TRT/GO: Empresa têxtil indenizará família de trabalhador falecido por doença adquirida em ambiente do trabalho

A família de um mecânico de uma indústria têxtil receberá reparação por danos morais e materiais de mais de R$60 mil após a morte do trabalhador, acometido por fibrose pulmonar agravada por doenças pulmonares. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empresa e manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O juízo de origem concluiu pela existência de nexo etiológico entre a doença do trabalhador e a atividade laborativa desempenhada na indústria. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa têxtil, ao recorrer, afirmou que a fibrose pulmonar que vitimou o trabalhador não tem relação com a atividade desenvolvida por ele no decorrer do contrato de trabalho. Disse que o ambiente de trabalho não era insalubre, pois não há circulação de resíduos por meios aéreos. Explicou que o trabalhador desempenhava suas funções em setor distinto e adaptados para manutenção das máquinas. Para a empresa, seria impossível concluir que a causa da doença estivesse relacionada ao trabalho que ele desempenhava em suas dependências.

A relatora, desembargadora Rosa Reis, negou provimento ao recurso. Ela observou que a atividade desempenhada pela indústria implica risco incomum para os empregados, em comparação com os de outros segmentos, a exemplo dos comerciários. Para ela, a atividade econômica têxtil é considerada de risco máximo de acidentes para os trabalhadores deste segmento, conforme as atividades previstas na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II, alínea “c”) e o Decreto 3.048/1999 (Anexo V, item 1321-9/00).

Reis explicou que o trabalhador, que estava vivo quando propôs a ação trabalhista, alegou que as condições insalubres de trabalho o expunha à inalação de partículas de algodão expelidas pelo maquinário utilizado na produção dos materiais têxteis. Ele afirmou que foi esse ambiente que acarretou o quadro de ‘fibrose pulmonar’. Já a indústria negou a exposição, argumentando que essa doença não tem causa específica, pelo que não se pode estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral.

A desembargadora salientou a realização de perícia, com o objetivo de averiguar a existência do nexo causal, na modalidade indireta, tendo em conta o falecimento do trabalhador no curso do processo. A relatora pontuou que a conclusão pericial foi no sentido de existência do nexo etiológico entre a doença fibrose pulmonar e as atividades laborais. Reis analisou a existência dos danos morais e materiais e consequentes compensações financeiras. “Como se vê, o dano moral decorre da angústia, tristeza e sofrimento, injustamente impingidos por uma pessoa a outra que experimenta um abalo psíquico, circunstância que afeta direitos personalíssimos da vítima, quais sejam, honra, intimidade, imagem, nome”, destacou.

A relatora asseverou que, consta na certidão de óbito juntada aos autos, que a causa da morte do trabalhador fora fibrose pulmonar, associada a outras afecções respiratórias, circunstância que no caso, agrava sobremodo a responsabilidade da empregadora. Por isso, Rosa Reis manteve a reparação por danos morais em R$60 mil em decorrência da doença ocupacional.

Em relação à reparação por dano material, a relatora manteve a condenação da indústria ao pagamento de pensão mensal, entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, em prestação única em valor a ser apurado quando da execução.

Processo: 0011357-66.2019.5.18.0007

TJ/GO: Estudantes que ainda não concluíram ensino médio poderão fazer matrícula no nível superior

Estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, mas conseguiram aprovação no vestibular, poderão se matricular em universidades, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão foi em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de ações individuais com a mesma matéria jurídica que tramitam no judiciário goiano. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

Para ter direito à matrícula no nível superior, contudo, a aluna ou aluno deve estar cursando o terceiro ano do ensino médio e estar próximo de conclusão. A finalização do ensino médio deve ser posteriormente comprovada, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado na universidade.

Interpretação

O desembargador Guilherme Gutemberg destacou que, em todo o Brasil, há vários processos com a temática, mas que não há um direcionamento definido pelas cortes superioras, o que gera decisões conflitantes. Dessa forma, o TJGO, “sempre na vanguarda de temas relevantes, terá o papel de pacificar a questão”.

Para analisar o assunto, o relator destacou que a Constituição Federal trata a educação como prioridade do Estado e regulamenta a matéria nos artigos 205 a 214. Para fins de regulamentação da questão, a Lei Federal n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traz em seus pontos a duração mínima de três anos do ensino médio e a finalidade da escola como “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, entre outros pontos.

Dessa forma, o magistrado ponderou que o ensino médio “não visa, exclusivamente, preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Busca, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana”.

Contudo, o desembargador Guilherme Gutemberg pontuou que as disposições devem ser interpretadas junto com o artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Para o desembargador, é preciso considerar “a capacidade do aluno, examinando individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Isso ocorre porque o julgador não está completamente preso ao texto normativo, podendo dar interpretação diversa para garantir a máxima efetividade da norma constitucional”.

Por fim, o relator concluiu que as regras de interpretação oferecem instrumentos para o desenvolvimento social, “dando nova roupagem a situações de fato e jurídicas sem necessidade de alteração das normas positivadas”. Ele acrescenta, ainda, que “tal prerrogativa, conferida aos magistrados, é de suma importância, porquanto a lei não consegue regular as situações jurídicas cotidianas, que estão em constante mutação. Assim, a flexibilização dos atos normativos, dadas as circunstâncias fáticas, é de fundamental importância para a correta aplicação do direito, devendo o julgador sopesar os interesses em jogo para buscar o ideal de justiça”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TRT/GO: Término de contrato por prazo determinado não gera garantia à estabilidade gestacional

Ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu uma sentença que teria garantido a estabilidade provisória gestacional a uma auxiliar de escritório por entender que o contrato era por prazo determinado. O tema 497, firmado pelo STF no julgamento do RE 629.053, estabeleceu que a estabilidade provisória gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato como dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras. O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que em casos de extinção do contrato de experiência pela chegada do termo final, não há falar nesse direito.

A trabalhadora foi contratada para a função de auxiliar de escritório, por meio de contrato de experiência com prazo determinado. Por entender que teria direito à estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista para pedir o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de garantia de emprego. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que houve a dispensa durante o período de estabilidade gestacional e condenou a empresa de segurança ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período, bem como reflexos e multas.

A empresa recorreu ao tribunal. Alegou ter contratado a auxiliar por meio de contrato de experiência, encerrado na data final. Por isso, não haveria falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que afastaria a garantia de emprego.

O relator pontuou que a intenção do legislador constitucional ao prever a garantia de emprego provisória à empregada gestante foi garantir a proteção contra a dispensa arbitrária do emprego. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, frisou Eugênio Cesário.

O desembargador salientou não interessar se a gestação começou durante o contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme a lei, ratificando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele destacou a tese firmada no tema 497 da tabela de repercussão geral do STF, no sentido de que a incidência da estabilidade prevista gestacional constitucional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Cesário pontuou que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato por prazo determinado encerrou pela ocorrência do termo final. “Todos eles contêm assinatura da trabalhadora, que não lhes impugnou a autenticidade, nem alegou que foram firmados sob vício de consentimento”, afirmou. O relator trouxe jurisprudência da 1ª Turma no mesmo sentido.

Processo: 0010871-22.2021.5.18.0004

TJ/GO: Aplicativo 99 terá de pagar indenização a uma mulher por motorista ter furtado relógio

A 99 Tecnologia Ltda terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que solicitou uma corrida pelo aplicativo para que um relógio fosse entregue em uma outra residência, o que não ocorreu. Além disso, a empresa pagará também R$ 1.199,85, a título de dano material sofrido pela autora no valor do relógio. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

A autora da ação alegou que pediu a corrida via celular e a empresa encaminhou um motorista e o mesmo informou que não havia necessidade da mulher acompanhar na corrida, tendo em vista que o objetivo era somente a entrega da mercadoria na residência de sua amiga, ocasião em que, de total boa-fé, entregou o relógio a ser entregue no local. No entanto, o motorista não entregou a encomenda no destino. A mulher afirmou que tentou resolver de forma administrativa junto à empresa, mas não teve sucesso.

O magistrado verificou que a autora, de fato, solicitou a corrida. Segundo ele, ficou incontroverso com relação à ausência de entrega da encomenda em seu destino (fato sequer rebatido pelo réu), “uma vez que o réu não refuta especificamente os fatos constitutivos do direito dos autores, razão pela qual torna verdadeiras as declarações firmadas na inicial”. Sendo assim, restou clara a obrigação da 99 Tecnologia Ltda em realizar o pagamento do dano material sofrido pela autora.

Já com relação ao dano moral, para o juiz, é evidente. “Não se tratou, no caso, de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante”, frisou o magistrado.

Processo nº: 5029954-75.2022.8.09.0012

TRT/GO mantém justa causa de empregado que publicou vídeo no ‘Tik Tok’ envolvendo colega de trabalho

Um trabalhador do município de Catalão (GO) teve seu recurso ordinário negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Ele pretendia reverter a modalidade do fim do contrato de trabalho com uma empresa de fertilizantes e receber as verbas trabalhistas. O empregado foi demitido por justa causa após divulgar no aplicativo Tik Tok um vídeo em que o personagem central seria o colega de trabalho. A gravação mostra o colega e um áudio narrado pelo repórter Caco Barcelos, que diz assim: ”Como está quase sempre sob o efeito da droga, ele não tem forças para trabalhar. E o pouco que ganha, vira fumaça”. O relator, desembargador Gentil Pio, explicou no julgamento ser de conhecimento público que essa frase foi dita pelo jornalista em um dos programas “Profissão Repórter”, ao relatar o vício de algumas pessoas em crack.

O trabalhador recorreu ao tribunal com a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória e desproporcional, além de não ter sido imediata. Ele alegou que a dispensa ocorreu após “criar e divulgar vídeo desrespeitoso e difamador envolvendo um colega, nas dependências da empresa” e ter sido o único punido com justa causa mesmo sendo rotineira a brincadeira entre colegas. Disse, ainda, que era detentor da estabilidade provisória cipeira.

O relator afirmou que o trabalhador era integrante da CIPA e teria supostamente estabilidade até um ano após o final de seu mandato. Todavia, o magistrado explicou que a modalidade de dispensa por justa causa pode acontecer em casos graves. Gentil Pio destacou que a justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

O desembargador disse que a medida é extrema e deve ser comprovada nos autos, pois acarreta inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do trabalhador. “O ônus de provar a justa causa é do empregador, já que a relação de trabalho tende a se prolongar no tempo, bem como pela presunção de boa-fé e inocência, além de ser fato impeditivo do direito do trabalhador”, asseverou.

Em seguida, o relator pontuou que o caso está relacionado à modalidade de dispensa por justa causa, com base em uma produção de vídeo que denigre a honra de um outro colega de trabalho e caracteriza-se como ato de insubordinação. Gentil Pio confirmou a autoria do vídeo ser do trabalhador e observou que a gravação foi feita nas dependências da empresa, contendo imagens nítidas de alguns funcionários, todos uniformizados, e especificamente de um colega – alvo da atitude desonrosa.

O desembargador salientou que o personagem central do vídeo desconhecia o fato de estar sendo gravado. O relator constatou que o trabalhador cometeu falta grave, ao violar a honra do colega de trabalho, sem justificativa legítima para tanto, haja vista que a atitude desrespeitosa gera consequências nocivas dentro do ambiente de trabalho. Gentil Pio destacou que, mesmo que a vítima diga que não se sentiu ofendida com o vídeo, esse fato seria irrelevante, uma vez que a empresa tem um compromisso social de manter o seu ambiente empresarial saudável, impedindo a propagação de atitudes desonrosas contra qualquer pessoa dentro de seu estabelecimento.

O relator pontuou que a gravação feriu gravemente a honra do empregado alvo do vídeo ao passar a ideia de que seria usuário de drogas e, apesar de estar no trabalho, haveria a conotação de que “ele não tem forças para trabalhar” em razão do vício. Para o magistrado, mesmo que não houvesse a divulgação do vídeo, o ato lesivo à honra estaria consumado e seria apto a configurar a justa causa aplicada. “Até mesmo porque a divulgação apenas agrava a situação, mas não retira a responsabilidade do reclamante, tendo em vista que somente a produção do vídeo já configura a desonra do colega de trabalho”, afirmou.

O desembargador salientou que, no mesmo ano, o empregado recebeu a penalidade de advertência por insubordinação, foi suspenso por comparecer ao trabalho sem liberação médica antes de ser demitido. Destacou, também, a existência na empresa desde 2010 da Política de Mídias Sociais, que veda o uso das mídias sociais pelos empregados de qualquer forma que assedie, ameace, difame, calunie, denigra ou discrimine colegas, gerentes, clientes, a empresa ou qualquer outra pessoa. Gentil Pio ressaltou que a política era de conhecimento de todos os funcionários da empresa. “Dessa forma, não vislumbro que houve desproporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa ao funcionário”, afirmou.

Sobre a estabilidade dada ao cipeiro, o magistrado salientou que essa garantia não se presta a dar guarida a condutas lesivas à honra de outro empregado, muito menos a permitir a insubordinação ou a indisciplina. Por fim, quanto à alegação de que não houve tratamento isonômico entre os empregados envolvidos no fato, o relator registrou a observação feita pelo desembargador Eugênio Cesário durante o julgamento, no sentido de que o julgamento era sobre o contexto fático que envolveu a conduta do trabalhador e não sobre as condutas dos colegas, nem da empresa em relação a eles.

Processo: 0011164-66.2021.5.18-0141

TRT/GO: Auxiliar de cozinha não consegue estabilidade provisória por doença laboral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o indeferimento de reparação por danos moral e material para uma auxiliar de cozinha por ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a doença desenvolvida por ela. O colegiado negou, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Com o julgamento, ficou mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional e o da suposta estabilidade acidentária.

A auxiliar recorreu por entender que a perícia realizada no processo não retratou a realidade dos fatos. Para a trabalhadora, as doenças sofridas por ela foram originadas em decorrência das atividades realizadas no restaurante, ou seja, haveria nexo causal. A cozinheira explicou que realizava movimentos repetitivos ao picar verduras e outros alimentos com a faca, ao mesmo tempo em que precisava pegar os pratos na máquina de lavar louças com água quente e lavar os talheres em água fria. Pediu ao tribunal o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória no emprego ou a indenização substitutiva.

Elvécio Moura dos Santos, desembargador-relator do recurso, entendeu que a decisão questionada estava correta e negou provimento ao recurso. O magistrado observou que a auxiliar disse que desenvolveu uma doença de trabalho devido a esforços com movimentos repetitivos sem rodízios durante o contrato de trabalho, entre 2013 e 2019, motivo pelo qual pediu reparação por danos materiais e morais.

O relator considerou que a conduta positiva ou omissiva do empregador pode resultar em danos à saúde física ou mental do trabalhador, seja pela inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho ou pela não adoção das medidas tendentes a reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. O desembargador explicou que essa conduta constitui ato ilícito e pode gerar o dever de indenizar o empregado pelos danos experimentados.

Elvécio Moura destacou a perícia realizada nos autos, em que o perito concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho. Para o perito, o estado da auxiliar guarda relação direta com sua predisposição individual e que com o tratamento bem feito e adequadamente seguido, o prognóstico de recuperação seria bom.

“Não há, nos autos, elementos que permitam vislumbrar qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que pudesse ter contribuído para o atual quadro clínico narrado na inicial”, destacou o relator ao indeferir a reparação por danos moral e material. Sobre a estabilidade provisória, o desembargador explicou que a auxiliar não recebeu benefício previdenciário acidentário – código 91 e, por isso, não haveria o pressuposto legal para se reconhecer a estabilidade.

Processo: 0011108-37.2020.5.18.0054

TRT/GO: Lei especial que institui piso salarial para determinadas categorias deve ser interpretada de forma restritiva

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a função “assessora técnica da diretoria” anotada na carteira de trabalho de uma tecnóloga em saneamento ambiental e negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da observação do piso salarial da categoria de tecnólogo em saneamento ambiental e seus reflexos legais. Para o colegiado, a Lei nº 4.950A-66, ao instituir piso salarial para determinadas categorias – diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária – deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser ampliado o alcance da norma para outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

O caso
A trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista em face da mineradora para pedir a retificação da carteira de trabalho em relação à função exercida, para constar a função de “Tecnóloga em Saneamento Ambiental” no lugar de “Assessora Técnica da Diretoria”. Por consequência, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66 combinada com a Resolução nº 397/95 do CONFEA.

A empresa disse que a empregada era assessora técnica da diretoria e desenvolvia atividades de assessoramento da empresa em questões relacionadas ao meio ambiente. Alegou que a assessoria não se confundiria com a formação técnica da trabalhadora nem garantiria a observância do piso salarial pretendido, pois a Lei 4950-A/66 não seria aplicável à sua categoria profissional.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou os pedidos da trabalhadora sob o entendimento de que as funções desenvolvidas por ela eram compatíveis com o cargo de assessora técnica da diretoria. Consignou ainda que a Lei 4950-A/66 deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alcançar outras profissões.

Recurso
A tecnóloga recorreu ao tribunal. Insistiu que, por não ter sido incluída nos quadros técnicos da empresa nem ter havido a correta anotação na carteira de trabalho, supostamente haveria fraude em relação à norma trabalhista. Ela explicou que exerceu a função de técnica ambiental, atuando como responsável técnica da mineradora durante o contrato de trabalho. Pediu o reconhecimento da função e as verbas trabalhistas correspondentes.

O relator, juiz convocado Sebastião Martins, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Para ele, a Resolução 313/86 da CONFEA, ao dispor sobre o exercício profissional dos tecnólogos, explicita as atribuições dos tecnólogos, enquanto a assessoria desempenhada pela trabalhadora na empresa continha atividades não previstas na norma. “Nesse sentido, o fato de a técnica ter se ativado realizando o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental; vistorias; assinaturas de responsabilidades técnicas, dentre outras atividades, não desnatura o exercício da função para a qual foi contratada”, considerou o relator ao não vislumbrar a alegada fraude na contratação para o cargo de “assessora técnica da diretoria”.

Sobre o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66, o magistrado trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em casos similares, entendeu que o rol de profissionais elencados em legislação especial para finalidade de fixação do piso salarial não pode ser ampliado por meio de interpretação das normas, devendo ter alcance restrito às hipóteses por elas elencadas. Martins salientou que a Lei 4950-A/66 é uma norma especial e deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser interpretada amplamente para alcançar outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

Processo: 0010188-04.2020.5.18.0009

TJ/GO: IRDR define prazo prescricional para ações anulatórias de empréstimo consignado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu duas teses jurídicas para ações de pretensões anulatórias de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgamento foi em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuja relatoria foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo o colegiado acordou, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário. O assunto é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e é ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de fraude, o magistrado relator explicou que, se confirmada, “inexistirá relação de consumo entre o fraudador e o banco, para impor a subsunção da norma ao fato, vez que nem a instituição financeira seria fornecedor legítimo de produto ao fraudador, nem este seria consumidor legítimo do banco, mas verdadeiro oponente desse, porquanto obteria, por fato criminoso e não de consumo, vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal”.

Segunda tese

A segunda tese firmada é referente ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, que deve se dar a partir da data do último desconto indevido. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirma que relegar o termo inicial desse prazo ao efetivo conhecimento do dano e de sua autoria não atenderia a finalidade do incidente, “(que é) evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Assim, o relator ponderou que remeter a solução para cada caso concreto “permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente sobre o momento em que ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o vencimento/benefício previdenciário; se a cada desconto mensal, ou no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

 

TJ/DFT: Fabricante de veículos tem condenação mantida por falha em airbag

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou fabricante de veículos a indenizar dois consumidores, por danos morais, decorrentes de falha no acionamento dos airbags. O colegiado concluiu que houve dano moral, pois os autores tiveram ferimento mais gravosos devido a falha no sistema de segurança do carro.

Os autores narraram que sofreram um acidente enquanto voltavam de Alto Alto Paraiso (GO) para Brasília. Afirmaram que o veículo estava dentro do período de garantia de fábrica e tinha passado por todas as revisões e manutenções recomendadas. No entanto, durante o acidente, por falha do sistema de segurança, os airbags frontais e laterais não foram acionados, fato que quase causou a morte dos autores.

O magistrado da 1ª instância entendeu que houve dano moral, pois restou demonstrado que a falha no sistema de segurança permitiu que os autores sofressem ferimentos mais graves. Assim, condenou a montadora de veículos a pagar o valor de R$ 30 mil para cada autor, tendo em vista a reparação dos danos causados. Ambas as partes recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.

“Reconhecida a falha no sistema de segurança do veículo automotor, tem-se o indevido agravamento dos ferimentos causados em razão do acidente”. Quanto ao valor dos da indenização, fixada na sentença, o colegiado explicou “que a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor atende ao princípio da razoabilidade. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor ao título de danos estéticos é adequada aos parâmetros tradicionalmente elegidos pela jurisprudência para a determinação do valor indenizatório. ”

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/GO: Designer de sobrancelhas não obtém vínculo de emprego por falta de provas

O objetivo da prestadora de serviços era comprovar relação de emprego com um salão de beleza ao afirmar que não havia contrato de parceria formal assinado e haver os elementos que a CLT elenca para caracterizar o vínculo. Entretanto, no recurso ao TRT-18, a autônoma não obteve êxito em comprovar os fatos alegados.

A empresa, por sua vez, pediu a aplicação do princípio da primazia da realidade. Alegou que a prestadora de serviços atuava na função de designer de sobrancelhas, mediante a contraprestação de 30% sobre cada atendimento, no regime de parceria.

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, chegou a defender que haveria o vínculo por falta do contrato formal homologado pelo sindicato da categoria, como estabelece a Lei 12.592/2012, regulamentadora das atividades correlatas como cabeleireiro, barbeiro, manicure e maquiador. “Trata-se de norma perfeita, pois estabelece que, no caso de vício quanto à forma, há de se declarar a nulidade do citado contrato de natureza autônoma”, afirmou.

Segundo o desembargador, o ordenamento exige que o contrato de parceria seja por escrito e homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de configuração de vínculo empregatício. E, ainda, destacou decisão recente do STF confirmando a constitucionalidade da Lei 12.592/2012.

“No caso, não há dúvidas de que a autora prestava serviços à ré na qualidade de designer de sobrancelhas. Igualmente, diante dos termos da defesa, é incontroverso que não houve celebração de contrato de parceria”, considerou o relator ao votar no sentido de declarar o vínculo de emprego.

Contudo, durante a sessão de julgamento, o desembargador acolheu a divergência levantada pela desembargadora Iara Rios. A magistrada afirmou que a sentença deveria ser mantida e destacou a ausência de provas sobre a existência do vínculo empregatício. Para Rios, o depoimento do preposto da empresa confirma a inexistência de horário de trabalho nem determinação de jornada para a profissional. Além disso, a prestadora admitiu que ela própria estabelecia os horários e os dias em que compareceria no salão.

Com esse entendimento, Eugênio Cesário observou que a prova produzida não demonstrou os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, para estabelecer a relação de emprego. O magistrado verificou no depoimento de uma testemunha a existência da parceria no salão. “Situação habitual no ramo”, disse.

Por fim, a Primeira Turma não reconheceu o vínculo e rejeitou os pedidos da designer.

Processo 0011015-39.2020.5.18.0001


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