TST: Operadora de acabamento que usava aparelho a gás em recinto fechado recebe adicional

Exposição a inflamável em área de risco garante adicional de periculosidade.


Resumo

  • Operadora de acabamento que usava flambador a gás em ambiente fechado receberá adicional de periculosidade.
  • Indústria de plásticos alegou laudo desfavorável a conceder adicional, mas TRT considerou provas que apontavam risco real.
  • 6ª Turma do TST manteve decisão que equipara a atividade à prevista na NR-16 por risco de inflamáveis.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Resiplastic Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças termoplásticas, contra o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a uma operadora de acabamento de produtos plásticos. Ela usava, em ambiente fechado, uma ferramenta semelhante a um maçarico industrial, com produção de chamas e que utiliza gás encanado.

Para o colegiado, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aplicou corretamente a jurisprudência do TST, que equipara a condição de trabalho da operadora à situação descrita em norma regulamentadora que trata de atividades perigosas e fixa critérios para pagamento de adicional de periculosidade.

Decisões de várias Turmas do TST consideram que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso, submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equivalentes à situação indicada na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre atividades e operações perigosas.

Oito anos “flambando” plásticos
A operadora de máquinas trabalhou durante oito anos na Resiplastic de Catalão (GO), fazendo acabamento de peças plásticas produzidas pela empresa. Na reclamação trabalhista em que pediu adicional de periculosidade, ela destacou que, no processo de montagem e acabamento das peças, era obrigada a usar uma ferramenta assemelhada a um maçarico industrial, denominado na empresa de “flambador”. Alegou que a atividade era perigosa por estar exposta a inflamáveis, pois o equipamento utiliza gás encanado e os empregados trabalhavam em ambiente fechado.

O juízo de primeiro grau recusou o pedido do adicional, com base no laudo pericial. A sentença assinalou que, embora a prova oral tenha comprovado que a operadora utilizava o flambador durante toda a jornada de trabalho (fato não negado pela perita), o uso do equipamento, conforme a perícia, não justificava o pagamento do adicional de periculosidade, pois o gás utilizado no equipamento era encanado e estava localizado na área externa da fábrica, distante do local de trabalho.

Ambiente fechado com inflamáveis
O TRT da 18ª Região (GO) reformou a sentença quanto ao tema, apontando a declaração do perito de que a empregada trabalhava com uso de flambador, o qual utilizava gás encanado, ou seja, a empregada trabalhava em ambiente com gás encanado. Pelas fotos do laudo pericial, constatou que o ambiente de trabalho era fechado e concluiu que a operadora trabalhava em ambiente fechado com tubulação a gás inflamável.

Adicional de periculosidade
Sob essa perspectiva, o TRT entendeu que a trabalhadora tinha direito ao adicional de periculosidade, citando jurisprudência do TST no sentido de que o trabalho prestado em recinto fechado com tubulação de gás inflamável põe em risco a integridade do trabalhador, enquadrando-se, assim, na previsão normativa da NR-16 do MTE.

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, a Resiplastic argumentou que o laudo pericial demonstrou que a operadora não exercia atividades perigosas, nos termos da NR-16 do MTE. Mas, segundo o relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César, o juiz não está restrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Na avaliação do relator, se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa da apresentada na perícia técnica, “o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento”, frisou. E teria sido exatamente o que ocorreu no caso, pois, conforme o ministro, “o TRT apresentou outras provas relevantes para decidir de maneira distinta da conclusão adotada em primeira instância”.

Augusto César ressalvou que já decidira de modo diverso, mas que passou a adotar a jurisprudência do TST, salientando que o acórdão regional assinalou a gravidade da condição em que a operadora trabalhava: em ambiente fechado, exercendo a função de flambar a matéria plástica, “o que importa, segundo o Dicionário Houaiss, “fazer assepsia de utensílios, instrumentos por meio de chamas”.

Apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, o relator manteve voto de não admitir o apelo. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141

TRT/GO: Professor de dança não comprova vínculo empregatício como cuidador de idosa e é multado por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um professor de dança que alegava ter sido contratado como cuidador e governante do lar por uma senhora idosa. O colegiado concluiu que não houve relação de emprego, mas sim um vínculo afetivo entre as partes. A ação foi considerada uma tentativa de enriquecimento ilícito, e o autor foi condenado por litigância de má-fé, situação em que uma pessoa usa um processo judicial com o objetivo de prejudicar a parte contrária ou obter vantagens indevidas.

O autor afirmou ter sido contratado em junho de 2021 e dispensado sem justa causa em julho de 2024, sem anotação na carteira de trabalho. Ele pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e reembolso de despesas, dentre outras verbas. Por sua vez, a idosa alegou que o reclamante foi professor de dança dela apenas duas vezes na semana, e que os demais momentos em que esteve na companhia dela foi como amigo, inclusive tendo acompanhado-a em viagens.

Na primeira instância, a juíza da 11ª VT de Goiânia, Viviane Pereira de Freitas, considerou que não ficaram provados os elementos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. O entendimento foi que as provas documentais e orais indicaram que o autor mantinha relação de amizade com a idosa, que chegou a lavrar testamento em seu favor e lhe conceder procuração pública, posteriormente revogada. Além disso, testemunhas confirmaram que a idosa contratava cuidadoras profissionais para sua assistência.

Multa por litigância de má-fé
A decisão de primeiro grau também considerou grave a tentativa do autor de formalizar, de forma fraudulenta, uma união estável com a ré, fato também apontado pelas testemunhas. Assim, além de ter negado o vínculo empregatício, o professor de dança foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% sobre o valor da causa e a ressarcir os valores gastos pela idosa com advogados. Inconformado, ele recorreu ao segundo grau.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença não deve ser alterada. Ele acompanhou o entendimento da magistrada de primeiro grau e adotou os fundamentos da sentença como razões para negar o recurso do autor.

O desembargador também manteve a multa por litigância de má-fé. O relator confirmou o entendimento da juíza do primeiro grau ao apontar que o professor de dança acionou a justiça para comprovar vínculo de emprego mesmo ciente de que a relação entre ele e a idosa era de afeto. “O único intuito do autor era enriquecer-se ilicitamente”, concluiu.

Processo: 0011893-89.2024.5.18.0011

TRT/GO aplica Lei dos servidores públicos estaduais por analogia e determina remoção de empregado de empresa de economia mista Saneago

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança a um empregado da empresa Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) que buscava a transferência da cidade de Itapuranga para Itaberaí, onde reside com a família. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos e reconhece que, mesmo diante da ausência de previsão específica no regulamento da sociedade de economia mista Saneago, é possível aplicar, por analogia, o direito à remoção por motivo de saúde previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020, aplicável aos servidores públicos civis de Goiás.

O trabalhador impetrou mandado de segurança no Tribunal após o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás ter negado o pedido de antecipação de tutela para determinar sua remoção para Itaberaí/GO por motivo de saúde. No mandado de segurança, o empregado apresentou laudos médicos que indicavam quadro de síndrome do pânico, ansiedade generalizada e o uso de medicações que inviabilizam o deslocamento diário por rodovias. Além disso, juntou documentos que comprovam que sua esposa e mãe também enfrentam problemas psiquiátricos severos, necessitando de apoio constante em casa.

Aplicação analógica da lei dos servidores públicos estaduais
Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora, mencionou jurisprudência dos tribunais superiores que já admite a extensão do direito de remoção dos servidores públicos aos empregados públicos. Ela observou que a norma interna da Saneago utilizada para negar o pedido do empregado pela via administrativa não trata especificamente da hipótese de remoção por motivo de saúde, omissão que, segundo ela, já autoriza a aplicação analógica da Lei Estatual 20.756/2020 (lei dos servidores públicos estaduais). Ela citou o art. 4º da LINDB, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Em seu voto, Wanda Lúcia explicou que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde para servidores públicos civis, condicionada à comprovação médica oficial. Ela observou que os laudos médicos apresentados no processo confirmam as doenças acometidas pelo trabalhador, bem como indicam que a sua permanência em Itapuranga colocaria em risco sua integridade física e emocional. “A negativa administrativa com base unicamente em critérios formais e gerais, como o requisito de 5 (cinco) anos de contrato, não pode se sobrepor a garantias fundamentais, especialmente diante de prova inequívoca da necessidade médica de transferência para preservar a integridade física e mental do trabalhador e resguardar o convívio familiar”, considerou.

A relatora ainda considerou que a necessidade de convívio familiar é confirmada por laudos que demonstraram que a esposa do empregado está em tratamento de transtorno afetivo bipolar e a mãe em tratamento de depressão grave. “Tem-se, portanto, que a ausência do impetrante no lar agrava o estado de vulnerabilidade de todo o núcleo familiar, contribuindo para o agravamento de sua condição clínica”, concluiu.

Por fim, a relatora destacou que a remoção do trabalhador não acarretará prejuízos à empresa, tendo em vista que há vaga disponível na unidade de destino, onde o trabalhador poderá prestar seus serviços normalmente. Assim, com a confirmação da liminar, a Saneago deverá manter o empregado lotado na unidade de Itaberaí-GO.

TRT/GO: Rede de drogarias indenizará farmacêutica com gravidez de risco por descumprir recomendação médica

Uma farmacêutica de Goiânia será indenizada por danos morais após a rede de farmácias para a qual ela trabalhava descumprir a recomendação médica de realocação da trabalhadora para tarefas administrativas após o retorno de afastamento decorrente de gravidez de risco. A determinação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida pela Segunda Turma do TRT-GO.

Segundo o recurso, a rede de farmácias alegou que a médica do trabalho atestou a aptidão da trabalhadora para voltar à função de farmacêutica. Para a empresa, a função envolvia atividades técnicas e administrativas, sem prejuízo à sua saúde, acrescentando que ela continuou desempenhando suas tarefas normalmente, sem relatar impedimento ou desconforto significativo.

Na análise do recurso, o relatordesembargador Platon Teixeira Filho, observou que a médica obstetra da trabalhadora, por meio de atestado médico, informou que a paciente apresentava quadro de hipertensão arterial gestacional, com picos pressóricos em momentos de estresse. Também constou no atestado médico que a trabalhadora tinha insônia e transtorno de ansiedade, com crises de pânico desencadeadas no trabalho e, por isso, foi recomendado o seu afastamento por 30 dias.

Ao fim desse prazo, a médica do trabalho da empresa registrou que, em conjunto com a médica obstetra, atestou que a farmacêutica estava apta a retornar ao trabalho, porém, em atividades administrativas ou que não influenciassem o quadro de pressão arterial. No entanto, segundo o relator, ficou comprovado que a farmacêutica voltou ao trabalho exercendo as mesmas atividades que haviam contribuído para o quadro de hipertensão arterial gestacional, transtorno de ansiedade e crises de pânico.

Para Platon Filho, “os fatos comprovados nos autos não deixam dúvida quanto ao dano moral sofrido por uma gestante de alto risco obrigada a trabalhar em condições prejudiciais”. O relator entendeu que, mesmo que a saúde física e mental da trabalhadora não tenha sido ainda mais prejudicada, a conduta da rede de drogarias foi errada ao ignorar as orientações da médica do trabalho da própria empresa.

A Segunda Turma do TRT-GO, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento da indenização por danos morais à farmacêutica no valor de R$3 mil.

Processo 0011152-67.2024.5.18.0005

TRT/GO afasta inclusão de ex-cônjuge em execução trabalhista por comprovar que não teve proveito econômico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou a inclusão de ex-esposa de empresário no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado entendeu que, embora houvesse casamento vigente durante o contrato de trabalho da exequente, não ficou comprovado que a ex-cônjuge tenha se beneficiado economicamente da atividade empresarial do ex-marido.

O exequente havia pedido a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da ex-esposa do empresário executado. Argumentou que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que os frutos da atividade econômica revertem-se em favor da família. Na primeira instância, o Juízo negou o pedido, ao argumento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas contrárias. Inconformado, o exequente recorreu ao tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele decidiu acompanhar os fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que a ex-esposa conseguiu comprovar que não se beneficiou da atividade empresarial do cônjuge. O desembargador pontuou que o contrato de trabalho entre a exequente e a empresa executada perdurou de março a outubro de 2018, período em que o empresário ora executado ainda estava casado com a ex-esposa. No entanto, ele observou que a sentença de divórcio, datada de outubro de 2019, atestou expressamente a inexistência de bens a serem partilhados, o que comprova, segundo ele, que a ex-esposa não se beneficiou economicamente da atividade empresarial do então marido.

A decisão também citou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, é possível responsabilizar o cônjuge ou companheira de sócio de empresa executada pelo adimplemento de obrigação trabalhista. Deve ser, no entanto, demonstrada a concomitância da relação matrimonial com a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se que as obrigações contraídas reverteram-se em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário, como ocorreu no caso analisado.

Daniel Viana também rebateu o argumento do exequente de que o uso do sobrenome da ex-cônjuge no nome fantasia da empresa pudesse, por si só, configurar comunhão de interesses patrimoniais. “Ressalto que o mero fato de o sobrenome da ex-cônjuge constar no nome fantasia da empresa não possui qualquer eficácia jurídica para fins de configuração de responsabilidade patrimonial, tampouco permite a formação de juízo de certeza quanto à existência de sociedade de fato ou de comunhão de interesses empresariais”, afirmou o magistrado.

Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, e não deram provimento ao agravo de petição do exequente.

Processo: AP-0010222-86.2019.5.18.0017

TRT/GO condena empresa por não registrar mulher que engravidou no “período de graça”

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO e reconheceu o direito de uma trabalhadora ao chamado “período de graça” durante gestação, além da rescisão indireta do contrato trabalho. O empregador, proprietário de uma empresa de reboques, não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que a impediu de ter acesso a diversos direitos trabalhistas.

A omissão, segundo os julgadores, configurou uma lesão de natureza extrapatrimonial, ou seja, atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora. Como consequência das infrações somadas, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 64.863,73, dos quais R$ 49.106,70 são destinados à trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.

O “período de graça” é o prazo de 12 meses em que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, ao analisar as provas apresentadas nos autos, reconheceu que a mulher ainda era segurada na data provável do parto e, dessa maneira, teria direito ao salário-maternidade conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91.

Moredo destacou que a omissão do empregador em registrar o vínculo e recolher as contribuições previdenciárias impediu que a trabalhadora recebesse o salário-maternidade, configurando lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, deferiu indenização de R$ 2 mil somados aos danos morais no valor de R$ 2 mil já fixados no primeiro grau em razão do atraso no pagamento de salários. “Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”, concluiu.

Vínculo empregatício
A sentença anterior reconhecia o vínculo empregatício da trabalhadora com a data de admissão em 19/7/2022. No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores acolheram as provas apresentadas pela empregada, como publicações em redes sociais, e fixaram a data de admissão em 24/6/2022, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias a partir desta data.

Além disso, foi reconhecido que o vínculo de emprego se encerrou em 17/5/2024, o que assegurava à trabalhadora a manutenção da qualidade de segurada por até um ano após a demissão. Como a gravidez iniciou-se entre o final de maio e o início de junho, ficou comprovado que o parto ocorreu dentro desse prazo. Assim, caso ela tivesse registro formal poderia ter acesso ao salário-maternidade.

Rescisão Indireta
A 1ª Turma do Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o entendimento da primeira instância de que houve pedido de demissão. O Juízo de primeiro grau havia alegado falta de imediatidade da autora para ajuizar a ação.

O relator citou tese jurídica vinculante do TST que diz que o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio de 30 dias, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Estabilidade acidentária
A Turma reconheceu, por fim, o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária da trabalhadora. A mulher havia sofrido um acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e um afastamento de 60 dias.

A decisão anterior da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia indeferido o pedido de indenização porque admitia que o rompimento contratual havia ocorrido por iniciativa da trabalhadora. No entanto, houve o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do direito à estabilidade provisória (de 30/3/2024 a 30/3/2025) e, sendo assim, a indenização substitutiva deverá corresponder aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade, assim como os respectivos reflexos nas verbas rescisórias.

Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121

TJ/GO: Justiça determina restabelecimento de energia para mais de 500 famílias carentes

A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis/GO, determinou que a concessionária Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica a mais de 500 famílias de baixa renda residentes no núcleo urbano Mata Velha. A decisão foi proferida após os moradores impetrarem mandado de segurança coletivo contra a interrupção do serviço, realizada sem qualquer aviso prévio. A magistrada entendeu que “além de configurar serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica a uma comunidade vulnerável e hipossuficiente tem o condão de garantir os direitos fundamentais e, em especial, a dignidade humana das pessoas que ali residem”.

Segundo os autos, a suspensão ocorreu dois dias antes de um protesto organizado pelos moradores, que reivindicavam melhorias na prestação dos serviços da concessionária. A Associação de Proprietários e Moradores da região entrou com pedido de liminar alegando que a medida violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

A Equatorial Goiás chegou a apresentar pedido de reconsideração da liminar que havia determinado o restabelecimento da energia, mas o pedido foi indeferido pela magistrada.

Na decisão, a juíza destacou que a interrupção do fornecimento de energia, sem notificação e sem prova concreta de irregularidades, fere a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e obrigatória, especialmente em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como a saúde pública”, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, a Equatorial não apresentou provas suficientes de fraude ou de que esta tenha sido cometida pelos próprios moradores, baseando-se apenas em apuração unilateral. “Mesmo que o imóvel esteja em situação irregular, a interrupção do fornecimento exige a devida instrução processual e coleta de provas”, completou.

A juíza concluiu que a conduta da concessionária violou direito líquido e certo da comunidade e reforçou a necessidade da prestação regular do serviço público. “Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a vulnerabilidade da comunidade da Mata Velha, impõe-se a manutenção da liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento”, finalizou.

TRT/GO reconhece incapacidade parcial permanente de mecânico que sofreu acidente ao consertar caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma construtora com sede em Mara Rosa (GO) a indenizar em R$300 mil, por danos materiais, um mecânico que sofreu acidente de trabalho ao ser atingido na cabeça por uma barra de ferro durante a manutenção de um caminhão. O colegiado reconheceu a incapacidade permanente parcial do trabalhador e também aumentou os valores das indenizações por dano moral e estético para R$10 mil e R$5 mil, respectivamente.

Entenda o caso
O acidente aconteceu em agosto de 2023 enquanto o trabalhador realizava a manutenção de um caminhão no pátio da empresa, em Mara Rosa (GO), e a barra de ferro desprendeu-se da talha (equipamento usado para erguer cargas) e caiu sobre sua cabeça. O acidente resultou em lesões no crânio e na face, deixando sequelas permanentes, como dor crônica, dificuldades visuais, déficit de equilíbrio e cicatrizes visíveis na região nasal e ao redor dos olhos, conforme laudos juntados no processo.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Uruaçu havia reconhecido o acidente e fixado indenização por danos morais e estéticos, mas negou o pedido de pensão mensal. A sentença baseou-se principalmente em laudos ortopédico e oftalmológico, que indicaram que o trabalhador não ficou incapacitado de forma permanente e poderia exercer outras atividades.

Inconformado, o mecânico recorreu ao TRT-GO alegando que a perícia feita por um neurologista, especialista nas lesões de crânio e face, comprovou que ele teve redução de 30% em sua capacidade de trabalho, apontando as sequelas e a extensão do dano. Para ele é devido o pensionamento vitalício, com o pagamento em parcela única. Além disso, requereu a majoração das indenizações por dano moral e estético, arbitradas em R$3 mil e R$2 mil, respectivamente.

Reforma da sentença
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a perícia médica neurológica assume posição de destaque entre as provas, por ter sido feita por profissional com formação na área específica afetada pelo acidente. Segundo ele, embora as demais perícias atestem a capacidade laborativa do obreiro, elas não foram realizadas por especialista na questão, que é basicamente neurológica, mas apenas sob o enfoque das especialidades oftalmológica e ortopédica, “não prejudicando as conclusões transcritas pelo neurologista”. Ele destacou trechos da perícia que concluíram que houve redução de 30% na capacidade laboral, limitando a prática de atividades pesadas, que aumentam a pressão intracraniana, tendo em vista que o mecânico possui dor crônica e déficit de sensibilidade em face.

Com base no laudo neurológico, Paulo Pimenta decidiu fixar em 20% a perda parcial definitiva da capacidade de trabalho, conforme limitação da petição inicial do trabalhador. “Assim, considerando o valor da pensão mensal ora ajustado (20% de R$3.750,20 = R$750,04), o termo inicial (data do acidente, 28/08/2023) e a expectativa de vida do autor (75 anos), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento em R$300 mil”, concluiu o desembargador.

Dano moral e estético
O relator também decidiu aumentar as indenizações por dano moral e estético para R$10 mil e R$5 mil, respectivamente, considerando a extensão do dano e a parcial incapacidade de trabalho do mecânico. “Sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la”, ressaltou.

Ele também explicou que, embora o dano estético seja uma espécie do gênero dano moral, é admitida no direito a cumulação de ambos, ainda que decorrentes do mesmo fato. “Isso porque o dano moral impõe indenização compensatória da dor e do constrangimento moral sofrido pela vítima, ao passo que o dano estético é a lesão ao corpo humano que causa mudança na estrutura morfológica do indivíduo, provocando, ainda, sentimento de repulsa tanto pelo lesado quanto pela sociedade”, afirmou o relator ao destacar que as fotos anexadas ao laudo pericial demonstram cicatriz discreta, mas com alteração perceptível na face do mecânico. A decisão foi unânime.

Processo – ROT-0010967-23.2024.5.18.0201

TRT/GO afasta condenação por dano moral após xingamento isolado de empregado a ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou uma sentença que havia condenado um ex-empregado a pagar R$ 5 mil por danos morais ao antigo empregador. A condenação se baseava em mensagens trocadas por aplicativo, nas quais o trabalhador chamou o ex-patrão de “lixo”. Para os desembargadores, a ofensa isolada, embora reprovável, não foi suficiente para justificar a indenização.

Reconvenção
O caso teve início com ação trabalhista movida por um motorista contra a transportadora para a qual prestava serviços. O empregador, por sua vez, apresentou reconvenção, ou seja, um pedido dentro do mesmo processo, alegando que o trabalhador teria causado prejuízos materiais ao danificar o caminhão da empresa e que, durante a dispensa, proferiu ofensas verbais por meio de aplicativo de mensagens.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO acolheu parcialmente a reconvenção e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO, sustentando que as provas eram insuficientes e que a conversa não passava de um mero desentendimento.

Na análise do recurso, a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Para ela, o xingamento único, ainda que ofensivo, não teve gravidade suficiente para gerar repercussão significativa na esfera íntima do empregador, o que é necessário para configurar o dano moral. “O comportamento do reconvindo é reprovável, contudo, o único xingamento proferido foi ‘lixo’, o que, de forma isolada, não tem amplitude suficiente para repercutir com a gravidade exigida para indenização”, registrou a magistrada.

Danos materiais
Em relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais, estimados em mais de R$ 11 mil, ele foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, e a decisão foi confirmada pelo segundo grau. A desembargadora Rosa Nair entendeu que, embora houvesse culpa do empregado, não houve dolo, nem previsão contratual que autorizasse o desconto do valor, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a condenação foi afastada em relação aos prejuízos materiais.

Processo: ROT-0011446-22.2024.5.18.0102

TRT/GO: Montadora de veículo de Anápolis é condenada a pagar R$ 5 mil a jovem aprovado em seleção e não contratado sem justificativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma montadora de veículos de Anápolis a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem que, mesmo aprovado em todas as etapas do processo seletivo, teve a contratação frustrada sem justificativa aceitável. A decisão, unânime, manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, reconhecendo que a empresa violou os princípios da boa-fé e da lealdade que devem nortear todos os contratos, inclusive na fase pré-processual (artigo 422 do Código Civil).

O trabalhador havia participado de um processo seletivo composto por 24 fases. Segundo os autos, o jovem teve a documentação avaliada como regular, chegou a abrir conta bancária a pedido da empresa para recebimento do salário e aguardava apenas a convocação para o processo de integração, que ocorreria entre três e 15 dias.

Contudo, ele foi reprovado pela empresa com base no exame oftalmológico. A decisão do colegiado considerou, no entanto, que o laudo apresentado pela empresa não foi acompanhado de relatório detalhado e que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do candidato indicava que ele estava apto a dirigir, sem necessidade de uso de lentes corretivas ou óculos.

Na primeira instância, o Juízo entendeu que as tratativas entre as partes foram além da expectativa de contratação, gerando no trabalhador a certeza de que ele seria contratado, e depois a empresa desistiu de efetivá-lo sem motivo justificável. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido de lucros cessantes foi negado por falta de provas de que o trabalhador teria pedido demissão do emprego anterior em razão da promessa de contratação.

No recurso ao tribunal, a empresa contestou a condenação alegando que a contratação não era garantida até a assinatura formal do contrato. No entanto, a 3ª Turma do TRT-GO manteve a sentença. A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, reforçou que a indenização está de acordo com os critérios do art. 223-G da CLT e considerou o valor de R$ 5 mil razoável, dada a natureza da ofensa.

Perda de uma chance
A decisão da Terceira Turma do TRT-GO trata de uma questão pacífica, na ordem jurídica do país, a da responsabilidade por danos morais pré-contratuais. A teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, estabelece que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, fizer com que outra pessoa perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados. A indenização, nesses casos, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização.

Outros dois exemplos do uso da teoria da indenização pela perda de uma chance na Justiça do Trabalho podem ser observados nos arestos ou decisões do Tribunal Superior do Trabalho nos processos: TST – RR: 00006139020215080016, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024 e TST – AIRR: 211917520185040021, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022.

Processo: 0000052-40.2025.5.18.0051


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