TJ/GO: Motorista bêbado que tentou matar motociclista após discussão no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para mandar a júri popular o motorista David Mendes Batista, em razão dele ter tentado matar Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo, por atropelamento. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, em via pública da Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, Jardim América, em Goiânia.

O magistrado constatou, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado David Mendes Batista. No processo, a defesa do réu sustenta legítima defesa. Porém, o juiz entendeu que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de culpabilidade.

Para Jesseir Coelho, a alegação por parte do réu está desprovida de elementos suficientes de convicção, bem como não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “A materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Henrique Gonçalves de Araújo, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais e Laudo de Exame de Local de Ocorrência de Trânsito”, frisou.

Ressaltou, também, que caberá aos jurados deliberarem sobre o reconhecimento ou não dessa excludente de culpabilidade. “Além do mais, o requerimento da defesa do acusado, para que haja a desclassificação do crime em questão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, é necessário restar patentemente demonstrado que não houve a ocorrência do crime imputado na denúncia, mas sim do delito para o qual mereceria desclassificação”, enfatizou.

Jesseir Coelho destacou que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Inquérito policial

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta e avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e então o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato de a vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha a ré e, em seguida, agindo com animus necandi deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que constatou sua embriaguez.

TRT/GO: Concorrência desleal com empregadora é motivo para dispensa por justa causa de trabalhador

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo ex-empregado que passou a integrar o quadro societário de uma empresa do mesmo ramo da empregadora. Para o colegiado, ele teria contrariado o código de ética da empresa e quebrado a relação de confiança, item essencial para o vínculo de emprego. A decisão é da desembargadora Rosa Nair Reis.

O trabalhador recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Alegou ser desproporcional a medida punitiva sofrida, uma vez que a participação em quadro societário de empresa diversa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo laboral, desde que ele prestasse o serviço conforme ajustado em contrato. Sustentou que a suposição de descumprimento do código de ética da empresa não condiz com a realidade, uma vez que comunicou ao superior hierárquico e à empresa o objetivo de abrir o estabelecimento.

A relatora entendeu que os argumentos apresentados pelo funcionário não seriam suficientes para modificar a sentença do juízo de origem. Rosa Nair Reis observou que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa ocorreu devido ao fato de o trabalhador participar de quadro societário de outra empresa do mesmo ramo das empresas onde trabalhava. A magistrada ponderou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela empresa devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.

Um dos tópicos desse normativo, pontuou a desembargadora, refere-se à proibição de atividades que não sejam as pertinentes à função na rede ou afetem o desempenho e impactem em sua produtividade por não estarem ligadas às empresas, inclusive as que promovam a competição, direta ou indireta, com as atividades empresariais. Ela citou não haver previsão de gradação de penas nos casos de conflito de interesses em casos de transgressões consideradas gravíssimas de acordo com a normativa.

Rosa Nair Reis disse que, no caso, é incontroverso que o empregado é sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, afirmou. A magistrada citou jurisprudência no mesmo sentido e negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011167-32.2021.5.18.0008

TRT/GO: Família de eletricista morto em serviço será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para manter a reparação por danos morais e materiais em favor da família de um eletricista, morto em acidente de trabalho. Para o colegiado, estavam presentes o dano sofrido, a culpa do agente causador do dano e o nexo de causalidade, devendo as empresas de energia elétrica reparar os familiares. O trabalhador morreu em virtude de uma forte descarga elétrica enquanto trabalhava na manutenção de rede de média tensão. O desembargador aplicou ao caso a responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco desempenhada pelas empresas.

Elvecio Moura, ao analisar os recursos apresentados pelas empresas e pelos familiares, disse que o juízo de origem apreciou a questão de forma correta e, por isso, mantinha a decisão questionada, inclusive em relação aos valores indenizatórios fixados. O magistrado afirmou ser incontroverso que o empregado falecido sofreu acidente de trabalho enquanto realizava manutenção elétrica, inclusive com a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa.

Para o relator, como a atividade do trabalhador era de risco acentuado, houve a atração da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, que destaca a necessidade de se avaliar a ocorrência do acidente e a existência de nexo causal e afasta o dolo ou culpa da empresa. Elvecio Moura salientou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do empregador em caso de atividade que implique risco.

O desembargador disse que caberia ao empregador a adoção de medidas de proteção capazes de garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores. Citou as Normas Regulamentadoras (NR) 10 e 35, do Ministério do Trabalho, que prevêem regras para o trabalho em instalações elétricas energizadas. Ele mencionou o relatório da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, que cita a ausência de assistência de solo, o que deixou o eletricista no momento da execução do serviço trabalhando de forma independente. O relator ressaltou, todavia, que a empresa foi diligente ao fornecer os equipamentos de proteção e efetuar orientações e observações do trabalho antes do início da execução da atividade.

Sobre as ações individuais do trabalhador, o desembargador registrou que o eletricista também agiu com negligência e inobservância das diretrizes na execução do serviço, quando não executou a ordem de cortar os cabos da rede convencional de baixa tensão. Desta forma, o magistrado reconheceu a culpa concorrente das empresas e do trabalhador, o que influenciou na fixação do montante indenizatório.

Dano moral em ricochete
O desembargador considerou que o dano moral em ricochete, ou por via reflexa, é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito praticado. “Assim, constata-se a possibilidade do dano transcender à vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados”, afirmou. Ele pontuou que em se tratando da esposa ou companheira e filhos, impõe-se a presunção de que a mote abrupta, violenta e precoce ocasionada pelo acidente do trabalho, lhes causou dano moral reflexo. Por isso, entendeu que a reparação deve ser arbitrada consoante critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, de tal forma que produza efeitos pedagógicos para quem paga e, ao menos, amenize o sofrimento emocional de quem recebe. Assim, o relator manteve o valor de R$ 110 mil para os familiares e, para a viúva, manteve o pensionamento.

Processo: 0011477-45.2020.5.18.0017

TRT/GO: Motorista de caminhão tem direito a periculosidade por tanque suplementar

Motorista de caminhão consegue o reconhecimento de periculosidade por tanque suplementar.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para determinar que a empregadora efetivasse o pagamento do adicional de periculosidade. O motorista, durante o contrato de trabalho, conduzia um caminhão com tanque de combustível original e outro tanque extra com capacidade superior a 200 litros. A Turma ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a situação é equiparada ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o adicional é devido aos trabalhadores que atuam em atividades com natureza ou método de trabalho que os exponha a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, ou utilização de motocicleta, de acordo com a NR 16. O magistrado apontou, ainda, que caberia ao motorista comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o ambiente de trabalho era perigoso.

Pimenta considerou, ainda, a realização de perícia técnica nos autos para a averiguação da existência de periculosidade. O perito concluiu que o local de trabalho do motorista continha dois tanques de armazenagem de combustível inflamável diesel e, por esse motivo, não seria considerado perigoso, uma vez que a NR-16 entende que o combustível para consumo próprio não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O desembargador esclareceu que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo.

O desembargador ressaltou que a 2ª Turma debateu recentemente a questão, ao decidir caso análogo envolvendo a mesma transportadora. No julgamento, o colegiado entendeu que o fato de transportar tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, gera o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade.

O magistrado salientou jurisprudência do TST, definindo que o uso de tanque suplementar com capacidade maior que os limites mínimos estabelecidos na NR 16, 200 litros, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. Por fim, Pimenta reformou a sentença para condenar a transportadora ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base percebido, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e FGTS.

Processo 0011251-02.2021.5.18.0083

TRT/GO: Frentista deverá ser indenizada após sofrer assalto no posto onde trabalhava

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, a empresa faltou com o zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos ilícitos cometidos no local, principalmente por colocar em risco a integridade física dos seus funcionários.

A ex-funcionária buscou na justiça do trabalho reparação por danos morais após ser vítima de assalto no posto de combustíveis em que atuava como frentista em Goiânia. Além da falta de segurança no posto, a trabalhadora alegou descontos indevidos na folha de pagamento em razão do roubo. A frentista pediu indenização destacando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto. Além do prejuízo econômico, a trabalhadora apontou o prejuízo psicológico.

A rede de postos de combustíveis recorreu ao TRT-18. Pediu a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou o pagamento de reparação por danos morais à trabalhadora. A empresa afirmou não haver responsabilidade objetiva no caso. Para ela, trata-se de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade, em razão da falta de segurança pública de responsabilidade do Estado.

A relatora, entretanto, manteve a condenação da empresa. Segundo a desembargadora, o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.

Kathia Albuquerque destacou ainda que é constante o número de assaltos a postos de gasolina, pois é notória a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Além disso, a relatora apontou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a atividade de frentista implica risco habitual e acima da normalidade, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva. O recurso da empresa foi negado e a reparação do dano moral foi mantida no valor de R$4.577,31, após consideração da gravidade do dano e da realidade econômica da empresa.

Processo 0010137-37.2022.5.18.0004

TRT/GO: Troca de local de serviço previsto em contrato de trabalho não gera direito a danos morais

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para afastar a condenação por reparação de danos morais de uma empresa prestadora de serviços. A ex-trabalhadora alegava ter sido colocada em outro posto de serviço como forma de forçá-la a pedir demissão e não comprovou o assédio.

A empresa sustentou no recurso ser uma prestadora de serviços, que aloca seus empregados conforme necessidade dos postos de trabalho. Afirmou que tal circunstância era uma condição contratual, o que afastaria a conclusão de que a mudança da porteira para o novo posto teria ocorrido como forma de forçar o pedido de demissão.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, ponderou que a mudança do posto de serviço, além de ser uma circunstância ínsita à atividade, contava com previsão contratual. Teixeira Filho ainda analisou as provas testemunhais e entendeu não haver como deferir a reparação por danos morais, pois os dados contidos nos depoimentos não foram alegados pela porteira. Por fim, mencionou que a trabalhadora foi transferida de um posto de serviço localizado em Goiânia para outro localizado em Senador Canedo, que integra a região metropolitana da capital, e, embora o fato tenha aumentado o tempo de deslocamento até o local de trabalho, não seria um ato ilícito que justificasse a reparação.

Processo: 0011044-55.2021.5.18.0001

TRT/GO mantém multa de empresa que não cumpriu cota para contratação de reabilitados e PCDs

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a um recurso em que a empresa questionava a multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb-GO) por descumprimento da cota previdenciária para trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência (PCD). No recurso ordinário, a empresa alegou nulidade do ato administrativo, e se fosse mantido, pediu a redução da multa aplicada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, para afirmar que o auto de infração da SRTb-GO contém presunção de veracidade e legalidade, na medida em que corresponde ao poder de polícia estatal, competindo à empresa demonstrar fatos que levem a sua desconstituição.

A relatora observou que a empresa ao questionar o auto de infração deve comprovar a insubsistência do ato administrativo. Para a magistrada, o documento cumpriu os requisitos de validade por ter sido elaborado pela autoridade administrativa competente, seguiu parâmetros preestabelecidos com a descrição completa, clara e precisa sobre os fatos que ensejaram a autuação e o motivo ensejador, não havendo quaisquer vícios de finalidade.

Ramos explicou que o laudo contém a justificativa para a elaboração na própria SRTb, devido à necessidade e uso de computador, impressora e conexão com a internet para consultas a sistemas informatizados, análise de documentos, impressão e cópia para a empresa autuada, para maior legibilidade e garantia de seu direito de defesa. A magistrada ressaltou, ainda, a ausência de prejuízos sofridos pela empresa devido à lavratura ter se dado em local diverso. A relatora citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Acerca das vagas reservadas para trabalhadores reabilitados e PCD, Wanda Ramos destacou que a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.298/1999 estabelecem o cálculo dos postos de trabalho. Ela explicou que no caso da empresa, que em 2019 contava com 516 empregados, a cota legal corresponderia a 4% do total de trabalhadores, resultando em 21 postos de trabalho. A magistrada ressaltou que a autuação ocorreu por que a empresa contava com 18 contratados em tal condição.

Wanda Ramos disse que cabia à empresa demonstrar a impossibilidade de cumprir a cota legal e a justificativa apresentada para o descumprimento seria a dificuldade para encontrar mão de obra para o preenchimento dessas vagas. “Todavia, a documentação juntada aos autos não revela que ela envidou todos os esforços necessários para cumprir a exigência legal”, considerou. A relatora disse que apenas a divulgação das vagas no site Linkedin, ainda com data posterior à autuação, seria insuficiente para comprovar as tentativas de preenchimento do percentual legal de vagas.

Processo: 0010527-89.2022.5.18.0009

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TRT/GO Processo deve esclarecer níveis de ruídos, temperatura e agentes químicos em ambiente de trabalho sob pena de indeferimento

A determinação ocorreu após o colegiado analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador em que alegou a ausência da medição de temperatura, a exposição a ácidos e a inexatidão da medição de ruídos no ambiente de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a segunda perícia poderá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que determinou o retorno dos autos para a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia.

Ao iniciar o voto, o relator observou que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Elvecio Moura registrou que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.

O desembargador observou a ausência de aferição de temperatura no setor de trabalho. Mencionou que a perita, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, disse que a temperatura do local era ambiente e possuía aparelhos de ventilação. O magistrado destacou não haver no laudo descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se era de esforço contínuo leve, moderado ou pesado, o que não permitiria saber qual a referência de taxa metabólica para concluir pela ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

O relator salientou que, por se tratar de perícia para averiguar a exposição a condições insalubres de trabalho, é necessário o fornecimento de dados objetivos para permitir às partes e ao Juízo o conhecimento das circunstâncias que levaram o perito a concluir pela existência, ou não, de insalubridade no meio ambiente de trabalho. “O fato é que a perita não efetuou a análise quantitativa, por meio de medição, do agente calor”, afirmou.

Em relação ao agente físico ruído, o magistrado apontou a menção ao nível de exposição, contudo, não houve registro do momento da medição e a informação do aparelho utilizado, tampouco o certificado de calibração do aparelho utilizado, documento imprescindível para aferição da validade e adequação do equipamento utilizado.

O desembargador ponderou, ainda, sobre o contato com os agentes químicos e mencionou que as informações constantes no laudo pericial e no laudo complementar são contraditórias, o que prejudicaria a confiabilidade do resultado. Por fim, Elvécio Moura determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova perícia e proferida nova sentença.

Processo: 0010023-29.2021.5.18.0006

TST limita penhora de aposentadoria de idosa que recebe menos de quatro salários mínimos

Poderão ser bloqueados 10% do valor recebido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios Ltda., de Goiânia (GO), da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

Penhora
A BRL Soma havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.

Fazer falta
Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o Código de Processo Civil (CPC).

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.

Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.

Vida digna
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o artigo 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

Segundo a relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propôs que ela se restrinja a 10%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000


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