STJ nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Processo: RMS 68647

MPF: Confederação precisa ter afinidade entre objetivos institucionais e conteúdo do ato questionado para propor ADI

Augusto Aras manifesta-se pelo não conhecimento de ação por falta de pertinência temática e de legitimidade da entidade requerente.


A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) não tem legitimidade para entrar com ação solicitando licença remunerada para os servidores públicos de Goiás em exercício de mandato classista. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.242 encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Aras pontua que a requerente representa, no âmbito nacional, apenas os policiais civis, entretanto busca obter licença que se aplica a todos os servidores públicos civis do estado de Goiás.

A Confederação argumenta que o art. 164 da Lei 20.756/2020 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei 20.943/2020, suprimiu “o direito constitucional dos servidores estaduais de gozar de licença remunerada para o exercício de mandato sindical”. O parecer, no entanto, afasta a existência de inconstitucionalidade material, destacando que o dispositivo questionado não interfere na organização sindical nem prejudica a liberdade de associação sindical. A proposta legislativa, que alterou a redação do art. 164 da Lei 20.756/2020, alinhou o art. 92 da Lei federal 8.112/1990 para melhorar a situação fiscal do Estado de Goiás.

Outra justificativa apontada no parecer do PGR para o não conhecimento da ação foi a falta de pertinência temática, pois o STF exige a estrita adequação entre a finalidade estatutária das confederações sindicais e o conteúdo material da norma por elas impugnada. Considerando esse entendimento, “a entidade não se qualifica como parte legítima para propor a ADI, uma vez que suas finalidades são organizar, unificar, coordenar, defender, representar e encaminhar as lutas” dos policiais civis goianos, e o objeto da ação extrapola essa categoria profissional, já que busca estender o benefício a todos os servidores daquele estado.

Na manifestação, Augusto Aras menciona julgados do STF nesse mesmo sentido, como a ADPF 254-AgR/DF, na qual o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que, “se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta”. Sendo assim, o PGR opina pelo não conhecimento da ação.

Veja a manifestação na ADI 7.242

TRT/GO mantém inclusão de sócio oculto em execução trabalhista

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-18, por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto em execução trabalhista. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a um terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada. No documento, o terceiro recebeu os poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio Oculto
O sócio incluído na execução recorreu ao tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás.

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria junto ao TJ.

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘dono’ da empresa. O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. “Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada”, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18, em que ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre uma empresa e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras, traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da empresa. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição.

Processo: 0010992-84.2016.5.18.0211

TRT/GO: Espólio responde por dívidas trabalhistas após desconstituição de personalidade jurídica

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico anapolino e, por consequência, inclusão do espólio de um dos sócios na execução trabalhista. Essa decisão foi tomada por unanimidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira. O magistrado disse que o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios ou empresas do mesmo grupo econômico não viola a competência do Juízo falimentar, conforme a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da usina, incluindo o espólio, e do grupo econômico. O espólio recorreu ao TRT-18 alegando que, com a recuperação judicial, caberia à justiça do trabalho apenas a individualização do crédito trabalhista, que deveria ser habilitado perante a Justiça comum. Além disso, o espólio pediu a reforma da sentença para declarar a incompetência material da justiça trabalhista para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Pleiteou, ainda, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a exclusão do espólio do sócio da execução

O relator destacou que a devedora trabalhista principal teve a falência decretada pela justiça comum. De acordo com o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores limita a competência da Justiça do Trabalho à definição do direito e à consequente apuração do crédito, independentemente do momento de constituição do crédito, cabendo ao juizo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda/falida. Silveira salientou que o recurso refere-se à possibilidade ou não de prosseguimento, pela Justiça do Trabalho, dos atos executórios em face do espólio de um dos sócios da executada principal e das empresas que integram o grupo econômico.

O magistrado ressaltou que, embora a justiça trabalhista não tenha competência para prosseguir com os atos executórios em face da executada principal com a falência decretada, não há impedimento para haver o redirecionamento da execução contra seus sócios ou, ainda, contra os sócios das empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, desde que não haja notícia nos autos de que os respectivos bens estejam abrangidos por plano de recuperação judicial ou pela declaração de falência. O relator citou jurisprudência do TRT-18 e do TST.

Cesar Silveira disse não haver notícias nos autos de que os bens dos sócios foram abrangidos pelo plano de recuperação judicial e, por isso, a justiça do trabalho seria competente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do espólio de sócio das executadas. Ao analisar o recurso em relação ao redirecionamento da execução para o grupo econômico e para os sócios – inclusive o espólio, o magistrado considerou ter ocorrido a correta instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

O relator mencionou jurisprudência do TST sobre o assunto. Ao final, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica para manter a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face do espólio do sócio da devedora principal e das demais executadas que compõem o grupo econômico.

Processo: 0011007-87.2019.5.18.0101

TJ/GO: IRDR define que parcelamento de data-base implica defasagem salarial

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014 do funcionalismo estadual implicou defasagem remuneratórias, sendo, portando, indevido e passível de pagamento de diferenças. O julgamento foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo.

Em 2012, o Governo de Goiás editou lei para parcelar a data-base do exercício anterior, estipulada em 6,47%, em quatro parcelas anuais. Para o ano de 2013, mais uma vez, o Poder Executivo dividiu a data-base de 6,2%, desta vez em três parcelas, também anuais. Por fim, em 2014, o índice foi de 5,56%, que deveriam ser pagos em duas vezes.

No voto, acatado por unanimidade pelo colegiado, a relatora observou que, nos períodos destacados, o Estado de Goiás realizou o parcelamento dos índices de correção dos vencimentos, “desobedecendo ao comando constitucional”. A revisão geral anual da remuneração das servidoras e servidores públicos está prevista no artigo 37, inciso 10 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão anual para assegurar reposição das perdas remuneratórias decorrentes da inflação, sem caráter de aumento ou vantagem.

A magistrada ressaltou que as Leis estaduais que promoveram a divisão da data-base “violaram o direito constitucional de revisão geral anual, na medida em que tal parcelamento compromete a finalidade do instituto, diante da ausência de recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores proporcionada pela inflação. Nestes termos, o parcelamento dos reajustes aplicados nas datas bases, sem o implemento da correção monetária, no ato de pagamento, não atendeu ao propósito constitucional, na medida em que não se permitiu a recomposição da perda salarial, na forma assegurada pela Constituição Federal”.

Dessa forma, a tese jurídica fixada definiu que “é direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

Veja decisão.
Processo nº 5599431-45.2021.8.09.0051

TRT/GO mantém penhora de repasse governamental porque gestora de hospital não comprovou origem dos recursos

Para a Terceira Turma do TRT-18 a impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015, que protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não se aplica se não houver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados quando a executada contar com outras fontes de receita. Neste caso, segundo o Colegiado, deve subsistir a penhora realizada.

O entendimento foi dado quando da análise de um recurso de uma empresa gestora de instituições hospitalares, que pretendia embargar a execução trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Goianésia. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam repasses feitos pelo governo amapaense, onde a empresa também atua. A empresa alegou ainda que em cada contrato de gerenciamento hospitalar as verbas recebidas têm o intuito de atender as demandas referentes à saúde do estado onde gerencia as instituições. Além disso, destacou que desde a rescisão de contrato com o Estado de Goiás, a empresa não recebe repasses goianos. Requereu, assim, a reforma da decisão.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, ressaltou, entretanto, que era ônus da empresa provar que a quantia bloqueada nas contas bancárias da instituição se tratava de recursos públicos de aplicação obrigatória, sendo, portanto, impenhorável. Entretanto, afirmou a desembargadora, a empresa não comprovou no processo a origem dos recursos. Segundo a relatora, o contrato de gestão firmado entre a empresa e o Estado de Goiás, dispõe acerca dos recursos financeiros e da dotação orçamentária da instituição, que seria complementada com os recursos advindos de doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, dentre outras.

Para ela, apesar da instituição ser sem fins lucrativos, os valores que recebe, ainda que oriundos de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não podem ser considerados, por si só, como recursos de aplicação compulsória e, portanto, impenhoráveis. “Destaco que são impenhoráveis apenas os recursos das associações ou fundações que foram criadas para administrar uma determinada instituição de saúde, com finalidade específica, recebendo verbas orçamentárias de órgão público para aplicação compulsória em saúde, não sendo este o caso”, afirmou.

A desembargadora salientou ainda que não ficou comprovado que a conta corrente na qual os recursos foram penhorados era de uso exclusivo para o recebimento de valores de repasses de outros estados. O recurso foi negado e a penhora mantida.

Processo 0010312-70.2021.5.18.0261

TRT/GO: Ausência de caráter provisório de transferência de local de trabalho torna indevido adicional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser indevido o adicional de transferência para um gerente de contas de uma empresa de telefonia. A turma acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, no sentido de que o adicional é devido nos casos em que a transferência ocorre em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, ainda que o trabalhador exerça cargo de confiança e importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.

O gerente recorreu ao tribunal após o juízo de origem indeferir o pedido de adicional de transferência, sob o entendimento de que não haveria prova nos autos do caráter temporário de prestação de serviços em outra localidade. O trabalhador reafirmou a alegação de mudança de domicílio temporária, de Goiânia para Rio Verde, conforme provas nos autos.

A magistrada observou o fato de que o empregado mudou-se para Rio Verde em novembro de 2020 e, a pedido, voltou para Goiânia em abril de 2021. A relatora considerou o depoimento do trabalhador no sentido de que teria alugado um lugar para morar em Rio Verde e não teria levado os familiares, opção que teria tomado ao considerar que a transferência para o interior era uma condição para manter o emprego.

Wanda Ramos considerou que o gerente admitiu a mudança por necessidade do serviço, tendo retornado para a capital por interesse próprio e não por suposta transitoriedade da transferência. A magistrada salientou a ausência da natureza transitória da transferência, o que afastaria o direito do trabalhador ao adicional. A relatora citou o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, manteve a sentença, embora por fundamentação diversa.

Processo: 0011088-68.2021.5.18.0003

TRT/GO mantém rescisão contratual de clube de futebol e desportista por meio de acordo

Por falta de provas de existência de pagamento extrafolha e de fraude na modalidade de rescisão contratual por acordo entre um trabalhador desportivo e uma agremiação de futebol, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do desportista para manter sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O relator, juiz convocado Cesar Silveira, entendeu que o funcionário não teria comprovado os fatos que constituiriam seus direitos.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter a reversão da modalidade de rescisão contratual por meio de acordo entre as partes para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, como 13º e férias, e o reconhecimento da estabilidade com a indenização correspondente ao período de garantia no emprego. Além disso, o empregado alegou que para receber a integralidade do seu salário, havia o pagamento “por fora” de mais da metade do salário total, por meio de um contrato entre o clube e uma empresa constituída por ele ou por uma conta em nome do pai do ex-funcionário.

O relator disse que o funcionário, ao alegar a nulidade da rescisão contratual com a entidade desportiva por meio de acordo em virtude de coação e pedir a reversão para dispensa sem justa causa, deveria comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Para o magistrado, as provas nos autos demonstram que o trabalhador assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), na modalidade por acordo entre as partes, sem qualquer ressalva. “Há presunção de que efetivamente foi essa a modalidade rescisória”, considerou.

Cesar Silveira destacou as provas testemunhais no sentido de que o desligamento do profissional teria ocorrido por meio de acordo e não por iniciativa do clube de futebol. “Em consequência, não há falar em estabilidade, na medida que esta não impede o trabalhador que deseja desligar-se e aquiesce com a rescisão contratual”, afirmou o magistrado ao manter a modalidade rescisória, por acordo, e o indeferimento da aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Acerca do pagamento “por fora”, o relator considerou grave a alegação, pois constitui ilícito que causa prejuízo ao trabalhador, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aos entes federativos. “Sendo assim, depende de prova robusta sua comprovação”, pontuou. O magistrado disse não ter provas nos autos de recebimento dos valores por meio de um contrato ou pagos a um terceiro.Silveira avaliou os comprovantes apresentados na ação trabalhista e constatou que os recibos de transferência, datados de abril e maio de 2020, tinham valores que não coincidiriam com os narrados como adimplidos. Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso.

Processo: 0011315-98.2020.5.18.0001

TRT/GO: Trabalhadora obtém dano moral por discriminação pelo fato de ser mulher

O juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira, entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a mulher.

Entenda o caso

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização da empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”.

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, o juiz Kleber Moreira concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu. Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão.

A sentença proferida pelo juiz Kleber Moreira ainda é passível de reforma pelo TRT18.

TRF1: Fazendeiro é multado pela construção de muro em área de preservação permanente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a um homem, no valor de R$ 10 mil, por ter ele construído um muro de chapa metálica com serpentina de arame farpado na fazenda de propriedade dele localizada em Área de Preservação Permanente (APP) no vale do rio São Miguel, em Alto Paraíso de Goiás/GO, próximo ao balneário Vale da Lua.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou que a cerca tinha por finalidade proporcionar segurança e privacidade, além de baixo impacto ambiental, não sendo razoável impedir o proprietário de definir os limites de sua propriedade com cercas. Ressaltou, ainda, que a construção não causou danos à fauna nem à flora da APP.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que a “edificação de muro metálico com estruturas cortantes não se constitui como intervenção de baixo impacto, ainda mais quando construído às margens de rio (APP), haja vista que impede a passagem de animais silvestres e, por conseguinte, causa dano ambiental, tendo sido descrita a intervenção pelos fiscais como de médio impacto, além de não se enquadrar no conceito trazido pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu art. 3º, X”.

Para o magistrado, a multa imposta não é excessiva, uma vez que a penalidade foi fixada no mínimo legal previsto pelo artigo 43 do Decreto nº 6.514/2008, mas foi duplicada por força do enquadramento da situação no art. 93 do mesmo Decreto, tendo em vista que a infração foi cometida em zona de amortecimento de unidade de conservação, quanto mais se considerada a situação econômica favorável do apelante.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO.

Processo: 1000162-38.2018.4.01.3506


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