TJ/GO: IRDR fixa tese sobre arbitramento de honorários advocatícios provisórios

O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do desembargador José Paganucci Júnior.

Em seu voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, o magistrado relator elucidou que o dispositivo legal visa a estimular o adimplemento da dívida e incentivar a celeridade para finalizar a execução, “abreviando o esforço laboral dos causídicos e, consequentemente, reduzindo o valor de seus honorários. O mesmo raciocínio se aplica, de forma inversa, quando o devedor interpõe embargos à execução que venham a ser rejeitados ou, ainda, quando simplesmente deixa de realizar o pagamento da dívida, o que enseja a continuidade da ação de execução e, assim, a majoração dos honorários para até 20% (vinte por cento)”.

A controvérsia que causou a instauração do IRDR foi a possibilidade da fixação de honorários com base no artigo 827 ou no artigo 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, o incidente foi solicitado pela empresa CCP Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda. a fim de solicitar homogeneidade e homogenia quanto à aplicação do entendimento para as ações de execução fiscal movidas pelo Município de Goiânia. Posteriormente, o Ministério Público de Goiás (MPGO) assumiu a titularidade da solicitação.

Lacuna legislativa

A Lei 6.830/80, que dispõe “sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, não possui previsão legal específica a respeito da fixação de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública.

Para esclarecer a controvérsia, o desembargador José Paganucci Júnior ponderou que o artigo 1º, da referida legislação, dispõe que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê sua aplicação supletiva aos procedimentos regulados em outras leis especiais.

Para definição da controvérsia pelo Órgão Especial, foi escolhida uma causa piloto e as demais que versam sobre a matéria foram sobrestadas. O magistrado observou que a suspensão recaiu somente quanto “à fixação dos honorários advocatícios iniciais nas execuções fiscais, em favor dos procuradores da Fazenda Pública, não impedindo, contudo, a continuidade da tramitação dos feitos executivos fiscais quanto ao pedido de satisfação do crédito público tributário e não tributário inscrito em dívida ativa”.

Solução da controvérsia

Para solucionar a lacuna deixada pela legislação, José Paganucci Júnior destacou que o Código de Processo Civil apresenta duas disposições, aparentemente conflitantes, sobre a fixação de verbas honorárias nas ações de execução movidas pela Fazenda Pública. “As normas previstas nos artigos 85, § 3º, e 827, caput , ambas do Código de Processo Civil, buscam regulamentar situações absolutamente diferentes, não obstante aparentemente similares, pois o artigo 85, § 3º, tem caráter geral e rege a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial nas causas em que uma das partes for a Fazenda Pública, ao tempo em que o artigo 827, caput, diz respeito especificamente à fixação de honorários provisórios, no despacho que recebe a petição inicial das ações de execução propriamente ditas”, esclareceu.

Para o magistrado, o entendimento do § 3º, do artigo 85, deve ser interpretado com foco nas expressões “sentença”, “vencido” e “vencedor”, “todas elas conectadas de modo indissociável à ideia de sucumbência, seja ao final da fase cognitiva do procedimento comum, seja quando da extinção da ação de execução, no bojo da qual tenham sido apresentados embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tendo a Fazenda Pública sido sucumbente”.

Paganucci Júnior completou que o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê vários critérios para a fixação dos honorários referidos no caput do mencionado dispositivo legal, levando-se em consideração “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, além do “trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. “São circunstâncias que, se avaliadas conjuntamente, são próprias dos processos de conhecimento e da fase final das ações de execução resistida, quando de sua extinção”.

Por outro lado, a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, aplica-se, especificamente, aos casos de fixação, no âmbito das ações de execução por quantia certa (incluindo-se as execuções fiscais), dos honorários iniciais ou provisórios, de natureza não sucumbencial, ligados, portanto, à ideia de causalidade. “A obrigação de pagamento de tal espécie de verbas honorárias decorre não da eventual falta de êxito da parte derrotada na lide (sucumbência), mas do simples fato de que o não pagamento voluntário de determinada quantia certa, pelo devedor, ensejou o ajuizamento de nova ação judicial que poderia ter sido evitada, dando causa, portanto, à execução da dívida em juízo e ao prolongamento do conflito pela via jurídica”, explicou o relator.

Ainda nessa linha de pensamento, o desembargador concluiu que a situação prevista exige nova atuação das advogadas e advogados da parte exequente, consistente na formalização de novo processo judicial. “Assim, resta justificada a fixação, já no despacho que recebe a inicial da execução, dos respectivos honorários, os quais, repiso, não decorrem propriamente do princípio da sucumbência, mas do princípio da causalidade, e que por isso mesmo são fixados já no início da ação de execução por quantia certa”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

TRT/GO: Sorveteria é responsabilizada por acidente de trajeto de vendedora que utilizava motocicleta da empresa no serviço

A indústria deverá reparar a trabalhadora pelos danos materiais, morais e estéticos em R$125 mil e manter um plano de saúde enquanto durar o tratamento. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar os recursos da vendedora e da fábrica de sorvetes. As partes questionavam as reparações contidas em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Acidente de trabalho
A vendedora sofreu acidente de trânsito, em outubro de 2017, no trajeto de atendimento entre dois clientes da sorveteria. Ela ficou afastada das atividades laborais por aproximadamente sete meses. A funcionária acionou a Justiça do Trabalho para pedir, entre outras verbas, a reparação pelos danos causados pelo acidente.

O Juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da indústria. Verificou também a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e seu trabalho para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em R$ 40 mil.

Recursos

A sorveteria negou a responsabilidade objetiva. Afirmou que a trabalhadora não exercicia atividade de risco e não houve incapacidade laboral após a alta previdenciária. Pediu a exclusão da condenação, inclusive quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor das indenizações.

Julgamento
O relator, juiz convocado Cesar Silveira, confirmou a ocorrência do acidente de trajeto pela empregada durante a realização de atividades laborais, no horário de expediente, com o uso de motocicleta, previsto em contrato. Para ele, a atividade desempenhada pela trabalhadora era de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da indústria.

Ao avaliar o montante da indenização, o relator acompanhou o entendimento do desembargador Elvecio Moura dos Santos para majorar o valor das indenizações, fixadas na origem, determinando inclusive o pensionamento para a empregada, que deverá ser pago em parcela única. Silveira disse que a manutenção do plano de saúde servirá para a trabalhadora dar continuidade ao tratamento de saúde decorrente do acidente de trabalho.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0010292-93.2020.5.18.0009

TRT/GO: Construtora deverá retificar contrato de trabalho após trabalhador comprovar recebimento de salário pago por fora

O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é de que a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso do motorista de betoneira, a prova nos autos respalda, segundo a decisão da Turma, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do operário.

O motorista foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo afirma o trabalhador, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

A empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo que teria interesse no processo.

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário por fora, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$2.300,00 apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$1.156,70”, destacou.

Com base no contexto probatório, a desembargadora ratificou o entendimento do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

TRT/GO: Nutricionista comprova vínculo de emprego com laboratório e obtém reconhecimento de estabilidade gestacional

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico de Anápolis (GO). Para o Juízo de primeiro grau, as provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

A nutricionista afirmou que foi contratada de forma irregular, por meio de uma empresa constituída em seu nome, para o cargo de vendedora de nutrição parenteral em hospitais privados e públicos. A trabalhadora também atuava na oferta de suporte para treinamento e orientação aos clientes, prospecção de novos hospitais, cobrança, acompanhamento de faturamento e entrega de dietas, dentre outras funções. Exercia as atividades em Goiânia, Anápolis, Rio Verde e Catalão. Após o desligamento, a trabalhadora propôs a ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na sentença, o Juízo destacou que as provas testemunhais demonstraram a subordinação da vendedora a uma superiora hierárquica, a quem reportava os planejamentos e execuções de visitas por meio de relatórios. Além disso, a nutricionista não poderia se fazer substituir sem prévia autorização e não tinha autonomia para dar descontos na venda de produtos. Ao analisar os documentos, o Juízo de primeiro grau destacou que a última nota fiscal apresentada confirma o pagamento de verbas tipicamente empregatícias, tais como aviso prévio, abono proporcional e saldo de salário.

Ao final, o Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou a anotação da CTPS da trabalhadora, com o pagamento de aviso prévio,13º salário, férias, FGTS e multa fundiária.

Estabilidade gestacional
A trabalhadora também pediu o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas substitutivas. Afirmou que a dispensa ocorreu quando estava com 30 semanas de gestação.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho reconheceu a garantia de emprego e, por não ser mais possível a reintegração tanto pelo fim do período estabilitário como pelo encerramento das atividades empresariais, converteu o período em indenização correspondente, devendo a empresa arcar com o pagamento dos salários, recolhimento do FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde a data da despedida sem justa causa até 5 meses após o parto.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Processo: 0011756-65.2019.5.18.0017

TJ/GO: Juiz aplica multa de mais de R$ 12 mil a jurado que abandonou hotel e retardou realização de júri

O juiz Lourival Machado, da 4ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (26), que Sebastião de Paula Garcia Júnior, pague, no prazo máximo de dez dias, multa no valor de dez salários-mínimos. Sebastião foi o jurado que, no dia 13 de junho do ano passado, alegou ter sofrido um incômodo alimentar e abandonou o hotel causando a quebra da incomunibilidade dos jurados e obrigando o juiz a suspender mais uma tentativa de julgamento dos réus Ademá Fiqueredo Aguiar Filho, Djalma Gomes da Silva, Maurício Borges Sampaio, Urbano de Carvalho Malta e Marcus Vinícius Pereira Xavier, envolvidos no caso Valério Luiz.

No inquérito policial foi apurado que Sebastião teria simulado o mal estar e ainda que ele manteve consigo seu aparelho celular, após mentir para o oficial de justiça que o teria guardado em seu veículo. Foi esse telefone que ele teria usado para manter contato com sua namorada durante o período que estava no hotel.

O juiz Lourival Machado entendeu que a conduta do jurado resultou em prejuízos jurídicos e materiais. “A conduta do indiciado resultou em prejuízo ao regular andamento do processo, e outros prejuízos de ordem material, devido as demandas e custos para instalação de toda sessão do Tribunal do Júri, mormente em tratando de uma sessão deste porte, onde se submetiam a julgamento cinco réus, e um processo que estava em curso há dez anos”, afirmou o magistrado, para quem Sebastião estava bem ciente de seus deveres, uma vez que tem formação em Direito.

A apuração do caso ficou sob a responsabilidade da Delegacia Estadual de Repressão de Crimes Contra a Administração Pública, que indiciou Sebastião pela conduta descrita no artigo 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). No inquérito, contudo, não foi apurado ter havido indícios de motivação externa na contribuição da conduta de Sebastião.

TRT/GO: Ausência de subordinação impede reconhecimento de vínculo entre corretor life planner e franqueadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma seguradora por entender que, a partir das provas nos autos, estava ausente a subordinação jurídica. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, disse que cada recurso é analisado dentro dos contornos fático-jurídicos e, embora existam precedentes do TRT-18 que amparem a tese do corretor, o vínculo trabalhista é constatado a partir da prova colhida nos autos. Para o colegiado, o contrato celebrado entre as partes gerou algumas obrigações como qualquer relação empresarial, mas não se confunde com a relação trabalhista.

Com o julgamento, ficou mantida a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que negou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. No recurso, o trabalhador afirmou que foi contratado como life planner, por meio de um contrato de franquia supostamente fraudulento, com o fim de mascarar a relação de emprego.

A relatora analisou os aspectos formais do contrato de franquia e considerou que o documento não era fraudulento, pois exibia agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. “A controvérsia é se houve desvirtuamento do contrato de franquia celebrado entre as partes”, pontuou Rosa Nair.

A desembargadora salientou que as funções exercidas pelo corretor eram habituais, remuneradas e realizadas pessoalmente. Entretanto, em relação à subordinação jurídica, a magistrada considerou as provas testemunhais no sentido de que o próprio trabalhador arcava com as despesas de combustível e celular, bem como captava os clientes e organizava a agenda de visitas, com autonomia e liberdade na gestão de tempo. “Conclui-se que não estão presentes todos os elementos configuradores do vínculo empregatício, pois, ausente a prova da subordinação jurídica”, afirmou ao manter a sentença.

Processo: 0010461-40.2021.5.18.0011

TJ/GO: Atraso na conclusão de obras de infraestrutura de loteamento gera indenização

Um atraso superior a cinco anos para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do estabelecido.

Para deferir o pleito indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura. Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários dos terrenos.

Sobre esse último aspecto, Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de multa contratual”.

Contrato

Consta dos autos que o autor da ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017, conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância.

Veja decisão.
Processo nº 5161962-69.2017.8.09.0051

TRT/GO: Empresa deverá retificar anotação da carteira de trabalho do camareiro de dupla sertaneja goiana

A anotação será relativa ao período de março de 2019 a janeiro de 2020. A empresa também deverá pagar as verbas contratuais e rescisórias do contrato, como 13º salário, férias, assiduidade de 5% sobre a diferença da remuneração, FGTS e multa e diferenças do seguro-desemprego, levando em consideração a efetiva remuneração do camareiro. A decisão é do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) após analisar a ação proposta pelo trabalhador para cobrar a retificação da data de admissão e as verbas remuneratórias.

O Juízo de primeiro grau analisou os documentos e provas testemunhais constantes na ação e constatou a existência do vínculo empregatício anterior ao anotado na carteira de trabalho.

Em relação ao pedido de horas extras, o Juízo da 3ª Vara observou a existência de horas trabalhadas de quinta-feira a domingo, das 14h às 20h e das 23h às 4h30min. Com base nessa jornada, a sentença determinou a apuração de horas extras prestadas além da 8ª diária com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salários e FGTS com a multa, assim como adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com os mesmos reflexos. O Juízo considerou ainda que o intervalo do camareiro era das 20h às 23h, e a empresa deve pagar uma hora pelo elastecimento do intervalo intrajornada de duas horas, com adicional de 50%, e reflexos.

Sobre o adicional de insalubridade, a decisão determinou o pagamento dessa verba, com reflexos, com fundamento no resultado da perícia técnica. O expert concluiu pela exposição do empregado a condições insalubres, capazes de gerar direito a adicional de insalubridade, tendo como agente nocivo “Ruído Contínuo”, em grau médio, sujeito a adicional de 20%. Ao final, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia atribuiu provisoriamente o valor de R$50 mil à condenação.

Ainda cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0011319-95.2021.5.18.0003

TJ/GO: Doação de sangue de condenados a pena alternativa pode abater na prestação de serviços comunitários

O juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia (Vepema), Eduardo Walmory Sanches, assinou as portarias números 1, 2, 3 e 4, dos meses de outubro e dezembro de 2022, que estabelecem diretrizes da Política Criminal para abatimento de prestação de serviços à comunidade em casos de doação voluntária de sangue, doação voluntária de medula óssea e cadastro como doador voluntário de medula óssea.

Segundo os documentos, cada doação de sangue equivalerá a 50 horas, sendo que homens poderão doar sangue de dois em dois meses e mulheres de três em três meses. Já para cada doação de plaquetas, equivalerá a 50 horas, sendo considerado somente uma doação a cada 45 dias. Cada doação de medula óssea equivalerá a 125 horas, sendo que, da primeira doação para a segunda, deverá esperar um intervalo de seis meses, e, após a segunda doação, será observado o intervalo de 15 dias. Já o cadastramento como doador de medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) equivalerá a 20 horas.

TRT/GO: Cartões de crédito de devedores são bloqueados até o pagamento de dívida trabalhista

Essa foi a decisão da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TRT da 18ª Região. Prevaleceu o entendimento no sentido de ser cabível o bloqueio de cartões de crédito dos devedores, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações perante o credor trabalhista.

Entenda o caso
No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

O credor interpôs recurso ao TRT-18 alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da 3ª Turma deste Regional, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18/02/2022.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

Voto vencido
O desembargador Mário Bottazzo apresentou voto pelo desprovimento do recurso do credor, mas acabou vencido. Isso porque como restaram infrutíferas todas as iniciativas do juízo de execução no sentido de encontrar bens dos devedores, tornou-se presumível o fato de que os executados não têm bens, razão pela qual o cancelamento de cartões de crédito seria desproporcional, configurando “medida comparável à punitiva”.

Processo nº 0000390-91.2012.5.18.0011


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