TJ/GO cumpre determinação do STF e cria comissão para atuar em conflitos de desocupação de imóveis em Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acaba de criar uma comissão para atuar na análise e redução de impactos habitacionais e humanitários nos casos de desocupação. O presidente do TJGO, desembargador Carlos França, assinou, nesta sexta-feira (11), o Decreto Judiciário nº 2.811/2022, que instituiu a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do TJGO. O grupo interinstitucional é formado por representantes do Poder Judiciário goiano, Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), sob a coordenação do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A medida cumpre as determinações e providências constantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Na ação, o STF referendou, em sessão extraordinária do Pleno Virtual realizada de 1º a 2 de novembro, decisão do ministro Luís Roberto Barroso que determinou que “os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes”. Ainda de acordo com a decisão, a comissão também deve elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões de desocupações coletivas de imóveis urbanos e rurais.

A decisão do STF considerou a necessidade de retomada do cumprimento de decisões judiciais determinando a desocupação de imóveis. Os despejos e desocupações estavam suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Barroso em razão da pandemia de Covid-19.

Atribuições da comissão
A Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) deverá realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828 e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do magistrado, que permanece com a competência decisória. Também será obrigatória a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Para o presidente do TJGO, “a decisão da Suprema Corte é muito importante, pois visa humanizar desocupações coletivas de imóveis, amenizando o risco de violência, pois promoverá a busca de outro local para que as famílias retiradas de um imóvel por ordem judicial possam continuar vivendo com dignidade.” Carlos França observa, ainda, que a determinação não tem a finalidade de “modificar decisão judicial que eventualmente venha determinar a desocupação de imóveis rurais ou urbanos ocupados por várias famílias. No entanto, a decisão judicial tem que ser cumprida observando os termos das determinações do Supremo Tribunal Federal.”

Com a criação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJGO, o chefe do Poder Judiciário goiano determinou que as juízas e juízes de primeiro grau deverão informar os números das ações judiciais que já possuem mandados expedidos, mas ainda não cumpridos, ou que aguardam a expedição de mandados para desocupação de imóveis urbanos e rurais alcançados pela decisão do STF.

Além disso, a partir de agora, ao proferir decisões determinando a desocupação coletiva de imóveis rurais ou urbanos, os magistrados deverão comunicar à Comissão de Conflitos Fundiários e aguardar as providências do grupo antes da expedição ou cumprimento de mandados de desocupação, de reintegração de posse ou de outro mandado que possa levar à retirada de pessoas que ocupam imóveis rurais ou urbanos. A norma garante que a decisão judicial seja cumprida sem risco de qualquer violência com pessoas e famílias e também com definição das localidades ou abrigos que receberão os ocupantes que serão retirados da área, além de determinar às forças de segurança que somente poderão participar de desocupação coletiva de imóveis rurais e urbanos sem a prévia atuação da referida Comissão de Conflitos Fundiários.

TJ/GO: Mulher que caiu dentro do ônibus por excesso de velocidade será indenizada

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, determinou que uma doméstica que caiu dentro de um ônibus coletivo por excesso de velocidade do motorista seja indenizada. O magistrado concluiu que cabe à empresa de ônibus, Rápido Araguaia Ltda, “indenizar a vítima pelos rendimentos laborais que não mais poderá auferir em razão de seu estado de saúde”. Ela ficou com invalidez permanente e parcial por ter fraturado a coluna.

Conforme a sentença, Vera Lúcia Guimarães receberá R$ 8 mil por danos morais; R$ 283, 23 pelos danos materiais; e pensão mensal no valor de 75% do salário-mínimo vigente, desde a data do evento danoso, em 13 de março de 2015, até a concessão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, quando cessará a obrigação do requerido ao pagamento da pensão.

De acordo com a doméstica, ela estava sentada num transporte coletivo que fazia a linha que liga o Setor Maysa II/ Trindade ao terminal de embarque Vera Cruz/Goiânia e quando o motorista do ônibus passou por um quebra-molas em velocidade acima do permitido, caiu do banco. Relata que fraturou a coluna e que teve que fazer uma intervenção cirúrgica para o controle de artrodese com aparelho metálico.

Laudo pericial juntado aos autos concluiu que Vera Lúcia apresenta invalidez permanente parcial incompleta em grau residual, “às custas de fratura de vértebra lombar consolidada, mas com perda de 25% de sua altura, com 12,5% de percentual de perda funcional”. Há nexo causal com o acidente sofrido descrito no processo”.

Em sua defesa, a Rápido Araguaia Ltda sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a queda ocorreu por seu descuido, que não tomou as cautelas necessárias dentro do ônibus coletivo para o transporte seguro. Contudo, não apresentou nenhuma prova desse argumento.

O juiz Liciomar Fernandes concluiu que “a prestação de serviço realizada pela ré foi defeituosa, pois não houve a devida segurança, seja com a cautela de se dirigir mais devagar, sendo um dos deveres de precaução de qualquer condutor a atenção redobrada em vias urbanas, e esse dever é intensificado quando se fala em condutor de veículo de transporte de pessoas, como no caso em tela”.

“Portanto, levando-se em conta a responsabilidade objetiva da requerida, restam configurados os pressupostos para responsabilidade civil, eis que o fato se deu por conduta da ré, daí o nexo de causalidade, e as fotos, boletim de ocorrência e laudos médicos que comprovam os danos sofridos pela autora”, pontuou o magistrado.

Processo nº 0051769-69.2017.8.09.0140.

TRT/GO: Empresa hoteleira deve ressarcir auxiliar de cozinha por assédio moral

Após empresa hoteleira tentar relacionar como causa de suposto atrito entre uma auxiliar de cozinha e o chefe direto ao perfil comportamental da trabalhadora, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação em reparação por danos morais da rede hoteleira à auxiliar de cozinha. O valor da indenização será de R$3 mil. Para o colegiado, ficou comprovado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho pela empregada, que era ofendida e maltratada pelo chefe na presença de outros funcionários e as penalidades impostas pela chefia geral ao trabalhador não geravam efeitos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, observou a conclusão do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) pela existência de prática de assédio moral pela rede hoteleira em face da trabalhadora. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais. Para reverter essa condenação, a rede recorreu ao tribunal, alegando que não teria praticado nenhuma conduta ilícita.

Reis explicou que o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos e escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. A desembargadora realçou a desnecessidade da vítima em provar a efetiva existência do sofrimento, bastando a comprovação dos fatos que lesaram o patrimônio moral. “A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta”, pontuou.

A desembargadora salientou o pedido da trabalhadora para ser reparada por danos morais devido ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, em decorrência do ambiente insalubre pelo frio, calor e excesso de peso e, por fim, pela ausência de emissão das guias do seguro-desemprego. Em relação à insalubridade, a desembargadora disse que, embora constatada a existência, a circunstância, por si só, não enseja a indenização pretendida. Reis explicou que os reflexos financeiros da omissão patronal relativa ao pagamento do adicional pertinente já foram contemplados na sentença. Em relação às guias do seguro-desemprego, a rede hoteleira utilizou a modalidade da ruptura contratual por motivo de força maior.

Todavia, ao analisar o pedido de reparação em relação ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, a relatora considerou os fatos constantes na ação trabalhista no sentido de que a auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto, que a ela destinava expressões ultrajantes como rapariga, sem vergonha, incompetente, dentre outros impropérios lançados, tudo em elevado tom de voz e até no ambiente do restaurante durante o almoço, na presença de funcionários do seu setor e de outros da empresa, sendo que a chefia geral tinha conhecimento de tudo e não tomava nenhuma providência.

A magistrada considerou que as provas testemunhais confirmaram o tratamento diário desrespeitoso dispensado à trabalhadora, além de episódios de choro da empregada em relação a tais eventos e o fato dos colegas não saberem explicar a razão desse tratamento, esclarecendo que isso se dava apenas em relação à auxiliar. A relatora avaliou, ainda, a informação do superior nos autos que afirmou que a empregada era uma pessoa difícil de lidar e explosiva, o que não ocorria o mesmo com os demais empregados. Disse também que, devido às reclamações da trabalhadora quanto ao seu comportamento, já teria tratado do assunto com supervisores e com a subordinada tanto conjuntamente quanto de forma separada. Negou ter xingado a empregada.

Para a desembargadora, diante das provas, ficou demonstrada a prática de assédio moral. Reis assinalou a gravidade da postura do superior direto ao se identificar a natureza dos termos por ele utilizados, todos relacionados à vida íntima da trabalhadora, como a família e as relações afetivas. “A justificativa baseada na ideia de que se tratava de mera ‘brincadeira’ nada mais é senão uma tentativa conveniente de tornar legítima a manifestação da depreciação, do preconceito e do machismo”, afirmou a relatora.

Rosa Nair Reis salientou o contexto em que a resistência do empregado comumente se revela mitigada pela relação de subordinação, quando normalmente se espera – em especial, quando o alvo do desrespeito é uma mulher, tolerância, ponderação e calma. A relatora considerou as declarações de duas testemunhas que depuseram no sentido de descrever o perfil ‘mais nervoso’, ‘acelerada’, ‘difícil de lidar’, ‘explosiva’ da trabalhadora. “Ora, o que esperar de uma empregada, mulher, mãe, agredida verbal e sistematicamente no seu ambiente de trabalho com palavras de baixo calão e de cunho sexual?”, questionou a desembargadora ao considerar que a ideia de reação exagerada ou desproporcional só reforça a agressão e o preconceito embutido.

A relatora analisou a tentativa de problematizar o perfil comportamental da autora no sentido de sugerir uma inversão de valores quando, diante das agressões verbais contínuas, do desequilíbrio emocional resultante, com episódios de choros narrados nos autos e da ineficiência pedagógica das penalidades aplicadas ao agressor, esperava-se que a auxiliar mantivesse uma postura ‘menos nervosa’, ‘menos explosiva’. Para a magistrada, o raciocínio não seria lógico, uma vez que as reações comportamentais advindas das constantes agressões não devem ser utilizadas como justificativa para a origem do conflito.

Reis considerou frustrada a tentativa patronal, ainda que no plano probatório, de relacionar a causa do “atrito” entre a trabalhadora e o superior hierárquico direto ao comportamento da empregada tanto pelas provas sobre o tratamento desrespeitoso ocorrido no ambiente de trabalho quanto à transigência da empresa. A relatora, por fim, negou provimento ao recurso da rede hoteleira para manter a condenação por reparação de danos morais, no valor arbitrado na origem de R$ 3 mil.

Processo: 0010490-28.2021.5.18.0161

TRT/GO: Responsabilidade civil do empregador deve ser comprovada em caso de acidente de trabalho

Por falta de provas sobre a ocorrência de acidente de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a um vaqueiro o reconhecimento de acidente de trabalho, o pedido de rescisão indireta e a reparação por danos materiais. O colegiado entendeu não haver evidências de nexo de causalidade ou da conduta culposa ou dolosa do empregador em relação ao acidente, o que afastaria a responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos pelo empregado. Com a decisão foi mantida sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás (GO).

O trabalhador rural atuou por dois meses em uma fazenda, no noroeste goiano. Recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento de acidente de trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade provisória acidentária. Alegou haver provas sobre a ocorrência do acidente, incluindo o reconhecimento pelo INSS do infortúnio, que concedeu benefício acidentário. Pediu, ainda, a condenação da empresa rural ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o trabalhador não comprovou o acidente noticiado na ação trabalhista e, por isso, não poderia falar em indenização por danos morais. Peixoto destacou também que o vaqueiro não comprovou que os patrões o obrigaram a trabalhar, embora incapacitado, com exigências de serviços superiores às suas forças. “Não houve prova do alegado risco de agravamento de seu quadro de saúde, quando exposto ao exercício de atividades para as quais se encontrava incapacitado e tampouco dos patrões terem descumprido obrigações do contrato relacionadas a proteção e segurança da saúde do trabalhador”, afirmou ao negar provimento a esses pedidos.

Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator considerou o fato do vaqueiro não ter comparecido à audiência na qual deveria depor e aplicou ao trabalhador os efeitos da confissão ficta. O magistrado concluiu que os fatos alegados não foram comprovados e, por isso, não haveria atitude da empresa rural que pudesse ensejar a pretendida rescisão.

O desembargador afastou também o pedido de reconhecimento à estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Peixoto explicou que o trabalhador não preencheria um dos requisitos para ter direito à estabilidade, uma vez que o vaqueiro teria usufruído de benefício previdenciário por 14 dias, tempo inferior ao requisito de afastamento superior a 15 dias. “Entendo que, no caso em tela, os pressupostos da estabilidade provisória não restaram preenchidos”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221

TRT/GO: Por falta de provas de contaminação no trabalho, família de técnica de enfermagem não será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que negou o pedido de reparação por danos morais a familiares de uma técnica de enfermagem, falecida em decorrência de covid-19. O colegiado entendeu não haver nexo causal entre a atividade da trabalhadora e a doença adquirida, o que afastaria a responsabilização da empresa.

Em 2019, uma técnica de enfermagem foi contratada por uma empresa de assistência em saúde para atuar em um posto de saúde na região de Uruaçu (GO), atendendo a população indígena das duas aldeias Karajás. A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. Eles alegaram que a doença, diagnosticada após o óbito, teria sido adquirida durante a prestação de serviços. Pediram o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, o nexo causal e a concausa para covid. Requereram a condenação da empresa para o pagamento de indenização por danos morais.

O instituto de saúde alegou que a prestação de serviços da técnica ocorreu na Unidade Básica de Saúde Indígena que atendia duas aldeias. Negou haver atendimento direto e permanente com pacientes hospitalizados. Além disso, fornecia equipamentos de proteção individuais, o que afastaria a alegação de negligência no trato com a situação pandêmica. Afirmou não haver nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora e a prestação de serviços.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente a reparação por danos morais. Para reverter essa decisão, a família recorreu ao tribunal. Renovou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o juízo de origem não considerou o trabalho desempenhado durante a pandemia, dentro da comunidade indígena. Disse que em se tratando de trabalhador que desempenha atividade essencial e acometido pela covid-19 a análise do nexo causal deveria ser flexível, pois não seria possível precisar o ‘momento do contágio’.

O relator, desembargador Welington Peixoto, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença analisou a questão com maestria e adotou os fundamentos do juízo de origem. Peixoto disse que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos.

O desembargador explicou que para haver a reparação pretendida, as provas da ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre estes e a culpa do empregador devem ser feitas por quem pede a indenização. O relator destacou que quando há acentuado risco à contaminação pelo agente biológico da covid-19, o acometimento do trabalhador pela moléstia impõe ao empregador a responsabilidade de abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Peixoto salientou que, no caso, restou incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Indígena, e o falecimento foi decorrente da contaminação pelo vírus da covid-19.

Welington Peixoto considerou que as provas testemunhais inviabilizam o estabelecimento do nexo causal entre a doença contraída pela empregada e o trabalho desenvolvido na unidade de saúde, em razão da facilidade de transmissão do vírus. Além disso, o relator destacou o fornecimento regular dos equipamentos de proteção para a técnica, conforme provas nos autos, além dos documentos apresentados relativos aos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Plano de Contingência Nacional para Infecção pelo novo Coronavírus em Povos Indígenas, Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde, Unidades da Atenção Primária Indígena (UAPI) da covid-19, Plano de Contingência Distrital para infecção Humana pelo Novo Coronavírus (covid-19) em povos indígenas do DSEI Araguaia e Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas.

O magistrado destacou que a técnica não exercia as atividades em ambiente hospitalar e sim em um posto de saúde, onde não havia internação. “Em que pese a vulnerabilidade da função exercida pela trabalhadora, não havia, conforme prova dos autos, exposição habitual a risco especial ao contágio pelo SARS-COV-2, razão pela qual não há como adotar a presunção do nexo de causalidade entre o desenvolvimento da covid-19 pela técnica e o trabalho desempenhado por ela na empresa, para os fins legais”, pontuou o relator.

“Havendo o rompimento do nexo causal, não há falar em responsabilização da empresa, seja objetiva ou subjetiva, pela doença adquirida”, afirmou o desembargador ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Processo: 0010210-37.2022.5.18.0221

TRT/GO: Acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetiva

Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva. Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplica-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil.

A conclusão ocorreu durante o julgamento do processo de um motorista de betoneira da cidade de Cesarina (GO) que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava. O funcionário transitava pela rodovia no trajeto entre as filiais das cidades de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO).

O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou várias sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira.

A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.

Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais.

O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, Martins salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado quando transportado em condução fornecida pelo empregador tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou o relator. Destacou, ainda, que a empresa, ao optar por fornecer transporte para seus empregados para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, equipara-se ao transportador de pessoas e assume a responsabilidade pelos danos porventura causados.

O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. Tais fatos, prosseguiu o magistrado, garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.

Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.

Voto vencido
O juiz convocado, Cesar Silveira, divergiu. Apontou que o acidente sofrido pelo trabalhador não foi ocasionado por falha mecânica no veículo em que ocupava ou outra responsabilidade da empresa. Para ele, a empresa teria cumprido o dever de cuidado à saúde, segurança e integridade física do obreiro, oferecendo transporte seguro para o deslocamento do trabalhador. Silveira julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dano estético e danos materiais.

Processo 0010358-03.2020.5.18.0291

TJ/GO fixa IRDR sobre polaridade passiva para mandado de segurança em casos de promoção para oficiais da PM

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a legitimidade passiva dos mandados de seguranças relativos às promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.

Segundo a tese jurídica acordada entre o colegiado, as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva são o governador do Estado e o comandante-geral da Polícia Militar. Ambos devem figurar no polo passivo dos mandados de segurança nos casos de promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do quadro de acesso; e também promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TRT/GO mantém auto de infração por falta de jornada mínima do médico do trabalho em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a autuação de uma empresa agrícola no interior de Goiás pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTE-GO). A indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta da superintendência, motivo pelo qual foi multada. Para o colegiado, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, na medida em que externa o poder de polícia estatal, competindo à empresa autuada a prova que leve à desconstituição. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.

O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT. Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.

Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e na Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitar a inspeção no local de trabalho. O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.

O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”. Paulo Pimenta citou, ainda, jurisprudência do TRT-18 no sentido de que a não observância das disposições previstas na CLT configura irregularidade administrativa, com eventual responsabilização do auditor fiscal, não havendo falar em nulidade de auto de infração lavrado fora do prazo ou fora do local da infração.

Acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração. Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração e da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.

O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região. “Pelo contrário, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais”, pontuou. Ao final, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010302-75.2022.5.18.0104

TRT/GO admite medida atípica de execução e autoriza a pesquisa por armas de fogo em nome da empresa executada

A decisão unânime visa atender o pedido da ex-gerente de uma confecção da cidade de Rio Verde/GO que solicitou a expedição de ofícios para a Polícia Federal e Exército Brasileiro no sentido de confirmar a existência de armas de fogo em nome da empresa e dos proprietários da confecção. Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC, e a Justiça do Trabalho tem competência para a realização de sua penhora e hasta pública, desde que observados os requisitos necessários para participação no leilão de produtos controlados para satisfazer os créditos trabalhistas devidos.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, destacou a natureza alimentar do crédito que até o momento não foi satisfeito, apesar das numerosas tentativas. Também ressaltou que a lei permite a adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual, o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Gentil Pio afirmou ainda que o TRT-18 já apreciou questão semelhante, dando provimento ao pedido. Nesse sentido entendeu que a providência é proporcional ao caso analisado e pode levar à efetividade da execução. O desembargador também considerou que o processo tramita na justiça trabalhista há mais de seis anos e que a ex-funcionária ainda não teve seu crédito satisfeito. “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Exército antes da remessa dos autos ao arquivo provisório”, concluiu o relator.

Processo 0010727-49.2015.5.18.0104

TJ/GO: Juíza determina pagamento de R$ 210 milhões a credores trabalhistas da falida Encol

A juíza Luciana Amaral, que preside o processo relacionado à Encol, determinou, nessa quarta-feira (26), o pagamento de R$ 210 milhões aos credores trabalhistas da Massa Falida, que receberão, individualmente, o valor inicial de R$ 25 mil. Com a decisão da juíza titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, 6.293 credores trabalhistas, ou seja, 76,14%, terão seus créditos quitados.

Até a data de hoje, já foram pagos R$ 234.462.203,96, quantia que, somada aos R$ 210 milhões determinados agora, totaliza o montante de aproximadamente R$ 440 milhões. Restarão, ainda, 1.972 credores trabalhistas (23, 86%), que, além do valor inicial de R$ 25 mil, receberão 42,44% do quantitativo remanescente, em forma de rateio.

“No tocante ao rateio determinado, a forma proposta observa a razoabilidade e a proporcionalidade, refletindo a contemporânea disponibilidade de caixa da Massa Falida e, como ressalvado, assegurará que 76% de todo o passivo prioritário trabalhista atualmente habilitado seja quitado”, observou a magistrada na decisão, que determinou ainda uma reserva de R$ 10 milhões para despesas da Massa, importância necessária para custear a prestação de serviços voltados, principalmente, para arrecadação, guarda, manutenção e venda pública dos ativos.

Confirmação
A determinação da magistrada ocorre após a confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no sentido de que se adotasse o Índice de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador monetário adequado para pagamento dos créditos trabalhistas, em abril deste ano. A magistrada, então, solicitou à Massa o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos trabalhistas corrigidos pelo INPC, em substituição à TR.


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