TJ/GO: Beneficiária do Pix que contribuiu para a fraude deve responder civilmente pelo dano material e moral sofrido pela vítima

Uma mulher, que foi vítima de um golpe de transferência via Pix, será indenizada moralmente pela titular da conta beneficiada em R$ 3 mil, a título de danos morais. Ela também receberá R$ 2.899,00, a título de restituição do valor efetuado. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A requerente sustentou que estelionatários, se passando por sua filha, solicitaram que fosse realizada transferência de R$ 2.899,00 para conta de titularidade da requerida. Diz que após efetuar a transferência, verificou ter sido vítima de um golpe, solicitando ao banco que bloqueasse a quantia. Contudo, foi informada que, para sua devolução, seria necessária autorização judicial. Desse modo, requereu a devolução da quantia transferida à requerida, bem como indenização por danos morais.

A titular da conta, LORRANY DIAS CARDOSO, que recebeu o depósito, alegou que pretendia adquirir um telefone celular e que por isso colocou um som automotivo à venda, deixando-o com um amigo para que intermediasse a venda. Alega que recebeu a quantia em sua conta bancária acreditando ser originária da venda do equipamento, sendo surpreendida com a ação. Formulou pedido contraposto para a liberação do valor bloqueado e condenar a mulher, vítima do golpe, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos dos gastos para defender-se perante à Justiça.

“Em que pese as alegações da requerida de que também foi vítima de um golpe, posto que havia deixado um som automotivo à venda com um amigo e acreditava que o valor referido era fruto da venda em questão, verifico que não restou demonstrado, ainda que minimamente, tais alegações. Isto é, em sede de contestação a requerida acosta apenas foto do suposto som e de seu suposto veículo sem o som, não havendo qualquer elemento que demonstre a propriedade, negociação ou venda do referido bem”, pontuou o juiz Eduardo Walmory Sanches.

O magistrado ressaltou que foi oportunizada à titular da conta que recebeu o Pix a produção de provas e, da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar suas alegações. “Não há qualquer evidência de tratativa com o suposto amigo e nem mesmo não foram arroladas testemunhas para corroborar suas alegações”, ressaltou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que também observou que não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de patrono.

Processo nº 5319609-11.2021.8.09.0012

TRT/GO: Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

Uma enfermeira anapolina obteve o reconhecimento do contrato de trabalho celetista de mais de dois anos com uma empresa de saúde após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.

A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa da empresa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado o isolamento e repouso, até a realização de exames. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.

Ao iniciar o voto, a desembargadora Rosa Reis salientou que a natureza do contrato de prestação de serviços, firmado entre novembro de 2018 e dezembro de 2020, entre a empresa e a enfermeira, é o cerne da discussão do recurso. A empresa alegou que o contrato era de prestação de serviços autônomo, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista.

Entretanto, a relatora passou a explicar que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Esse fato motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta. Rosa Reis explicou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.

Como decorrência da confissão ficta, a sentença declarou o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar a diferença de proporção do aviso prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.

A desembargadora considerou que o documento de contrato de prestação de serviços juntado aos autos, por si só, não esclareceu se a relação de trabalho seria na modalidade autônoma – formalizada, ou empregatícia – realidade vivenciada. “Embora a empresa tenha apresentado contestação e documentos, subsistem os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato. O que torna incontroversas as alegações da enfermeira, especialmente quanto à existência do vínculo de emprego”, afirmou.

Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes no contrato. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.

Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Rosa Nair destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa. Por fim, a desembargadora manteve a sentença e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas inerentes à modalidade empregatícia, inclusive FGTS e a multa de 40% e retificação da CTPS.

Processo: 0010869-02.2021.5.18.0053

TJ/GO condena homem pela prática do crime de ‘stalking’

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou um homem pela prática do crime de perseguição, conhecido como “stalking”, contra uma colega que estudou na mesma sala de aula que ele. O réu, denunciado pelo Ministério Público, teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.

Consta dos autos que no dia 28 de abril de 2019, o denunciado perturbou a tranquilidade da vítima. Eles estudaram juntos. A vítima, percebendo que o homem era solitário, aproximou-se dele com intenção de manter amizade. Porém, após algum tempo, ele passou a ter pretensões mais íntimas e, com a recusa da vítima, começou a perseguí-la.

Desde então, o réu perturba a tranquilidade da mulher, perseguindo-a por todos os lugares, frequentando a mesma igreja e enviando mensagens tentando a aproximação em suas redes sociais. Assim, no dia do fato, o denunciado enviou várias mensagens para a vítima, pedindo a ela que não o bloqueasse e afirmando que continuaria comparecendo a todos os cultos da igreja somente para estar ao seu lado.

Ao analisar o caso, o magistrado percebeu que há nela correspondência com o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, trazendo referência a reiteração da conduta e da ameaça à integridade física/psicológica, bem como da invasão/perturbação da liberdade/privacidade da mulher. “Percebe-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo denunciado afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares”, destacou.

Ainda de acordo com o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima. “A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, pois a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, foi apta a confirmar os indícios que fundamentaram o oferecimento da denúncia e, portanto, afiguram-se suficientes para o édito condenatório”, pontuou.

Crime de perseguição- Stalking

Conforme lembrou o juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, a Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, prevendo o crime de perseguição, conhecido como “Stalking”, que é um termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição contumaz e obsessiva.

“O verbo perseguir, em sua tipificação objetiva, e se refere ao ato de “seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar” etc; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrita, simbólica) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida.

Portanto, o crime se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima de diversas maneiras, promovendo perturbação, fomentando, inclusive, o medo”, explicou o magistrado.

TRT/GO: Diretor de tecnologia de holding não obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Por falta de subordinação jurídica, um analista de tecnologia não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com uma holding de investimentos. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador para questionar a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de reconhecimento da relação de trabalho.

O analista alegou haver provas nos autos dos elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que recebia cobranças de horário e de trabalho, prestava serviços com subordinação e pessoalidade, era cobrado por metas e resultados impostos pelos reais sócios e nunca fez parte ou ingressou no contrato social da holding. Pediu a reforma da sentença com o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das verbas trabalhistas.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a sentença questionada analisou adequadamente o caso e negou provimento ao recurso. O desembargador adotou as razões de decidir da sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Paulo Pimenta transcreveu os argumentos do magistrado de origem ao explicar que a ausência de um dos requisitos para se confirmar a relação de emprego descaracteriza o vínculo.

O relator pontuou que a holding reconheceu a prestação de serviços realizada pelo trabalhador, todavia alegou que a relação jurídica era diferente de um vínculo empregatício e demonstrou a inexistência por meio de provas, como o contrato de vesting, que cedia ações ordinárias ao trabalhador de forma proporcional às respectivas participações.

Além do contrato, o relator considerou que o analista, ao prestar depoimento, informou ao juízo de origem desconhecer se haveria consequência caso não cumprisse as demandas feitas pela financeira. “Tal circunstância não se coaduna com a posição jurídica de empregado, visto que em um vínculo de emprego o funcionário tem ciência de que haverá consequências se não cumprir as demandas da empresa, tais como advertência, suspensão e até demissão”, salientou.

Pimenta disse ainda que o trabalhador afirmou não receber ordens explícitas e que não tinha horário estipulado. “Todos os elementos acima denotam elevada autonomia do autor, ou seja, apontam para a ausência de subordinação”, considerou ao pontuar que a situação fática constante nos autos aproxima o diretor de tecnologia da figura de um “sócio de fato”, do que de um empregado.

O relator trouxe jurisprudência do TRT-1 (RJ), do TRT-10 (DF-TO) e TRT-12 (SC) no sentido de que o exercício do cargo de diretor, ante à inerente autonomia, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta destacou que o analista atuava no cargo de diretor de tecnologia e tinha autonomia para tomar decisões em nome da holding, o que configuraria a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, confundindo-se com a própria autoridade executiva sobre assuntos de tecnologia.

O relator disse, ainda, não ser competência da Justiça do Trabalho analisar os aspectos jurídicos e a validade do contrato sob a ótica do direito empresarial, mas apenas se estão presentes na relação estabelecida entre as partes os pressupostos da relação de emprego. Ele citou que no contrato de vesting consta uma cláusula que afasta a existência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre as partes qualquer tipo de relação de subordinação ou exclusividade.

Ao final, Paulo Pimenta concluiu pela ausência de subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo empregatício. E negou provimento ao recurso.

Processo: 0010877-57.2020.5.18.0006

TRT/GO: Atendente de telemarketing será indenizada por ter desenvolvido doença durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa de call center para indenizar uma trabalhadora que desenvolveu o transtorno bipolar e depressão durante o contrato de trabalho. Com a decisão, a ex-empregada receberá mais de R$3 mil pelos danos causados devido ao trabalho. Os desembargadores entenderam haver nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pela ex-funcionária e a doença ocupacional.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, com suporte no laudo médico pericial, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela atendente de call center e a doença ocupacional desenvolvida durante o contrato de trabalho e condenou a empresa a ressarci-la por danos morais. A trabalhadora foi diagnosticada com transtorno bipolar, com episódios depressivo e ansioso moderados, no decorrer do contrato de trabalho.

Para reverter a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Sustentou que a trabalhadora não exerceu nenhuma tarefa durante o contrato de trabalho que pudesse causar enfermidade de cunho ocupacional. Afirmou que o laudo pericial extraído dos autos n° 193-39.2012 da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, comprovaria a oferta das condições de trabalho aos colaboradores com a observância integral à legislação reguladora da matéria. Apontou, por fim, que a perícia produzida na ação trabalhista constatou que as doenças avaliadas não poderiam ser atribuídas exclusivamente ao ambiente laboral.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a indenização por dano moral é cabível quando a vítima é ofendida em seus direitos da personalidade, com graves consequências de ordem psíquica e emocional. Na esfera trabalhista, o magistrado pontuou que o dano moral atinge fundamentalmente bens extrapatrimoniais, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima.

Teixeira Filho disse que, na ação, a operadora de telemarketing narrou ter sofrido durante o trabalho agressões verbais, constrangimento psicológico, humilhações e perseguições pelos supervisores, colegas e clientes da empresa. Além desses fatos, alegou ter trabalhado sob pressão em situações de estresse e desgaste e, por isso, foi diagnosticada com bipolaridade e depressão, motivos pelos quais pediu reparação por danos morais.

O relator analisou a perícia produzida no curso do processo e salientou a conclusão no sentido de que, embora não fosse possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho da atendente, uma vez que o transtorno bipolar é de etiologia multifatorial, as atividades desempenhadas atuaram de forma leve para o agravamento do quadro. Além da perícia, o desembargador considerou que a prova testemunhal apontou o tratamento grosseiro, desrespeitoso e humilhante por clientes com frequência, o que comprovaria a “concausa/agravamento” das doenças psiquiátricas da trabalhadora.

O desembargador considerou haver provas de que a atendente foi acometida por doença ocupacional ao tempo do labor prestado e o nexo concausal com o trabalho, e foi submetida a tratamento médico. “Esses fatos, analisados sob a perspectiva de uma trabalhadora que dependia da aptidão física para subsistir com dignidade, geraram um sofrimento capaz de vulnerar a esfera íntima, presumindo-se a lesão aos direitos da personalidade e o dano moral daí decorrente, que não necessita de prova, mas se revela in re ipsa”, afirmou.

Em relação à culpa patronal, o relator pontuou que as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das doenças diagnosticadas na trabalhadora e a empresa não teria demonstrado as medidas adotadas para evitar de forma efetiva os riscos que a atividade laboral oferecia. “Apesar de o agente poder chamar o supervisor em caso de cliente mais alterado, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a alegação da inicial quanto ao ambiente laboral ser estressante e desgastante emocionalmente”, destacou ao manter a condenação por reparação por danos morais .

Entretanto, o magistrado reduziu o valor inicialmente arbitrado pelo primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 3 mil, considerando os parâmetros da razoabilidade para a situação.

Processo: 0010485-83.2021.5.18.0006

TRT/GO: Motorista receberá danos morais por pernoites em condições inadequadas dentro de caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, determinou o pagamento de indenização a um motorista anapolino, após a perícia concluir ter faltado condições adequadas para o trabalhador repousar durante as viagens interestaduais que fazia. Ficou constatado que o caminhão utilizado pelo autor não possuía condições ergonômicas mínimas ao devido descanso do trabalhador.

Inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa, revendedora de colchões, afirmou que o motorista tinha boas condições para pernoitar com conforto e segurança durante as viagens e recorreu para o TRT-GO reformar a sentença.

O motorista, por sua vez, destacou no processo que trabalhava em um caminhão modelo 16/20 Truck Mercedes Benz, ano 2006, em viagens de duração elevada e que o veículo não possuía cabine leito. A empresa, segundo ele, não fornecia outra opção de pernoite e por isso era obrigado a dormir dentro do veículo nas viagens que fazia para os estados de São Paulo e Bahia, por exemplo.

Segurança do trabalho

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, citou o artigo 235-D da CLT, que trata do repouso do empregado no veículo em viagens de longa distância. Segundo a relatora, a norma prevê a necessidade de assegurar-se condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, sendo determinado expressamente o fornecimento de cabine leito, por exemplo.

“Dessa forma, em que pese o fato de dormir no caminhão não gerar, por si só, indenização por danos morais, por se tratar de ato lícito, entendo que, no presente caso, o repouso não era efetuado em condições adequadas, com violação ao art. 157, I, da CLT, que trata da observância às medidas de saúde e segurança do trabalho, e demais diplomas citados”, ressaltou.

A desembargadora apontou que as viagens de longa distância eram frequentes, constando no processo que o motorista permanecia até 45 dias sem retornar para Anápolis, fazendo viagens aos estados de São Paulo, Bahia e outros. Assim, na falta de condições mínimas adequadas para o pernoito, a relatora entendeu que o trabalhador faz jus à indenização e manteve o valor arbitrado em R$ 8.000,00.

Processo: 0010422-20.2021.5.18.0051

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício a consultora orientadora de empresa de cosméticos

A consultora de Goiânia trabalhou como consultora orientadora por 15 anos e tentou comprovar que reunia todos os elementos essenciais à relação trabalhista, quais sejam: pessoa física, prestando serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT . Ao analisar o recurso da indústria, a 1ª Turma do TRT-18 entendeu que o contrato entre a consultora e a empresa de cosméticos era autônomo, sem subordinação jurídica necessária para a configuração da relação de emprego.

Vínculo reconhecido em primeiro grau
O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício com início em outubro de 2005 e término em junho de 2020, e segundo dados da sentença, a ex-consultora receberia aviso prévio indenizado; gratificação natalina proporcional em 2016, integral de 2017 a 2019 e proporcional de 2020. Além de férias, FGTS sobre todo o pacto laboral, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, além do seguro-desemprego. A juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia também determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa na obrigação de anotar o vínculo empregatício havido entre as partes no período de outubro de 2005 a setembro de 2020, considerada a projeção do aviso prévio.

Recurso ao TRT
A indústria de cosméticos buscou a reforma da sentença alegando que a trabalhadora iniciou seu relacionamento com a empresa como consultora e que após três anos, passou a desenvolver também a atividade de consultora orientadora, nos termos do contrato de prestação de serviços atípicos. Apontou que na atividade de revenda nenhum valor é pago pela instituição e que o rendimento da consultora provém de lucro obtido entre a diferença do valor comprado em relação ao valor do produto vendido aos seus clientes.

Apontou ainda que o contrato estando devidamente assinado e sem qualquer elemento do qual se possa inferir coação para tal fim, seria ônus da consultora mostrar a invalidade dos contratos e a existência de uma vinculação empregatícia. Por fim, afirmou que o contrato foi rompido em junho de 2020 e que a consultora continuou atuando como revendedora da marca.

Falta de subordinação
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípico apresentado como prova, dispõe que a prestação de serviços se daria de forma livre, independente e organizada, o que, segundo ele, demonstraria que a autora não estava submetida a nenhum grau de subordinação.

O relator explicou ainda que, embora já tenha votado no sentido de reconhecer o vínculo empregatício em processos em face da mesma empresa, ao retomar o estudo da questão, entendeu inexistir o elemento subordinação na relação existente entre a fábrica de cosméticos e a consultora orientadora, função exercida pela autora do processo. Ressaltou que as testemunhas confirmaram que o trabalho era executado de forma livre, sem estabelecimento de horários, podendo as consultoras inclusive comercializar produtos de empresas concorrentes. “Embora a função de consultora orientadora seja essencial e finalística ao empreendimento da empresa, a autora prestava seus serviços de forma pessoal, subordinada e habitual, porém de forma autônoma, com liberdade para organizar e executar suas atribuições conforme sua conveniência”.

Gentil Pio lembrou que a relação entre a indústria e suas consultoras orientadoras já foi alvo de investigação pelo Ministério Público de São Paulo, e que a conclusão foi o arquivamento do feito após restar comprovado que o trabalho realizado por elas não é gerido pela empresa, que elas têm liberdade para fazer seu horário, bem como romper a relação com a indústria, sem qualquer tipo de sanção.

Nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, todos os pedidos da consultora foram julgados improcedentes.

Voto Vencido
O desembargador Eugênio Rosa, entendeu que a subordinação jurídica resta configurada quando a trabalhadora assume a direção e coordenação do trabalho de determinadas revendedoras, agrupadas em sua equipe, em nome e conforme os comandos estabelecidos pela própria empresa, de modo pessoal e habitualmente. Segundo o desembargador, os depoimentos das testemunhas ratificam a existência de subordinação e os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. E finalizou que o seu entendimento era o mesmo do juízo de primeira instância.

Processo 0010179-81.2021.5.18.0017

TJ/GO: Juiz determina a suspensão de transferência de recurso público para a realização de show em

O juiz Eduardo Perez de Oliveira, em substituição na comarca de Cromínia, suspendeu, até a realização do contraditório, a transferência do recurso por parte da Prefeitura local para a realização do 3° Rodeio Show e Feira do Agronegócio de Cromínia – Proshow, previsto para ser realizado entre os dias 22 e 25 de setembro, e que custaria o valor de R$ 553.960,00. O magistrado cita a importância de ouvir a Prefeitura de Cromínia sobre o que o Ministério Público está dizendo.

Eduardo Perez evidencia que parece haver uma prática de decisões parecidas pelo país, e ressalta a importância do bom senso por parte dos gestores municipais, “Particularmente, a compreensão desse magistrado é que o bom senso e os mais basilares direitos humanos deveriam conduzir o gestor a aplicar em supérfluos apenas depois de garantir o essencial. É uma regra lógica de sobrevivência”, frisou.

Quanto à autonomia municipal, o juiz frisa que não é função do Judiciário impor políticas públicas no lugar dos gestores, porém, se for caso de algo não estar de acordo com a legalidade, é seu dever aplicar a lei e cobrar a forma correta de ação. Neste caso, considerou que, enquanto há falta de investimento em áreas essenciais à vida, não é recomendável ao gestor público esbanjar com lazer.

Conforme Eduardo Perez, “entre as pessoas que vão aos shows, talvez estejam autores de ações junto ao Judiciário em busca de medicamentos, vagas em creche, ou mesmo vítimas de crimes por falta de segurança. E até morando em lugares insalubres, sem saneamento adequado, com asfalto destruído ou totalmente sem asfalto e sem iluminação pública.”.

Caso a prefeitura descumpra a ordem, será multada no valor de R$100 mil, e, na circunstância de já haver sido feita transferência do valor para o show, intima o Sindicato Rural de Cromínia a ter ativos financeiros bloqueados até atingir o valor de R$553.960,00. No entanto, como a decisão é provisória, ainda cabe ao município o direito de recorrer.

TRF1: Estudante que não apresentou documentos presencialmente pode se matricular em universidade onde foi aprovada pelo sistema de cotas

Uma estudante pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (Prouni) pelo sistema de cotas pode se inscrever no curso de Engenharia Civil oferecido pela Faculdade Evangélica de Jaraguá (Feja), em Goiânia/GO, mesmo não tendo apresentado pessoalmente os documentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A instituição de ensino havia negado a matrícula à candidata alegando que ela não compareceu presencialmente com os documentos necessários para a pré-matrícula, previstos no edital de seleção do programa. A estudante procurou a Justiça Federal de Goiás e garantiu a efetivação da matrícula. Na sequência, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Documentos por e-mail – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a estudante obteve a segunda colocação para o ingresso no curso com bolsa integral na modalidade de concorrência de cotas e comprovou ter encaminhado seus documentos pessoais por e-mail.

Além disso, o magistrado ressaltou que o edital de seleção para o programa em nenhum momento especificou que a entrega de documentos pelos aprovados deveria ser realizada de forma presencial, “sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrantesob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital”.

O Colegiado, portanto, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.

Processo: 1036784-32.2021.4.01.3500

TRT/GO: Faculdade deverá pagar diferenças de hora-aula a professora devido à realização de atividades de apoio

A professora do curso de Farmácia de uma faculdade particular de Goiânia obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber a diferença da hora-aula paga a menor em razão de atividades de apoio em decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). No julgamento do recurso da instituição de ensino, que pretendia reverter a determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o Colegiado entendeu que no contrato de trabalho firmado entre a docente e a faculdade, a remuneração seria calculada com base no valor da hora-aula, sem distinção no tocante às horas dedicadas à atividade de apoio.

A faculdade alegou que o contrato de trabalho informava a remuneração da professora, inexistindo ofensa aos arts. 320 da CLT e 14 da Convenção nº 95 da OIT. A instituição afirmou que o menor valor atribuído a essas horas corresponde a uma verba paga por liberalidade da empresa e, que a fixação dos parâmetros para o referido pagamento, era de sua própria responsabilidade, por isso não seria obrigada a calcular o pagamento com base no valor contratual da hora aula.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que a professora faz jus às diferenças de pagamento. Para ele, o fato da quantidade de horas-aula lançadas nos contracheques a título de atividades de apoio profissional ser muito superior às quitadas como aulas magnas não altera esse entendimento, como alegou a escola. Platon Filho disse ser inusitado que a instituição coloque em dúvida dados extraídos de documentos produzidos por ela ao afirmar que a professora “nunca trabalhou nos quantitativos de horas incluídos na referida rubrica e que nem sequer seria possível o cumprimento de tais horas.”

O relator concluiu pela ausência de correspondência entre a realidade da prestação laboral e a contrapartida remuneratória consignada nos demonstrativos de pagamento de salários, em clara tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

O desembargador destacou outros julgados da mesma matéria em recursos em que a instituição de ensino também é parte no mesmo sentido. Por fim, o relator negou provimento ao recurso da instituição: a professora titular e coordenadora do curso de Farmácia deverá receber as diferenças dos pagamentos realizados a menor.

Processo 0010232-13.2021.5.18.0001


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