareceu que a empregada pediu a reparação por danos morais ao alegar que teve uma arma de fogo apontada para ela, mas também com base em assédio moral e terror psicológico perpetrados no momento da dispensa. Kathia Albuquerque disse que a trabalhadora comprovou por meio de áudios e degravações ter sido vítima de coação e xingamentos no ato da assinatura da dispensa por justa causa. “O empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja harmônico e tem o dever de tratar os subordinados com respeito, urbanidade e sem grosserias”, afirmou a relatora.

Para a relatora, as ofensas desferidas contra a autora foram muito graves, as ameaças e xingamentos atentaram contra a sua honra, gerando danos irreparáveis passíveis de indenização. Kathia Albuquerque afirmou que a alegação do uso de arma de fogo não ficou comprovada nos autos, uma vez que a testemunha afirmou que o empresário não estava armado.

A relatora considerou a gravidade da lesão para majorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Por fim, Albuquerque negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010109-42.2022.5.18.0013

TJ/GO reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato ao se retirar de grupo de consórcio

Com base na hipervulnerabilidade, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, reconheceu o direito de um idoso, de 77 anos, de receber de uma instituição financeira a restituição imediata das parcelas pagas de um consórcio imobiliário, que somam mais de 65 mil reais. Com duração de 20 anos, a previsão para o encerramento do consórcio é para 9 de março de 2039, quando o homem estaria próximo dos 100 anos.

O idoso alegou ter firmado contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 540 mil e que a instituição financeira não teria fornecido informações claras sobre a quantidade de cotas e o prazo de duração do contrato. Disse que ao descobrir que havia assinado um contrato com mil pessoas/cotas e duração de 240 meses, ou seja, 20 anos, com previsão para encerramento para o ano de 2039, momento em que estaria próximo aos 100 anos, sentiu-se enganado, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual e a restituição imediata das parcelas pagas, que somam o montante de R$ 65.104,21.

A instituição financeira sustentou que o contrato de consórcio prevê de forma clara a duração do grupo e que na verdade é que o requerente se arrependeu do contrato e está se aproveitando da situação de vulnerabilidade para rescindir o contrato e levantar os valores já pagos, sem que houvesse sorteio ou que finalizasse o grupo. Alega válido o pacto contratual.

Proteção especial

O juiz William Costa Mello destacou que a Constituição Federal, em seu art. 230, garante proteção especial à população idosa. Neste sentido, deve-se dar atenção especial às relações envolvendo idosos, vez que constituem parte duplamente vulnerável, pelo fato de serem consumidores, bem como haver a presunção de carência técnica deste grupo social quando contratam produtos ou serviços.

Acrescentou ainda o magistrado: “Constata-se que o idoso foi mal informado ou praticamente induzido a contratar o consórcio, porque sua idade avançada, a princípio, mostra-se incompatível com o número de cotas e parcelas contratadas. Ora, um conselheiro prudente, seja ele familiar ou funcionário da instituição financeira, não sugeriria ao requerente que seguisse com a contratação por questões óbvias. Por tais razões, não seria razoável que a prestação jurisdicional buscada pelo autor seja subjugada ao regramento geral de restituição das prestações pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio. Pelo contrário, devem ser reconhecidas e efetivadas em seu favor as garantias constitucionais que dão ênfase aos princípios da dignidade humana e, em especial, do próprio idoso, insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.

Segundo o juiz, “os direitos fundamentais devem ser reconhecidos não apenas como uma garantia de proteção da pessoa contra os desmandos do Estado, mas também nas relações de consumo, como no presente caso onde o Estado-Juiz deve dar especial proteção aos idosos, na medida em que a eficácia irradiante dos direitos fundamentais passa a interferir na ordem jurídica geral”.

Processo nº 5128632-08.2022.8.09.0051

TJ/GO: Mulher que caiu e fraturou o joelho em supermercado será indenizada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente procedente para condenar um supermercado ao pagamento de R$3,8 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, a uma mulher que caiu dentro do estabelecimento e fraturou o joelho enquanto fazia compras.

Consta dos autos que Maria Tosetti Máximo sofreu acidente de consumo no Veratti Supermercados no dia 26 de dezembro de 2020. E que o gerente do estabelecimento prometeu prestar assistência, tendo, inclusive, se prontificado para retirar cópia do prontuário médico para acionar a seguradora, mas nada foi feito, informou a mulher. Ela alegou que em janeiro de 2021, ainda sentindo fortes dores, realizou novos exames, os quais constataram fratura. E só então foi submetida ao tratamento adequado.

Para o magistrado, o estabelecimento não trouxe prova documental aos autos, como a gravação do local no dia do evento danoso, o que seria suficiente para comprovar a razão da queda da autora da ação em suas dependências. Ele destacou ainda que em sede de audiência de instrução a preposta do supermercado confirmou que há câmeras dentro do local.

“A violação do dever de segurança do serviço prestado pelo requerido, que causou danos à requerente, evidente que trata-se de um acidente de consumo. O requerido é responsável pela saúde e segurança dos seus consumidores desde a entrada até a saída destes no estabelecimento e, no caso dos autos, foi negligente ao não tomar as precauções necessárias à garantia da segurança do trânsito de seus clientes nas suas dependências”, frisou o magistrado.

Água no piso

Com relação à alegação do supermercado de que a culpa pela queda foi exclusivamente da vítima, por ter se descuidado, não merece acolhimento, uma vez que a prova testemunhal declarou que realmente havia água no piso do estabelecimento. “Assim, evidenciada falha na prestação de serviço do requerido, que não observou o devido cuidado diante do piso molhado, não tendo sequer sinalizado o local para garantir a segurança dos consumidores, caracterizado o dever de indenizar”, salientou.

A fratura causada à mulher no estabelecimento, de acordo com o juiz, “supera a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causa dor, tristeza e revolta, sobretudo porque a requerente precisou do auxílio de seus familiares, residentes em Caldas Novas, durante sua reabilitação. Assim, é devida indenização por dano moral”. Ele ainda destacou que o supermercado não demonstrou ter oferecido assistência à requerente, sendo demonstrado pela mulher apenas os contatos com o gerente e suas promessas de auxílio.

Código de Defesa do Consumidor

No caso dos autos, conforme salientou Eduardo Walmory, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque Maria Tosetti pode ser equiparada a consumidora, mesmo sem contrato de serviço com o requerido, em decorrência do artigo 17 do CDC, por ter sofrido um dano que pode ser atribuído à atividade desenvolvida pelo requerido, no interior do estabelecimento dele.

“Ao expor determinadas pessoas ao risco da sua atividade, ainda que não sejam consumidores diretos ou clientes, imputa-se a responsabilidade ao fornecedor de serviços pelo dever de indenizar os danos causados. Trata-se de consumidor por equiparação. Assim, trata-se de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa e fundada no risco decorrente da atividade da qual propicia vantagem econômica ao fornecedor (risco-proveito)”, pontuou.

Processo no :5400937-60.2021.8.09.0012

TJ/GO: IRDR admite citação via aplicativo de WhatsApp

Durante o período de pandemia da Covid-19, citações podem ser feitas por WhatsApp ou aplicativos similares, independente das partes terem feito credenciamento prévio para o recebimento das mensagens. O entendimento é da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto, a fim de oferecer isonomia e segurança jurídica aos julgamentos.

O magistrado destacou que a Lei n.º 13.105/2015 dispunha que a citação pode ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, desde a vigência da Lei n.º 11.419/2006, o uso de meio eletrônico na tramitação e comunicação de processos e atos judiciais, passou a ser admitido mediante prévio cadastramento. O novo Código de Processo Civil, inclusive, versa sobre a citação eletrônica, em dias úteis.

Contudo, Algomiro Neto ponderou que o assunto foi disciplinado de uma forma diferente por causa da pandemia do novo coronavírus, por questões de segurança sanitária, “em lado oposto à necessidade de prévio credenciamento do interessado perante o Poder Judiciário e, portanto, fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 11.419/2006”. A matéria consta dos Provimentos n.º 12 e 18 de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), que trataram de medidas protetivas de afastamento, dispensando o cumprimento presencial de mandados de citação, intimação e notificação, bem como a coleta da nota de ciência. Mesmo com a revogação do normativo pelo Provimento n.º 26/2020, foi mantida a redação original dos preceitos.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que redação mantida é “dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza” e dispensam “existência de advogado constituído, em se tratando de citação”.

Veja decisão.
Processo nº 5358719-94.2021.8.09.0051

TJ/GO: Improcedente pedido de exclusividade para utilizar marca “In Concert Festival”

Criado em 2005, o In Concert Festival já trouxe nomes famosos da cena eletrônica para Goiânia e Brasília, como Skazi e Infected Mushroom. Em 2020, outra organização passou a utilizar a marca, o que levou a empresa originária a questionar judicialmente o direito de uso. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, para garantir o direito exclusivo sob uma propriedade intelectual é necessário, antes, registrar o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O entendimento do colegiado foi unânime ao seguir o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O pleito foi ajuizado pela empresa WTC In Concert Produções, Comércio, Representações e Importações Ltda em face da UP Music Produções. Em primeiro grau, na 9ª Vara Cível de Goiânia, a ação também foi julgada improcedente, o que levou a parte autora a recorrer.

Em seu voto, o magistrado explicou que “a propriedade das marcas e de outros signos distintivos é assegurada no artigo 5º, XXIX, da Constituição da República”. O dispositivo prevê que aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

O assunto é regido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96). Em seu artigo 129, a normativa garante ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Por sua vez, a titularidade da marca é adquirida por meio do registro no INPI.

Em relação ao caso em julgamento, o desembargador Anderson Máximo ponderou que a empresa que utilizou o primeiro o nome “In Concert Festival” apresentou dois protocolos de requerimento junto ao INPI, um datado de maio, outro de dezembro, ambos de 2020. No entanto, o primeiro foi interrompido o trâmite por falta de pagamento e o segundo foi indeferido e ainda aguarda julgamento de recurso.

Assim, o relator explicou que, para o uso exclusivo do nome, é preciso aguardar o julgamento final do INPI. “Desse modo, os apelantes de fato, ao recorrerem da decisão que indeferiu o pedido de registro da marca ‘In Concert’ possuem os direitos atribuídos àqueles que depositam status quo do pedido de registro, notadamente o direito à precedência ao registro (art. 129, § 1º, da Lei n.º 9.279/96), mas não do uso exclusivo da marca, que é conferido apenas com o registro validamente expedido. Depreende-se, pois, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Veja decisão.
Processo nº 5281801-83.2020.8.09.0051

 

TRT/GO: Por falta de prova, é mantida a data de admissão em CTPS de trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou uma preliminar sobre falso testemunho e negou o pedido de retificação das anotações em carteira de trabalho em recurso apresentado por um profissional jurídico. O recurso foi interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO).

Falso testemunho
O profissional, no recurso, requereu a anulação do depoimento de uma das testemunhas por entender que havia crime de falso testemunho. Para ele, a depoente teria feito uma falsa declaração de que não teria indicado uma parente para um posto de trabalho, com processo seletivo aberto.

O relator explicou que o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal, ocorre quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial ou administrativo. Cesar Silveira salientou, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a consumação desse crime ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.

No caso dos autos, o juiz convocado entendeu que as declarações da testemunha questionada não configuram falso testemunho por se referirem a situação diversa da alegada pelo trabalhador. Silveira disse que perguntar a outra pessoa se ela teria interesse em vaga com processo seletivo aberto não é o mesmo que indicá-la para trabalhar na empresa ou mesmo favorecer a contratação. “Nesse contexto, não há como desconsiderar o depoimento da testemunha ou reputá-lo imprestável como meio de prova”, afirmou o magistrado ao rejeitar a preliminar.

Retificação da CTPS
Acerca do pedido de retificação da data de admissão anotada na CTPS, o relator pontuou que o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas do início do trabalho na data alegada pelo empregado, 20 de junho de 2016. O trabalhador disse, no recurso, que há provas como a correspondência interna de que a contratação se deu no dia 20 de junho e não em 1º de julho.

Cesar Silveira destacou que as anotações constantes da CTPS são consideradas verdadeiras conforme a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Todavia, o relator salientou que elas podem ser desconsideradas se houver provas convincentes para afastar a veracidade presumida. O magistrado explicou ser responsabilidade do empregado demonstrar a data de admissão nos autos.

O magistrado considerou que o documento apresentado pelo trabalhador, correspondência interna, não comprova efetivamente o início do trabalho, apenas demonstraria a existência de expectativa. “Aliás, a contratação só foi formalmente autorizada pelo presidente da reclamada no dia 8 de julho de 2016”, pontuou. Por ausência de provas, o relator manteve a improcedência do pedido de retificação da data de admissão constante na CTPS ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo: 0010566-82.2021.5.18.0054

TRT/GO: Inviável analisar a legalidade de decisões distintas em um único mandado de segurança

O mandado de segurança impetrado por um clube de futebol goianiense para questionar decisões de diversas Varas do Trabalho em Goiânia (GO) foi extinto, sem análise de mérito, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O colegiado, com suporte em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mudou o posicionamento sobre a matéria, passando a entender não ser possível a impetração de um único mandado de segurança para questionar a legalidade de múltiplas decisões proferidas em processos e juízos distintos.

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, adotou a divergência levantada pelo desembargador Gentil Pio no sentido de que cada uma das 47 decisões questionadas contém peculiaridades inerentes ao processo em que foram originadas, como o valor da execução, prazo decadencial, reclamantes distintos, entre outros. Esses fatos, de acordo com o desembargador, impedem a análise conjunta em uma única ação.

Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme a Súmula 415 do TST, a natureza do mandado de segurança não permite aplicar a regra do artigo 321 do CPC, quando há a possibilidade de a parte sanar os vícios apontados pelo juiz. Em decorrência da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o relator indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09, e, consequentemente, julgou extinto o processo sem analisar o mérito. O Pleno acompanhou o voto por unanimidade.

Mandado de segurança
O clube de futebol impetrou um único mandado de segurança para questionar a determinação de penhora de créditos da agremiação em diversos processos em andamento nas Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia. As decisões questionadas determinaram a penhora de crédito relacionado ao “mecanismo de solidariedade”. Esse instituto jurídico desportivo dá aos clubes de futebol o direito ao recebimento de até 5% dos valores pagos em transferências de jogadores formados pela agremiação.

Processo: 0010269-09.2022.5.18.0000


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