TRF1: Injustificada a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento

O município de Uruaçu, em Goiás, não é obrigado a contratar um responsável técnico farmacêutico para o dispensário de medicamentos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu.

A Secretaria de Saúde do município havia sido multada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) em razão de não haver o profissional da área da Saúde na UPA.

Na 1ª Instância, o juiz da Subseção, ao decidir sobre o caso, entendeu que as atividades do dispensário de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), limitam-se ao fornecimento de medicamentos industrializados, devidamente prescritos por profissional habilitado, sem a necessidade de assistência farmacêutica ou manipulação de medicamentos.

Ao analisar o recurso do CRF/GO, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de causa semelhante decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do CRF/GO, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000278-30.2019.4.01.3505

TRT/GO: Motorhome pode ser considerado bem de família se houver provas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar recurso de um devedor, deu-lhe parcial provimento para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência. O colegiado entendeu que não ficou suficientemente provado que o veículo destinava-se à moradia do devedor e sua família. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que o executado recorreu ao tribunal questionando a penhora que recaiu sobre um motorhome. De acordo com o autor do recurso, o veículo é impenhorável por ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990. Alegou que a continuidade da execução colocaria em risco a própria moradia, que poderia ir a leilão.

Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio Moura ressaltou que não houve prova de penhora do motorhome, tendo sido determinado tão somente o bloqueio de circulação do veículo. Considerou, entretanto, o interesse do executado em alcançar a liberação de tal bloqueio.

O relator prosseguiu sustentando que o fato de o motorhome não ser um bem imóvel não impede o reconhecimento da sua impenhorabilidade por ser bem de família, caso provada a finalidade de moradia do devedor e de sua família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Elvecio Moura entendeu que, no caso analisado, por falta de provas no sentido de que o veículo fosse destinado para a moradia do devedor, e também único bem do executado, ele pode ser penhorado a qualquer momento.

Assim, a 3ª Turma deu provimento parcial, por unanimidade, ao recurso do devedor para determinar que o bloqueio de circulação de um motorhome fosse alterado para bloqueio de transferência apenas.

Processo: 0012721-50.2019.5.18.0241

STF invalida leis de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentavam profissão de despachante

Foi aplicada a jurisprudência de que a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inválidas normas dos Estados de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentavam a profissão de despachante. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o Plenário julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6738 (GO) e 6740 (RN), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

No voto condutor do julgamento, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora possam ter sido editadas para criar regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, as normas acabaram por regulamentar a atividade. Com isso, invadiram a competência privativa da União para estabelecer requisitos para a habilitação ao exercício da profissão, definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, responsabilidades e vedações, temáticas sobre as quais somente lei federal poderia dispor.

O ministro pontuou que a validade de normas estaduais que regulamentam atividades profissionais, inclusive as dos despachantes, já foi apreciada pelo Supremo, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O colegiado declarou inconstitucionais a Lei 15.043/2004 e o Decreto 6.227/2005 do Estado de Goiás e a Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte.

Processo relacionado: ADI 6738 e  6740

TRT/GO: Aborrecimento cotidiano não é suficiente para tornar o ambiente de trabalho degradante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de dois trabalhadores para condenar uma empresa varejista ao pagamento de reparação por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que ao analisar o recurso entendeu que os fatos narrados nos autos não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. A decisão foi unânime.

No recurso, os trabalhadores alegaram haver provas da ofensa feita pela gestora de RH da firma e o vazamento do conteúdo para os demais funcionários do mesmo local de trabalho, o que teria gerado chacota em face dos empregados. Eles pediam o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação por danos morais.

O relator explicou que nas ações em que se pede reparação por danos morais, é dispensável a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que o dano é presumido. Entretanto, o desembargador ressaltou que o evento que causou o dano deve ser comprovado e grave o bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. Peixoto disse que a responsabilidade pela comprovação do dano é de quem alega a lesão e citou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

O magistrado salientou que os trabalhadores alegaram ter sofrido tratamento inadequado por uma superiora hierárquica e gestora de RH, a qual, em reunião individual de processo seletivo interno, afirmou a cada um deles que “não tinham brilho nos olhos” para assumir a vaga disponível. Esse comentário, de acordo com os empregados, teria gerado brincadeiras, chacotas e humilhações entre os colegas de trabalho.

Welington Peixoto avaliou que as provas dos autos demonstram a ocorrência da situação supostamente vexatória, bem como que tal situação gerou consequências no ambiente de trabalho, pois os funcionários passaram a ser alvo de brincadeiras dos colegas. Nada obstante, ressaltou o relator ao avaliar que o teor das brincadeiras feitas em relação aos trabalhadores em seu local de trabalho não configuram dano moral indenizável, sendo meros dissabores enfrentados pelo homem médio e decorrentes da convivência em sociedade.

O desembargador destacou ainda que não foi provado nos autos que a superiora hierárquica teria sido a responsável por divulgar o teor das conversas realizadas individualmente com eles e nem a existência de abusos e perseguições por parte de supervisores, que ao serem informados das brincadeiras, repreenderam os responsáveis, ainda que não tenham aplicado penalidades.

Para o relator, embora seja óbvio que os trabalhadores não se sentiram confortáveis com as brincadeiras, tais circunstâncias narradas não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho deletério e degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. Por isso, o relator negou provimento ao recurso.

Em relação ao reconhecimento da rescisão indireta, o desembargador ponderou que os trabalhadores alegaram a prática de falta grave pela empresa, ao serem submetidos à situação vexatória e degradante. Contudo, o magistrado salientou a inexistência de falta grave por parte da empregadora e manteve a sentença.

Processo: 0011385-30.2021.5.18.0018

TRF1 nega a transferência de preso considerado de alta periculosidade que cumpre pena em penitenciária federal para a estadual

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu que cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia, para retornar ao sistema penitenciário de Goiás. O acusado foi preso durante operação policial realizada em Anápolis/GO que teria revelado a existência de um grupo de extermínio, com atuação no município, formado por policiais.

Ao ter renovado por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal, o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho destacou que o custodiado possui histórico carcerário de indisciplina, demonstrando comportamento desobediente e subversivo e que, além disso, o detento é considerado preso de altíssima periculosidade, integrando a organização criminosa autointitulada Comando Vermelho (CV).

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar os documentos no recurso, entendeu que “a permanência do recorrente em estabelecimento penal federal em Porto Velho/RO se justifica no interesse da segurança pública por se tratar de preso de alta periculosidade, tendo em vista sua atuação em movimentos de subversão da ordem em estabelecimentos prisionais nos quais cumpriu pena, permanecendo, inclusive, sua ligação com integrantes da organização criminosa CV”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a decisão do Juízo da 1ª instância de prorrogar por mais 360 dias a permanência do acusado no presídio federal.

Processo: 1006892-87.2022.4.01.4100

TRT/GO: Vítima de explosão com gás de aerossol receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de reciclagem por um acidente de trabalho que queimou grande parte do corpo de um trabalhador. Além disso, os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos de R$ 90 mil para R$ 150 mil. A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.

Explosão
Em maio de 2019, ocorreu uma explosão em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo. De acordo com os autos, a explosão ocorreu porque, no local, a empresa realizava a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis. Esses gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e condenou-a a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos. Tanto a empresa como o trabalhador recorreram ao TRT-18. A empresa pretendia a reforma da sentença em relação à responsabilidade sobre o acidente ocorrido no galpão de reciclagem e a exclusão ou diminuição dos valores de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Já o empregado pediu a majoração das indenizações.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa. Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador. A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.

Silene Coelho destacou que, nos autos, havia provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, embora com uma produtividade menor, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada. A desembargadora destacou que a empresa descumpriu, até a data do acidente, as exigências do corpo de bombeiros no sentido de apresentar novo projeto, com a alteração da classificação da edificação quanto ao risco (alto), além da instalação de sistema de alarme de incêndio e desobstrução dos extintores e das rotas de fuga, face o alto risco que a edificação apresentava.

“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora.

Em relação à condenação da empresa em reparar os danos materiais, morais e estéticos, a relatora considerou a constatação pericial no sentido de que, em razão do acidente de trabalho, o trabalhador passou a apresentar “restrição parcial para desenvolver atividades profissionais que exijam realizar a flexibilidade plena do ombro direito e de trabalhar exposto ao sol. Trata-se de situação considerada definitiva, pela irreversibilidade do quadro”. Para ela, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à questão.

Silene Coelho manteve a pensão mensal e as reparações por indenização material, moral e estético, conforme fixado em sentença. Coelho afastou, também, a alegação da empresa de que não poderia haver recebimento do benefício previdenciário com a pensão mensal ao explicar que são parcelas de natureza distinta. Em relação aos valores das reparações por danos morais e estéticos, a desembargadora majorou os valores por considerar o trauma psicológico naturalmente gerado por um acidente de tal proporção, o tempo de hospitalização do trabalhador em decorrência do acidente e a postura negligente da empresa em relação à saúde e à segurança dos seus empregados. Para os danos morais, a magistrada arbitrou R$100 mil e para os danos estéticos fixou R$50 mil.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu da relatora em relação ao valor das indenizações. Para ela, os valores de R$100 mil para reparar os danos morais e R$50 mil para os danos estéticos são desproporcionais à lesão sofrida pelo trabalhador e distantes das indenizações deferidas pelo tribunal em outras ações envolvendo o mesmo acidente e outros trabalhadores da empresa.

A magistrada explicou que a perda parcial da motricidade do ombro direito, conquanto cause grandes e irreparáveis transtornos ao trabalhador, não pode se equiparar à perda da própria vida. Reis disse que, para os casos envolvendo o mesmo acidente e em caso de morte do trabalhador, o tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$50 mil para cada dependente do empregado falecido. Por isso, deu parcial provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$30 mil e o mesmo valor em relação aos danos estéticos.

Processo: 0011470-89.2019.5.18.0081

TRT/GO não reconhece dispensa discriminatória por gênero devido à falta de provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário de uma atendente de telemarketing que pretendia ter reconhecida a discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho de uma empresa telefônica. O colegiado entendeu não haver provas de que a identidade de gênero da autora foi desrespeitada. A empregada alegou na ação trabalhista que teria sofrido discriminação e, por isso, deveria comprovar os fatos constitutivos do direito de que afirma ser titular, sendo a improcedência dos pedidos a consequência lógica do descumprimento desse encargo.

O caso
A trabalhadora propôs uma ação trabalhista em Goiânia explicando que é uma pessoa declaradamente transgênero e, ao ser admitida pela telefônica, passou por treinamento online sem nenhum tipo de discriminação. Entretanto, argumentou que ao passar para a modalidade de trabalho presencial, passou por episódios vexatórios como piadas em relação ao nome de registro, humilhações e ameaças por parte de superiores hierárquicos. Pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, e, por consequência, remuneração em dobro do período de afastamento e reparação por danos extrapatrimoniais.

A empresa contestou os fatos alegados e disse que a trabalhadora foi tratada com respeito e consideração em seu ambiente de trabalho durante o contrato. Esclareceu que nenhum dos funcionários ou supervisores destratou ou agiu de forma preconceituosa com a empregada. Salientou que realiza de forma constante campanhas para conscientizar os funcionários sobre o respeito a qualquer tipo de orientação sexual.

A sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), indeferiu os pedidos da trabalhadora por ausência de provas em relação à dispensa discriminatória. Ainda, afastou a incidência da Súmula 443 do TST e, com base nas provas testemunhais, entendeu que a trabalhadora não foi capaz de informar intenção ou conduta discriminatória no ambiente laboral. Para reverter a decisão, a funcionária recorreu ao tribunal reafirmando os fatos alegados na ação.

Recurso
O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o objeto do recurso é o reconhecimento de dispensa discriminatória e pagamento em dobro do período de afastamento. O magistrado explicou que a Constituição Federal assegurou o princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de garantir uma sociedade sem preconceitos de qualquer ordem, com a promoção da igualdade e a justiça como valores supremos. O desembargador salientou, inclusive, a proibição constitucional de “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Acerca de normas internacionais, o relator trouxe a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece, no artigo 1º, n.1, alínea ‘a’, ser discriminação “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.” Teixeira Filho trouxe também a Lei 9.029/1995, que trata do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Essa norma, segundo o relator, assegura a reparação pelo dano moral e o direito à reintegração no emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, passível de substituição, a critério do ofendido, por remuneração dobrada.

“As normas acima colacionadas asseguram a proteção contra discriminação por gênero ou por sua transição no tocante à discriminação por motivo de sexo”, asseverou. O desembargador salientou que deve ser garantida a identidade de gênero de cada um, cabendo ao empregador promover um ambiente de trabalho sadio e zelar pela dignidade de seus colaboradores.

Teixeira Filho afastou a incidência da Súmula 443 do TST, pois a empresa tinha ciência, desde a contratação, de que a empregada era transgênero e o entendimento jurisprudencial não seria aplicável ao caso, por não se tratar de doença grave que cause estigma ou preconceito. O relator analisou, ainda, que os depoimentos testemunhais não descrevem condutas discriminatórias feitas por superiores em relação à trabalhadora. O desembargador destacou que o único fato que ficou provado é que o supervisor disse que, em caso de dúvida, a colega da trabalhadora não deveria ajudá-la porque seria ele próprio, o supervisor, quem ajudaria.

“Tal fato não é suficiente para configurar ato discriminatório”, ponderou o magistrado ao considerar não haver indícios de que algum colega tenha se recusado a chamar a autora pelo nome social. Em relação aos registros profissionais, o relator pontuou que a identificação pelo nome civil limitou-se aos sistemas internos de acesso restrito e às informações sociais previstas na legislação trabalhista. “Nesse mesmo sentido, a empresa forneceu crachá com o nome social da empregada”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010975-87.2021.5.18.0012

TRT/GO: Corretora de seguros comprova vínculo de emprego com a Caixa para a qual intermediava as vendas

A funcionária foi contratada para atuar como intermediadora na venda de seguros de uma instituição bancária de Goiânia, porém, no decorrer das atividades trabalhou com todos os requisitos configuradores da relação de emprego, delineados no art. 3º da CLT. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, as provas no processo descaracterizam a relação apontada no contrato de correspondente bancária.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, sobre os serviços de correspondente bancário, a Resolução n.º 2.707/00 do Conselho Monetário Nacional, como parte do Programa Nacional de Desburocratização, passou a facultar aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País“, sendo que, atualmente, a atuação do “correspondente” encontra-se regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A desembargadora afirmou ainda que para ser regular o contrato de correspondente bancário, a prestação de serviços do correspondente não pode ocorrer dentro das dependências da instituição financeira e os empregados não podem utilizar uniformes com logomarca indicativa da instituição bancária contratante. Além disso, segundo a relatora, o serviço não pode ser exercido com subordinação ao banco contratante, bem como a atividade laboral dos empregados do correspondente não pode ser similar àquela executada pelos demais bancários.

No caso analisado, a funcionária não exercia apenas as atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3954/2011 do Bacen. Executava as atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação do banco , entendeu Coelho. Para ela, os depoimentos comprovaram que a agente tinha metas de empréstimos e de cartões de créditos a serem concedidos. Outra prova destacada pela desembargadora foram as conversas pelo aplicativo whatsapp, nas quais é possível perceber cobranças diárias de produção, realização de tarefas e cumprimento de metas, o que, segundo ela, demonstra a subordinação da funcionária ao coordenador do banco.

“Destaco que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a existência de contrato de prestação de serviços, incluindo aquele firmado formalmente por pessoas jurídicas, não afasta, por si só, a existência do vínculo empregatício”, afirmou Coelho. “Consoante se infere, a prova oral demonstrou que as funções desempenhadas pela reclamante não se limitavam àquelas descritas na Resolução 3.954 do Banco Central do Brasil, que são, em síntese, prospecção de clientes e intermediação”, complementou.

A sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego foi reformada. A empresa deverá comprovar a anotação na Carteira de Trabalho do contrato de emprego como escriturário de banco, efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a contraprestação paga na vigência do vínculo empregatício e realizar o pagamento das verbas oriundas do vínculo de emprego, observados os limites do pedido, a evolução da parte autora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título.

Processo 0011457-62.2021.5.18.0003

STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares
Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório
Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Processo: REsp 2009402

TST: Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

Nesse tipo de transação, há reciprocidade de interesses.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente.

Comum acordo
A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego.

Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT.

Intenção de deixar o emprego
Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador para ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro. Também informou à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.

Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato.

Reciprocidade de interesses
A vendedora recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103


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