TST: Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

A pausa é prevista na CLT para quem trabalha em baixas temperaturas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização a ser paga pela Marfrig Global Foods S.A. por não conceder o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO). A condenação havia sido fixada em R$ 1 milhão, mas o colegiado acolheu recurso da empresa e reduziu o montante.

Câmaras frigoríficas
O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde, temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Marfrig não cumpria essa regra, além de não pagar o tempo gasto com a troca de uniformes, conforme previsto em norma coletiva. Segundo o MPT, a empresa havia se recusado a regularizar voluntariamente os problemas constatados. Por isso, obteve tutela de urgência para obrigá-la a cumprir as normas e pediu a sua condenação por dano moral coletivo.

Violações graves
O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, a empresa havia cometido violações graves contra normas de saúde e segurança no trabalho, e a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano coletivo
O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação.

Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1822-69.2012.5.18.0101

TRT/GO: Ausência de ilegalidade em revista afasta condenação ao pagamento por danos morais

Revista feita pela empregadora nos pertences pessoais de empregado, sem contato físico com o revistado, não configura atitude excessiva do poder diretivo do empregador capaz de ensejar dano moral passível de reparação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação de uma empresa varejista em reparar por danos morais um trabalhador que se recusou a passar pela revista.

A varejista discordou da condenação por danos morais em decorrência de uma revista realizada nos armários individuais dos empregados localizados nas dependências da loja. Explicou que, devido à denúncia de haver drogas ilícitas nos pertences de um dos funcionários, realizou a revista inclusive com a presença da polícia a pedido do próprio trabalhador. Afirmou não haver provas nos autos do suposto dano moral sofrido pelo empregado.

O caso
O trabalhador afirmou ter sofrido uma acusação de portar “entorpecentes” por um auditor da loja. Disse que ele teria aberto seu armário sem consentimento e o constrangimento ficou ainda pior com a chegada da polícia ao seu local de trabalho. Concluiu que a abertura do armário sem autorização constitui ato ilegal, sobretudo porque teria ficado comprovado apenas a presença de medicamentos de uso contínuo, para tratamento de ansiedade. Por isso, pediu reparação por danos morais.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, considerou que o próprio trabalhador disse na ação que “todos os funcionários que ali se encontravam foram levados aos seus armários de uso privativo, localizados no fundo da loja”, o que revelaria a atuação genérica do auditor. “Portanto, incontroverso que o procedimento de revista ocorreu nos pertences de todos os empregados que lá estavam, indistintamente, revelando-se nítido o caráter geral e impessoal do ato”, afirmou.

O desembargador afastou o argumento de que a revista teria sido ilegal, por não haver provas de ocorrência de “revista íntima”, uma vez que a atuação do auditor não teria ocorrido apenas nos pertences pessoais do autor. O magistrado entendeu que a conduta da loja apenas representou ato de fiscalização do ambiente laboral a fim de apurar as denúncias que recebeu, inexistindo efetiva acusação do porte de drogas pelo trabalhador, tampouco ação em excesso ou desproporcional pelo auditor da empresa.

“Ora, se o próprio empregado sabia que não portava drogas, mas apenas remédios, não haveria motivo para não ter atendido a determinação do auditor da loja”, considerou o relator. Em seguida, Azevedo Filho destacou que o empregado disse que, na primeira abordagem, estava sozinho e, quando a polícia chegou, foi chamado para o fundo da loja onde estavam também o gerente, o auditor e os policiais. Essa afirmação por parte do trabalhador, pontuou o magistrado, vai de encontro à afirmação de que a revista teria ocorrido na presença dos demais colegas de trabalho, situação que teria lhe ocasionado danos extrapatrimoniais.

O desembargador, ao final, considerou não haver provas de prática de condutas abusivas e desproporcionais por parte da empresa, que apenas fiscalizou o ambiente de trabalho após receber denúncia de possíveis ilicitudes ocorridas durante o labor. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da sentença a condenação por reparação de danos morais.

Processo: 0010932-33.2021.5.18.0051

TRT/GO: Rede de supermercados deverá indenizar trabalhador dispensado durante tratamento psiquiátrico

O fiscal de perdas, funcionário de um supermercado em Águas Lindas de Goiás/GO, foi desligado da empresa sem que estivesse terminado seu tratamento médico. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a rescisão injustificada do contrato de trabalho de empregado que ainda está incapacitado para exercer suas funções constitui abuso de direito e afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando hipótese que enseja o pagamento de indenização por dano moral.

A decisão se deu após análise dos recursos da empresa e do empregado que recorreram ao Tribunal para reformar a sentença. O juízo de origem considerou nula a dispensa do trabalhador e condenou a rede de supermercados ao pagamento dos salários devidos e de indenização por danos morais, no importe de R$20 mil.

Inconformada, a empresa recorreu pedindo a nulidade da sentença sob o argumento de que não haveria nos autos provas de que o fiscal estivesse incapacitado para o trabalho quando foi dispensado. Já o trabalhador alegou que a gravidade do dano ensejaria um ressarcimento de valor acima do determinado pelo juiz de primeiro grau.

O caso
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado pela rede de supermercados para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas e, no decorrer do contrato, apresentou diversos

atestados médicos que comprovaram ser portador de síndromes epilépticas e transtorno depressivo. Afirmou também que no ato da dispensa ele não estava em condições de trabalhar, logo não poderia ser demitido sem justa causa.

Exame demissional
Segundo a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, a perícia realizada concluiu não haver nexo de causalidade do quadro do funcionário com o seu trabalho na empresa, porém, destacou que à época do seu exame demissional, ele não estava em plena remissão do quadro psíquico e, por isso, estaria inapto para fins demissionais.

A desembargadora ressaltou ainda que no exame demissional acostado no processo ficou registrado que, embora a médica tenha liberado a demissão, foi reportado que o funcionário encontrava-se “nervoso, agitado e com tremor de extremidades”.

”Se no momento da dispensa o empregado se encontrava doente e incapacitado para as atividades ainda que por doença não ocupacional, a despedida constitui violação expressa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, ressaltou a relatora reconhecendo que o trabalhador não estava apto para o trabalho quando foi dispensado.

Para Silene Coelho, a dispensa nesse caso é arbitrária, abusiva e discriminatória. A desembargadora entendeu que seria aplicável o disposto no artigo 4º da Lei 9.029/95, sendo nula a dispensa do fiscal. Após a análise, manteve a sentença que deferiu o pagamento dos salários do período de afastamento e considerou que o valor do dano moral determinado pelo juiz de origem foi “justo e razoável”, mantendo o valor arbitrado em R$20 mil. A relatora negou o recurso da empresa e do empregado.

Processo nº 0011176-08.2020.5.18.0241

TRF1: Transporte rodoviário de produtos perigosos configura infração ao serviço de transporte rodoviário e não relacionada a trânsito

Uma empresa de transportes de cargas terá que pagar os valores referentes aos 78 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo a um recurso da União.

Segundo os autos, todas as infrações estão descritas no art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), envolvendo transporte, carga e descarga de produtos perigosos e medicamentos, em condições inadequadas e por condutor sem habilitação para tal.

O caso ocorreu em Goiás e, na sentença, inicialmente favorável à empresa de transporte de cargas, o juízo entendeu que se aplicava o prazo máximo decadencial de 30 dias, previsto no art. 281 do CTB, para expedição do auto de notificação e que, portanto, suspendeu as autuações.

A União recorreu ao TRF1 argumentando que o transporte de produtos perigosos segue regulamentação própria editada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e suas atualizações, bem como portarias do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) – não sendo cabível, portanto, aplicação de prazo decadencial previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao prazo para emissão do auto de infração.

Ato de notificação consolidado– O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a quem coube a relatoria do processo, verificou que todas as autuações correspondem a infração aos serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas no território nacional, e não a infração de trânsito.

A competência legal para fiscalizar e aplicar sanções é da ANTT, “sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador”, conforme art. 21, inciso VI, da Lei 9.503/1997, arts. 49 e 51, parágrafo 1º, da Resolução ANTT 3.665/2011, destacou o relator.

Nesses termos, e conforme a jurisprudência dos tribunais federais, o magistrado acrescentou que “não há nulidade por falta de observância do prazo de 30 (trinta) dias, porquanto o ato de notificação se consolidou no momento em que uma das vias foi entregue ao infrator sendo, portanto, inadmissível a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro”.

Brandão concluiu que a sentença deve ser reformada para atender à apelação da União, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo: 1000184-05.2018.4.01.3504

STJ: Delação premiada feita por advogado contra seu cliente é nula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a delação premiada feita por um advogado contra seu próprio cliente e, consequentemente, trancou a ação penal por falta de provas válidas.

Para o colegiado, o advogado não poderia, sem justa causa, ter delatado o cliente com base em fatos de que tomou conhecimento durante o exercício da profissão.

O presidente de uma empresa em recuperação judicial foi denunciado por suposta participação em organização criminosa que visava cometer fraudes contra seus credores.

Após a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus alegando que o procedimento investigatório teve como única base um termo de colaboração premiada firmado entre o antigo advogado do réu e o Ministério Público.

Com esse argumento, foi pedida a anulação do acordo e também das provas dele decorrentes, assim como o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pedido e manteve o processo contra o empresário, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Advogado não era investigado
O relator, ministro João Otávio de Noronha, apontou que a simples leitura do processo revela que, embora ciente de possíveis irregularidades na recuperação judicial, o MP somente iniciou a investigação criminal após a delação feita pelo advogado.

“É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com o objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no artigo 34, VII, da Lei 8.906/1994”, declarou.

O ministro observou que não havia razão para o descumprimento do dever de sigilo profissional, já que o advogado não estava sendo investigado, nem era acusado de crime. “Se até aquele momento não havia investigação instaurada, por óbvio, o advogado delator não estava sendo investigado ou acusado”, ressaltou.

Confiança entre defensor técnico e cliente é fundamental
Para Noronha, não se trata de um caso em que o advogado é acusado de crime pelo próprio cliente e, para se defender, apresenta provas de sua inocência. Ao contrário, afirmou o magistrado, a intenção do advogado de colher provas contra seu cliente já se evidenciava antes mesmo da formalização da delação.

O magistrado destacou que a conduta do advogado, ao delatar seu cliente sem justa causa, mostra que houve má-fé e provoca uma desconfiança sistêmica na advocacia. “O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente”, completou.

Todas as provas derivavam da colaboração premiada anulada
Noronha também apontou que não restaram provas suficientes para embasar a ação penal e, por isso, foi acolhido o pedido de seu trancamento. “Não há justa causa para a continuidade da persecução criminal, uma vez que está baseada em um acordo de colaboração premiada nulo, bem como em provas ilícitas por derivação”, esclareceu.

“Diante disso, inafastável a conclusão quanto à ilegalidade da conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 164616

TRF1: União é condenada a indenizar mulher que sofreu humilhação durante atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe dano moral à autora de uma ação que sofreu humilhação quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás.

Segundo os autos, ela se dirigiu ao local para obter informações, quando um servidor a constrangeu diante de terceiros e zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez e sarcasmo, zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.

Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação seja extinta sem julgamento de mérito e a autora, por sua vez, sustentou no TRF1 que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União que, diante de terceiros, zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Abalos psicológicos– O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.

Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido feito pela União e atender parcialmente o pleito da autora, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado no voto do relator.

Processo: 1004965-82.2018.4.01.3500

TRT/GO: Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais a zootecnista de uma granja por ter de tomar banho em banheiro sem porta. O colegiado entendeu ter ficado provado que o banho era obrigatório e, ainda, que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente do trabalhador.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho alegando que os banheiros das granjas não possuíam portas, sendo obrigado a tomar banho na frente dos demais empregados. Pediu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Rio Verde (GO), após analisar a prova dos autos, deferiu ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$10 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Sustentou, em resumo, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com relação ao valor arbitrado a tal título.

A desembargadora registrou, inicialmente, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos, o que inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.

Iara Rios ressaltou, ainda, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.

Prosseguindo, a relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que é no sentido de que há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.

A desembargadora Iara Rios salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho.

Sendo assim, a Primeira Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista.

Processo 0010070-63.2022.5.18.0104

TRT/GO: Funcionário terceirizado de atacadista receberá indenização após ser acusado de furto de celular por colegas de trabalho

O operador de máquinas foi acusado por colegas de ter furtado um aparelho celular no terminal que funciona em frente ao seu local de trabalho. As acusações partiram dos próprios funcionários da empresa com imputação falsa de furto e ofensas. Avaliada de cunho grave pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a indenização por dano moral, que já havia sido determinada no juízo de primeiro grau, foi mantida, porém, majorada por unanimidade, passando de R$ 4 mil para R$ 20 mil.

Entenda o caso

O funcionário, terceirizado que trabalhava na atacadista, havia chegado para mais um dia de trabalho quando foi cercado por vários empregados e acusado de ter furtado o celular de uma senhora no terminal de ônibus que fica em frente à empresa. No momento da acusação, foi abordado de forma agressiva pelos funcionários da distribuidora que o xingavam e proferiam frases ofensivas como “preto bandido”, “todo negro é bandido”, além de tentarem pegar sua mochila para procurar o suposto objeto do furto .

O operador, na tentativa de provar que não tinha envolvimento com o ocorrido, fez uma ligação do seu próprio telefone para o número da senhora que havia perdido o celular. Para surpresa dos acusadores, o telefone foi atendido pelo segurança do terminal informando que o aparelho havia sido encontrado no local.

Após todas as acusações, o empregado procurou os superiores hierárquicos na distribuidora para pedir providências. Embora tenha sido orientado a aguardar a investigação do caso, o funcionário buscou reparação na justiça do trabalho, pois nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse. Segundo o operador, nenhum dos empregados envolvidos foi, ao menos, advertido sobre o caso.

Dignidade do ser humano

Para a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, o dano moral atinge bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. “Ele está relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano – art. 1º, III, CF/88”, destaca.

A desembargadora afirmou que ficou comprovado que o empregado foi vítima de imputação falsa de crime de furto, abordagem ocorrida em local aberto ao público, dentro do estacionamento da empresa atacadista, situada em frente a um terminal de transporte público. Rosa Nair ressaltou que, segundo o relato das testemunhas, a vítima das acusações chegou correndo na empresa para registrar seu ponto, após se atrasar para a jornada de trabalho, e essa atitude desencadeou a série de acusações.

Para a desembargadora, o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário.

Repercussão X Dano Moral

A relatora afirmou ainda que a empresa, ao desconsiderar o ocorrido, demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas. “Isso é suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto”, declarou.

Após ponderadas as circunstâncias do fato, a situação pessoal dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do dano e visando coibir a prática de excessos semelhantes para que outros subordinados não sejam alvo da conduta das empresas envolvidas, a sentença foi reformada para aumentar a indenização por dano moral de natureza grave para R$20 mil.

Processo: 011331-88.2021.5.18.0010

STF mantém a prisão de fazendeiro acusado de mandar matar advogados após perder fazenda de R$ 46 milhões

Para o ministro Alexandre de Moraes, não há constrangimento ilegal da prisão.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter preso o fazendeiro N.C., acusado de mandar matar dois advogados, Marcus Aprigio Chaves e Frank Alessandro Carvalhaes de Assis em Goiânia, em outubro de 2020. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apresentado pela defesa do acusado no Habeas Corpus (HC) 220908.

De acordo com os autos, N.C. é acusado de ser o mandante dos crimes de homicídio qualificado, praticados mediante promessa de recompensa e emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. As mortes teriam sido motivadas por seu inconformismo com a condenação de sua família a pagar R$ 4,6 milhões em honorários para as vítimas, advogados dos vencedores em ação de reintegração de posse.

O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão confirmada pela sua Sexta Turma.

No STF, a defesa de N.C. alegava que seu cliente já está preso há 19 meses, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

Gravidade
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os motivos apresentados pelas instâncias anteriores revelam que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são idôneos. Para o STJ, é necessário garantir a ordem pública, diante de fatos concretos que demonstram acentuada gravidade e conduta reprovável.

Segundo o relator, o Supremo já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de praticar o delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (HC 95414). Para o ministro Alexandre de Moraes, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, tendo em vista as particularidades do caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 220908

TRF1: Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior.

Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício.

Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior.

“A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada.

Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão.

A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público.

Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade.

Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500


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